Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511310
Nº Convencional: JTRP00037999
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200505040511310
Data do Acordão: 05/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A função do Juiz não é a de encontrar o máximo denominador comum entre o conjunto dos depoimentos. Não tem que aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão espinhosa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação:

No proc. comum singular n.º ../01, do -.º Juízo Criminal da Comarca de Gaia, foi absolvido B....., casado, com a profissão de canalizador, nascido em 29/07/60, em....., no....., filho de C..... e de D..... e residente na Rua....., ....., da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 do C.P., bem como da contra-ordenação p. e p. pelo art. 13º, n.º 4, do C.E.

Recorreu o M.º P.º dessa decisão, invocando as seguintes questões com vista à condenação do arguido ou reenvio dos autos:
- ocorreu erro notório na apreciação da prova, por não se ter dado como provado que, ao invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, em contravenção ao disposto nos arts. 29.º e 33.º do CE, o arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de era capaz, em consequência provocando o acidente;
- há contradição insanável na fundamentação, ao considerar-se como provado o conteúdo dos pontos 9,10 e 12 da matéria apurada.

Também os assistentes E..... e F..... recorreram, com os mesmos dois objectivos, suscitando as seguintes questões:
- os factos dados como provados apontam para que o arguido deva ser considerado como o causador do acidente, por ter violado o disposto no art.º 38.º, n.º 3 do CE e, consequentemente, condenado por autoria do crime de homicídio involuntário;
- há contradição insanável da fundamentação, em virtude de esta afirmar que o disparo do airbag não permite concluir que o arguido, no momento do acidente, circulava a velocidade excessiva; e que quando se deu o choque o veículo conduzido pelo arguido estava parado;
- ocorreu também erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2,al. c) do CPP, nestes termos:
§ valorizou o depoimento do agente G....., quando o mesmo declarou não poder assegurar que o veículo ligeiro estivesse na posição descrita no momento do acidente e, ao mesmo tempo, que entre o veículo e os buracos não podia passar outro veículo;
§ o motociclo estava em rota de colisão com o veículo, conforme se pode ver pela posição do veículo na hemi-faixa de rodagem que invadira, atestada pelo auto da GNR, e pelo depoimento desvalorizado pelo tribunal da testemunha H.....;
§ as declarações do arguido e da testemunha I....., testemunha que seguia dentro do veículo, são contraditórias, pois aquele e a testemunha H..... dizem que o motociclo tinha sido projectado, enquanto o I..... refere que tinha ficado debaixo do dito veículo;
- a decisão recorrida violou os arts. 13.º, ns. 1 e 2, 35.º, ns. 1 e 2 e 38.º, ns. 1,2 e 3 do CE.

Respondeu o arguido, considerando que da matéria dada como provada resulta que não violou qualquer disposição do CE, não tendo a sua manobra sido causal do acidente, pelo que deverá manter-se a decisão recorrida. Também porque os vícios apontados pelos recorrentes não resultam do texto da decisão recorrida.
O Exmo PGA pronunciou-se a favor da posição expressa pelo M.º P.º na 1.º instância.
Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi o seguinte o teor da decisão absolutória:

Instruída e discutida a causa resultaram apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1) No dia 18 de Janeiro de 2001, pelas 23 horas e 40 minutos, o arguido B..... conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-II, na Variante n.º .., na zona do....., na área desta Comarca, pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido Lever (Barragem) – Avintes (Vila Nova de Gaia).
2) Na mesma ocasião, naquela via, mas no sentido de Avintes -Lever, circulava o motociclo, marca Honda, modelo..., de matrícula ..-..-PN, conduzido por L....., a velocidade não apurada.
3) Na referida variante n.º.., perto do Km 3, existiam diversos buracos no pavimento da via, mais precisamente na hemi-faixa de rodagem por onde o arguido seguia, os quais ocupavam toda a sua largura, tendo de comprimento total cerca de 6/7 metros.
4) Face à dimensão dos referidos buracos os veículos que transitavam na Variante n.º.., no sentido Lever (Barragem) – Avintes (Vila Nova de Gaia), viam-se obrigados a contornar os mesmos, tendo para o efeito que invadir a faixa de rodagem contrária.
5) O arguido tinha conhecimento do estado do pavimento, nomeadamente da existência dos referidos buracos.
6) No local a velocidade máxima permitida é de 70 Km/h.
7) O arguido seguia a cerca de 60 Km/h, sendo que ao aproximar –se dos buracos referidos em 3) reduziu a velocidade.
8) A uma distância não inferior a 200 metros, o arguido apercebeu-se do motociclo que circulava, junto á berma, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e portanto em sentido contrário ao seu.
9) Tendo em conta a distância a que circulava o referido motociclo e vendo que a faixa de rodagem contrária à sua se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização em segurança da manobra que pretendia fazer, o arguido assinalando a mesma, transpôs a linha do meio da faixa de rodagem, passando a circular na hemi-faixa contrária à sua, para assim ultrapassar os buracos que impediam a sua mão de trânsito.
10) Quando o arguido se preparava para retomar a sua mão de trânsito, encontrando-se ainda na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, mais chegado ao eixo da via, mas em local preciso não concretamente apurado, o motociclo tripulado por L....., por motivos não apurados, e a uma distância não concretamente determinada, perdeu o controlo, tendo, de forma igualmente não apurada, o seu condutor caído ao chão em local não determinado, e os dois veículos colidido, nomeadamente parte não concretamente apurada do motociclo e a frente do lado direito do II.
11) O arguido travou, reduzindo a velocidade, por forma e evitar o embate com o PN que vinha na sua direcção fazendo uma diagonal para a direita, tendo acabado por se imobilizar por completo.
12) L..... veio de rastos pelo chão, tendo ficado, pelo menos, parte do seu corpo, em posição que não se logrou apurar, debaixo da parte da frente do veículo automóvel conduzido pelo arguido.
13) Em consequência do embate, o motociclo conduzido por L..... foi projectado a uma distância não concretamente apurada.
14) Em consequência do acidente, L..... sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais, descritas no relatório de autópsia de fls. 54 a 61, cujo o conteúdo aqui se dá por integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos legais, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
15) Para além das referidas lesões, determinantes da morte do malogrado L....., sofreu o mesmo, ainda em consequência do acidente, as seguintes lesões externas:
i. na cabeça: múltiplas e extensas escoriações e pequenas soluções de continuidade superficiais dispersas por toda a face; afundamento do maciço facial;
ii. no tórax: múltiplas e extensas escoriações dispersas;
iii. no abdómen: múltiplas e extensas escoriações dispersas;
iv. nos membros superiores: múltiplas e extensas escoriações dispersas, sem lesões traumáticas;
v. nos membros inferiores: múltiplas e extensas escoriações dispersas e fractura cominutiva do fémur esquerdo pelo terço inferior, com infiltração sanguínea (sendo a última lesão referida interna).
16) O local do embate é uma recta com boa visibilidade.
17) A largura total da faixa de rodagem é de 7,50 metros, a largura da berma do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do arguido, é de 2,60m e a largura da berma do lado direito, tendo em conta o assinalado sentido de marcha é de 2,50m
18) No momento do acidente era de noite e o tempo atmosférico estava bom, mas o piso estava húmido.
19) Ambos os veículos seguiam com as luzes acesas.
20) Em toda a extensão da referida recta existem postes de iluminação pública, que se encontravam com as luzes acesas.
21) L..... nasceu a 29.05.1984, pelo que á data do acidente tinha 16 anos de idade.
22) A mãe do malogrado L..... tinha adquiriu para este, em 23.12.00, o motociclo descrito em 2).
23) O referido motociclo não tinha seguro de responsabilidade civil, pelo que o veículo foi apreendido.
24) L..... não era titular de licença de condução e/ou carta de condução.
25) À data do acidente L..... vestia calças de ganga, três camisolas, boxers, casaco, cachecol, meias, sapatos.
26) O INEM compareceu no local a fim de prestar auxilio a L......
27) Após a intervenção do INEM, o II apresentava-se na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, distando a sua roda traseira/direita da berma da estrada do mesmo lado 7,10 m e a sua roda da frente do mesmo lado a 6,30 m da referida berma.
28) Em consequência do embate referido em 10), o airbag do II disparou.
29) Em 23.01.01 nada constava no cadastro rodoviário do arguido.
30) Nada consta no certificado de registo criminal do arguido.
31) O arguido é considerado como condutor cuidadoso e prudente.
32) O arguido é casado e tem dois filhos, encontrando-se um a seu cargo.
33) O arguido é canalizador, auferindo mensalmente cerca de €750; a mulher do arguido encontra-se reformada por invalidez, pelo que recebe mensalmente €239,42.
34) O arguido vive em casa própria, pagando a prestação bancária mensal de €530.
35) O arguido completou o 6º ano de escolaridade.
36) O arguido é pessoa trabalhadora e integrada socialmente.
37) O arguido dedica os seus tempos livres na formação desportiva/acompanhamento de jovens.

Factos não provados.
Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que:
a). O arguido conduzia imprimindo uma aceleração ao seu veículo automóvel não inferior a 80 Km/hora.
b). O arguido ao aproximar-se dos buracos referidos em 3) não reduziu a velocidade e para se afastar dos mesmos, não obstante se ter apercebido que pela hemi-faixa contrária à sua circulava o PN, ocupou esta e embateu frontalmente, no motociclo conduzido pelo L......
c). Em consequência do embate referido em b) L..... caiu no solo.
d). O arguido ao invadir a metade esquerda da faixa rodagem, atento o seu sentido de marcha, actuou com total irreflexão, ligeireza, falta de atenção e inconsideração, não agindo com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.
e). Face à proximidade do PN, o arguido devia ter parado o seu veículo e só ocupar a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, após se certificar que o mesmo havia passado.
f). O arguido não tentou evitar o embate.
g). Em consequência do embate referido em b), sofreu o ofendido as lesões descritas em 14) e 15).
h). Em consequência do embate referido em 10), sofreu o ofendido as lesões descritas em 14) e 15).
i). Aquando do embate referido em b), o veículo do arguido encontrava-se na posição descrita 27).
j). Aquando do embate referido em 10), o veículo do arguido encontrava-se na posição descrita 27).
k). O arguido agiu de forma livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
l). O motociclo seguia a velocidade superior a 100 Km/h.
m). L..... perdeu o controlo do PN a cerca de 50 metros do local do embate.
n). Após L..... ter caído no chão o seu corpo foi de rastos, juntamente com o motociclo, tendo indo embater de cabeça contra a frente lateral direita do II, ficando, por isso, debaixo do mesmo.
o). L..... não fazia uso do capacete de protecção.
p). L..... fazia uso do capacete de protecção.

Motivação.
O decidido fundamenta-se na análise critica e comparativa da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente e de forma resumida:
- O arguido referiu os termos em que conduzia o II e descreveu como avistou o PN, explicando que tendo em conta a distância que os separava e encontrando-se a faixa de rodagem contrária á sua livre na extensão e largura necessárias à realização em segurança da manobra que pretendia fazer, assinalando a mesma, transpôs a linha do meio da faixa de rodagem, passando a circular na hemi-faixa contrária à sua, para assim ultrapassar os buracos que impediam a sua mão de trânsito; explicou que, de repente, viu o PN em derrapagem e de rojo pelo chão, fazendo uma diagonal na sua direcção, tendo o seu condutor caído ao solo, o que o levou a travar até que se imobilizou. Nega assim ter ocorrido uma colisão frontal entre o seu veículo e o PN, bem como impugnou o croqui junto aos autos, dizendo que o seu veículo, no momento do acidente, não se encontrava na posição ali consignada. Mais referiu as características da via e o estado do tempo e esclareceu ter parte do corpo de L..... ficado por baixo da parte da frente do II e o motociclo na berma da estrada.
- H....., seguia no seu veículo mesmo atrás do veículo tripulado pelo arguido, tendo sido ultrapassado por este. Confirmou as declarações do arguido no que concerne às características da via e estado do tempo, bem como referiu que o PN era visível mais de 200 metros de distância. Quanto à dinâmica do acidente, afirmou , num primeiro momento, que quando o arguido contornou os buracos existentes na faixa de rodagem por onde seguia e invadiu assim a faixa de rodagem do PN, viu os dois veículos a circularem um de encontro ao outro, em perfeita rota de colisão, o que veio a acontecer, tendo o PN sido projectado e o seu condutor ficado caído no chão por baixo da parte da frente do II. Mais relatou os danos sofridos no II em consequência do embate de forma consentânea com as fotografias de fls. 308/315/316. Posteriormente, reconheceu não ter visto o choque entre os veículos em causa, tendo apenas concluído que o mesmo ocorreu nos termos que relatou. Não soube a testemunha em causa dizer a que velocidade seguia o II quando se desviou dos buracos existentes no pavimento, nem a que velocidade o mesmo seguia aquando do acidente. Por fim afirmou que, após ter ocorrido o acidente, não se aproximou logo do II, antes esteve á espera que o motor do PN parasse de trabalhar, por temer que o mesmo explodisse, tendo depois passado com o seu veículo automóvel entre o carro do arguido e os buracos existentes no pavimento, e só depois de ter estacionado aquele mais à frente é que foi ver as consequências do acidente.
- G....., agente da G.N.R., tomou conta da ocorrência e elaborou a participação do acidente. A testemunha em causa descreveu as características da via e o estado do tempo, confirmando as declarações do arguido. Relatou o que viu quando chegou ao local, confirmando que o veículo do arguido, bem como o corpo do malogrado L..... encontravam-se nas posições que assinalou no croqui junto aos autos. Esclareceu, no entanto, não poder assegurar que o veículo estivesse na referida posição no momento do acidente ou que assim tivesse ficado em consequência do mesmo, pois o INEM já se encontrava no local e já tinham sido prestados os primeiros socorros à vitima. Por fim referiu que entre o veículo do arguido e os buracos existentes na via não existia espaço livre para um veículo passar.
- F..... e E....., pais do malogrado L....., não presenciaram o acidente, tendo chegado ao local do mesmo quando já se encontrava presente a autoridade policial, pelo que nada souberam precisar quanto à sai dinâmica.
- M....., escriturário, referiu que o arguido dedica os seus tempos livres na formação desportiva/acompanhamento de jovens, abonou o comportamento daquele e referiu que no dia em causa, o arguido saiu da colectividade desportiva a que pertence acompanhado de I....., pessoa a quem ia dar boleia.
- I....., técnico de contas, que seguia no II com o arguido, descreveu as características da via e o estado do tempo, confirmando as declarações daquele. Referiu que o motociclo seguia pela sua faixa de rodagem, encostado á berma e que quando o arguido circulava pela faixa de rodagem contrária, para se desviar dos mencionados buracos, viu de repente o NP de rojo pelo chão, tendo o seu condutor caído e tendo o arguido reduzido a velocidade até se imobilizar. Esclareceu que o motociclo foi embater no lado direito/parte da frente do II, bem como afirmou que entre o veículo tripulado pelo arguido e os buracos existentes na via não existia espaço livre para um veículo passar. Disse que parte do corpo do malogrado L....., bem como o motociclo ficaram por baixo da parte da frente do II. Quanto à posição do II assinalada no croqui junto aos autos referiu que a mesma não corresponde à posição do veículo no momento, ou em consequência, do acidente, explicando que quando a G.N.R. chegou ao local já se encontrava no mesmo a equipa do INEM a tentar reanimar a malograda vitima. Mais abonou o comportamento do arguido.
- C....., pai do arguido, chegou ao local do acidente depois da autoridade policial e num momento em que o corpo de L..... já havia sido removido. Quando à dinâmica do acidente nada soube dizer, confirmando o relatado pelo arguido e pelas restantes testemunhas no que concerne ás características da via e ao estado do tempo.
- N....., M..... e P....., abonaram o comportamento do arguido.
- Quanto às condições económicas, familiares, e sociais do arguido aceitamos as suas declarações, bem como os depoimentos das testemunhas abonatórias.
- Foram valorados o C.R.C. e o cadastro rodoviário do arguido, bem como os docs. de fls. 13, 20 a 22, 27, 51, 54, 173, 258, 261, 284, 308, 312 a 317 e 328.
- O Tribunal estribou, ainda, a sua convicção na inspecção ao local o qual não sofreu alterações de relevo, no entanto o pavimento da via foi arranjado, pelo que se tiveram por boas as medidas consignadas no croqui já que tiradas no momento em que os factos ocorreram e não impugnadas por qualquer dos intervenientes processuais.
- Aquando da inspecção ao local, mais esclareceu o arguido que o airbag do seu veículo disparou.
- Cumpre dizer que os depoimentos de H..... e de I..... foram analisados de forma muito cautelosa, tendo em conta a forma como foram prestados. H..... começou por descrever com toda a segurança a dinâmica do acidente – colisão frontal -, quando veio, posteriormente, a reconhecer não ter presenciado tal facto, ao que acresce que os danos sofridos pelo II não nos permitem concluir ter ocorrido efectivamente uma colisão frontal, antes, conjugando os mesmos com as regas da experiência comum, e a demais prova produzida temos por certo que PN saiu da sua trajectória deslocando-se na diagonal para a sua direita.
- Por outro lado, muito se estranha que a testemunha em causa tenha passado com o seu veículo entre o II e os buracos existentes no pavimento, quando a própria autoridade policial que esteve no local referiu que isso não seria possível.
- I....., pela forma como prestou depoimento, mostrou ter ficado muito abalado com a ocorrência do acidente, tanto que referiu ter, no momento, ido para trás do II fumar um cigarro pois ficou de tal forma nervoso e impressionado que nem queria ver o que tinha acontecido.
- Assim, a convicção positiva do Tribunal estribou-se nas declarações do arguido, que não foram infirmadas pela restante prova testemunhal produzida e que se nos afiguraram verdadeiras, em conjugação com os demais meios de prova carreados para os autos, nomeadamente o croqui, a inspecção ao local realizada e as lesões sofridas pelo malogrado L..... descritas em 15) que conjugadas com as regas da experiência comum nos permitem concluir que L....., quando conduzia o seu motociclo, caiu no solo tendo depois deslizado pelo mesmo.
- Ora numa realidade complexa e dinâmica, como é um acidente de viação, não se pode pegar num facto único, abstraindo dos restantes, para daí se extrair todas as ilações, maxime a atribuição da culpa na produção do mesmo.
- É que não obstante, o arguido ter feito uma manobra, para todos os efeitos, de ultrapassagem ao obstáculo que se lhe apresentava na via – buracos – passando assim a circular pela hemi-faixa de rodagem contrária á sua, entendemos que não foi feita prova suficientemente segura de que tal manobra foi determinante para a eclosão do acidente.
- Com efeito, e quanto á dinâmica do acidente suscitam-se-nos várias dúvidas.
- A que velocidade seguia o N.P.?
Em que local preciso da hemi-faixa de rodagem se encontrava o II quando o NP perdeu o controlo?
Nessa altura, a que distância se encontrava o NP?
Qual o local preciso em que caiu o condutor do NP e porquê?
Qual a origem do despiste do NP? O seu condutor assustou-se com a presença na sua faixa de rodagem do II? Ou antes, o despiste em causa foi determinado por qualquer outro motivo, como por ex. a inabilidade do condutor, a velocidade excessiva, o piso húmido, etc.?
Sendo os veículos visíveis a mais de 200 metros de distância porque se teria assustado o condutor do NP?
Não tendo sido possível determinar, com a segurança necessária, porque motivo se despistou o NP, fica, igualmente, a dúvida sobre se a manobra efectuada pelo arguido foi causal do verificado acidente.
É que, pode ainda questionar-se, se caso nenhum veículo transitasse na Variante..., com excepção do NP, se o acidente não teria ocorrido na mesma e com as mesmas consequências.
Todas as possíveis explicações encontradas para a ocorrência do malogrado acidente, não podem passar de meras hipóteses, não comprovadas, a seleccionar conforme se apresentam mais ou menos plausíveis.
A verdade é que os elementos objectivos carreados para os autos, atenta as limitações da prova testemunhal produzida e mesmo que conjugados com as regras da experiência comum, não nos permitem afirmar com a segurança constitucionalmente exigida, o que motivou o despiste do NP e nessa medida afirmar a culpa do arguido, por lhe ser exigível que actuasse de forma diversa.
Mais, a hipótese de colisão entre o NP com L..... a conduzi-lo e o II, não é plausível, pois ditam-nos as regras da experiência comum que, nesse caso, o corpo de L....., ao invés de ficar caído debaixo da parte da frente do veículo tripulado pelo arguido, seria projectado com o impacto.
Cumpre ainda referir que, o facto de o airbag do II ter disparado não nos permite solucionar qualquer das dúvidas supra referidas, nem concluir que o arguido, no momento do acidente circulava a velocidade excessiva.
É que o airbag de um veículo tanto pode disparar porque o mesmo embateu num objecto (muro, outro veículo, árvore, etc.) ou porque foi embatido.
Mais a escala “GILLUCAS/DR VN – 3”, baseada nos “crash test” de várias marcas de veículos e que tem o objectivo de, por comparação, corroborar ou anular os resultados de velocidade obtidos nos cálculos, lesões nos ocupantes e danos directos reais nos veículos, refere que o airbag pode disparar quando uma colisão se dá a uma velocidade entre os 5 e os 10Km/h.
Assim, tecnicamente, tal non liquet que se atingiu, em sede de prova, tem de ser resolvido em benefício do arguido, tanto quanto é certo que os factos imputados ao mesmo na acusação têm de ser estabelecidos para além de qualquer dúvida razoável, pois, caso tal não se verifique, ou melhor, quando factos relevantes para a decisão não ultrapassem aquela dúvida, como ocorre in casu, e na ausência de elementos de prova suficientemente seguros, terão de ser valorados em beneficio do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo, que é um principio geral do processo penal, imposto pela lógica, pelo senso, e pela probidade processual e que consagra que "a dúvida equivale (…) à prova positiva da não culpabilidade". - Costa Pimenta, Introdução ao Processo Penal, 216.
Nenhuma outra prova foi produzida.

Enquadramento Jurídico-Penal.
Ao arguido é imputada a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal.
Estabelece o art. 137º, do C.P., que:
1 - "Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Para que se encontrem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo em análise é necessário que o comportamento do agente seja passível de um juízo de culpa que configure uma das formas de negligência (art. 15º do C.P.) e que por causa desse mesmo comportamento ocorra a morte de uma pessoa.
Assim, pela própria natureza do crime de homicídio, in casu homicídio negligente, e pela expressão legal matar outra pessoa este crime é um crime material ou de resultado, pondo-se aqui em toda a sua extensão o problema do nexo de causalidade que deve ligar o comportamento do agente causador ao resultado causado, portanto entre a conduta negligente e a morte.
Ora, a culpabilidade afirma-se quando o sujeito, no caso concreto, tendo a possibilidade de agir de acordo com o direito, não o faz, o que vale por dizer que não observou a diligência pessoal possível para evitar o resultado danoso.
Portanto a culpabilidade decorre da previsibilidade subjectiva - possibilidade de ser prefigurada a morte de alguém.
A previsibilidade tem de ser actual, presente, isto é, aquela que no momento da conduta era acessível ao agente. Afere-se, assim, quer por critérios subjectivos - de acordo com as condições pessoais do agente -, quer por critérios objectivos - de acordo com o que, no momento concreto, era de admitir que fosse a forma de reagir de um homem normal.
Para que se verifique a perfeição do delito não basta a culpabilidade, é necessário o preenchimento da conduta típica, o qual se consubstancia na violação do dever objectivo de cuidado ou dever de diligência.
Usando as palavras de Figueiredo Dias “existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou podia, segundo a experiência geral, ter representado como possíveis as consequências do seu acto. É previsível o acto cuja ocorrência não escapa à perspicácia comum, quando a sua previsão podia ser exigida ao homem comum” – Cfr. “Pressupostos da punição”, pág. 71
Mais adiante diz-nos ainda o mesmo Mestre “para além da previsão do resultado como possível, torna-se necessário que o agente tome a sério a possibilidade de violação dos bens jurídicos respectivos e, não obstante isso, se decida pela execução do facto” (Figueiredo Dias, obra citada, pág. 72)
Resumindo.
Dir-se-á que a negligência é a omissão do dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão de tal realização e que o agente podia ter cumprido segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades e conhecimentos pessoais.
Como é consabido a circulação rodoviária constitui uma actividade perigosa que, por isso, obedece a especiais regras e prescrições cujo cumprimento e acatamento são indispensáveis, sob pena de se poderem originar e provocar eventos, algumas vezes altamente danosos.
Ora, a violação de disposições relativas à circulação rodoviária são auxiliares importantes na determinação da afirmação do dever cuidado que impende sobre o agente, pois, não obstante não poder fundamentar o preenchimento do tipo, pode indiciar a efectiva lesão do dever jurídico de cuidado. Efectivamente, as normas do direito estradal são “experiência decantada, através da qual se caracteriza a técnica e a medida da prudência que uma pessoa cuidadosa e prudente aplicaria para evitar perigos desnecessários” (cfr. Stratenwerth, Gunter, in “Derecho Penal – Parte Generale”, I, 2.ª ed., pág. 325).
No caso concreto a conduta negligente imputada ao arguido consiste no facto de o mesmo circular a velocidade superior à permitida no local, e não obstante se ter apercebido do motociclo que circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem, em sentido contrário ao seu, sem reduzir a velocidade, invadiu aquela faixa para se desviar dos buracos que existiam na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, ocupando assim a faixa de rodagem contrária á sua e, por isso, embateu frontalmente no NP.
Prevê o art. 13º do C.E., no seu n.º 1, que “o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.”
O n.º 2, do citado artigo, estipula que, “quando necessário pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.”
Por sua vez, o seu n.º 4 pune como contra-ordenação o trânsito em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
Em primeiro lugar, não resultou provado que, o arguido, seguisse a velocidade excessiva.
Em segundo lugar, resultou provado que o arguido circulava fora da sua faixa de rodagem, mais precisamente na faixa de rodagem contrária á sua, mas porque se desviava dos buracos existentes no pavimento que obrigavam os condutores que por aquela via seguiam a tal manobra.
Afigura-se-nos, assim, que a conduta do arguido não pode ser enquadrada ou enquadrável á luz do art. 13º, n.ºs 1 e 4, do C.E., mas antes deve ser vista e analisada de acordo com a excepção prevenida no n.º 2, do citado artigo.
Ou seja, o arguido justificadamente, por tal se afigurar necessário, utilizou o lado esquerdo da faixa de rodagem.
Não se encontram, pois, preenchidos, os elementos objectivos da contra-ordenação imputada ao arguido, já que a sua conduta cai na excepção prevenida no n.º 2, do art. 13º, do C.E., deve o mesmo ser, nesta parte, absolvido.
Vejamos então.
Resultou provado que o arguido, a uma distância não inferior a 200 metros, apercebeu-se do motociclo que circulava, junto á berma, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e portanto em sentido contrário ao seu.
Tendo em conta a distância a que circulava o referido motociclo e vendo que a faixa de rodagem contrária à sua se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização em segurança da manobra que pretendia fazer, o arguido assinalando a mesma, transpôs a linha do meio da faixa de rodagem, passando a circular na hemi-faixa contrária à sua, para assim ultrapassar os buracos que impediam a sua mão de trânsito.
Com efeito, tendo em conta a distância a que NP se encontrava e as dimensões dos buracos existentes no pavimento, somos a optar que o arguido, como qualquer outra pessoa colocada na sua situação, não prefigurou que da realização da manobra levada a cabo pudesse resultar algum perigo, nomeadamente o perigo de colisão.
Por outro lado, tendo em conta as características da via mencionadas em 17) da factualidade provada afigura-se-nos que, mesmo que os veículos se cruzassem, e caso ambos seguisse as respectivas trajectórias sem percalços, teriam passado um pelo outro sem qualquer perigo ou embaraço.
Mais, o arguido ou qualquer condutor ao iniciar a manobra em causa tem a obrigação de prever todos os riscos que se podem dar durante a realização da mesma e tomar as precauções adequadas a evitá-los, mas, seguramente que não se compreende nessa previsão o risco de contar que um veículo que segue junto à berma, em trajectória normal possa, de repente, sem qualquer motivo aparente perder o controlo, por forma a que o seu condutor cai no chão e aquele fazendo uma diagonal para a direita avança até colidir com o veículo que está em plena manobra.
Ora, in casu, resultou apenas provado que, quando o arguido se preparava para retomar a sua mão de trânsito, encontrando-se ainda na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, mais chegado ao eixo da via, mas em local preciso não concretamente apurado, o motociclo tripulado por L....., por motivos não apurados, e a uma distância não concretamente determinada, perdeu o controlo, tendo, de forma igualmente não apurada, o seu condutor caído ao chão em local não determinado, e os dois veículos colidido, nomeadamente parte não concretamente apurada do motociclo e a frente do lado direito do II.
O arguido travou, reduzindo a velocidade, por forma e evitar o embate com o PN que vinha na sua direcção fazendo uma diagonal para a direita, tendo acabado por se imobilizar por completo.
L..... veio de rastos pelo chão, tendo ficado, pelo menos, parte do seu corpo, em posição que não se logrou apurar, debaixo da parte da frente do veículo automóvel conduzido pelo arguido.
Em consequência do acidente, L..... sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais, descritas no relatório de autópsia de fls. 54 a 61, cujo o conteúdo aqui se dá por integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos legais, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
A isto acresce que não se pode concluir de per si que, a manobra realizada pelo arguido, nos termos em que foi efectuada, foi causal do acidente.
Isso seria a aceitação da teoria da «conditio sine qua non», que, tanto quanto se sabe, não tem hoje defensores.

Como supra referido sem negarem a adequação causal como primeiro cânone interpretativo de que nos devemos socorrer para sabermos se um facto deve ou não ser imputado ao agente, os autores vêm acentuando a necessidade da imputação objectiva do resultado da acção.
A ideia fundamental da imputação objectiva é a de que o agente só deve ser penalmente responsabilizado pela realização de um perigo juridicamente desaprovado.
Qualquer outro resultado não é obra sua.
Só será objectivamente imputável um resultado causado por uma acção humana quando a mesma acção tenha criado um perigo juridicamente desaprovado que se realizou num resultado típico.
Não basta que a conduta contenha um risco implícito (um perigo para o bem jurídico), sendo necessário que esse risco se realize no resultado a imputar – Vide Migueiz Garcia em apontamentos de aulas da Universidade Portucalense do Porto.
Simples critérios naturalísticos de previsibilidade objectiva são demasiado vagos e imprecisos em ordem a delimitar os processos causais juridicamente relevantes.
Ora, in casu, não foi possível determinar a causa juridicamente relevante que esteve na origem do acidente, por não se ter logrado provar, com a certeza necessária, o motivo do despiste no NP.
Temos assim como certo que do acidente ocorrido resultou a morte do malogrado L....., no entanto ficaram por determinar as causas, as circunstâncias concretas que determinaram a eclosão do acidente, pelo que não é possível imputar ao arguido o resultado verificado.

Fundamentação:

Nos termos do disposto no art.º 425.º, n.º 5 do CPP, os acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1.º instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
A fundamentação já consta da decisão recorrida e fornece todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão.
Apenas se aditam algumas notas, como reforço dessa mesma fundamentação.

Recurso do M.º P.º :

1 - Erro notório na apreciação da prova:

Tal vício, conforme resulta da letra do n.º 2 deste preceito, tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora este Tribunal não vislumbra no teor literal da decisão o invocado erro na apreciação da prova; sendo certo que os mesmos terão de ser aqueles erros elementares que um homem médio, lendo-o, não poderia deixar de notar. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 15 de Abril de 1998 (BMJ, 476,82), “Só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal”.
Após leitura dessa decisão, não se descortina qualquer erro grosseiro desse tipo.
A conclusão a que chegou o tribunal assenta num raciocínio lógico perfeitamente defensável: o arguido , a uma distância não inferior a 200 metros, apercebeu-se do motociclo que circulava, junto á berma, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e portanto em sentido contrário ao seu.
Tendo em conta a distância a que circulava o referido motociclo e vendo que a faixa de rodagem contrária à sua se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização em segurança da manobra que pretendia fazer, o arguido assinalando a mesma, transpôs a linha do meio da faixa de rodagem, passando a circular na hemi-faixa contrária à sua, para assim ultrapassar os buracos que impediam a sua mão de trânsito.
Esta é uma versão plausível dos factos, que o tribunal, na sua livre convicção, considerou de aceitar.
O M.º P.º argumenta que o espaço de 3, 75m é claramente escasso para o cruzamento de um veículo e uma motorizada; e que face à proximidade desta o arguido devia ter parado e só ocupar a faixa de rodagem depois de verificar que o veículo de duas rodas tinha passado.
Devia –se dar como provado que o arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado e as circunstâncias impunham.
Contudo, esta alegação não integra qualquer erro ostensivo na apreciação da prova.
Em primeiro lugar, tem um pendor muito conclusivo e desligado de uma base empírica firme.
Por outro lado, pressupõe uma tese sobre a matéria de facto, que não obteve acolhimento por parte do tribunal; tese essa plausível, que não é absurda, mas que não logrou obter a convicção do tribunal recorrido: que é a de os dois veículos terem entrado em rota de colisão frontal e simultânea. Então sim, faria todo sentido apelar para as regras estradais de ocupação da hemi-faixa contrária.
Só que o Ilustre Recorrente omite um facto transcendente apurado: quando o arguido inicia a manobra de contorno dos buracos, avistou o condutor da motorizada a 200 metros. Por instantes, pensemos nesta real distância... e o que o condutor da motorizada ainda poderia fazer ao vislumbrar o veículo conduzido pelo arguido.

2 - Contradição na fundamentação:

A al. b) do n.º 2, art.º 410.º do CPP expressamente refere que para haver vício na decisão da matéria de facto tem a contradição que ser insanável na fundamentação. Como se escreveu no Ac. do STJ de 22.5.1996, proc. 306/96, “para se verificar contradição insanável de fundamentação, têm de constar da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e não provado”.
Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra que os apontados factos sejam incompatíveis, em virtude de não estar estabelecido sequer qualquer nexo causal entre a queda do condutor do motociclo e a manobra executada pelo arguido- considerado o que ficou exposto sobre o acidente na arguição do vício supra.
A percepção lograda por este de que a hemifaixa contrária de rodagem se encontrava livre, possibilitando-lhe a realização dessa manobra, não é incompatível com a ocorrência superveniente nessa hemifaixa de eventos relativamente inesperados, como é por exemplo o caso de um outro veículo aceder a tal área a uma grande velocidade, um peão aí surgir em corrida, etc.
Daí que não se veja qualquer contradição insanável no terem-se dado como provados os factos 9), 10), 12) e não provado o conteúdo da alínea d).

Recurso dos Assistentes:

1. Violação pelo arguido do art.º 38º, n.º 3 do CE.

Determina esta norma que o condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
É certo que na decisão recorrida se explicita o seguinte:
O arguido travou, reduzindo a velocidade, por forma e evitar o embate com o PN que vinha na sua direcção fazendo uma diagonal para a direita, tendo acabado por se imobilizar por completo.
Percebe-se que este gesto está inserido já na sequência dinâmica do acidente, como tentativa feita pelo arguido no sentido de evitar ou minorar o resultado nefasto que a queda e arrastamento da motorizada iminentemente deixavam adivinhar.
Todavia, no seu raciocínio, os assistentes invertem essa sequência, de modo a produzir um quadro fáctico do acidente que não foi dado como provado: o arguido, por manifesta imperícia, permaneceu na hemi-faixa de rodagem do malogrado L..... para além do tempo necessário a efectuar a manobra destinada a contornar os referidos buracos existentes na sua hemi-faixa de rodagem.
Esta seria a causa necessária e suficiente para a queda da motorizada. Mas trata-se de uma afirmação que colide com todo o parágrafo seguinte da matéria apurada:
Quando o arguido se preparava para retomar a sua mão de trânsito, encontrando-se ainda na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, mais chegado ao eixo da via, mas em local preciso não concretamente apurado, o motociclo tripulado por L....., por motivos não apurados, e a uma distância não concretamente determinada, perdeu o controlo, tendo, de forma igualmente não apurada, o seu condutor caído ao chão em local não determinado, e os dois veículos colidido, nomeadamente parte não concretamente apurada do motociclo e a frente do lado direito do II.

Não se vê como poderia este Tribunal de recurso ultrapassar o dado imperioso da matéria de facto de que não ficou estabelecido que a queda da motorizada foi causal e adequadamente provocada pela manobra executada pelo arguido.

2. Contradição insanável da fundamentação:

Segundo os assistentes ocorre esta, em virtude de na decisão recorrida se afirmar que o disparo do airbag não permite concluir que o arguido, no momento do acidente, circulava a velocidade excessiva; e que quando se deu o choque o veículo conduzido pelo arguido estava parado.
Insistindo-se na asserção de que se está sempre nos acidentes de viação perante um facto dinâmico, importa referir que os recorrentes não leram atentamente o que consta da fundamentação e que é de uma grande clareza:
Cumpre ainda referir que, o facto de o airbag do II ter disparado não nos permite solucionar qualquer das dúvidas supra referidas, nem concluir que o arguido, no momento do acidente circulava a velocidade excessiva.
É que o airbag de um veículo tanto pode disparar porque o mesmo embateu num objecto (muro, outro veículo, árvore, etc.) ou porque foi embatido.
Mais a escala “GILLUCAS/DR VN – 3”, baseada nos “crash test” de várias marcas de veículos e que tem o objectivo de, por comparação, corroborar ou anular os resultados de velocidade obtidos nos cálculos, lesões nos ocupantes e danos directos reais nos veículos, refere que o airbag pode disparar quando uma colisão se dá a uma velocidade entre os 5 e os 10Km/h.
Ressalva-se aqui a possibilidade de o air bag disparar quando o veículo é embatido por outro; e assim não resulta incompatibidade com o teor dos pontos 11) a 13) da matéria provada, quando se menciona a imobilização do veículo conduzido pelo arguido e imediato embate da motorizada e corpo do malogrado L......

3. Erros notórios na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2,al. c) do CPP:
- A decisão recorrida valorizou o depoimento do agente G....., quando o mesmo declarou não poder assegurar que o veículo ligeiro estivesse na posição descrita no momento do acidente e, ao mesmo tempo, que entre o veículo e os buracos não podia passar outro veículo.

Segundo os recorrentes, foi nestas declarações que o Tribunal se baseou para por em causa as declarações de H....., nomeadamente quanto ao posicionamento do veículo do arguido (...) É inaceitável que tendo o tribunal concluído que o agente da GNR não poderia precisar o posicionamento do carro, do corpo e do motociclo por ter havido intervenção do INEM, se venha utilizar essas declarações para dizer que não se podia passar entre os buracos e o veículo do arguido (ainda antes do agente passar no local?).
Contudo, lendo-se a decisão recorrida constata-se que na sua economia esta matéria não foi relevante para a decisão tomada, por incerteza sobre qual efectivamente foi a posição do veículo automóvel logo após a verificação do choque.
Tal resulta da redacção cautelosa do ponto 27) da matéria provada: Após a intervenção do INEM, o II apresentava-se na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, distando a sua roda traseira/direita da berma da estrada do mesmo lado 7,10 m e a sua roda da frente do mesmo lado a 6,30 m da referida berma. E da consideração nos factos não provados da alínea i): Aquando do embate referido em b), o veículo do arguido encontrava-se na posição descrita 27).

O arguido, nas suas declarações, mencionadas na fundamentação da decisão recorrida referiu que o veículo, logo após o acidente, não se encontrava na posição descrita no croquis policial.
Nos mesmos termos a testemunha I....., que seguia no veículo acidentado: Quanto à posição do II assinalada no croqui junto aos autos referiu que a mesma não corresponde à posição do veículo no momento, ou em consequência, do acidente, explicando que quando a G.N.R. chegou ao local já se encontrava no mesmo a equipa do INEM a tentar reanimar a malograda vitima.
O tribunal apenas manifestou estranheza pelo facto de a testemunha H..... ter declarado que passou entre os buracos e o veículo conduzido pelo arguido logo depois, sem todavia argumentar com essa desconformidade.
Há que não esquecer que a hemi-faixa de rodagem tinha 3,75m, que em aproximadamente a frente dos veículos ligeiros ronda 1, 70 m; e que também se pode dar o caso de a testemunha ter passado com uma parte do seu veículo sobre a zona de buracos, etc., sendo permitida a especulação quanto a este aspecto.
Não se vislumbra, pois, qualquer erro manifesto na apreciação da prova, recordando-se mais uma vez que o tribunal não é obrigado a aceitar o conteúdo dos depoimentos em bloco, mas sim a efectuar uma análise critica dos mesmos, aquilo que se apresenta como seguro, e aquilo que permite várias conjecturas ou é resultado de alguma delas efectuada pela própria testemunha.
É claro que impressionada a testemunha com o que acabara de percepcionar, nunca poderia garantir a ocorrência de um facto lateral e secundário: se o rodado direito do seu veículo não terá passado em cima de algum buraco! Quando muito, que terá encostado o seu veículo ao eixo da via e passado mais perto do veículo conduzido pelo arguido que pela berma.

- o motociclo estava em rota de colisão com o veículo, conforme se pode ver pela posição do veículo na hemi-faixa de rodagem que invadira, atestada pelo auto da GNR, e pelo depoimento desvalorizado pelo tribunal da testemunha H......

Aqui se repete o que supra ficou dito sobre esta versão do acidente que não ficou demonstrada: a existência de uma rota de colisão, quando o arguido iniciou a manobra em causa.
Apenas com duas notas adicionais: uma frisando que o auto da GNR menciona a posição dos veículos depois de o INEM já ter chegado, lembrando-se que o corpo do infeliz L..... foi projectado para a parte inferior da frente do veículo.
A outra que procede ao seguinte reparo: não é o caso de o depoimento da testemunha H..... ter sido desvalorizado. Foi mesmo considerado verdadeiro, como o das restantes testemunhas: a convicção positiva do Tribunal estribou-se nas declarações do arguido, que não foram infirmadas pela restante prova testemunhal produzida e que se nos afiguraram verdadeiras.
Cremos que a sua descrição do acidente tem que ser contextualizada com a sua particular percepção, derivada do facto de circular atrás do veículo conduzido pelo arguido, e da possibilidade de a sua posição perante o objecto poder não ser a ideal. O extracto constante da fundamentação traduz essa mesma dificuldade, não sendo caso de se dever julgar tal depoimento não verdadeiro, mas menos capaz de nos dar uma representação com correspondência com a realidade dos factos (sublinhado nosso): Confirmou as declarações do arguido no que concerne às características da via e estado do tempo, bem como referiu que o PN era visível mais de 200 metros de distância. Quanto à dinâmica do acidente, afirmou , num primeiro momento, que quando o arguido contornou os buracos existentes na faixa de rodagem por onde seguia e invadiu assim a faixa de rodagem do PN, viu os dois veículos a circularem um de encontro ao outro, em perfeita rota de colisão, o que veio a acontecer, tendo o PN sido projectado e o seu condutor ficado caído no chão por baixo da parte da frente do II. Mais relatou os danos sofridos no II em consequência do embate de forma consentânea com as fotografias de fls. 308/315/316. Posteriormente, reconheceu não ter visto o choque entre os veículos em causa, tendo apenas concluído que o mesmo ocorreu nos termos que relatou. Não soube a testemunha em causa dizer a que velocidade seguia o II quando se desviou dos buracos existentes no pavimento, nem a que velocidade o mesmo seguia aquando do acidente.
Também aqui estamos muito longe de um erro evidente e manifesto a um homem médio, que resulte do texto da decisão recorrida.

- as declarações do arguido e da testemunha I....., testemunha que seguia dentro do veículo, são contraditórias, pois aquele e a testemunha H..... dizem que o motociclo tinha sido projectado, enquanto o I..... refere que tinha ficado debaixo do dito veículo.

Esta matéria foi incluída no julgamento da matéria de facto, como o demonstra o seguinte ponto apurado: Em consequência do embate, o motociclo conduzido por L..... foi projectado a uma distância não concretamente apurada.
- Os recorrentes voltam aqui a fazer tábua rasa do necessário trabalho de análise crítica que o tribunal tem que fazer a fim de formar a sua convicção. Foi exemplarmente executado na decisão recorrida: Cumpre dizer que os depoimentos de H..... e de I..... foram analisados de forma muito cautelosa, tendo em conta a forma como foram prestados. H..... começou por descrever com toda a segurança a dinâmica do acidente – colisão frontal -, quando veio, posteriormente, a reconhecer não ter presenciado tal facto, ao que acresce que os danos sofridos pelo II não nos permitem concluir ter ocorrido efectivamente uma colisão frontal, antes, conjugando os mesmos com as regas da experiência comum, e a demais prova produzida temos por certo que PN saiu da sua trajectória deslocando-se na diagonal para a sua direita.
Por outro lado, muito se estranha que a testemunha em causa tenha passado com o seu veículo entre o II e os buracos existentes no pavimento, quando a própria autoridade policial que esteve no local referiu que isso não seria possível.
I....., pela forma como prestou depoimento, mostrou ter ficado muito abalado com a ocorrência do acidente, tanto que referiu ter, no momento, ido para trás do II fumar um cigarro pois ficou de tal forma nervoso e impressionado que nem queria ver o que tinha acontecido.

A função do juiz não é a de encontrar o máximo denominador comum entre o conjunto dos depoimentos. Não tem que aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão espinhosa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito.
Como já há muito escrevia o prof. Enrico Altavilla, “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª edição, pag. 12.
Ora foi exactamente o que se passou nestes autos, sendo certo que depor sobre um facto muito dinâmico como um acidente é sempre e ainda mais difícil que o comum dos casos, e, por outro lado, a reserva sobre determinados pontos não implicou a qualificação dos depoimentos em causa como não credíveis e parciais.

Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelo M.º P.º e pelos assistentes E..... e F....., confirmando integralmente a decisão recorrida.
Os assistentes pagarão 5 UCs de taxa de justiça.
*
Porto, 04 de Maio de 2005
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno
José Manuel Baião Papão