Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123736
Nº Convencional: JTRP00007823
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199002070123736
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 ART142 N1 ART165.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1983/06/21 IN BMJ N329 PAG439.
AC RE DE 1985/12/03 IN BMJ N354 PAG633.
Sumário: I - Comete o crime de ofensas corporais simples do artigo 142 nº 1 do Código Penal, a arguida que, dirigindo-se à ofendida, disse a esta para deixar de andar atrás do seu marido e, logo de seguida, voluntariamente, deu-lhe duas estaladas na cara, provocando-lhe lesões causais de 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
II - Sendo a arguida primária, com bom comportamento e disfrutando ela e a ofendida de situação económica remediada, mostra-se ajustada a pena de 90 dias de multa e equilibrada a fixação da indemnização em 20000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais.
III - Não é aconselhável a suspensão da execução da pena até porque não é previsível que a arguida não possa pagar a multa.
Reclamações: