Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224467
Nº Convencional: JTRP00005840
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
Nº do Documento: RP199003010224467
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A.
Sumário: I - A avaliação do prejuízo da linha arquitectónica de um prédio ou do seu arranjo estético implica um juízo de valor que há-de ser formado através do paralelo que se possa estabelecer entre o seu estado e fisionomia actuais e aqueles que detinham antes das obras efectuadas.
II - Para isso, será fundamental que o julgador tenha conhecimento através da matéria de facto provada, não só da descrição pormenorizada das obras efectuadas, mas, também, do impacto que as mesmas tiveram tanto ao nível estrutural como estético do prédio.
III - Não se tendo feito qualquer reserva e considerando-se o prédio em condições de permitir a constituição da propriedade horizontal, há-de ser o momento dessa constituição que vai definir a sua fisionomia ( do prédio ), quer no que respeita à sua estrutura e aspecto materiais, quer no que toca ao acervo de direitos e obrigações dos condóminos.
Reclamações: