Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410627
Nº Convencional: JTRP00019000
Relator: CARLOS TRAVESSA.
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
SALÁRIO
Nº do Documento: RP199707079410627
Data do Acordão: 07/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 28/93
Data Dec. Recorrida: 10/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1 A.
Sumário: I - O trabalhador que em Setembro de 1992 não aceita a resolução do contrato de trabalho por acordo e continua a apresentar-se ao serviço até 21 de Dezembro de 1992, apenas marcando o ponto e ficando à disposição da entidade patronal, tem direito aos salários.
II - Se, entretanto, não lhe sendo pagos os salários, o mesmo rescinde o contrato por carta de 2 de Dezembro de 1992, com base na Lei 17/86 ( Lei dos salários em atraso) e a entidade paga em 11 de Dezembro de 1992 os salários de Outubro e Novembro e informa-o de que, em Janeiro seguinte, lhe pagaria o mês de Dezembro, o subsídio de Natal, férias e seu subsídio,
é irrelevante que, em 15 de Dezembro de 1992, e após o pagamento dos salários, o trabalhador comunique que fica sem efeito o pedido de rescisão do contrato.
III - Tal comunicação só teria eficácia, quanto ao que pretendia, se fosse feita dentro de 10 dias após a data da carta de rescisão do contrato ( 2 de Dezembro de 1992 ), pelo que a rescisão é irrevogável.
IV - Não o tendo feito, terá de concluir-se que a rescisão do contrato foi feita com base no disposto na alínea a) do n.1 do artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
V - Presumindo-se culposo o não pagamento das remunerações, e não ilidindo a entidade patronal tal presunção, terá esta de pagar ao trabalhador a indemnização por antiguidade, mas tendo em conta, para o cálculo, a retribuição base auferida, o que não seria se a mesma fosse calculada com base na Lei 17/86 de 14 de Junho.
Reclamações: