Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420873
Nº Convencional: JTRP00015051
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADES
Nº do Documento: RP199506069420873
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 186/93-1
Data Dec. Recorrida: 05/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART220 ART221 N1 ART875.
CRP84 ART7.
CNOT ART89 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/12/15 IN BMJ N272 PAG160.
Sumário: I - O registo a que alude o artigo 7 do Código de Registo Predial não é mais do que uma presunção registral no sentido de que o direito existe e emerge do facto inscrito, pertence ao titular e a sua inscrição tem determinada substância.
II - Tal presunção dispensa o titular do registo de provar de que o direito existe na sua titularidade.
III - Um simples acordo verbal, contrário ao declarado na escritura, não tem a virtualidade de inquinar o título com base no qual foi feito o registo de aquisição do prédio.
IV - Mesmo que se entendesse que tal acordo traduzia uma convenção adicional à escritura, tal convenção seria nula e de nenhum efeito pois não obedece à forma legalmente exigida.
Reclamações: