Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO REINTEGRAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP202103226979/18.9T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO NA PARTE IMPUGNADA DA SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conceito de categoria profissional a que se reporta o art. 389º, nº 1, al. b), do CT/2009 deve ser interpretado como sendo a categoria correspondente às funções exercidas pelo trabalhador e não, meramente, à designação formal que o empregador entenda ser de atribuir ou em que o trabalhador se encontre enquadrado, de tal forma que, se existir discrepância, o conceito de categoria profissional deverá corresponder à categoria determinada pelas funções que eram exercidas pelo trabalhador. II - O conhecimento e decisão da categoria profissional a observar na reintegração do trabalhador ilicitamente despedido é de conhecimento oficioso quer face ao comando do citado art. 389º, nº 1, al. b), nos termos do qual a reintegração não pode prejudicar a categoria profissional e ao referido no ponto I, quer porque o direito à categoria profissional tem natureza indisponível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 6979/18.9T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1203) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A A., B…, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo a condenação desta: A. A título principal, a julgar-se ilícita a cessação do contrato de trabalho operada pela Ré e a condenação desta: a.1. No pagamento à Autora, nos termos do art. 390.º, n.º 1, do Cód. Trabalho, das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; a.2. A reintegrar a Autora no estabelecimento onde a mesma prestou trabalho, ou na indemnização a que alude o art. 391.º, n.º 1, do Cód. Trabalho, nos termos em que venha a optar até ao termo da discussão em audiência de discussão e julgamento. A título subsidiário: B. Para o caso de se considerar lícita a cessação do contrato de trabalho, condenar-se a Ré no pagamento dos seguintes créditos: b.1. a título de férias, o montante de € 104,10; b.2. a título de subsídio de férias, a quantia de € 486,40; b.3. a título de subsídio de Natal, a quantia de € 304,00; b.4. Retribuição correspondente ao período de férias não gozado, no montante de € 608,00. Para tanto, alegou em síntese que: entre a A. e Ré foram celebrados três contratos de trabalho escritos denominados contrato a termo certo, onde foi aposta como categoria e funções as de “empregada de andares”; não obstante, desde o início, 01.06.2016 até ao último dia de trabalho, sempre prestou o seu trabalho na área da lavandaria do C1…, tratando nomeadamente da lavagem de toalhas de banho e fardas de funcionários, incluindo serviços de arranjos de costura nas fardas; a celebração dos contratos não decorre de aumento sazonal da clientela, porque a Ré sempre teve necessidade da realização das tarefas desempenhadas pela Autora na lavandaria. A Ré notificou a Autora da cessação do último contrato para o termo, mas contratou na mesma data outra pessoa para executar as mesmas tarefas que a Autora desempenhava na lavandaria, tendo o contrato que ser considerado sem termo por força do disposto no art. 147.º, n.º 1, al. a), do Cód. do Trabalho. A Ré contestou impugnando parcialmente os factos. Alega que a A., nos primeiros e segundos contratos de trabalho a termo, foi contratada para exercer a actividade de empregada de andares, funções que desempenhou: tratamento dos quartos de hóspedes, incluindo limpeza, asseio e arrumação e arranjo e decoração dos mesmos, tendo-se o primeiro prendido com acréscimo de serviço provocado pela época de primavera /verão e, o segundo, pelo aumento de eventos relacionados com a época de Natal e de fim-de-ano no C1…. Mas alega que o terceiro contrato de trabalho celebrado foi motivado pelo acréscimo de serviço temporário na parte da lavandaria por a Ré ter decidido mudar de fornecedor externo. Refere que a Autora desempenhou funções inerentes à categoria de empregada de andares e refere também que a aquela desempenhou tarefas inerentes ao apoio ao serviço de lavandaria e que, tendo gradualmente deixado de ser necessário prestar o apoio a esse serviço, tal motivou a comunicação da caducidade do contrato, não tendo a Ré contratado outra pessoa para desempenhar as mesmas funções que a Autora nem com o mesmo motivo. Pugna pela validade do termo e da cessação do contrato. Quanto ao pedido subsidiário, pelas razões que invoca, entende não serem devidos os créditos reclamados. Conclui pela improcedência da acção, devendo a cessação do contrato de trabalho ser considerada lícita e que todos os créditos laborais decorrentes da execução e cessação do contrato de trabalho se encontram liquidados, sendo a Ré absolvida dos pedidos deduzidos. A A. respondeu à contestação. Fixado o valor da acção em €5.001,00, proferido despacho saneador tabelar e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “Em conformidade, na procedência do pedido principal deduzido na presente ação, considerando o contrato de trabalho celebrado em 31 de janeiro de 2017 contrato sem termo, por força do disposto no art. 147.º, n.º 1, al. a), do Cód. do Trabalho, julgo ilícita a cessação do referido contrato efetuada pela Ré e, em consequência, condeno a Ré C…, S.A.: − A reintegrar a Autora B no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou seja, no C1…, com a categoria de empregada de andares; − A pagar à Autora B… o que se vier a liquidar (ao abrigo e nos termos do disposto no art. 609.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), correspondente ao resultado da subtração ao valor das retribuições (calculadas considerando a retribuição base mensal ilíquida) que a Autora deixou de auferir desde 7 de agosto de 2018 e até ao trânsito em julgado desta decisão, do valor total de subsídio de desemprego auferido pela Autora até janeiro de 2019. Custas a cargo da Ré.” [sublinhado nosso, por ser o segmento em causa no recurso]. A A., invocando a existência de lapso da sentença, requereu a sua rectificação por forma a que, onde se diz que a A. tem direito a ser reintegrada pela R., “na categoria de empregada de andares”, querer-se-ia dizer “na categoria de empregada de Lavandaria”, ao que a Ré respondeu a isso se opondo e, aos 30.06.2020, foi proferido despacho a indeferir a requerida rectificação. A A., inconformada com o segmento decisório da sentença que se reporta à reintegração da A. com a categoria de empregada de andares, dela veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes não responderam. Tendo em conta a invocação, pela Recorrida, do indeferimento liminar do recurso, foi, por despacho da ora relatora, determinada a notificação da Recorrente para, em cumprimento do principio do contraditório, querendo, se pronunciar, na sequência do que veio a mesma “reiterar o teor das respetivas alegações de recurso porquanto a questão colocada é a precisamente a questão central objecto do recurso interposto.” Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instânciaÉ a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “É a seguinte a matéria de facto, com interesse para a decisão da causa, considerada assente/não impugnada, e considerada provada: 1. A Ré celebrou com a Autora os contratos titulados pelos seguintes documentos escritos e outorgados pelas partes: 1.1. Contrato escrito de denominado "Contrato de Trabalho a Termo Certo", datado de 31 de maio de 2016, junto como documento 1 a fls. 7 verso dos autos, pelo qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido: − consta da cláusula primeira que a Ré contrata a autora para lhe prestar serviços no C1… com a categoria e funções de empregada de andares, obrigando-se a Autora a prestar serviço em qualquer um dos estabelecimentos da Ré da cidade de …, em função da necessidade de serviço; − consta da cláusula quarta que o contrato tem início no dia 01 de Junho de 2016 e termo a 30 de Setembro do mesmo ano, não sujeito a renovação; − consta da cláusula quinta que «(…) o contrato é celebrado a termo certo porque se destina a fazer face ao acréscimo de serviço temporário provocado pela época da primavera/verão. (…)». 1.2. Contrato escrito de denominado "Contrato de Trabalho a Termo Certo", datado de 01 de outubro de 2016, junto como documento 2 a fls. 8 frente dos autos, pelo qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido: − consta da cláusula primeira que a Ré contrata a autora para lhe prestar serviços no C1… com a categoria e funções de empregada de andares, obrigando-se a Autora a prestar serviço em qualquer um dos estabelecimentos da Ré da cidade de …, em função da necessidade de serviço; − consta da cláusula quarta que o contrato tem início no dia 01 de outubro de 2016 e termo a 31 de janeiro de 2017, não sujeito a renovação nos termos da lei; − consta da cláusula quinta que «(…) o contrato é celebrado a termo certo, porque se destina a fazer face ao acréscimo temporário de serviço temporário próprio da época de natal e de fim de ano, em que o aumento de número de eventos provoca um aumento de exploração e de clientela, que torna necessário reforçar o número de trabalhadores. (…)». 1.3. Contrato escrito de denominado "Contrato de Trabalho a Termo Certo", datado de 31 de janeiro de 2017, junto como documento 3 a fls. 8 verso dos autos, pelo qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido: − consta da cláusula primeira que a Ré contrata a autora para lhe prestar serviços no C1… com a categoria e funções de empregada de andares, obrigando-se a Autora a prestar serviço em qualquer um dos estabelecimentos da Ré da cidade de …, em função da necessidade de serviço; − consta da cláusula quarta que o contrato tem início no dia 01 de fevereiro de 2017 e termo a 31 de julho de 2017, renovando-se por igual período, salvo se outro for acordado por escrito, até ao limite de 3 renovações, e caduca se a empregadora o denunciar por escrito com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao período de vigência; − consta da cláusula quinta que «(…) o contrato é celebrado a termo certo, porque se destina a fazer face ao acréscimo temporário do serviço de lavandaria (devido a mudança de fornecedor externo de lavandaria), em que, a continuidade deste serviço no C1… não é garantido. (…)». − Matéria de facto alegada nos arts. 1.º a 6.º e 9.º da petição inicial, assentes por acordo/falta de impugnação. 2. O montante do salário base acordado manteve-se inalterado em todos os sucessivos contratos celebrados, ou seja, a quantia mensal ilíquida de € 602,00, sendo que a partir de Abril de 2017 a Autora passou a auferir o salário base de € 608,00 mensais. − Matéria de facto alegada no art. 8.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 3. A Ré, por carta datada de 05 de Janeiro de 2018, notificou a Autora de que «(…) o contrato de trabalho a termo certo iniciado em 01.02.2017 termina no próximo dia 31.01.2018, data a partir da qual deixará de nos prestar a sua actividade. (…)», conforme documento 4 junto a fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. − Matéria de facto alegada no art. 10.º da petição inicial, assente por acordo face ao teor do art. 64.º da contestação. 4. Na data de 31.01.2018 a autora encontrava-se em situação de baixa médica, que perdurava desde 13 de Outubro de 2017, sem prestar o trabalho para a Ré, o que fez apenas desde 1 de fevereiro de 2017 até 12 de outubro de 2017. − Matéria de facto alegada no art. 14.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação (ver arts. 15.º e 22.º da contestação). 5. Desde 01 de Junho de 2016, até ao último dia em que a Autora prestou trabalho para a Ré, a trabalhadora sempre se manteve a executar as mesmas tarefas, em concreto, nas instalações do C1… em …, na área da Lavandaria, tratando nomeadamente, da lavagem de toalhas de banho e fardas de funcionários, incluindo serviços de arranjos de costura nas fardas. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 7.º da petição inicial. 6. A Ré contratou uma outra pessoa de nacionalidade Venezuelana de nome "D…" que, a partir do início do mês de fevereiro de 2018, iniciou o seu trabalho para a Ré por força do referido contrato executando as mesmas tarefas que a Autora executava na Lavandaria do referido C1… em …. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 11.º da petição inicial. 7. Durante a vigência do dito contrato outorgado em 31 de Janeiro de 2017 e até ao final do mesmo, a Ré pagou à Autora as seguintes quantias: 7.1. A título de retribuição de férias, o montante de € 503,90; 7.2. A título de subsídio de Férias, a quantia de € 121,60; 7.3. A título de subsídio de Natal, a quantia de € 304,00. – Matéria de facto alegada no art. 23.º da petição inicial, assente por acordo. 8. A Ré nunca concedeu à Autora o gozo de férias. − Matéria de facto alegada no art. 24.º da petição inicial, assente por falta de impugnação. 9. A Ré prossegue a atividade de hotelaria, sendo que a atividade hoteleira que é prosseguida pela Ré observa diferentes níveis de lotação em termos de alojamento, o que implica que se verifiquem acréscimos de serviço temporários, dependentes da afluência de reservas e efetivos hóspedes e de vários eventos que acolhe. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 34.º e 35.º da contestação. 10. Existe, por regra, um acréscimo de afluência de hóspedes no C1… da Ré na época de Primavera/Verão, relacionado com a época balnear que ocorre de junho a setembro em cada ano. – Resposta a parte da matéria de facto alegada nos arts. 38. e 39.º da contestação. 11. Existe um acréscimo do número de eventos relacionados com a época de Natal e de fim de ano que foram acolhidos nas instalações do C1… da Ré, que geram um aumento da exploração hoteleira e da própria clientela que frequentou o referido C1…. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 45.º da contestação e à matéria de facto alegada no art. 46.º da contestação. 12. Por motivos de gestão, Ré decidiu mudar de fornecedor externo do serviço de lavandaria, tendo o novo fornecedor externo de lavandaria sido escolhido no início do mês de Março de 2017 e tendo o processo de escolha de fornecedor prolongado-se no tempo. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 53.º a 55.º da contestação. 13. Pese embora a mudança tenha ocorrido durante o mês de Março de 2017, como a sua continuidade não estava garantida, nesse período foi necessário prestar mais apoio ao serviço de lavandaria de modo a garantir que a qualidade do serviço fosse adequada ao nome e reputação do C1… da Ré tendo o serviço de lavandaria sofrido um acréscimo de serviço, temporário, desconhecendo Ré o tempo que poderia levar a que fosse necessário garantir este apoio, estando dependente do processo da mudança de fornecedor e respetiva qualidade do serviço. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 56.º a 59.º da contestação. 14. O contrato escrito referido em 1.3. foi renovado, tendo a Autora, contratada com a categoria e funções de empregada de andares, continuado a desempenhar as funções relacionadas com tarefas inerentes ao apoio ao serviço de lavandaria, já referidas em 5. da fundamentação de facto desde o início de vigência do contrato referido em 1.3.. − Resposta à matéria de facto alegada em parte do art. 60.º e nos arts. 61.º e 62.º da contestação. 15. A Autora auferiu subsídio de desemprego de € 483 mensais, que terminou em janeiro de 2019. − Matéria de facto alegada pela Autora no requerimento de 14 de fevereiro de 2019, em resposta à notificação ordenada no despacho de 28-01-2019, estando confirmado no ofício da SS de fls. 46 que a Autora aufere subsídio de desemprego. Factos não provados: Realizada a audiência, não se provou: a. Que a celebração com a Autora do contrato referido em 1.1. da fundamentação de facto se deveu à existência, nesse ano, do acréscimo de serviço provocado pelo facto de o C1… ter, nessa época de Primavera/Verão, recebido um elevado e excecional número de hóspedes, tendo a Autora sido contratada nos termos do contrato referido em 1.1. para satisfazer/realizar o acréscimo de serviço consistente nas tarefas inerentes ao tratamento dos quartos dos hóspedes, incluindo limpeza, asseio, arrumação, arranjo e decoração dos mesmos e que durante a duração desse contrato a Autora desempenhou tais funções. – Resposta à parte da matéria de facto alegada nos arts. 38. e 39.º da contestação não incluída no n.º 10. da fundamentação de facto e nos arts. 40.º e 42.º e 43.º da contestação. b. Que a celebração com a Autora do contrato referido em 1.2. da fundamentação de facto se deveu aos factos referidos em 11. da fundamentação de facto, tendo a Autora sido contratada nos termos do contrato referido em 1.2. para satisfazer/realizar o acréscimo de serviço consistente nas tarefas inerentes ao tratamento dos quartos dos hóspedes, incluindo limpeza, asseio, arrumação, arranjo e decoração dos mesmos e que durante a duração desse contrato a Autora desempenhou tais funções. − Resposta à parte da matéria de facto alegada no art. 45.º da contestação não incluída no n.º 11. da fundamentação de facto e nos arts. 47.º, 49.º e 50.º da contestação. c. Que a celebração com a Autora do contrato referido em 1.3. da fundamentação de facto se deveu aos factos referidos em 12. e 13. da fundamentação de facto, tendo a Autora sido contratada nos termos do contrato referido em 1.3. para satisfazer/realizar o acréscimo de serviço referido em 13. e pelo período necessário para satisfazer essa necessidade temporária. − Resposta à parte da matéria de facto alegada no art. 60.º da contestação, não incluída no n.º 14. da fundamentação de facto. d. Que com a evolução do contrato com o fornecedor do serviço de lavandaria, gradualmente deixou de ser necessário prestar esse apoio ao serviço. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 63.º da contestação. e. Que a Ré não contratou outra pessoa para desempenhar as mesmas funções que a Autora desempenhou nos termos referidos em 5. nem com o mesmo motivo. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 65.º da contestação. f. Que a notificação da cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Ré nos termos referidos em 3. da fundamentação de facto foi efetuada pelo facto de Autora se encontrar de baixa médica nos termos referidos em 4. da fundamentação de facto. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 15.º da petição inicial.” *** III. Questões prévias1. Pugnando pela rejeição liminar do recurso invoca a Recorrida: a falta de legitimidade da Recorrente; que a pretensão recursiva importaria condenação em objecto diverso do peticionado, o que não seria admissível face ao disposto no art. 609º, nº 1, do CPC/2013 e, bem assim, que violaria o princípio do contraditório. 2. Da falta de legitimidade Alega a Recorrida que a Recorrente carece de legitimidade para o recurso que interpôs para tanto dizendo que: “C. Considerando o disposto no artigo 631.º do Código do Processo Civil, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. D. A APELANTE peticionou a reintegração, caso viesse a optar pela mesma até ao termo da Audiência de Julgamento, sendo que, ao longo de toda a petição inicial, a APELANTE nunca requereu o reconhecimento de outra categoria que não a de empregada de andares. E. Como a APELANTE optou pela reintegração e tendo o Tribunal a quo julgado procedente a acção, a Apelada foi condenada “a reintegrar a Autora B… no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou seja, no C1…, com a categoria de empregada de andares” – condenação que corresponde ao que a APELANTE peticionou. F. A APELANTE não é parte vencida – é, na verdade, parte vencedora – nos termos e para os efeitos do artigo 631.º do Código do Processo Civil, pelo que as alegações de recurso a que ora se respondem violam esse artigo, devendo, bem assim, o presente recurso ser liminarmente rejeitado.” 2.1. Dispõe o art. 631º, nº 1, do CPC, sob a epígrafe Quem pode recorrer que: “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.”. Refere António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 62/63 que: “(…). Mais do que analisar o comportamento da parte que precede a decisão (critério formal), importa verificar em que medida esta lhe é ou não objectivamente desfavorável (critério material). (…) (…) a legitimidade afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. (…) O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. (…)”. Por sua vez, o art. determina o art. 389º, nº 1, al. b), do CT/2009, que “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: (…); b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, (…)”. 2.2. No caso, a A. intentou a acção alegando que o contrato de trabalho a termo celebrado com a Ré deve ser tido como sem termo e que, por via disso e tendo a Ré invocado a caducidade do referido contrato, foi assim ilicitamente despedida. E formulou, no que ora importa, o seguinte pedido de condenação da Ré a: “2) Reintegrar a A. no estabelecimento onde o mesmo prestou trabalho para a R., ou na indemnização a que alude o art.391º nº 1 do C.T., consoante a opção que este venha a tomar até ao termo da discussão em audiência de julgamento.” De referir que, nos arts. 6º e 7º da p.i. ., a A. alegou que “6º. Importa salientar que, em todos os sucessivos contratos foi aposto que a categoria e funções a desempenhar pela aqui A. eram aquelas correspondentes á categoria e funções de “ empregado de andares”. Não obstante, 7º Desde 01 de Junho de 2016, até ao ultimo dia em que a A. prestou trabalho para a R., a trabalhadora sempre se manteve a executar as mesmas tarefas, em concreto, nas instalações do C1… em … , na área da Lavandaria tratando nomeadamente da lavagem de toalhas de banho e fardas de funcionários, incluindo serviços de arranjos de costura nas fardas.”, matéria esta que foi dada como provada conforme nº 5 dos factos provados. Na sentença recorrida considerou-se, pelas razões dela constantes, que o contrato de trabalho a termo deve ser considerado como sem termo e que a A. foi ilicitamente despedida, tendo condenado a Ré a reintegrá-la “no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou seja, no C1…, com a categoria de empregada de andares” [sublinhado nossso]. Refira-se que na sentença não se apreciou da questão da correspondência, ou não, entre as funções desempenhadas pela A. e as funções correspondentes à categoria profissional, de empregada de andares, na qual a trabalhadora estava formalmente enquadrada. Como decorre do referido, a A. saiu efectivamente vencedora quanto aos pedidos que formulou. Acontece porém que, no que toca à reintegração, a A. apenas formulou o pedido de reintegração no estabelecimento, nada constando do pedido no que toca à categoria profissional, que nele não é mencionada. E, por outro lado e pese embora em sede de fundamentação da acção invocada a A. também não refira qual a categoria profissional em que, em seu entender, deveria ser enquadrada, mormente que o devesse ser em outra que não aquela em que, pelo menos formalmente, se encontrava enquadrada, dos referidos arts. 6º e 7º da p.i. decorre poder, eventualmente, haver uma desadequação entre a categoria profissional formal, atribuída pela Ré, e a categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas. Ora, na medida em que a sentença define ou concretiza a categoria profissional que deverá ser tida em conta – empregada de andares -, não se poderá deixar de dizer que, oficiosamente, definiu ou concretizou determinado aspecto da relação jurídico-laboral [categoria profissional] que não estava contida no pedido. E, nessa medida, não se poderá dizer que a A., nessa parte, seja parte vencedora, que tenha obtido ganho da causa. Por outro lado, a categoria profissional consubstancia um dos aspectos essenciais do contrato de trabalho, dela decorrendo diversos efeitos, designadamente a nível funcional e remuneratório, devendo existir uma correspondência ou adequação entre as funções desempenhadas e a categoria profissional [conforme adiante melhor se dirá], podendo a Recorrente, na medida em que a categoria foi definida na sentença sem que constasse do pedido, dela recorrer para impugnar tal decisão. Isto para dizer, no que ora importa, que a A. tem legitimidade para recorrer da sentença quanto ao segmento de que recorreu, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 3. Diz ainda a Recorrida, em síntese, que a pretensão recursiva importaria condenação em objecto diverso do peticionado, o que não seria admissível face ao disposto no art. 609º, nº 1, do CPC/2013 e, bem assim, que violaria o princípio do contraditório. Tal questão prende-se com a procedência, ou não, da pretensão formulada pela Recorrente no recurso, e que adiante irá ser apreciada, e não já com qualquer questão ou pressuposto referente à (in)admissibilidade processual de interposição do recurso que conduzisse à sua rejeição liminar. *** IV. Do Direito1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, a questão objecto do recurso consiste em saber a reintegração da A. determinada na sentença recorrida ao abrigo do disposto no art. 389º, nº 1, al. b), do CT/2009 o deve ser na categoria profissional de empregada de lavandaria, como pretende a Recorrente, e não de empregada de andares, como decidido na sentença recorrida. Importa referir que, com excepção desse segmento decisório da sentença recorrida [que determinou que a reintegração, nos termos do citado preceito, deverá ter lugar na categoria profissional de empregada de andares], nenhum outro foi impugnado, pelo que, à excepção do impugnado, todos os demais transitaram julgado, decorrendo do disposto no art. 635º, nº 5, do CPC/2013 que “5. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”. 2. A A. intentou a acção alegando que a contratação a termo certo que manteve com a Ré deve ser tida como sem termo e que, por via disso e tendo a Ré invocado a caducidade do último dos contratos celebrado, foi ilicitamente despedida. E formulou, no que ora importa, o seguinte pedido de condenação da Ré a: “2) Reintegrar a A. no estabelecimento onde o mesmo prestou trabalho para a R., ou na indemnização a que alude o art.391º nº 1 do C.T., consoante a opção que este venha a tomar até ao termo da discussão em audiência de julgamento.”, opção pela reintegração que veio a efectuar. De referir que, nos arts. 6º e 7º da p.i. ., a A. alegou que “6º. Importa salientar que, em todos os sucessivos contratos foi aposto que a categoria e funções a desempenhar pela aqui A. eram aquelas correspondentes á categoria e funções de “ empregado de andares”. Não obstante, 7º Desde 01 de Junho de 2016, até ao ultimo dia em que a A. prestou trabalho para a R., a trabalhadora sempre se manteve a executar as mesmas tarefas, em concreto, nas instalações do C1… em …, na área da Lavandaria tratando nomeadamente da lavagem de toalhas de banho e fardas de funcionários, incluindo serviços de arranjos de costura nas fardas.”, matéria esta que foi dada como provada conforme nº 5 dos factos provados. Todavia, da fundamentação aduzida na p.i., não é feita qualquer outra referência à categoria profissional, mormente à categoria profissional de empregada de lavandaria, assim como não é indicado qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Na contestação, a Ré, para além do mais que consta de tal articulado: aceitou o alegado pela A. no art. 6º excepto a expressão “Não obstante”; impugnou o art. 7º da p.i.; alegou, quanto aos 1º e 2º contratos de trabalho que [cfr. arts. 42, 43, 49 e 50] “Durante esse contrato de trabalho, a Autora desempenhou funções inerentes à categoria de empregada de andares” e que “A Autora desempenhou funções relacionadas com as tarefas inerentes ao tratamento dos quartos dos hóspedes, incluindo limpeza, asseio, arrumação, arranjo e decoração dos mesmo”; quanto ao terceiro contrato a termo, alegou, em síntese, que a A. foi contratada para prestar a sua actividade como empregada de andares, contrato esse que se prendeu com a verificação de acréscimo de serviço temporário na parte da lavandaria decorrente da mudança de fornecedor externo do serviço de lavandaria, que se prolongou, tendo sido necessário prestar apoio a tal serviço, o qual sofreu um acréscimo excepcional e temporário de actividade [cfr. arts. 51º a 58º da contestação] e, bem assim, que “61.° Durante esse contrato de trabalho, a Autora desempenhou funções inerentes à categoria de empregada de andares. 62.° A Autora desempenhou funções relacionadas com as tarefas inerentes ao apoio ao serviço de lavandaria.”. E concluiu, em síntese, no sentido da validade da contratação a termo da A. e da improcedência da acção. Na sentença recorrida concluiu-se no sentido da invalidade do contrato de trabalho a termo celebrado aos 31.01.2017: com base no incumprimento do art. 141º, nºs 1, al. e), e 2, do CT/2009 por insuficiência da fundamentação, dele constante, justificativa do termo aposto; e, bem assim, com a seguinte fundamentação: “Independentemente dessa questão, verifica-se no caso sub judice que a Ré não logrou fazer prova de que a Autora foi contratada pelo período de 6 meses nos termos do contrato referido em 1.3. da fundamentação de facto por causa da mudança de fornecedor externo de lavandaria escolhido em Março de 2017 e para satisfazer/realizar o acréscimo de serviço temporário decorrente da necessidade de prestar mais apoio ao serviço de lavandaria para garantir a qualidade do serviço (ver al. c. dos factos não provados). Ora, era à Ré que incumbia fazer prova da correspondência entre o motivo invocado no contrato outorgado em 31 de janeiro de 2017 para a contratação da Autora pelo período de 6 meses, renovável, com a realidade, o que não foi feito. Pelo contrário, apurou-se que o trabalho que a Autora sempre desempenhou para a Ré, desde a celebração do primeiro contrato, outorgado em 31 de maio de 2016, foram tarefas na área da Lavandaria, tratando nomeadamente da lavagem de toalhas de banho e fardas de funcionários, incluindo serviços de arranjos de costura nas fardas (ver n.º 5. da fundamentação de facto).” E, assim, concluiu-se no sentido de que o contrato de trabalho a termo celebrado aos 31.01.2017 deve ser considerado como sem termo e que a A. foi ilicitamente despedida, tendo condenado a Ré a reintegrá-la “no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou seja, no C1…, com a categoria de empregada de andares” [sublinhado nosso]. E é ainda de consignar que, na sentença, não se apreciou da questão da correspondência, ou não, entre as funções desempenhadas pela A. e as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de andares [ou a qualquer outra], na qual a mesma estava formalmente enquadrada. Discordando do enquadramento, feito no segmento decisório, da reintegração na categoria profissional de emprega de andares que, segundo entende a Recorrente, deveria ser na de empregada de lavandaria, sustenta esta a sua tese alegando em síntese, que a reintegração, em consequência da ilicitude do despedimento, o deve ser na categoria profissional correspondente às funções que exercia e, a estas, corresponderia a categoria de empregada de lavandaria, tal como resulta do CCT celebrado entre a AHRESP e a FESAHT, publicado no BTE nº 27, de 22.07.2017, sendo que, pese embora tivesse alegado na p.i. que foi contratada com a categoria profissional de empregada de andares, aí alegou também que, não obstante isso, sempre exerceu as suas funções na área da lavandaria, tratando nomeadamente, da lavagem de toalhas de banho e fardas de funcionários, incluindo serviços de arranjos de costura nas fardas, o que veio a ser dado como provado. Por sua vez, defende a Recorrida, em síntese, que: a Recorrente nunca invocou na acção – pedido e causa de pedir – qualquer alteração da categoria profissional; nos termos do art. 609º do CPC o Tribunal não se pode pronunciar, nem condenar, em objecto diverso do pedido, o que sucederia caso fosse reconhecida à A. uma categoria distinta da de empregada de andares; ainda que, por mero dever de patrocínio, se admitisse que se pudesse eventualmente condenar na reintegração sem prejuízo da categoria de empregada de lavandaria, tal consubstanciaria violação do princípio do contraditório; a circunstância de ter sido declarada improcedente a motivação do contrato de trabalho a termo (relacionado com o serviço de lavandaria) não é passível, por si só, de colocar em causa a categoria profissional; o que releva, nos termos do art. 389º, nº 1, al. b), do CT/2009 é que a reintegração se faça no mesmo estabelecimento e com a mesma categoria, não estando o empregador sujeito a outras limitações; a Recorrente, ao tentar impugnar a categoria profissional que lhe era aplicável – nunca o tendo feito antes, como na petição inicial que corresponde ao momento mais adequado para o fazer e que exigiria um pedido e causa de pedir independentes e com consequências práticas relevantes como seja a sua própria progressão profissional e respectiva delimitação temporal – tem como o único objectivo tentar limitar a actuação da Recorrida na reintegração. Feita tal resenha, importa apreciar. 3. Dispõe o art. 609º, nº 1, do CPC/2013 que “1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”, norma esta que se prende com o princípio do dispositivo, o qual assenta na autonomia da vontade que caracteriza os direitos subjectivos e nos termos do qual cabe à parte definir a pretensão que pretende ver judicialmente tutelada e em que pretende que seja o réu condenado, competindo por consequência ao autor a formulação do correspondente pedido e a sua fundamentação, isto é, a alegação dos factos que integram a correspondente causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, o que deve ter lugar em sede de petição inicial conforme decorre do art. 552º, nº 1, al. d), nos termos do qual, na petição, o autor deve “d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. E tal observância impõe-se, também, com vista ao necessário cumprimento do princípio do contraditório por parte do Réu, como decorre do art. 3º, nº 1, do CPC/2013. Mas, o mencionado princípio do dispositivo, na jurisdição laboral sofre contudo uma importante limitação, qual seja a que consta do art. 74º do CPT, o qual dispõe que: “[o] Juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho” [cfr. redacção introduzida pela Lei nº 107/2019, de 09.09, sendo todavia de referir que o preceito na redacção anterior é idêntico, apenas tendo sido alterado, por uma questão de actualização, a norma do CPC/2013 para o qual aquele remete]. Mantêm toda a actualidade as considerações tecidas por Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho, Anotado, 4ª Edição, Coimbra Editora, a pág. 352 a 355, aí referindo o mencionado autor: “II. (…) O art. 69º do Cód. Proc. do Trabalho, porém, impondo ao juiz a obrigação, em determinadas circunstâncias, de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso, sancionou uma orientação de todo oposta à do direito processual civil comum. Porquê? As normas que visam a protecção do trabalhador e a harmonia social dos factores de produção são de interesse e ordem púbica. Ao lado do interesse individual de determinado trabalhador na satisfação efectiva do seu direito, há ainda e também o interesse mais vasto, de natureza social, em que os direitos dos trabalhadores em geral obtenham, de facto, uma realização integral. Aquelas normas são, pois, imperativas e indisponíveis, e, como tais, não podem ser afastadas por livre determinação da vontade das partes. (…). De tudo quanto se expôs parece dever inferir-se que a possibilidade de sentença que condene ultra vel extra petita surge, no direito processual do trabalho, como consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador. Sendo assim, a actividade do julgador não deve confinar-se ao pedido formulado pelo autor no seu aspecto quantitativo e qualitativo. Isto equivaleria a frustrar o carácter público e a finalidade social daquelas leis pela aceitação tácita e implícita da sua renunciabilidade. Ora a maneira de reduzir ao mínimo aquele risco está na possibilidade de condenação extra vel ultra petitum, quer dizer, na possibilidade de o juiz definir o direito material fora ou para além dos limites constantes do pedido formulado. III. O dever de condenação para além do pedido, imposto ao juiz pelo art. 69º em nota, pressupõe, no entanto, a verificação de duas condições: 1ª – a causa de pedir há-de manter-se a mesma; 2ª – a condenação há- de resultar da aplicação de normas inderrogáveis de leis ou convenções colectivas aos factos especificados ou quesitados ou aos factos a que se refere o art. 514º do Cód. Proc. Civil, isto é aos factos notórios de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. (…) A todos os factos que ficam referidos – especificados, quesitados, notórios ou do conhecimento oficial do juiz – deve o julgador aplicar os preceitos inderrogáveis das leis e dos instrumentos de regulamentação colectiva ainda que essa aplicação venha a traduzir-se numa condenação em quantidade superior ou e objecto diverso do pedido formulado. Mas preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito de indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional, ou de direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação ultra vel extra petita tem de considerar-se excluída. Nestes casos a decisão condenatória deve ter por limite o pedido formulado no aspecto quantitativo e qualitativo. É o que acontece, por exemplo, se o autos reclama o pagamento de retribuição depois da cessação do contrato. (…)”. 3.1. A categoria profissional e o direito à retribuição têm tutela legal, de tal modo que, nos termos do art. 129º, nº 1, als. d) e e), do CT/2009, consubstancia garantia do trabalhador a proibição do empregador diminuir a retribuição [salvo nos casos previstos no CT ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho] ou mudar o trabalhador para categoria inferior [salvo nos casos previstos no CT]. Os direitos à categoria profissional e à retribuição correspondente a essa categoria consubstanciam pois, na constância do contrato de trabalho, direitos indisponíveis, de tal sorte que nem o empregador pode, unilateralmente ou até mesmo com o acordo do trabalhador, atribuir-lhe categoria profissional inferior à que lhe seja devida e/ou pagar-lhe retribuição inferior à mínima que seja devida por virtude da categoria a que tem direito, mormente nos casos em que exista instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que preveja a existência de categorias profissionais e fixe, para cada categoria profissional, níveis remuneratórios mínimos. Ou seja, na manutenção do contrato de trabalho, os preceitos, legais ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, têm natureza inderrogável, não podendo sequer o trabalhador deles dispor, isto é, não pode renunciar ao direito a categoria profissional, assim como à correspondente retribuição se superior à que detinha e ao que auferia [naturalmente que se e na medida em que tenha direito a essa categoria profissional]. 3.2. Dispõem os arts. 115º e 118º do CT/2009: Artigo 115º 1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.Determinação da actividade do trabalhador 2 - A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa. 3 - Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial. Artigo 118º 1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.Funções desempenhadas pelo trabalhador 2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. A categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador, de tal sorte que deverá existir uma consonância entre a categoria profissional e o conteúdo funcional da actividade desempenhada pelo trabalhador. Se o trabalhador deve exercer funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado ou a que haja ascendido, a categoria profissional atribuída ou a que haja ascendido deve também estar em consonância com as funções efectivamente exercidas pelo trabalhador. A categoria profissional constitui um meio fundamental de determinação dos direitos e garantias do trabalhador, na medida em que irá caracterizar o estatuto profissional do trabalhador na empresa, definindo o seu posicionamento na hierarquia salarial, situando-o no sistema das carreiras profissionais e constituindo o referencial do que lhe pode, ou não, ser exigido pelo empregador. É, neste último aspecto – definição da actividade a desenvolver pelo trabalhador- que, surge a habitualmente designada categoria normativa, a qual corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação – cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 372. Assim é que deverá haver uma correspondência entre a categoria profissional e as funções desempenhadas pelo trabalhador. A categoria profissional deverá corresponder às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregador entenda ser de lhe atribuir. Acontecendo que as funções efectivamente exercidas caibam em mais do que uma categoria, ser-lhe-á devida a que, contemplando o núcleo essencial de funções, mais favorável se mostre ao trabalhador; caso as funções exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação colectiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime das funções compreendidas em categoria profissional nele prevista. 3.3. Por sua vez dispõe o art. 389º, nº 1, al. b), do CT/2009 que, “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: (…); b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, (…)”. O legislador, com tal consequência, visa a reposição da relação jurídica que estava em vigor à data do despedimento ilícito e, certamente, não pretende que essa reposição seja feita com prejuízo das concretas funções que o trabalhador exercia e, consequentemente, da categoria profissional correspondente a essas funções. Com efeito, a designação da categoria profissional tem um determinado conteúdo funcional que corresponde, ou deve corresponder, à actividade profissional que era levada a cabo pelo trabalhador, estando ambas em consonância. E são estas as situações normais e lícitas que estão na base da protecção e do conceito de categoria profissional a que se reporta o art. 390º, nº 1, al. b). O legislador legisla tendo em conta a realidade que deve existir, não as situações de (eventual) violação de lei. O conceito de categoria profissional a que se reporta o citado preceito deve, pois, ser interpretado como sendo a categoria correspondente às funções exercidas pelo trabalhador e não, meramente, à designação formal que o empregador entenda ser de atribuir ou em que o trabalhador se encontre enquadrado, de tal forma que, se existir discrepância, o conceito de categoria profissional deverá corresponder à categoria determinada pelas funções, o que é também aplicável no âmbito da reintegração em consequência de despedimento ilícito. Diga-se que o Código do Trabalho de 2003 previa no seu art. 436º, nº 1, al. b), como consequência da ilicitude do despedimento, a reintegração do trabalhador “no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”, enquanto que no actual CT/2009, se passou a prever a reintegração do trabalhador, não no mesmo posto de trabalho, mas sim no mesmo estabelecimento, mantendo todavia a obrigação de tal reintegração não prejudicar a categoria profissional. Significa isto que o CT/2009 veio de certa forma flexibilizar, ao empregador, a reintegração, não a impondo no mesmo posto de trabalho, mas apenas no estabelecimento, porém mantendo a obrigação de ser respeitada a categoria profissional, ou seja, de ser respeitada e observada, nessa reintegração, as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador anteriormente ao despedimento. E, por outro lado, mas tendo presente o acima referido, determinando o referido art. 390º, nº 1, al. b), que o tribunal, como consequência da ilicitude do despedimento, condene na reintegração sem prejuízo da categoria profissional, caso porventura decorra da matéria de facto provada a existência ou a possibilidade de existência de dissonância entre as funções exercidas pelo trabalhador à data do despedimento e a designação da categoria profissional atribuída pelo empregador ou em que o trabalhador se encontre formalmente enquadrado, não poderá o tribunal de 1ª instância, quer por imperativo legal decorrente desse art. 389º, nº 1, al. b), quer tendo em conta a indisponibilidade do direito à categoria profissional, alhear-se da questão e/ou determinar a reintegração na categoria correspondente à designação atribuída, mas não às funções desempenhadas. 4. Revertendo ao caso em apreço é certo que a A., pese embora haja na petição inicial alegado as funções que desempenhava, não questionou todavia a categoria profissional que se lhe encontrava atribuída (empregada de andares), nem pediu que lhe fosse reconhecida a categoria de empregada de lavandaria, como obviamente o deveria ter feito. A A., se pretendia ver reconhecido judicialmente o direito a esta categoria, diferente daquela em que formalmente estava enquadrada, para além da alegação dos factos constitutivos desse direito tinha a obrigação de formular o correspondente pedido e de o fundamentar juridicamente, o que não fez, só lhe tendo ocorrido suscitar a questão em sede de requerimento de “rectificação” da sentença e do recurso. E não se diga (como parece que o faz a Recorrente) que é o aduzido na sentença para fundamentar a invalidade do contrato de trabalho a termo (a respeito da discrepância entre a categoria para a qual teria sido contratada e as funções que exerceu) que justifica que, só com ela, poderia ter consciência dessa (eventual) dissonância. A A. sabia qual a categoria constante dos contratos de trabalho a termo que foram celebrados, assim como sabia as funções que exerceu o que, tudo, foi aliás por ela alegado na petição inicial. Deveria, pois, ter suscitado expressamente a questão na petição inicial, fundamentando-a juridicamente e formulando o correspondente pedido. E, já agora, diga-se também que dessa fundamentação deveria constar a alegação do CCT que considera aplicável, o que apenas veio alegar em sede de recurso, assim como deveria, em sede de p.i., ter alegado os pressupostos (de facto e de direito) dessa aplicabilidade (adiante voltaremos a esta questão). Acontece porém e como já se antevê das considerações jurídicas acima tecidas, que a solução não poderia ser a acolhida na sentença recorrida, qual seja a de, sem mais, determinar a reintegração na categoria profissional de empregada de andares e, assim, resolvendo a questão sem que a mesma tivesse sido expressa e oficiosamente suscitada pela 1ª instância e discutida pelas partes e, assim, facultando-lhes o exercício do contraditório [a sentença recorrida não se limitou a determinar a reintegração sem prejuízo da categoria profissional da A., antes tendo resolvido a questão da categoria profissional a observar na reintegração, uma vez que a concretizou]. Com efeito, da matéria de facto provada, face à categoria profissional constante dos contratos de trabalho a termo (empregada de andares) e às funções efectivamente desempenhadas pela A. que foram dadas como provadas no nº 5 dos factos provados [e que haviam sido alegadas] já decorria a possibilidade da eventual existência de discrepância entre a categoria profissional em que a A. se encontrava formalmente enquadrada e a que poderia corresponder a essas funções, tanto mais “ Empregada de andares - É o trabalhador que se ocupa da limpeza, asseio, arrumação, arranjo e decoração dos aposentos dos hóspedes, bem como da lavagem, limpeza, arrumação e conservação das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho que utilize; repõe os produtos e materiais de informação ao hóspede quer sobre os serviços prestados pelo C1… quer informações turísticas e outras; examina o bom funcionamento da aparelhagem eléctrica, sonora, telefónica, TV, instalações sanitárias e o estado dos móveis, alcatifas e cortinados, velando pela sua conservação ou sua substituição quando necessárias; retira as roupas usadas e providencia pela sua lavagem ou limpeza, tratando do recebimento, tratamento, arrumação e distribuição das roupas, requisita os produtos de lavagem, detergentes e demais artigos necessários e vela pela sua conveniente aplicação podendo ter de manter um registo actualizado. Nas ausências esporádicas da roupeira e lavadeira pode ocupar-se dos trabalhos de engomadoria, dobragem, lavagem e limpeza das roupas de hóspedes, desde que tenha recebido formação adequada para tal. Na ausência da governante de andares, verifica a ocupação dos quartos, guarda os objectos esquecidos pelos clientes, atende as reclamações e pedidos de hóspedes, verifica o tratamento da roupa dos clientes. Pode ainda colaborar nos serviços de pequenos - almoços nos estabelecimentos onde não exista serviço de restaurante ou cafetaria quando não exista serviço de room-service ou fora deste caso, acidentalmente, nas faltas imprevisíveis dos empregados adstritos ao serviço de room-service. Empregada de rouparia/lavandaria - É o trabalhador que se ocupa do recebimento, tratamento, arrumação e distribuição das roupas; ocupa-se dos trabalhos de engomadoria, dobragem, lavagem e limpeza mecânica ou manual das roupas de serviço e dos clientes.2 Acresce, face à possibilidade dessa eventual discrepância, que já decorria da petição inicial, que poderia e deveria a 1ª instância ter determinado às partes e, com particular incidência, à A., os esclarecimentos necessários quanto à identificação de instrumento(s) de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação laboral e respectivos pressupostos de facto (filiação sindical e associativa, respectivamente, da A. e da Ré) e, sendo o caso, identificação de Portaria de Extensão que seja aplicável. Ora, e como já se disse, a categoria profissional tutelada no art. 389º, nº 1, al. b), do CT/2009 não se reporta à mera designação da categoria, mas sim e tendo por base o seu conteúdo funcional e as funções que eram exercidas pelo trabalhador à data do despedimento. Se o trabalhador, ao abrigo do art. 389º, nº 1, al. b), formular o pedido de reintegração indicando ou concretizando a categoria profissional sem prejuízo da qual essa reintegração deve ser feita, se não existir divergência entre as partes quanto ao enquadramento nessa categoria e se da matéria de facto não resultar, também, a possibilidade de desadequação entre a categoria profissional em que o trabalhador se encontra enquadrado e as funções efectivamente exercidas, será essa a categoria que a condenação na reintegração deve respeitar. Mas já assim não será se esse não for o caso. Em tal situação e mesmo que o pedido não seja formulado, deve o tribunal fazê-lo oficiosamente. E assim deve desde logo porque o art. 389º, nº 1, al. b), lhe determina a obrigação de condenação na reintegração sem prejuízo da categoria profissional, esta determinada não em função da mera designação formal da categoria em que o trabalhador, no caso, a Recorrente, se encontra enquadrada, mas sim de acordo com as funções efectivamente exercidas e com o correspondente conteúdo funcional da categoria (categoria normativa). E isso o impõe também a já referida natureza indisponível do direito à categoria profissional. Importa apenas esclarecer, a este propósito, que, como é entendido, mesmo os direitos laborais de natureza indisponível, perdem, pelo menos regra geral, tal natureza uma vez cessado o contrato de trabalho dada a cessação da situação de subordinação jurídica subjacente à relação laboral [assim por exemplo, no que toca às retribuições intercalares ou à indemnização em substituição da reintegração - arts. 390º e 391º do CT/2009 – entende a jurisprudência que tais créditos passam a estar na disponibilidade do trabalhador, pelo que, se não for formulado o correspondente pedido, não pode o tribunal condenar no pagamento dos mesmos]. Mas o caso em apreço não se enquadra nessa disponibilidade. Com efeito, com a reintegração é reposta a relação laboral, reposição essa que tem efeitos para o futuro. E, quanto a estes, não pode o tribunal, cuja decisão projecta os seus efeitos para o futuro, reconhecer e condenar na observância de uma determinada categoria profissional que (porventura) não seja a devida, assim como não pode o trabalhador dispor dos direitos que tenham natureza indisponível, designadamente da categoria profissional a que tenha direito. Ora, assim sendo, o conhecimento pelo Tribunal da questão da categoria profissional correspondente às funções efectivamente desempenhadas pela A. e a (eventual) reintegração na categoria de empregada de lavandaria (se, naturalmente, for esta a devida) não violam o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC/2013. E, mesmo que se entendesse que tal não seria possível apenas por via do comando do art. 389º, nº 1, al. b), do CT/2009, sempre o seria por via da indisponibilidade do direito e do disposto no art. 74º do CPT. E, ao contrário do que alega a Recorrida, não há qualquer tentativa por parte da Recorrente em condicionar a Ré na forma de proceder a essa reintegração. O “condicionamento” que existe – fazer-se a reintegração sem prejuízo da categoria profissional - decorre da lei. Como se disse acima, pese embora alguma flexibilidade concedida ao empregador introduzida pelo CT/2009 ao deixar de impor a reintegração no exacto posto de trabalho, mas apenas no estabelecimento, o referido diploma não veio todavia prejudicar a obrigação de ser respeitada a categoria profissional, ou seja, de ser respeitada e observada, nessa reintegração, as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador anteriormente ao despedimento, que foi mantida. 4.1. No que toca ao princípio do contraditório, como já referido, nenhuma providência deve ser tomada sem prévia possibilidade das partes sobre ela se pronunciarem. Assim, e se estiver em causa, como está no caso em apreço, questão sobre determinado enquadramento em categoria profissional que não haja sido suscitada, mas que o tribunal deva conhecer oficiosamente, impõe-se o prévio cumprimento do contraditório relativamente a ambas as partes. Mas, cumprido que seja, não existe impedimento ao conhecimento da questão. No caso, a 1ª instância, pese embora haja decidido no sentido da reintegração se fazer na categoria profissional de empregada de andares, não deu prévio cumprimento ao contraditório, não tendo facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem, incumprimento esse que mais afectaria a Recorrente a avaliar pela posição das partes no recurso [inconformismo manifestado pela Recorrente no recurso e aceitação do decidido pela Recorrida]. Porém, no recurso, a Ré teve a possibilidade de se pronunciar, nas contra-alegações, sendo certo que o objecto do recurso é precisamente o do direito à categoria profissional, pelo que, em sede de recurso, mostra-se cumprido o princípio do contraditório. 4.2. Acontece porém que, sem prévia determinação do CCT aplicável à relação jurídico-laboral entre a Recorrente e Recorrida, a sentença recorrida não dispunha de todos os elementos de facto necessários ao conhecimento da questão relativa à categoria profissional na qual a A., na reintegração em que a Ré foi condenada, deverá ser enquadrada, por forma a se poder concluir que o deveria ser na categoria profissional de empregada de andares considerada na sentença recorrida. Com efeito, e desde logo, atento o principio da filiação [art. 496º do CT/2009], necessário será apurar se a A. se encontra, ou não, inscrita em alguma associação sindical e, em caso afirmativo, em qual, e se a Ré se encontra, ou não, inscrita em alguma associação de empregadores e, em caso afirmativo, em qual e, bem assim e se for o caso, apurar da existência de Portaria(s) de Extensão, sendo também de realçar que, verificando-se porventura concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais (CCT) ou não negociais (PE), haverá que ter em conta o disposto nos arts. 482º, mormente no seu nº 2, e 483º do CT/2009 e apurar do instrumento que, em concreto, será aplicável. Abrindo um parenteses, diga-se, no que toca ao CCT celebrado entre a AHRESP e a FESAHT, publicado no BTE nº 27, de 22.07.2017 [invocado no recurso pela Recorrente] e com alterações subsequentes, o mesmo foi objecto da Portaria de Extensão (PE) 316/2017, de 24.10.2017 [cfr. também PE 376/2019, de 17.10.2019]. Contudo, de acordo com o nº 2 do art. 1º da mesma, a extensão determinada na al. a) do nº 1 “não é aplicável aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal nem na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo”, que celebraram também (outros) CCT. Assim, e concretamente no que toca a estes instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem o prévio apuramento da associação da Ré, ou não, em alguma associação de empregadores e, em caso afirmativo, qual, não é possível a aplicação do referido CCT. E questão semelhante se poderá, eventualmente, colocar em relação a eventuais PE de outro(s) CCT. Impõe-se assim, e nos termos dos preceitos já citados e do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013, anular a sentença recorrida com vista ao apuramento, em conformidade com o referido, do CCT aplicável, e respectivos pressupostos de aplicabilidade, para o que deverá a 1ª instância reabrir o julgamento e proferir despacho determinando às partes os necessários esclarecimentos. Acrescente-se que, não tendo a questão da categoria profissional na qual se deverá operar a reintegração sido suscitada pela A. na petição inicial, que não a indicou no pedido formulado, nem na fundamentação jurídica da acção, assim como aí não alegou o CCT que considera aplicável e respectivos pressupostos de aplicação, entende-se que deverá também a 1ª instância facultar às partes, no despacho a proferir conforme acima referido, a possibilidade de exercício do contraditório [sem prejuízo do contraditório relativamente aos esclarecimentos que a parte contrária venha a prestar]. E, após tramitação processual a que haja lugar, deverá ser proferida sentença em conformidade. Resta apenas consignar que, nos termos do art. 635º, nº 5, do CPC/2013 os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação, pelo que a sentença recorrida, na parte não impugnada, transitou em julgado. E, por outro lado, a anulação do julgamento cinge-se à matéria da ampliação, não implicando a anulação da prova que foi produzida nem a eventual produção de prova relativamente à matéria da ampliação abrange a parte da decisão não viciada (art. 662º, nº 3, al. c), do mesmo). *** V. DecisãoEm face do exposto acorda-se, na parte impugnada, em anular o julgamento e a sentença para ampliação da decisão da matéria de facto com vista ao apuramento da filiação da Recorrente em associação sindical e da Recorrida em associação de empregadores e, se for o caso, de outros eventuais pressupostos necessários, designadamente do previsto no art. 482º, nº 2, do CT/2009, à determinação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação jurídico-laboral entre ambas, devendo ser proferido, pela 1ª instância, despacho determinando às partes os necessários esclarecimentos e facultando-lhes o exercício do contraditório tudo conforme acima referido. Após tramitação processual a que haja lugar, deverá ser proferida nova sentença em conformidade. Custas pela parte vencida a final. Porto, 22.03.2021 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas |