Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021803
Nº Convencional: JTRP00030818
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
RENDA
PAGAMENTO
FALTA
MORA
DESPEJO
MORA DO CREDOR
EFEITOS
Nº do Documento: RP200101300021803
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 510/99-1S
Data Dec. Recorrida: 07/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1048.
RAU90 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/02/02 IN BMJ N316 PAG277.
AC RC DE 1989/02/29 IN BMJ N384 PAG664.
Sumário: I - Para fazer cessar a mora e obstar ao despejo, deve o inquilino pagar ou depositar as rendas em dívida acrescidas da indemnização de 50%, tal como prevê o artigo 1048 do Código Civil e 22 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Se não o fizer até ao prazo da contestação, o despejo é inevitável.
III - Só a recusa do recebimento da renda sem motivo justificado faz incorrer o senhorio em mora, não sendo o arrendatário obrigado a depositá-la nem a voltar a oferecê-la, nem tão pouco as posteriores, enquanto o senhorio não puser termo à mora accipiendi.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: