Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013854 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FAMÍLIA LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199502209450585 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I N2 C. | ||
| Sumário: | I - A entender-se que a residência num local não deixa de ser residência permanente, tão só por a pessoa em causa se ausentar, mas com a intenção de regressar definitivamente àquele local, terá de ser o locatário não só a alegar, mas também a provar essa intenção de regresso definitivo. II - Se o inquilino foi viver para local diferente do arrendado, ou seja para a residência da sua segunda mulher, deixando naquele dois filhos do primeiro matrimónio, sendo só um deles economicamente dependente dele, não se pode concluir que não houve desintegração do primitivo agregado familiar do arrendatário. Assim, não funciona a excepção prevista na alínea c) do n.2 do artigo 64, do Regime do Arrendamento Urbano, que visa a protecção do agregado familiar do arrendatário e não de vários. | ||
| Reclamações: | |||