Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750476
Nº Convencional: JTRP00022696
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBJECTO
POSSE
PARTE COMUM
RESTITUIÇÃO DE POSSE
OBRAS
SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199801159750476
Data do Acordão: 01/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 609/95
Data Dec. Recorrida: 11/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1268 N1 ART1305.
RAU90 ART8 N2 A.
Sumário: I - Num contrato de arrendamento urbano é indispensável mencionar os locais de uso comum a que o arrendatário terá acesso e os anexos que foram arrendados com o objecto principal do contrato.
II - A posse do arrendatário tem a extensão e os limites que o contrato de arrendamento lhe confere.
III - O facto de, no contrato do arrendamento, o senhorio ter autorizado o arrendatário a fazer quaisquer obras julgadas necessárias ao exercício do comércio desde que não alterem a estrutura do prédio, tem de interpretar-se que tal autorização se confina ao espaço locado.
IV - Embora a instalação dos aparelhos do ar condicionado, a 2 metros do solo e em local de uso comum, não impeça aparcamento dos veículos dos demais condóminos e compossuidores, o facto pode obstar, no entanto, a que em qualquer momento o possuidor e dono da instalação venha a dar outro uso ou destino no âmbito dos latos poderes de uso e fruição sobre a coisa possuida.
Reclamações: