Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034164 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | FALTA DE TESTEMUNHAS DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250580 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART629 N2 N3. CCIV66 ART1781 A ART1782 N1. | ||
| Sumário: | I - A simples declaração de não se prescindir de uma testemunha faltosa não é motivo para, de "per si", originar o adiamento de audiência (artigos 629 ns.2 e 3 e 651 do Código de Processo Civil). II - Provado que, desde Outubro de 1996, Autor e Ré vivem separados, tendo vidas pessoais e económicas totalmente independentes, não mais tendo saído juntos em passeio, compras ou visitar a casa de amigos; que, posteriormente àquela data, a Ré mudou a fechadura da porta da casa que tinha sido a da residência do casal, bem como a do estabelecimento comercial que explora, assim impedindo o Autor de ali voltar a entrar; que, desde essa data, Autor e Ré não mais tiveram qualquer contacto, inclusive de ordem sexual, mostram-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo para ser decretado o divórcio entre Autor e Ré por separação de facto por três anos consecutivos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |