Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010082 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199010110124296 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR MIL. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04. L 101/88 DE 1988/08/25. | ||
| Sumário: | I - O processo que formaliza a actividade das Comissões Regionais de Objecção de Consciência tem a natureza própria de um processo de heterocomposição administrativa, senão mesmo de um processo autotutelar, para o qual o legislador previu uma instância de recurso heterocompositivo judicial. II - As disposições do Código de Processo Civil são subsidiariamente aplicáveis ao disposto no capítulo V da Lei n. 6/85, de 4 de Maio. III - Pelo que o requerente pode reagir sempre contra o despacho de indeferimento da petição pelo presidente da Comissão Regional, requerendo a remessa do processo para o tribunal comum da primeira instância. | ||
| Reclamações: | |||