Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015051 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA ESCRITURA PÚBLICA NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199506069420873 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 186/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART220 ART221 N1 ART875. CRP84 ART7. CNOT ART89 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/12/15 IN BMJ N272 PAG160. | ||
| Sumário: | I - O registo a que alude o artigo 7 do Código de Registo Predial não é mais do que uma presunção registral no sentido de que o direito existe e emerge do facto inscrito, pertence ao titular e a sua inscrição tem determinada substância. II - Tal presunção dispensa o titular do registo de provar de que o direito existe na sua titularidade. III - Um simples acordo verbal, contrário ao declarado na escritura, não tem a virtualidade de inquinar o título com base no qual foi feito o registo de aquisição do prédio. IV - Mesmo que se entendesse que tal acordo traduzia uma convenção adicional à escritura, tal convenção seria nula e de nenhum efeito pois não obedece à forma legalmente exigida. | ||
| Reclamações: | |||