Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051038
Nº Convencional: JTRP00011888
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROVA PERICIAL
INDEMNIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199002229051038
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART35 ART30 N1 ART29 N1 ART27 N1 ART33 N1 A.
CONST ART3 N1 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/10/13 IN CJ ANOXII T4 PAG145.
AC TC N131/88 DE 1988/06/08 IN DR DE 1988/06/29.
AC RE DE 1988/01/07 IN CJ ANOXIII T1 PAG254.
Sumário: I - Na falta de elementos em contrário, é correcto o tribunal valorar preferentemente o laudo uniforme de quatro peritos ( os indicados pelo tribunal e o do expropriante ) em detrimento do laudo isolado do perito nomeado pelos expropriados.
II - Para o efeito da fixação da justa indemnização devida por uma expropriação, não basta considerar uma qualquer potencial aptidão de edificabilidade do terreno expropriado, mas sim aquela potencialidade edificativa que, relativamente à data da expropriação, se mostre muito próxima ou efectiva.
III - O artigo 30 n. 1 do Código das Expropriações ( Decreto- -Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro ) é inconstitucional.
Reclamações: