Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022696 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBJECTO POSSE PARTE COMUM RESTITUIÇÃO DE POSSE OBRAS SENHORIO AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199801159750476 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 609/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1037 N2 ART1268 N1 ART1305. RAU90 ART8 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de arrendamento urbano é indispensável mencionar os locais de uso comum a que o arrendatário terá acesso e os anexos que foram arrendados com o objecto principal do contrato. II - A posse do arrendatário tem a extensão e os limites que o contrato de arrendamento lhe confere. III - O facto de, no contrato do arrendamento, o senhorio ter autorizado o arrendatário a fazer quaisquer obras julgadas necessárias ao exercício do comércio desde que não alterem a estrutura do prédio, tem de interpretar-se que tal autorização se confina ao espaço locado. IV - Embora a instalação dos aparelhos do ar condicionado, a 2 metros do solo e em local de uso comum, não impeça aparcamento dos veículos dos demais condóminos e compossuidores, o facto pode obstar, no entanto, a que em qualquer momento o possuidor e dono da instalação venha a dar outro uso ou destino no âmbito dos latos poderes de uso e fruição sobre a coisa possuida. | ||
| Reclamações: | |||