Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810847
Nº Convencional: JTRP00023963
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP199811189810847
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1127/97
Data Dec. Recorrida: 05/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP87 ART377 N1 N2.
CCIV66 ART483 N1 ART500.
CSC86 ART6 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202.
Sumário: I - Declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido, a quem havia sido imputado a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão ( em representação de uma sociedade comercial havia sacado um cheque destinado a pagamento de transacção comercial, que não foi pago por falta de provisão ), por, entretanto, a sua conduta ter sido descriminalizada, visto tratar-se de cheque pré-datado ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), impõe-se todavia, no prosseguimento do processo requerido pelo ofendido, a sua condenação no pedido de indemnização civil, que se mostra fundado, pois ficou provado que, com culpa, causou prejuízo ao demandante, sendo certo que afastada a sua responsabilidade criminal daí não resulta a extinção da sua responsabilidade civil.
Reclamações: