Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019000 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA. | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIREITO À REMUNERAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199707079410627 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que em Setembro de 1992 não aceita a resolução do contrato de trabalho por acordo e continua a apresentar-se ao serviço até 21 de Dezembro de 1992, apenas marcando o ponto e ficando à disposição da entidade patronal, tem direito aos salários. II - Se, entretanto, não lhe sendo pagos os salários, o mesmo rescinde o contrato por carta de 2 de Dezembro de 1992, com base na Lei 17/86 ( Lei dos salários em atraso) e a entidade paga em 11 de Dezembro de 1992 os salários de Outubro e Novembro e informa-o de que, em Janeiro seguinte, lhe pagaria o mês de Dezembro, o subsídio de Natal, férias e seu subsídio, é irrelevante que, em 15 de Dezembro de 1992, e após o pagamento dos salários, o trabalhador comunique que fica sem efeito o pedido de rescisão do contrato. III - Tal comunicação só teria eficácia, quanto ao que pretendia, se fosse feita dentro de 10 dias após a data da carta de rescisão do contrato ( 2 de Dezembro de 1992 ), pelo que a rescisão é irrevogável. IV - Não o tendo feito, terá de concluir-se que a rescisão do contrato foi feita com base no disposto na alínea a) do n.1 do artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. V - Presumindo-se culposo o não pagamento das remunerações, e não ilidindo a entidade patronal tal presunção, terá esta de pagar ao trabalhador a indemnização por antiguidade, mas tendo em conta, para o cálculo, a retribuição base auferida, o que não seria se a mesma fosse calculada com base na Lei 17/86 de 14 de Junho. | ||
| Reclamações: | |||