Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450585
Nº Convencional: JTRP00013854
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FAMÍLIA
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199502209450585
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I N2 C.
Sumário: I - A entender-se que a residência num local não deixa de ser residência permanente, tão só por a pessoa em causa se ausentar, mas com a intenção de regressar definitivamente àquele local, terá de ser o locatário não só a alegar, mas também a provar essa intenção de regresso definitivo.
II - Se o inquilino foi viver para local diferente do arrendado, ou seja para a residência da sua segunda mulher, deixando naquele dois filhos do primeiro matrimónio, sendo só um deles economicamente dependente dele, não se pode concluir que não houve desintegração do primitivo agregado familiar do arrendatário. Assim, não funciona a excepção prevista na alínea c) do n.2 do artigo 64, do Regime do Arrendamento Urbano, que visa a protecção do agregado familiar do arrendatário e não de vários.
Reclamações: