Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007823 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002070123736 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1 ART142 N1 ART165. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/06/21 IN BMJ N329 PAG439. AC RE DE 1985/12/03 IN BMJ N354 PAG633. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de ofensas corporais simples do artigo 142 nº 1 do Código Penal, a arguida que, dirigindo-se à ofendida, disse a esta para deixar de andar atrás do seu marido e, logo de seguida, voluntariamente, deu-lhe duas estaladas na cara, provocando-lhe lesões causais de 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho. II - Sendo a arguida primária, com bom comportamento e disfrutando ela e a ofendida de situação económica remediada, mostra-se ajustada a pena de 90 dias de multa e equilibrada a fixação da indemnização em 20000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais. III - Não é aconselhável a suspensão da execução da pena até porque não é previsível que a arguida não possa pagar a multa. | ||
| Reclamações: | |||