Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0253164
Nº Convencional: JTRP00036007
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: CRÉDITO
HIPOTECA
REGISTO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PREFERÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200303170253164
Data do Acordão: 03/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1279-B/99-2S
Data Dec. Recorrida: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART735 ART748 ART751.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART1.
Sumário: O crédito garantido por hipoteca anterior, devidamente registada, goza de preferência sobre o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devendo ser graduado antes dele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

........ banco, S.A., com sede na R. .......... moveu execução de sentença contra S..........., Ldª. com sede na Av. ..........., Si......... e sua mulher C........., residentes na mesma morada, na sequência da qual se procedeu à penhora de uma fracção autónoma.
No cumprimento do artigo art. 864º do CPC, vieram, ao abrigo dos artigos 865º e 871º do mesmo código, reclamar os seus créditos.
E, assim, no presente apenso de concurso de credores reclamaram:
1º - Dr. José ..........., o crédito constante de fls. 2 a 7 alegando ser titular do direito de hipoteca constituída pelos executados Si......... e C........... a seu favor sobre o prédio correspondente à fracção autónoma designada pela letra A – Cave e logradouro do lado poente com a área coberta de 120 m2 e descoberta de 85 m2.
Esta fracção pertence ao prédio sito na R. Dr. .........., freguesia da ........., concelho de ............, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ......... sob o art. 3030º-A e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º 163 da freguesia da ....... até ao montante de 10.000.000$00 acrescida de juros compensatórios à taxa legal de 7% e ainda 2.000.000$00 de despesas extrajudiciais.
2º - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os créditos de fls. 56 e segs., da seguinte forma:

a) - sobre o executado Si............ o crédito de € 10.936,70.
b) - sobre a executada S.........., Ldª. o crédito de € 8.982,00.

Admitida a reclamação não houve impugnação

Considerou, então, o tribunal recorrido que o crédito reclamado por Dr. José .............. gozava de garantia real sobre o imóvel que recai a sua hipoteca, nos termos do art. 686º n.º 1 do CPC e que a penhora dá ao credor apenas preferência sobre os restantes credores que não tenham privilégio, penhora das hipotecas anteriores – art. 822º., C.C.
Considerou ainda que a hipoteca fora registada em 20.05.1999 e a penhora em 31.08.00, pelo que a 1ª. prevalecia sobre a 2ª.
Considerou ainda que o crédito reclamado pelo IGFSS goza de privilégio imobiliário gozando de preferência sobre os créditos referidos no art. 748º C. Civil – art. 1º do Dec-Lei 103/80, 9/05 e que somente deve ser graduado o crédito reclamado sobre o executado Si.........., dado que o bem penhorado é de sua exclusiva propriedade.
Impõe-se, por isso, proceder a graduação de créditos.
Considerou mais que as custas saiam precípuas do produto dos bens penhorados – art. 455º. C.P.C.
Em face destes considerandos e segundo o art. 868º C.P.C. n.º 2, julgou reconhecidos os créditos reclamados e graduou-os, sem prejuízo da mencionada precipuidade de custas para serem pagos pelo produto do prédio penhorado a fls. 27, al. C) dos autos de execução – fracção autónoma designada pela letra A destinada a comércio, composta de cave e logradouro no lado poente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na R. ..........., freguesia da ........, concelho de ..........., inscrito na matriz sob o art. 3030º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ........., sob o n.º ......../......., onde se encontra registado pela inscrição G2, Ap. ../........ da seguinte forma:

1º - o crédito reclamado pelo IGFSS sobre Si........, no montante de € 10.936,70.

2º - o crédito reclamado pelo Dr. José ............

3º - o crédito exequendo.

4º - Absolver os reclamados do pedido sobre o crédito reclamado sobre a sociedade S............., Ldª. no montante de € 8.982,00

Custas na proporção do vencimento pelo reclamante IGFSS, sendo certo que este Instituto está isento e sem prejuízo da mencionada precipuidade das custas.

Inconformado com tal decisão recorre o reclamante Dr. José ..........., admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo, espécie e efeito mantidos nesta Relação.
Apenas a apelante apresentou alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

É sabido que são as conclusões das alegações que demarcam e delimitam o âmbito do respectivo recurso – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Daqui a justificação para a transcrição dessas mesmas conclusões, que foram:

1º - Os créditos do IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – e respectivos juros de mora foram graduados à frente do crédito hipotecário invocado pelo Recorrente pelo facto da sentença recorrida ter entendido que os privilégios imobiliários gerais. previstos nas citadas normas. preferem à hipoteca. nos termos do art. 751° do Código Civil.
2º - Por força de hipoteca outorgada com os executados Si.......... e mulher C..........., em 02.04.98, no Cartório Notarial de ............. e que se encontra definitivamente registada a seu favor, veio o Recorrente reclamar o crédito hipotecário que detinha sobre a executada que, em 08.10.01, ascendia a Esc. 4.460.610$00 (quatro milhões quatrocentos e sessenta mil seiscentos e setenta escudos), ou € 22.249,73 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos).
3º - O Tribunal “a quo” não fez correcta interpretação dos mencionados art. 11 ° do Decreto-Lei n.° 103/80.
4º - Os privilégios imobiliários gerais contidos no art. 11º do D.L. n.° 103/80 constituem uma derrogação do princípio geral consagrado no art. 735° n.° 3 do Código Civil que estabelece que os privilégios imobiliários são sempre especiais.
5º - As normas referidas em 3º supra têm de ser consideradas normas excepcionais relativamente ao princípio geral consagrado no citado art. 735°, n° 3 do Código Civil.
6º- O Decreto-Lei n.° 103/80 não regula o concurso dos privilégios imobiliários gerais por ele criado com outros direitos de garantia real, nem regula a sua relação com os direitos de terceiros.
7º - Tais questões terão de ser resolvidas com o recurso às normas dos art.s 686° n.° 1 e 751° do Código Civil.
8º - O art. 748° do Código Civil, regula o concurso de créditos com privilégios imobiliários especiais consagrados nos art.s 743° e 744° do Código Civil.
9º - O art. 751° do Código Civil regula apenas a relação dos privilégios imobiliários especiais com os direitos de terceiros e o seu concurso com as restantes garantias reais.
10º - Em caso de concurso entre privilégios imobiliários gerais e a hipoteca legalmente constituída e registada, regulará o art. 686° n.° 1 do Código Civil.
11º - O art. 11º do citado D.L. n.° 103/80 tem de ser interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral dos créditos da Segurança Social deve ser graduado logo após os créditos referidos no art. 748° do Código Civil sem prejuízo da preferência resultante das garantias reais anteriormente constituídas e registadas.
12º - A interpretação que a sentença recorrida fez do falado art. 11º do Decreto-Lei n° 103/80, mediante a aplicação do art. 751° do Código Civil, confere a estes privilégios a natureza de uns verdadeiros direitos reais de garantia, munidos de sequela sobre todos os imóveis existentes no património dos devedores das contribuições da Segurança Social ao Estado, à data da instauração da execução e à data da penhora ou outro acto equivalente, e atribui-lhe preferência sobre direitos reais de garantia - designadamente a hipoteca - ainda que anteriormente constituídos.
13º - Só os créditos municiados desse direito real de garantia acompanham e perseguem a coisa sobre que recaem e a que estão intimamente ligados e prevalecem sobre qualquer outro direito, mesmo que, total ou parcialmente, com ele incompatível.
14º - Só os privilégios especiais é que constituem, tal como o penhor e a hipoteca, direitos reais de garantia.
15º - Os ajuizados privilégios imobiliários gerais, assim interpretados, funcionam à margem das regras do registo, uma vez que a ele não estão sujeitos e sacrificam os demais direitos de garantia, previstos no art° 751° do Código Civil, designadamente a hipoteca.
16º - Tal interpretação está, assim, ferida de inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança do cidadão emanados do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do Acórdão n° 363/2002, publicado no DR , Série I-A, de 16 de Outubro.
17º - As normas contidas no art. 11º do D.L. n.° 103/80 interpretadas como foram na sentença recorrida estão feridas de inconstitucionalidade material por violação do Estado de Direito Democrático.
18º - O princípio constitucional da protecção da confiança requer um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são criadas pelo ordenamento jurídico, e, ao mesmo tempo, censura as afectações inadmissíveis, arbitrárias e excessivamente onerosas.
19 - O registo predial tem um escopo prioritário que consiste em dar segurança e protecção aos direitos dos particulares, a fim de evitar ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis.
20º - Como é o caso dos créditos do IFGSS, atento o princípio da confidencialidade tributária, que impossibilita aos particulares de previamente indagarem se as entidades com quem contratam são ou não devedoras à Segurança Social.
21º - Uma vez que os créditos da Segurança Social não estão sujeitos a registo, o particular que registou o seu privilégio hipotecário vê-se, assim, confrontado com o reconhecimento de créditos que frusta a "fiabilidade que o registo merece",
22º - Como os créditos da Segurança Social gozam de privilégios imobiliários gerais sem qualquer limite temporal e não existe qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia invocada pelo Recorrente e o facto que gerou as dívidas, a sua subsistência constitui uma lesão desproporcionada do comércio jurídico, o que não se compreende, nem é razoável, pois a Segurança Social dispõe de meios adequados para assegurar a efectividade dos seus créditos, sem frustração das expectativas de terceiros; bastar-lhe-á proceder ao oportuno registo da hipoteca legal, nos termos do art. 12° do Dec. Lei n° 103/80.
23º - Do exposto resulta que o crédito hipotecário do recorrente terá de ser graduado antes dos créditos do IFGSS e respectivos juros de mora, atenta a anterioridade do registo da hipoteca, senão o Apelante seria afectado sem, no entanto, lhe ser acessível o conhecimento quer da existência do crédito, protegido que está pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à inexistência de registo.
24º - A sentença recorrida violou os art.s 686° n.° 1, 735° n.° 3, 748°, 751° do Código Civil, o art. 2° da Constituição da República Portuguesa e do art. 11° do D. L. n.° 103/80 e Acórdão n.° 363/2002, publicado no DR , Série I-A, de 16 de Outubro.

Assim sendo, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, em conformidade com o que vem pedido.
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III – Os factos e o direito

Não vem posta em causa a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida, pelo que se terá de ter esta como definitivamente assente – artigos 653º, 690º-A e 712º do CPC –
Fundamentalmente considerou que:
- O Dr. José ............, detentor de um crédito, alegando ser titular do direito de hipoteca constituída pelos executados Si........... e C........., a seu favor, sobre o prédio correspondente à fracção autónoma designada pela letra A), com cave e logradouro do lado poente, com a área coberta de 120 m2 e descoberta de 85 m2, fracção que pertence ao prédio sito na R. Dr. .........., freguesia da ........, concelho de ........., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ....... sob o art. 3030º-A e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º 163 da freguesia da ....., crédito esse até ao montante de 10.000.000$00 acrescida de juros compensatórios à taxa legal de 7% e ainda 2.000.000$00 de despesas extrajudiciais.
- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, detentora de créditos, da seguinte forma:
a) - sobre o executado Si........ o crédito de € 10.936,70.
b) - sobre a executada S..............., Ldª. o crédito de € 8.982,00.
Considerou ainda que a hipoteca fora registada em 20.05.1999 e a penhora em 31.08.00, pelo que a 1ª. prevalecia sobre a 2ª e que o crédito reclamado pelo IGFSS goza de privilégio imobiliário gozando de preferência sobre os créditos referidos no art. 748º C. Civil – art. 1º do Dec-Lei 103/80, 9/05 e que somente deve ser graduado o crédito reclamado sobre o executado Si............, dado que o bem penhorado é de sua exclusiva propriedade.
Ora, do confronto entre a decisão impugnada, que com estes considerandos graduou o crédito hipotecário do apelante em 2º lugar, beneficiando o crédito de 10.936,70 Euros da IGFSS e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, ressalta que a questão essencial consiste em se saber se o crédito garantido por hipoteca anterior prefere ou não sobre o crédito do IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social -, ou seja, da compatibilidade entre os art.s 735º, 748º e 751º do C. Civil e art. 11º do D.L. n.º 103/80 de 9 de Maio.
A resposta vem dada no Acórdão n.º 363/2002 – Proc. n.º 404/2002, de 17 de Setembro de 2002, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., Série I-A, n.º 239, de 16 de Outubro de 2002, o qual decide:
«declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República, das normas constantes do art. 1º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio e do art. 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil»
Acontece que foi precisamente o entendimento contrário ao agora decidido pelo Tribunal Constitucional, cuja fundamentação se tem por adequada, que justificou a decisão ora impugnada, pelo que e sem mais delongas, por puramente desnecessárias, haverá que aplicar esta declaração de inconstitucionalidade à norma aplicada.
E sendo-o, então, o crédito reclamado pelo apelante deverá regressar ao seu lugar, ou seja, deverá a graduação efectuada na sentença recorrida ser alterada por forma a que passe a ser:

1º - O crédito hipotecário reclamado pelo Dr. José .........;
2º - O crédito reclamado pelo IGFSS sobre Si............., no montantes de 10.936,70 Euros;
3º - A quantia exequenda.
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IV – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso interposto e, como tal, revogar a decisão recorrida, nos termos acima expostos.
Sem custas.
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Porto, 17 de Março de 2003
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome