Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941389
Nº Convencional: JTRP00028568
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
FALTAS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP200002219941389
Data do Acordão: 02/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 292/99
Data Dec. Recorrida: 07/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22 N1 ART23 N1 N2 E N3 ART25.
CRP ART32.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G ART12 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/09/30 IN BMJ N370 PAG472.
Sumário: I - As faltas ao trabalho motivadas por prisão preventiva são justificadas se à data do despedimento ainda não existir decisão condenatória com trânsito em julgado no processo crime.
II - Tal decorre inelutavelmente do princípio constitucional de presunção de inocência do arguido (artigo 32 n.2 do Código de Registo Predial).
III - A sentença condenatória proferida no processo crime, em data posterior ao despedimento, não releva para efeitos de não justificação daquelas faltas.
IV - A justa causa tem de ser apreciada com referência à data da decisão de despedimento, pois só os factos contidos naquela decisão podem ser invocados em tribunal (artigo 12 n.4 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: