Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006906 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199212079050802 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 483/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CCIV67 ART801 ART806 N1 N2 ART808 N1 ART1207 ART1216 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito de resolução de um contrato apenas encontra o seu fundamento na impossibilidade culposa da prestação. II - A mora do devedor é equiparada ao não cumprimento definitivo da obrigação quando, em resultado da mesma ( retardamento ) se verifique uma de duas situações: ou o credor perder o interesse que tinha na prestação ou o devedor não ter cumprido no prazo razoável que o credor lhe fixar. III - O abandono da obra, só por si, não significa impossibilidade de prestação. | ||
| Reclamações: | |||