Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0745424
Nº Convencional: JTRP00040826
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200712050745424
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 290 - FLS 233.
Área Temática: .
Sumário: Para os efeitos previstos no art. 116º do Código de Processo Penal, a notificação para comparecimento não é irregular pelo facto de ser efectuada com antecedência superior a 4 meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO

1 – O Ministério Público interpôs recurso[1] do despacho judicial – exarado a fls. 68 – denegatório de promovida condenação em multa do cidadão B………. (melhor id.º nos autos, máxime a fls. 37 e 162), por injustificada falta a diligência de recolha probatória – inquirição testemunhal – para que fora notificado, e de sequente determinação da sua detenção para apresentação compulsiva perante os respectivos serviços, para a mesma finalidade, extraindo da respectiva motivação[2] o seguinte quadro conclusivo (por transcrição):
1) Não se vislumbra que haja qualquer irregularidade na notificação pessoal efectuada a B………. (de fls. 47), tendo o mesmo sido advertido que caso faltasse e não justificasse a falta no prazo legal ficaria sujeito ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC’s, nos termos do art.º 116º do Código de Processo Penal;
2) Discordamos que no caso em apreço nos autos se possa proceder a uma interpretação extensiva do art.º 1 do D.L 184/2000, uma vez que entendemos que a letra da lei não fica aquém do espírito da lei, tendo o legislador preceituado o que realmente pretendia, ou seja, que a disposição legal supra apenas se refere à marcação das audiências de discussão e julgamento;
3) Também não se verifica uma situação de lacuna da lei, e como tal não opera o disposto no art.º 10º do Código Civil;
4) A ratio legis do diploma legal é o combate da morosidade processual, os atrasos na resolução dos litígios e a perda de eficácia das próprias decisões judiciais e como tal, será inconcebível que haja uma irregularidade das notificações das marcações das diligências caso as mesmas sejam efectuadas com antecedência superior a três meses;
5) A Meritíssima Juíza a ter feito uma interpretação extensiva do artº 1º do D.L. 184/2000, considerando que o faltoso não foi regularmente notificado e como tal não seria condenado em multa, nem se determinando os mandados de detenção requerido, violou o preceituado no art.º 116º do Código Processo Penal.
TERMOS EM QUE
Considerando V. Exas. que o despacho recorrido violou o disposto no art. 116º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, deverão dar provimento ao presente recurso, ordenando a substituição do despacho ora recorrido por outro que, em consonância, condene B………. em multa por ter faltado injustificadamente à diligência de inquérito para a qual estava devidamente notificado, bem como seja ordenada a emissão de mandado de detenção para assegurar a sua comparência à referida diligência.
2 – Nesta Relação foi emitido parecer por Ex.mo PGA no sentido do substancial acerto recursório, (cfr. peça de fls. 219, nesta sede tida por transcrita nos respectivos dizeres).
2 - Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à respectiva apreciação.
II – FUNDAMENTAÇÃO

1 – Demandando-se desta Relação a análise da legalidade de tal impugnado acto decisório de indeferimento de condenação em multa de testemunha faltosa a diligência para que fora convocada e de determinação da pessoal apresentação compulsiva, sob detenção, importa reter o respectivo conteúdo:
O Ministério Público promoveu que se condenasse em multa B………. e se emitissem mandados de detenção do mesmo já que, notificado, não compareceu à diligência agendada nem justificou a sua falta.
Porém, não se pode afirmar que a sua notificação haja sido regular. E não o foi porque, estando a diligência em questão agendada para 02.12.2005, o mesmo foi notificado em 20/07/2005, com mais de quatro meses de antecedência.
De facto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto, pretendeu o legislador evitar que os intervenientes processuais mantivessem a falta de confiança na justiça provocada pelo facto de serem notificados com meses e até anos de antecedência. Lê-se no preâmbulo do referido diploma que "Uma das principais causas do entorpecimento processual civil, penal e laboral reside no facto de as audiências de julgamento poderem ser marcadas com uma antecedência de meses e até de anos, suscitando uma falta de confiança na justiça.
Atendendo a que a Constituição consagra o direito a que uma causa em que alguém intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável, urge intervir de forma incisiva de modo a assegurar uma efectiva tutela dos direitos por via judicial".
Ora, não obstante o diploma se referir às audiências, o certo é que não pode deixar de se entender que o que se pretende é evitar que o cidadão seja notificado com antecedência superior a três meses para qualquer acto judicial já que o legislador referiu as audiências por já existirem prazos para conclusão de inquéritos e instrução, mas não para a realização de audiências.
Assim, e fazendo uma interpretação extensiva da lei que creio não poder deixar de estar abrangida pelo espírito da mesma, não se pode considerar regularmente notificado B………. .
Em consequência não vai o mesmo condenado em multa nem se ordena a emissão de mandados de detenção.
2 – Com o devido respeito por tal tese, não se poderá deixar de sufragar o discordante entendimento do M.º P.º, recorrente.
O cidadão B………., pessoalmente notificado – em 20/07/2005, (cfr. certidão de fls. 47 v.º) – para comparência perante os Serviços do Ministério Público da comarca de Gondomar no dia 02/12/2005, pelas 09h:30m, não o fez nem justificou tal conduta omissiva, assim inviabilizando a projectada diligência de inquérito de pessoal inquirição na qualidade de testemunha, (cfr. auto de fls. 62).
Assim, perante o respectivo reconhecimento, não poderia a Ex.ma Juíza com competência instrutória – a quem foi expressamente submetida a atinente apreciação, [cfr. fls. 63 e art.º 268.º, n.º 1, f), do CPP] – deixar de dar cumprimento ao imperativamente preceituado nos arts. 116.º, ns. 1 e 2, e 273.º, n.º 3, do CPP, condenando o faltoso em multa e determinando a emissão de mandados de pessoal detenção com vista à sua compulsiva apresentação para inquirição, como lhe fora requerido, mal se compreendendo a respectiva denegação por invocada irregularidade da notificação, claramente inexistente, posto que a referente convocação fora efectuada em perfeita conformidade com o estatuído nos normativos 273.º, ns. 1 e 2, 111.º, n.º 1, b), 112.º, n.º 1, e 113.º, n.º 1, a), do C. Processo Penal, e, portanto, em absoluto legal, (vide ainda art.º 118.º, em sentido inverso, do citado compêndio legal), nenhuma norma legal lhe legitimando tal atitude decisória, mormente as aprovadas pelo convocado Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto – regente exclusivamente sobre a disciplina temporal de marcação de audiências de julgamento[3], e, portanto, de todo inaplicável aos actos e prazos de inquérito a que não faz qualquer referência, (cfr. art.º 9.º, ns. 1 e 2, do Código Civil) –, ainda que reputasse de injusto ou imoral o peticionado/estabelecido procedimento em razão do decurso de mais de três meses entre a convocação e data da concernente diligência, por tal lhe ser absolutamente vedado pelos normativos 202.º, n.º 2, e 203.º, da Constituição, 8.º, n.º 2, do Código Civil, 9.º, n.º 1, do CPP, e 3.º, n.º 1, e 4.º, máxime n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho).
III – DISPOSITIVO

Destarte – sem outras considerações por despiciendas –, delibera-se a concessão de provimento ao recurso, revogando, por consequência, o impugnado despacho e determinando a respectiva substituição por outro que, dando cumprimento ao estatuído no art.º 116.º, n.º 1, do C. P. Penal, condene o cidadão-testemunha B………. ao pagamento de multa pela falta injustificada perante os Serviços do M.º P.º em 02/12/2005 – única consequência processual ainda útil, posto que posteriormente ao questionado incidente se efectivou a projectada inquirição, (em 25/09/2006 – vide fls. 162).
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Sem tributação.
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(Consigna-se, nos termos do art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).
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Porto, 5 de Dezembro de 2007.
Os Juízes-desembargadores:
Abílio Fialho Ramalho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento

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[1] Admitido com efeito não suspensivo, e com regime de subida diferida, nos próprios autos, e oportuna e validamente impulsionado, (vide despacho de fls. 81; despacho do Ex.mo Presidente desta Relação exarado a fls. 22/25 do apenso A, e requerimento de fls. 213).
[2] Ínsita na peça de fls. 73/79.
[3] Como inequivocamente se estabelece no respectivo art.º 1.º: (Marcações de audiências de discussão e julgamento) – A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar.