Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124296
Nº Convencional: JTRP00010082
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PROCESSO
Nº do Documento: RP199010110124296
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR MIL.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04.
L 101/88 DE 1988/08/25.
Sumário: I - O processo que formaliza a actividade das Comissões Regionais de Objecção de Consciência tem a natureza própria de um processo de heterocomposição administrativa, senão mesmo de um processo autotutelar, para o qual o legislador previu uma instância de recurso heterocompositivo judicial.
II - As disposições do Código de Processo Civil são subsidiariamente aplicáveis ao disposto no capítulo V da Lei n. 6/85, de 4 de Maio.
III - Pelo que o requerente pode reagir sempre contra o despacho de indeferimento da petição pelo presidente da Comissão Regional, requerendo a remessa do processo para o tribunal comum da primeira instância.
Reclamações: