Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
44/12.0TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP2013102144/12.0TTVRL.P1
Data do Acordão: 10/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Obtido acordo na tentativa de conciliação que prevê o pagamento das prestações normais resultantes de acidente de trabalho, a cargo da seguradora, e homologado este por decisão transitada em julgado, estando assegurados os direitos de reparação garantidos por lei, não tem a beneficiária interesse em agir quando apresenta petição inicial em que reclama do empregador a responsabilidade agravada a que se refere o artigo 18º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 44/12.0TTVRL.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 307)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargador Machado da Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho ocorrido em 26.1.2012, em que foi sinistrado B…, residente em …, Armamar, sendo beneficiária C… e entidades responsáveis a Companhia de Seguros D… e o empregador E…, teve lugar a tentativa de conciliação, na presença da mandatária da beneficiária, constando da respectiva acta, na parte que aqui releva, que:
“Após se ter certificado da identidade dos presentes e da sua capacidade e legitimidade para intervirem neste acto, disse aquele magistrado:
Apura-se dos autos que o sinistrado de morte acima referido foi vítima de um acidente de trabalho no dia 26.01.2012, pelas 13.30 horas, em … (E…), quando prestava o seu serviço como servente à entidade empregadora acima mencionada.
Tal acidente consistiu na circunstância de quando o sinistrado, se deslocava para um local de trabalho, ao passar junto a uma máquina escavadora giratória ali estacionada, a escarpa desabou e caiu em cima do sinistrado.
Em consequência desse acidente, resultaram-lhe as lesões descritas e examinadas no relatório da autópsia que foram causa directa e adequada da morte, ocorrida em 26.01.2012, conforme consta a fls. 50 e seguintes.
Seguidamente, pelo magistrado do Ministério Público foi dada a palavra à Ilustre mandatária da viúva, que no uso dela disse que à data do acidente o sinistrado auferia a remuneração de 485,00€ x 14 + 124,30€ x 11 + 412,98 x 12.
Mais declara que a viúva despendeu a quantia de 40,00€ em transportes e alimentação em diligências obrigatórias a este Tribunal, cujo pagamento reclama.
Declarou ainda que houve trasladação e que foi a entidade empregadora quem suportou as despesas do funeral (fls. 98 - 99).
Mais declarou que a viúva se encontra pago/a por parte da seguradora, de uma pensão provisória desde 27.01.2012 até 31.01.2013, tendo recebido o montante de 3.980,80€.
A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Compª. de Seg. D…, S. A., pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
Com base nestes pressupostos de facto e de direito, o magistrado do Ministério Público propôs às partes o seguinte:
ACORDO
A Compª. de Seg. D…, S. A, pagará as seguintes quantias:
a) à viúva, a partir do dia 27.01.2012, uma pensão anual e vitalícia, actualizável anualmente, no montante de 3.933,92€ (TRÊS MIL NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS EUROS E NOVENTA E DOIS CÊNTIMOS), calculada com base em 30% da retribuição anual do sinistrado e a calcular com base em 40% a partir da idade da reforma por velhice, em conformidade com o disposto no artº 57º, nº. 1, al. a), da Lei nº 98/2009, de 04/Set.
b) subsídio por morte no valor de 5.533,70€ (CINCO MIL QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS EUROS E SETENTA CÊNTIMOS), nos termos do disposto no artº 65º, nº 2, al. b), da Lei nº 98/2009.
c) a quantia de 40,00€ relativa a despesas de transportes e alimentação em diligências obrigatórias a este Tribunal.
d) à entidade empregadora, despesas de funeral com trasladação no montante de 2.720,00€ (DOIS MIL SETECENTOS E VINTE EUROS), conforme fls. 98-99, nos termos do disposto no artº 66º, Lei nº 98/2009.
Dada a palavra à Ilustre mandatária da viúva do sinistrado, por ela foi dito que ACEITA a proposta de acordo do Ministério Público nos precisos termos em que a mesma se encontra exarada, aceitando todos os elementos de facto, pelo que SE CONCILIA.
Dada a palavra à representante da Seguradora, por ela foi dito que ACEITA o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a morte, o salário transferido de 485,00€ x 14 + 124,30€ x 11 + 412,98€ x 12, ACEITA pagar à viúva a pensão anual e vitalícia no montante de 3.933,92€, a quantia de 5.533,70€ relativa a subsídio por morte, e a quantia de 40,00€ relativa a despesas de transportes e alimentação a este Tribunal.
Mais declara que aceita pagar à entidade empregadora o montante de 2.720,00€ a título de despesas de funeral com trasladação, nos termos do nº 2 do artº 66º da Lei nº 98/2009.
Declarou ainda que pagou à viúva do sinistrado uma pensão provisória desde 27.01.2012 até 31.01.2013, tendo pago o montante de 3.980,80€.
Dada a palavra à entidade empregadora, por ele foi dito que ACEITA o pagamento de 2.720,00€ de despesas de funeral com trasladação.
Seguidamente pelo magistrado do Ministério Público foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Face à posição assumida pelas partes dou a presente diligência por encerrada, com as mesmas CONCILIADAS.
Notifique.
Do precedente despacho, foram logo todos os presentes notificados, declarando ficar bem cientes”.
O acordo obtido foi homologado por despacho judicial aposto na parte final da acta, datado de 8.1.2013, notificado no mesmo dia às partes, e de que não foi interposto recurso.

Em 31.1.2013 veio a beneficiária C… instaurar acção de condenação emergente de acidente de trabalho, com processo especial[1], contra a E…, e contra a Companhia de Seguros D…, S.A., peticionando a final a condenação das responsáveis a pagarem-lhe, nos seguintes termos:
“a) A 1.ª Ré/entidade empregadora, o pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € €13.113,06 – artigos 18.º, 56.º, 57.º n.º1 al. a) e 59.º n.º 1, al. a) da Lei 98/09 de 04/09, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia reclamada, calculada à taxa de 4% (artigo 135.º CPT e Portaria n.º 391/03, de 08/03),
b) 1ª Ré ao pagamento indemnização no montante de decorrente dos danos não patrimoniais sofridos por esta em consequência da morte do marido, e bem assim pelo dano da perda da vida, ao qual deverão ser acrescidos juros de mora contados da propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento.
c) A 2.ª Ré/Seguradora, o pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 3.933,92 – artigos 56.º, 57.º n.º1 al. a), 59.º n.º 1, al. a) e 79.º, n.º 3 da Lei 98/09 de 04/09, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia reclamada, calculada à taxa de 4% (artigo 135.º CPT e Portaria n.º 391/03, de 08/03)”.

Nada alegando sobre a sua posição na tentativa de conciliação, fundamentou os seus pedidos no ocorrência exclusiva do acidente por “incumprimento das normas de segurança por parte da entidade empregadora nomeadamente do artigo 281.º do Código do Trabalho, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 bem como as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro”, alegando ainda danos morais.

Citados os RR. e o Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1º, nº 2, do Decreto-lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro, veio a Companhia de Seguros D… contestar, invocando a excepção inominada de falta de Interesse em agir por parte da A., e a excepção de caso julgado, defendendo-se também por impugnação.

Contestou também a responsável empregadora, impugnando longamente a responsabilidade que lhe a autora lhe imputou, concluindo pela improcedência da acção.

A A. respondeu à contestação da empregadora e pronunciou-se sobre os documentos por esta juntos, não respondendo às excepções invocadas pela seguradora.

Foi então proferido despacho saneador que se pronunciou sobre as excepções dilatórias invocadas pela seguradora, nos seguintes termos:
“Apreciando.
Compulsados os autos verificamos que, conforme resulta do auto de conciliação lavrado a fls. 110 a 133, a beneficiária, ora A., e a companhia seguradora, ora R., aceitaram todos os elementos fácticos exarados na proposta do Ministério Público, ou seja, a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e incapacidades fixadas, o salário auferido e transferido na totalidade para a companhia seguradora, e o pagamento de todas as quantias nele consignadas decorrentes da Lei 98/2009, de 4/9. Mais aceitaram a companhia seguradora e a entidade empregadora, que aquela pagaria a esta o valor das despesas de funeral que aquela havia suportado.
Este acordo foi homologado por despacho judicial, verificada a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e as normas legais aplicáveis ao caso.
Estabelece o artigo 115º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho que o acordo produz efeitos desde a data da sua realização, o que implica que adquire força de título executivo, definindo a tutela legal da beneficiária em consequência do acidente de trabalho que vitimou o seu marido.
Ora, ao aceitar os termos deste acordo, a beneficiária aceitou também que o seu direito de reparação se fixasse em termos prescritos o artigo 57º, nº1, a) da Lei nº 98/2009, 4/9 por contraposição aos casos especiais de reparação previstos no artigo 18º da citada lei.
Significa isto que, salvo melhor opinião, se a beneficiária aceitou ser reparada em conformidade com o regime (normal) de responsabilidade infortunística pelo risco, tal como previsto no artigo 57º da Lei 98/2009, de 4/9, afastou a possibilidade de a sua pensão ser fixada de acordo com as regras especiais previstas no artigo 18º do mesmo diploma legal, para os casos de actuação culposa, pelo não pode vir agora peticionar o pagamento de danos não patrimoniais, porquanto o ressarcimento desses danos pressupõe a existência de responsabilidade agravada da sua entidade empregadora que não foi sequer suscitada na fase conciliatória.
A este respeito podem ler-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8-11-2010, in www.dgsi.pt, “os AA., beneficiários legais, não alegaram na tentativa de conciliação a culpa da entidade empregadora, nem reclamaram qualquer verba a título de indemnização por danos morais. E não o tendo feito, ocorre a preclusão do eventual direito à reparação de danos morais, já que, depois do trânsito em julgado do despacho homologatório do acordo, a questão não pode mais ser suscitada.” (sublinhado nosso) Por outro lado, temos como certo que a fase contenciosa do processo para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho só poderá ser desencadeada quando, na fase conciliatória, não existiu acordo ou o mesmo não foi homologado (cfr. artigo 119º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), porque tendo existido um acordo homologado judicialmente, conforme acontece neste caso, estão definidos os deveres reparatórios da entidade patronal, em consequência do acidente de trabalho em causa nestes autos, e a esse acordo haverá de ser conferida força de caso julgado.
Neste sentido, ensina Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho, anotado, 4ª edição pág. 532, comentando o art. 116º/1 do anterior CPT (correspondente ao actual art. 114º/1): «Com o trânsito em julgado do despacho de homologação da instância extingue-se por autocomposição da lide e, por isso, a fase contenciosa não chega sequer a ter início, como é evidente.»
Por outro lado ainda, a ser como a A. pretende, poderá ocorrer que numa fase do processo – a fase conciliatória – se considere responsável principal e única a entidade seguradora, que fica obrigada, por acordo homologatório transitado em julgado, ao pagamento das pensões pelo valor normal; e noutra fase do mesmo processo - a fase contenciosa - julgar-se responsável principal a entidade empregadora, o que implica a sua condenação no pagamento de pensões agravadas, sendo a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária. Em última análise e perante casos julgados contraditórios, sempre prevaleceria a decisão que primeiramente passou em julgado (cfr. art. 675º do CPC, aplicável ex vi art. 1º, nº2 a) do CPT).
Em suma, e volvendo à conclusão extraída pelo citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8-11-2010, in www.dgsi.pt: “Tendo transitado em julgado a decisão que homologou o acordo obtido na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho entre os beneficiários e a seguradora, assente na responsabilidade objectiva, não podem agora os mesmos beneficiários propor outra acção especial de acidente de trabalho pedindo indemnização por danos morais por responsabilidade subjectiva (culposa) da empregadora, sem que antes tenham obtido a anulação judicial daquele acordo e revisão da decisão homologatória nos termos do art.301º/2 do CPCivil.”
Da excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir
A doutrina nacional maioritária tem afirmado que a regularidade da instância processual, implica, para além da verificação dos pressupostos processuais previstos na lei, a existência de um interesse processual por parte do autor, enquanto pressuposto processual inominado.
O Prof. Teixeira de Sousa define o interesse processual "como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva, em impedir a concessão de tutela".
Por sua vez, o Prof. Antunes Varela, começa por afirmar a autonomia deste pressuposto em relação à legitimidade das partes, na medida em que o autor pode ser titular da relação controvertida conforme a configura e não ter, todavia, face às circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção.
Por outro lado, acrescenta o mesmo Professor, por força do interesse processual exige-se “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”, o que constitui um meio termo entre uma necessidade absoluta ou única e um puro interesse subjectivo ou a satisfação de mero capricho.
Finalmente, refere o Prof. Lebre de Freitas, que “a exigência do interesse processual baseia-se fundamentalmente na necessidade de não sobrecarregar os tribunais com acções inúteis, razão de ordem pública que justifica o seu conhecimento oficioso (…) imposto aliás pelo artigo 495.º”.
Volvendo ao caso vertente, verifica-se falta de interesse em agir, por parte da beneficiária viúva, quando intenta petição inicial para início da fase contenciosa, e anteriormente obteve a fixação da reparação do acidente de trabalho, que vitimou o seu marido, na fase conciliatória do mesmo processo, por acordo homologado por sentença transitada em julgado.
Faltando, desde logo, este pressuposto processual, que configura excepção dilatória inominada e conduz à absolvição das RR. da instância – cfr. arts. 493º, nº2, 495º do CPC, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, a) do CPT - mostra-se prejudicado o conhecimento da excepção dilatória do caso julgado.
Em face do exposto, julgo verificada a falta de interesse em agir por parte da A., pressuposto processual que configura excepção dilatória inominada e conduz à absolvição das RR. da instância.
Custas a cargo da A. – art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC”[2].

Por despacho posterior, e com referência aos art.120º, nº3 do CPT e 12º, nº1 e) do RCP foi fixado à causa o valor de 2000,00€.

Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
A) O Tribunal de Trabalho homologou o auto de conciliação celebrado entre a A. e a companhia de seguros D…, S.A., que teve lugar no processo de acidente de trabalho, a propósito do acidente laboral em que foi vítima mortal o marido da A., no que concerne aos danos de natureza patrimonial reclamados pela A., ou seja, pensão anual e vitalícia da esposa e despesas com a deslocação ao tribunal, bem como despesas com o funeral a reembolsar à entidade empregadora.
B) Resulta, textualmente, do auto de conciliação, que a proposta do Ministério Público não incluiu qualquer montante a título de eventuais danos não patrimoniais (C. Civil, 496.º).
C) A presente acção funda-se em actuação negligente da entidade empregadora na observância de normas de segurança e higiene no trabalho, geradora do acidente de trabalho que vitimou o cônjuge da A., e geradora de responsabilidade civil, bem como da obrigação de indemnizar.
D) “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.” (artigo 18.º da Lei 98/2009, de 04/09).
E) A referida lei consagra um direito à reparação que abrange pensões, indemnizações e outras prestações aí previstas.
F) Do excurso da presente Lei, não resulta, com o devido respeito, a exclusão da possibilidade de acionamento da entidade empregadora, fundada em actuação ilícita e culposa, tendo por finalidade a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, na sequência de atribuição de pensão por morte.
G) Seguindo de perto do Acórdão da Relação de Coimbra de 08.03.2006, em que foi Relator o Exmo. Desembargador Hélder Roque, disponível in www.dgsi.pt, consideramos que tal como no presente aresto, também no caso dos autos a A. invoca, como causa de pedir, a existência de danos próprios não patrimoniais, derivados do acidente de trabalho participado, causados pelo facto de a Ré, entidade empregadora, ter negligenciado as normas de segurança no trabalho.
H) E isto, independentemente de já ter ocorrido um processo respeitante ao mesmo acidente, no Tribunal de Trabalho, em que foram demandadas a seguradora e a entidade empregadora, com base no risco da actividade do segurado, enquanto que na presente acção ordinária, é demandada a entidade empregadora com fundamento no facto de o acidente ter sido determinado por inobservância de normas de segurança no trabalho, e por não terem sido adoptadas as precauções indispensáveis para o evitar, pretendendo-se a reparação dos danos não patrimoniais alegados pela cônjuge da vítima.
I) E tal como se diz no referido Acórdão, não tendo a questão dos danos patrimoniais reclamados sido discutida e apreciada, no processo de trabalho aludido, onde, então, seria decidida, em conjunto com as demais, tal não constituí, porém, óbice ao seu conhecimento posterior e, separadamente, pelo Tribunal do Trabalho. (sublinhado e negrito nossos)
J) É que, tal como no caso relatado no aludido acórdão, na proposta de acordo que o Ministério Público apresentou e submeteu à ponderação dos autores, da entidade patronal e da entidade seguradora, e que por todos foi aceite e subscrita, não estava incluído qualquer montante, a título de eventuais danos não patrimoniais, que, assim, não foi objecto de pronunciamento pelas partes, tendo as mesmas declarado conciliar-se, nos termos propostos, que aceitavam receber os montantes indicados, e que nada mais tinham a reclamar da entidade patronal, fosse a que título fosse. (sublinhado nosso)
K) Quer isto significar que, no contexto das declarações produzidas pelas partes, os autores declararam nada mais ter a reclamar da entidade patronal, seja a que título for, no que respeita a danos de natureza patrimonial, com isso querendo excluir os danos de carácter não patrimonial, questão esta que, conforme consta do texto do aludido auto de conciliação, não foi objecto de qualquer pronunciamento pelas partes. (negrito nosso)
L) Com efeito, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, salvo nos casos em que a este não possa ser imputado, razoavelmente, aquele sentido, de acordo com a teoria objectivista ou normativista da impressão do destinatário, ou quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante, nos termos do disposto no artigo 236.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
M) A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal, colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que deveriam ser conhecidas por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante (Vaz Serra, RLJ, 111.º, 220).
N) E, entre estas circunstâncias, que podem ser das mais diversas, devem referir-se os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo e a consideração de qual seja o mais razoável tratamento, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 313, nota 1).
O) Ora, tudo isto aponta, com o devido respeito, para a consideração da vontade dos autores, em termos de excluir do texto do auto de conciliação qualquer referência aos danos de natureza não patrimonial
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a douta sentença que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, (…)

Contra-alegou a Ré empregadora, formulando a final as seguintes conclusões:
A. Não assiste razão à Apelante ao defender que o Tribunal a quo não deveria ter julgado procedente a excepção dilatório inominada de falta de interesse de agir.
B. De facto, a sentença recorrida não é passível de qualquer juízo de censura.
C. A Apelante deu início ao processo especial emergente de acidente de trabalho, previsto nos artigos 99.º e seguintes do CPT.
D. Na fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, a Apelante expressou os valores relevantes para o cálculo do seu direito à reparação, os quais foram transcritos para a acta na Tentativa de Conciliação.
E. As partes acabaram por chegar a acordo, cujos termos foram vertidos na referida acta, acordo esse que, posteriormente, foi homologado por sentença judicial.
F. A sentença homologatória fez caso julgado, não sendo por isso passível de recurso.
G. A Apelada e a Seguradora, Rés na acção, têm vindo a cumprir pontualmente as obrigações resultantes do aludido acordo.
H. O direito à reparação foi devida e integralmente reclamado pela Apelante em sede de Tentativa de Conciliação, pelo que aquela deixou de ter interesse em agir e, portanto, deixou de ter fundamento para intentar nova acção sobre o mesmo objecto jurídico – o acidente de trabalho.
I. O “interesse em agir” assenta numa “necessidade justificada razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” aliado à “necessidade de não sobrecarregar os tribunais com acções inúteis” ou que, como no presente caso, poderiam ter sido já conhecidas pelo Tribunal e não o foram, pura e simplesmente por inércia da Apelante.
J. A Apelante teve o momento oportuno para deduzir todas as suas pretensões, nomeadamente o ressarcimento por eventuais danos patrimoniais e danos não patrimoniais e esse momento ficou encerrado com a homologação do acordo alcançado entre as partes.
K. Na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 08.11.2010, cumpre referir que “os AA. Beneficiários legais, não alegaram na tentativa de conciliação a culpa da entidade empregadora, nem reclamaram qualquer verba a título de indemnização por danos morais. E não o tendo feito, ocorre a preclusão do eventual direito à reparação de danos morais, já que, depois do trânsito em julgado do despacho homologatório do acordo, a questão não pode ser mais suscitada” (sublinhado nosso).
L. A lei tutela a confiança das partes que celebram negócios jurídicos, no presente caso, uma transacção judicial na qual são decididos direitos e obrigações a serem cumpridos pelas partes do negócio.
M. A vontade negocial manifestada pelas partes, em sede de Tentativa de Conciliação e que culminou no acordo homologado, assentou exclusivamente nos valores expressados pela Apelante e a sua correspondente aceitação pela Apelada (e pela Seguradora).
N. A confiança expressada pelas partes na celebração do acordo em sede de Tentativa de Conciliação e a segurança de que, através do acordo, o litígio ficaria definitivamente resolvido foram irremediavelmente lesadas com a propositura de nova acção pela Apelante.
O. Com efeito, ao intentar uma acção judicial sobre o objecto da referida transacção judicial, a Apelante lesou a confiança depositada pela ora Apelada (e da Seguradora, naturalmente), num claro venire contra factum proprium.
P. A Apelante beneficiou com a celebração do acordo,
Q. Para além disso, a Apelante tentou beneficiar com a propositura da presente acção, tendo em vista obter o ressarcimento de supostos danos não patrimoniais.
R. No entanto, tais acções da Apelante são exactamente opostas e prejudicam a confiança e a segurança jurídicas que têm necessariamente de estar subjacentes a uma transacção judicial.
S. Acresce que na Tentativa de Conciliação a Apelante aceitou que a reparação do acidente de trabalho obedecesse aos termos gerais de cálculo do artigo 57.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 98/2009.
T. Ainda que a Apelante tivesse a intenção de reclamar o pagamento de supostos danos não patrimoniais, socorrendo-se do direito de reparação especial, previsto no artigo 18.º da citada Lei, teria sempre de demonstrar (ou, pelo menos, alegar) o direito à efectivação desse pagamento no momento oportuno, ou seja, na Tentativa de Conciliação.
U. Também por esta via concluímos que a Apelante não formulou o seu pedido relativo aos alegados danos patrimoniais no momento oportuno e, como tal, extinguiu-se o fundamento (i.e. o interesse) para a posterior propositura da presente acção.
V. Da análise do Auto da Tentativa de Conciliação resulta que as partes pretenderam conciliar-se quanto à totalidade dos aspectos relativos ao acidente de trabalho, e não apenas parcialmente
W. Repugna a ideia de que qualquer uma das partes possa vir a ser surpreendida com uma nova acção, com o mesmo objecto já acordado na Tentativa de Conciliação.
X. A Tentativa de Conciliação, que resultou num acordo homologado judicialmente, não pode ser apenas uma diligência preparatória de acções futuras, com pretensões indemnizatórias.
Y. Se assim fosse, não só existiria um total desequilíbrio negocial entre as partes como se esvaziaria por completo o instituto da conciliação, a qual visa, justamente, a composição justa e definitiva do litígio.
Z. A Apelante tenta imputar à Apelada, utilizando erradamente para o efeito, o disposto no artigo 236.º do CC, um dever de interpretar o comportamento e as declarações da Apelante, em sentido diverso ou mais extenso do que aquelas que por esta foram expressas e reduzidas a escrito, em sede de Tentativa de Conciliação.
AA. Deveria a Apelada saber que não era intenção da Apelante chegar a acordo sobre todos os aspectos relativos ao acidente de trabalho que vitimou o cônjuge da Apelante e aguardar pela sua homologação? A resposta negativa impõe-se.
BB. O acordo judicial a que as partes chegaram é um negócio formal, nos termos do artigo 238.º do CC, ou seja, sujeito a forma escrita.
CC. As partes reduziram a escrito os seus direitos e obrigações e, a partir da homologação judicial desse acordo, a respectiva sentença homologatória adquiriu força executiva.
DD. Ora, o conteúdo do acordo está perfeitamente expresso e perceptível e não pode querer significar uma intenção oculta das partes de, posteriormente, litigarem em relação ao alegado direito da Apelante quanto a uma indemnização por danos não patrimoniais.
EE. O que a Apelante veio posteriormente reclamar a título de danos não patrimoniais, não tem qualquer correspondência com o texto do acordo judicial, nem a Apelada, em momento algum, poderia contar razoavelmente com tal comportamento.
FF. A “vontade real” da Apelante nunca foi demonstrada até à propositura da presente acção nem cabe à Apelada o ónus de adivinhar tal vontade.
GG. A jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, bem como do Supremo Tribunal de Justiça, é unânime, entendendo que, tendo sido homologado acordo entre as partes no âmbito de uma acção especial emergente de acidente de trabalho, a sentença homologatória adquire força de caso julgado, não podendo vir a ser proposta acção sobre o mesmo interesse em agir ou causa de pedir,
HH. Razão pela qual deverá ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Apelante, devendo manter-se na íntegra o teor da decisão recorrida.

O recurso foi devidamente admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subida imediata e nos próprios autos, nos termos dos artigos 79º, alínea b), 79º-A, nº1, 80º, nº 1, 81º, nº1, 83º, nº 1, 83º-A, nº1 todos do Código de Processo de Trabalho e 680º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.

A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se não se verificou a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir na propositura pela Autora, ora recorrente, de acção emergente de acidente de trabalho posterior à homologação do acordo obtido em tentativa de conciliação relativo ao mesmo acidente.

Dada a data do acidente, o quadro legal de referência para a resolução da dissensão é o da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e o regime processual do Código do Processo de Trabalho constante do DL 295/2009 de 13 de Outubro.

Mas, num pano de fundo mais geral, as opções do legislador em matéria de acidentes de trabalho procedem da organização social e económica que a Constituição da República Portuguesa entendeu definir como correspondentes, não só à operatividade real das estruturas societárias mas também ao sentimento e desejo da sua conformação. Partindo da consagração do direito à vida - artigo 24º - e da constatação real de que este direito se efectiva por acção própria, na medida da possibilidade desta, e por intervenção alheia que constitua a possibilidade de acção própria e a salvaguarde, considerando mais além que este direito se amplifica - constituição de família, artigo 36º - se qualifica - artigo 43º, liberdade de aprender - e finalmente se realiza - artigo 47º, liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, e mais fundamentalmente, pelo próprio direito ao trabalho previsto no artigo 58º, quer se trate de trabalho por conta própria - artigo 61º - quer por conta alheia, a Constituição reconhece que este direito a fazer-se viver depende da possibilidade física e mental de cada um e deste modo estabeleceu um sistema garantístico para os casos em que esta possibilidade ainda não existe (artigos 69º e 70º) ou não existe (artº 71º e 63º nº 1 e 3) ou já não existe (artigo 72º) e em especial preveniu a ocorrência da anulação ou redução desta possibilidade por via da realização mesma do trabalho, estabelecendo no artigo 59º nº 1º al. f) o direito à justa reparação e assistência às vítimas de acidente de trabalho e doença profissional.
A matéria da reparação e assistência dos acidentes de trabalho é assim de interesse público fundamental.
É neste contexto que, na concretização deste direito pelo legislador ordinário, se encontram as disposições consignadas no artigo 283º do Código do Trabalho, de que se faz nota expressa ao interesse de não deixar os sinistrados e suas famílias, em termos práticos, sem reparação, cometendo-se para tanto a obrigação de transferência de responsabilidade do empregador a entidades legalmente autorizadas a segurá-la, do mesmo passo que se garante o pagamento das prestações devidas pelas empregadoras em condição de incapacidade económica pelo Fundo de Acidentes de Trabalho – (nº 5 e 6 do preceito citado) – e, por via da remissão constante do artigo 284º do mesmo Código, vimos a encontrar na Lei 98/2004 de 4 de Setembro, no seu artigo 12º, que “1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível.
2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei”.
Correlato disto mesmo, e em ampliação à esfera individual dos beneficiários, encontramos o artigo 78º, que determina que “Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho”.
Evidentemente, nem todo o acidente de trabalho beneficia de protecção: - se o mesmo é imputável à vítima, qualquer reparação é excluída (artigo 14º). Se não é imputável ao próprio trabalho mas a caso de força maior também não há lugar a reparação (artigo 15º). Se é imputável a terceiro é este, em última análise, quem pode ser responsabilizado (artigo 17º), se é imputável ao empregador, é este quem é responsável e de modo especialmente agravado (artigo 18º) e finalmente, e estamos a discorrer em termos muito gerais apenas para dar uma perspectiva, se é um acidente provocado pelo simples risco, a lei objectivamente escolhe o responsável (artigos 7º e 79º).

Para se dar lugar à efectivação dos direitos de reparação de acidentes de trabalho, o mesmo diploma assegura ainda a urgência da participação de acidente – artigos 86º a 92º.
É com base nesta participação que o Código do Processo de Trabalho considera iniciada a acção – artigo 99º.
Os processos emergentes de acidente de trabalho têm a sua estrutura organizada do seguinte modo:
- iniciam-se necessariamente por uma fase conciliatória, como resulta do artigo 99º nº 1 conjugado com o artigo 117º nº 1 al. a) e 119º nº 1, isto é, não é possível iniciar o processo pela fase contenciosa mediante a simples apresentação duma petição inicial;
- esta fase conciliatória é dirigida pelo Ministério Público a quem incumbe, no cumprimento da sua missão estatutária definida pelos artigos 1º e 3º nº 1 al. d) da Lei 47/86 de 15 de Outubro, com as suas sucessivas alterações, sendo a mais recente a da Lei 9/2011 de 12 de Abril, velar pela legalidade;
- o Ministério Público deve instruir o processo, pelos necessários meios de investigação, de modo a assegurar-se da veracidade dos elementos dele constantes e das declarações das partes, condição para a realização de acordo de harmonia com os direitos consignados na lei – artigos 104º e 109º;
- nesta instrução, o Ministério Público pode – e trata-se dum poder-dever – ordenar a realização de inquérito, até ao início da fase contenciosa, para apurar as circunstâncias em que ocorreu o acidente no caso de haver motivos para presumir que o acidente resultou da falta de observância das condições de segurança no trabalho – artigo 104º nº 1 e 2º alínea c);
- a fase conciliatória prevê, por natureza, digamos, uma tentativa de conciliação – artigo 108º - à qual todos os interessados são chamados e na qual o Ministério Público, que dirige a fase e em função do que tiver apurado nessa direcção, promove o acordo de harmonia com os direito consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo – artigo 109º;
- dos autos de acordo hão-de constar a identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações – artigo 111º;
- se não houver acordo, são consignados os factos sobre os quais houve acordo, referindo-se expressamente o acordo acerca da entidade responsável – artigo 112º;
- realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz que o homologa, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares e convencionais – artigo 114º nº 1.
- homologado o acordo, ele produz efeitos desde a data da sua realização – artigo 115º.

Quando o acidente resulte de simples risco, a responsabilidade pertence ao empregador - artigo 7º - que é obrigado a transferi-la para uma seguradora – artigo 79º.
Ao invés, o acidente pode (ter sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra) ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, caso em que a responsabilidade pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais – artigo 18º nº 1 – e caso em que, nº 4, “é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
5 — No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º”.

Toda esta resenha para explicar que, contrariamente ao que diz a recorrente, ela não declarou apenas que chegava a acordo sobre a reparação dos danos patrimoniais, devendo entender-se – segundo a teoria da impressão do destinatário apurada de acordo com o sentido que um declaratário normal teria entendido – que expressamente não se conciliou em matéria de danos não patrimoniais e que as partes assim o entenderam.
Em primeiro lugar, o que a recorrente pediu na conclusão da sua petição inicial (alíneas a) e b) do petitório) não foram apenas os danos não patrimoniais, mas também as prestações agravadas (al. a)), da responsabilidade da empregadora (com a necessária limitação da responsabilidade da seguradora à subsidiariedade pelas prestações normais – artigo 79º nº 3 da LAT).
Em segundo lugar, como resulta da resenha feita, estamos fora do caso em que uma parte faz uma declaração à outra, em campo aberto, digamos. Estamos mesmo num campo processual fechado, dominado por regras estritas de conduta, desde logo pela imposição ao Ministério Público de que assegure uma instrução do processo que apure as circunstâncias em que ocorreu o acidente, de modo a garantir que as prestações reparatórias sejam as que a lei, imperativamente e sem hipótese de renúncia, determina. Para mais, à intervenção do Ministério Público segue-se a intervenção confirmatória do juiz, com a mesma responsabilidade de garantir que as prestações são as legalmente devidas.
Ora, no caso concreto, o Ministério Público não apurou, em fase instrutória, nem correspondentemente o fez consignar no auto de tentativa de conciliação, a existência de causa de agravamento da reparação e concomitante definição da pessoa do responsável (o empregador, a título principal, em vez da seguradora).
Por outro lado, se não está em causa a liberdade e consciência com que as partes declararam o que declararam na tentativa de conciliação (a recorrente não põe em causa o que disse, apenas argumenta que há mais para dizer), então devemos presumir que a seguradora, quando aceitou a sua responsabilidade a título principal, estava consciente de que a mesma lhe cabia por lei, e, convenhamos, qualquer seguradora realiza um apuramento (prévio às suas declarações a prestar em tentativa de conciliação) das condições em que ocorreu o acidente, para ter a certeza que a responsabilidade é sua e não antes do sinistrado, de terceiro, do empregador ou de caso de força maior.
No momento processual institucionalizado para a prestação de declarações com vista a acordo, isto é, na tentativa de conciliação, deve portanto entender-se que as causas do acidente são conhecidas de todos os intervenientes e que as partes as conhecem e ponderam e que, quando chegam a acordo, o fazem porque entendem que todos os direitos e deveres resultantes do acidente ficam garantidos. Deve também entender-se que as declarações que cada parte presta são enquadradas pelo quadro de regulamentação estrita da fase instrutória do processo, e por isso, garantido que foi realizada a fase instrutória e garantido que a intervenção do Ministério Público se tem de conformar com a procura da legalidade concreta, pode uma parte confiar que a declaração que na tentativa de conciliação a outra prestou, foi prestada em plena consciência dos elementos de facto que serviram de base à proposta apresentada pelo Ministério Público, isto é, com plena consciência das circunstâncias em que o acidente ocorreu e que permitiram a caracterização das responsabilidades resultantes da lei. E mesmo que assim não fosse, sempre se diria que, no caso concreto, a beneficiária até estava assistida na tentativa de conciliação pela sua mandatária.
Depois, a indispensabilidade e prioridade da fase conciliatória que mencionámos, tem precisamente duas causas: - a de assegurar a mais rápida reparação das consequências do acidente, restabelecendo a capacidade por natureza ou em sucedâneo, e por outro lado, obviamente como consequência menor mas não desprezível, evitar que o tribunal seja levado a desenvolver actividade processual inútil ou desnecessária, libertando-o para a realização do objectivo constitucional de acesso à justiça.
É assim que chegamos a um ponto em que podemos fazer duas afirmações: - a definição dos direitos resultantes do acidente ficou ampla e cabalmente estipulada pelas partes e logrou valor definitivo – artigos 111º, 114º e 115º do CPT, já referidos – e as responsáveis não tinham qualquer razão para pensar que a vontade da beneficiária era a de garantir a imediata reparação dos danos patrimoniais e a deixar para futuro a definição dos danos não patrimoniais e sua reparação.
Entramos assim na afirmação de caso julgado, sendo pacífico entre as partes que a decisão homologatória do acordo obtido na tentativa de conciliação transitou em julgado - artigo 675º do CPC[3], aplicável ex vi art. 1º, nº2 a) do CPT – com preclusão do direito de reclamar qualquer outra e diversa responsabilidade, e na afirmação de que, em função da satisfação dos direitos legalmente definidos, cujo cumprimento aliás a beneficiária nem pôs em causa na petição inicial, não tem a mesma interesse em agir, tal como se afirmou na decisão recorrida, sufragando-se os fundamentos doutrinários ali expendidos.
Na verdade, tal como se refere no acórdão desta Relação citado na decisão recorrida, solução diversa só seria legalmente possível com a obtenção de anulação judicial do acordo alcançado na tentativa de conciliação e com a revisão da decisão homologatória do mesmo, nos termos do artigo 301º nº 2 do Código de Processo Civil, na versão em vigor ao tempo da entrada da petição inicial. De resto, na petição inicial, a ali autora nem sequer alegou qualquer causa de discordância quanto aos termos concretos do acordo, nem alegou qualquer erro ou vício de vontade seu, nem alegou que o conhecimento das circunstâncias referidas no artigo 18º da LAT só se tornou possível após a realização do acordo.

Termos em que se confirma a decisão recorrida, improcedendo o recurso.

Tendo decaído, e estando patrocinada por mandatário judicial, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 do CPC na versão da Lei 41/2013 de 26 de Junho e artigo 4º nº 1 al. h) do Regulamento das Custas Processuais.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar o despacho saneador recorrido.
Custas pela recorrente.

Porto, 21.10.2013
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Machado da Silva
________________
[1] Inicialmente e por lapso enviada como acção de direitos conexos com acidente de trabalho.
[2] São as seguintes as notas de rodapé do despacho saneador:
“1 Também designado por interesse em agir na doutrina italiana e por necessidade de tutela judiciária na doutrina alemã.
2 Cfr. “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, 1995, pág. 97.
3 “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 180-181.
4 “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 181.
5 “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 27, nota 17”.
[3] Na versão em vigor ao tempo do alegado trânsito, a saber a redacção do Código de Processo Civil constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6; DL 35/2010, de 15-4; L 43/2010, de 3-9; L 52/2011, de 13-4; L 63/2011, de 14-12; L 31/2012, de 14-8; L 60/2012, de 9/11 e L 23/2013, de 5/3.
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Sumário:
Obtido acordo na tentativa de conciliação que prevê o pagamento das prestações normais resultantes de acidente de trabalho, a cargo da seguradora, e homologado este por decisão transitada em julgado, estando assegurados os direitos de reparação garantidos por lei, não tem a beneficiária interesse em agir quando apresenta petição inicial em que reclama do empregador a responsabilidade agravada a que se refere o artigo 18º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).