Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250751
Nº Convencional: JTRP00004992
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: RP199207299250751
Data do Acordão: 07/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 900/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 ART209 N2.
DL 401/82 DE 1982/09/23.
Sumário: I - Havendo fortes indícios de que a arguida se dedica ao tráfico de estupefacientes, deve manter-se a medida de prisão preventiva decretada, atenta a natureza do crime, a sua repercussão social, os seus efeitos nocivos para a sociedade em geral, o facto de a arguida ser " sobejamente conhecida como traficante de drogas duras ", e o disposto no artigo 209, nº 2, do Código de Processo Penal.
II - A tal não se opõe a circunstância de a arguida ter apenas 16 anos de idade visto que o Decreto- -Lei 401/82, de 23/09 só é atendível no momento da condenação.
Reclamações: