Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028568 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA FALTAS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200002219941389 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 292/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22 N1 ART23 N1 N2 E N3 ART25. CRP ART32. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G ART12 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/09/30 IN BMJ N370 PAG472. | ||
| Sumário: | I - As faltas ao trabalho motivadas por prisão preventiva são justificadas se à data do despedimento ainda não existir decisão condenatória com trânsito em julgado no processo crime. II - Tal decorre inelutavelmente do princípio constitucional de presunção de inocência do arguido (artigo 32 n.2 do Código de Registo Predial). III - A sentença condenatória proferida no processo crime, em data posterior ao despedimento, não releva para efeitos de não justificação daquelas faltas. IV - A justa causa tem de ser apreciada com referência à data da decisão de despedimento, pois só os factos contidos naquela decisão podem ser invocados em tribunal (artigo 12 n.4 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |