Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250580
Nº Convencional: JTRP00034164
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: FALTA DE TESTEMUNHAS
DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200207080250580
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ART629 N2 N3.
CCIV66 ART1781 A ART1782 N1.
Sumário: I - A simples declaração de não se prescindir de uma testemunha faltosa não é motivo para, de "per si", originar o adiamento de audiência (artigos 629 ns.2 e 3 e 651 do Código de Processo Civil).
II - Provado que, desde Outubro de 1996, Autor e Ré vivem separados, tendo vidas pessoais e económicas totalmente independentes, não mais tendo saído juntos em passeio, compras ou visitar a casa de amigos; que, posteriormente àquela data, a Ré mudou a fechadura da porta da casa que tinha sido a da residência do casal, bem como a do estabelecimento comercial que explora, assim impedindo o Autor de ali voltar a entrar; que, desde essa data, Autor e Ré não mais tiveram qualquer contacto, inclusive de ordem sexual, mostram-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo para ser decretado o divórcio entre Autor e Ré por separação de facto por três anos consecutivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: