Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004992 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | RP199207299250751 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 900/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 ART209 N2. DL 401/82 DE 1982/09/23. | ||
| Sumário: | I - Havendo fortes indícios de que a arguida se dedica ao tráfico de estupefacientes, deve manter-se a medida de prisão preventiva decretada, atenta a natureza do crime, a sua repercussão social, os seus efeitos nocivos para a sociedade em geral, o facto de a arguida ser " sobejamente conhecida como traficante de drogas duras ", e o disposto no artigo 209, nº 2, do Código de Processo Penal. II - A tal não se opõe a circunstância de a arguida ter apenas 16 anos de idade visto que o Decreto- -Lei 401/82, de 23/09 só é atendível no momento da condenação. | ||
| Reclamações: | |||