Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006078 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE EMIGRANTE DESOCUPAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA DEPOIMENTO DE PARTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DO AUTOR ADIAMENTO SUPRIMENTO DA NULIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199206089230050 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 425/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 ART659 ART660 ART661 ART664 ART684 N2 N4 ART651 N1 B N3 ART201 ART205 ART653 N2 ART715 ART653 N5 ART668 N1 D. CCIV66 ART334 ART1094 ART1093 N1 A D E F I J. RAU ART64 N1 I ART102 ART103 ART104 ART105 ART106. CONST76 ART13 ART37 ART208 N1. L 24/89 DE 1989/08/01. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS DE 1984/05/03. AC RC IN CJ ANOX T4 PAG40. AC RL IN CJ ANOIII T2 PAG494. AC RL IN CJ ANOIII T4 PAG1294. AC RP IN CJ ANOXI T3 PAG218. AC STJ IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - A falta do autor, cujo depoimento de parte havia sido requerido pelos RR., à audiência, embora justificada, implicava, nos termos do artigo 651, nº 1, alínea b) e nº 3 do Código de Processo Civil, a audição dos RR. sobre essa mesma falta. II - Se não prescindissem do depoimento, deveria a audiência ser adiada ou, prosseguindo, ser interrompida com designação de novo dia para audição do A.. III - A omissão de tal acto acarreta nulidade que, não provida imediatamente, deve considerar-se sanada. IV - A norma do artigo 653, nº 2 do Código de Processo Civil é inteiramente constitucional, enquadrando-se no conteúdo programático do artigo 208, nº 1 da Constituição apesar de não exigir a motivação das respostas negativas aos quesitos. V - Não é deficiente uma resposta de " não provado " a um determinado quesito porquanto a deficiência consiste tão só em não responder o tribunal sobre qualquer facto constante do quesito. VI - A falta de residência permanente, causa de resolução prevista no artigo 1093, nº 1, alínea i), do Código Civil ( e agora no artigo 64, nº 1, alínea i) do Regime do Arrendamento Urbano ) não tem que durar pelo menos um ano, sendo o prédio destinado a habitação. VII - É nula, nos termos do artigo 668, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença que não decidiu a questão do diferimento da desocupação que vinha pedido pelos RR.. VIII - O Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro - artigos 102 a 106, estabelece um novo regime de diferimento que é de aplicar se, à data da contestação, tal diploma já estava em vigor. | ||
| Reclamações: | |||