Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017897 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199603119510583 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 195/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART18 ART24. | ||
| Sumário: | I - É ilícito o despedimento colectivo se a empresa não procurou a sua viabilização com medidas como a redução ou supressão da prestação do trabalho, cessação de contratos por extinção de postos de trabalho e reconversão e reclassificação de trabalhadores e que não respeitou, na atitude tomada, a antiguidade de trabalhadores no seu posto de trabalho e na empresa, sua categoria profissional e a capitação do agregado familiar. | ||
| Reclamações: | |||