Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005471 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CONEXÃO SUBJECTIVA APENSAÇÃO DE PROCESSOS CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210149240424 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 691-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C. CPP87 ART24 N1 A N2. CPP29 ART55. | ||
| Sumário: | I - A alínea a) do nº 1 do artigo 24, do Código de Processo Penal, onde se prevêem os casos de conexão subjectiva, é mais restritiva do que o artigo 55, do Código de Processo Penal de 1929, onde eram abarcados pela conexão subjectiva todos os crimes praticados pelo mesmo agente que não tivesse sido ainda julgado; II - No novo Código de Processo Penal não basta que os vários processos respeitem a crimes cometidos pelo mesmo agente, sendo necessário ainda que se verifique uma das seguintes hipóteses: Terem os crimes sido cometidos: - Através da mesma acção ou omissão, - na mesma ocasião ou lugar, - sendo uns causa ou efeito dos outros, ou - destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; III - A restrição operada no novo regime visou obstar ( ou circunscrever ) às situações de sucessivos adiamentos de julgamento de um arguido só porque se ia detectando que contra ele havia outros processos pendentes; IV - Apesar disso, permanecem no novo Código de Processo Penal as razões que justificam o instituto da conexão: a economia processual decorrente do julgamento conjunto e a salvaguarda do prestígio da administração da justiça, permitindo uma apreciação global das acções e obstando à eventualidade de julgados contraditórios; V - Nos termos das conclusões anteriores e verificando-se que: - existem três processos, por emissão de cheques sem provisão, contra o mesmo arguido, pendentes no mesmo juízo e na mesma fase processual; - que os cheques foram emitidos a favor do mesmo beneficiário, sacados sob a mesma entidade bancária; - que ao benefeciário foram entregues na mesma ocasião e lugar, é de concluir que se está ante a previsão do artigo 24, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||