Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240424
Nº Convencional: JTRP00005471
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO PENAL
CONEXÃO SUBJECTIVA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP199210149240424
Apenso: 1
Data do Acordão: 10/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 691-B/91
Data Dec. Recorrida: 02/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C.
CPP87 ART24 N1 A N2.
CPP29 ART55.
Sumário: I - A alínea a) do nº 1 do artigo 24, do Código de Processo Penal, onde se prevêem os casos de conexão subjectiva, é mais restritiva do que o artigo 55, do Código de Processo Penal de 1929, onde eram abarcados pela conexão subjectiva todos os crimes praticados pelo mesmo agente que não tivesse sido ainda julgado;
II - No novo Código de Processo Penal não basta que os vários processos respeitem a crimes cometidos pelo mesmo agente, sendo necessário ainda que se verifique uma das seguintes hipóteses:
Terem os crimes sido cometidos:
- Através da mesma acção ou omissão,
- na mesma ocasião ou lugar,
- sendo uns causa ou efeito dos outros, ou
- destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;
III - A restrição operada no novo regime visou obstar ( ou circunscrever ) às situações de sucessivos adiamentos de julgamento de um arguido só porque se ia detectando que contra ele havia outros processos pendentes;
IV - Apesar disso, permanecem no novo Código de Processo Penal as razões que justificam o instituto da conexão: a economia processual decorrente do julgamento conjunto e a salvaguarda do prestígio da administração da justiça, permitindo uma apreciação global das acções e obstando à eventualidade de julgados contraditórios;
V - Nos termos das conclusões anteriores e verificando-se que:
- existem três processos, por emissão de cheques sem provisão, contra o mesmo arguido, pendentes no mesmo juízo e na mesma fase processual;
- que os cheques foram emitidos a favor do mesmo beneficiário, sacados sob a mesma entidade bancária;
- que ao benefeciário foram entregues na mesma ocasião e lugar,
é de concluir que se está ante a previsão do artigo 24, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Reclamações: