Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010296 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP199307059340248 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART484 N1 ART487. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de recuperação de empresa o legislador teve o objectivo de conciliar a manutenção de empresas com viabilidade económica e que pudessem dar à comunidade riqueza e trabalho, com esse outro fim que será o de acautelar o interesse dos credores. II - A proibição estabelecida no artigo 487 do Código das Sociedades Comerciais não tem aplicação no processo de recuperação de empresas, sendo que a proibição de compra de quotas ou acções da sociedade dominante tem em vista assegurar a conservação da sociedade participante; tem-se em vista impedir, nomeadamente, que a sociedade participada ou dominante contorne as disposições legais à aquisição de quotas ou acções próprias e à sua amortização, utilizando uma sociedade sua participada para alcançar o que ela não pode conseguir. | ||
| Reclamações: | |||