Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030818 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO RENDA PAGAMENTO FALTA MORA DESPEJO MORA DO CREDOR EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200101300021803 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 510/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1048. RAU90 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/02/02 IN BMJ N316 PAG277. AC RC DE 1989/02/29 IN BMJ N384 PAG664. | ||
| Sumário: | I - Para fazer cessar a mora e obstar ao despejo, deve o inquilino pagar ou depositar as rendas em dívida acrescidas da indemnização de 50%, tal como prevê o artigo 1048 do Código Civil e 22 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Se não o fizer até ao prazo da contestação, o despejo é inevitável. III - Só a recusa do recebimento da renda sem motivo justificado faz incorrer o senhorio em mora, não sendo o arrendatário obrigado a depositá-la nem a voltar a oferecê-la, nem tão pouco as posteriores, enquanto o senhorio não puser termo à mora accipiendi. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |