Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340248
Nº Convencional: JTRP00010296
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP199307059340248
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART484 N1 ART487.
Sumário: I - No processo especial de recuperação de empresa o legislador teve o objectivo de conciliar a manutenção de empresas com viabilidade económica e que pudessem dar à comunidade riqueza e trabalho, com esse outro fim que será o de acautelar o interesse dos credores.
II - A proibição estabelecida no artigo 487 do Código das Sociedades Comerciais não tem aplicação no processo de recuperação de empresas, sendo que a proibição de compra de quotas ou acções da sociedade dominante tem em vista assegurar a conservação da sociedade participante; tem-se em vista impedir, nomeadamente, que a sociedade participada ou dominante contorne as disposições legais à aquisição de quotas ou acções próprias e
à sua amortização, utilizando uma sociedade sua participada para alcançar o que ela não pode conseguir.
Reclamações: