Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16655/18.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PEDIDO
EFEITOS
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP2020090816655/18.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I -– Encontrando-se impugnado o negócio jurídico quanto à sua eficácia, o juiz não ofende os limites legais da condenação (609.º, 1 CPC) quando igualmente declara as suas consequências, precisando o efeito jurídico próprio da impugnação pauliana (616.º, n.º 1 CC)
II – Se a alegação geral da Autora, designadamente no respectivo petitório, é expressa quanto à efectiva inexistência de partilha, incluindo, englobando, a respectiva data, está impugnada a caducidade da impugnação pauliana da partilha divisória, invocada pelo Réu.
III – “Para a integração de estados subjectivos” (“sabiam”, “visavam”), nomeadamente no que toca a elementos integradores da má fé pauliana (612.º n.º 1 CC), “o juiz tem que recorrer a presunções hominis e a considerações de bom senso”.
IV - A exigência da má fé, mesmo enquanto consciência do prejuízo causado (612.º n. º 2 CC), não pode dispensar um juízo de desvalor acentuado, juízo de censura que torne irrelevante a penalização que decorre para o terceiro adquirente.
V - Esse juízo de desvalor revela-se na desconsideração da penhora de que gozava o crédito da Autora, declarando-se na partilha parcial efectuada que, sobre as quotas sociais, não incidiam quaisquer ónus ou encargos e não fazendo qualquer alusão, na partilha, ao valor da dívida própria do ex-cônjuge marido que onerava, de facto, a quota por ele titulada, bem como a generalidade do património social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 16655/18.7T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 16/12/2019.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Razão do Recurso
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum de declaração nº16655/18.7T8PRT, do Juízo Central Cível do Porto.
Autora – B…, S.A.
Réus – C…, Ldª, D… e E….

Pedido
1-Que seja declarado e reconhecido que a Autora detém um Direito de crédito no montante de 1.067.941,73 €, que incide sobre a meação nos bens comuns do casal - 2º e 3º Réus.
2- Que seja declarada a ineficácia perante a Autora ou declarada a nulidade, em termos gerais, dos documentos particulares intitulados “contrato de partilha parcial” e “Contrato promessa de partilha” - cfr. doc. Nº 13 e 14 nesta P.I.
3- Que seja declarada a ineficácia perante a Autora ou declarada a nulidade, em termos gerais, do Primeiro contrato de cessão de quotas, doc. Nº16, celebrado entre partes ali referidas, e todos os réus condenados a reconhecer tal efeito jurídico.
4 – Que seja declarada a ineficácia perante a Autora ou declarada a nulidade, em termos gerais, do Segundo contrato de cessão de quotas, doc. Nº25, celebrado entre partes ali referidas, e todos os réus condenados a reconhecer tal efeito jurídico.
5- Em consequência, e reconhecida a ineficácia ou nulidade das cessões de quotas supra referidas, perante a Autora, mais se requerendo o reconhecimento declaratório do efeito da penhora sobre a quota do 2º réu já requerida em 20/11/2001 e 27/07/2009 no âmbito do processo executivo no Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Oliveira de Azeméis- proc. nº 930/14.2T8OAZ - 3ª secção de execução – j1.
6- Em consequência, e reconhecida a ineficácia ou nulidade das cessões de quotas supra referidas, perante a Autora, mais se requer o reconhecimento declaratório do efeito da penhora no direito à meação nos bens comuns do casal e particularmente incidente sobre a quota da 3ª ré e para garantia do crédito da Autora e tudo para garantir a eficácia das referidas penhoras e no âmbito do processo executivo que corre termos no Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Oliveira de Azeméis- proc. nº 930/14.2T8OAZ- 3ª Secção de Execução – J1.
7- Sem prescindir, que sejam condenados de forma solidária todos os Réus, porquanto agiram em conluio, abuso de direito, e extrema má fé, tudo com intuito de prejudicar e impossibilitar o bom pagamento do crédito da Autora, e nos termos da responsabilidade extracontratual, e quanto ao pagamento da quantia em débito de 1.067.941,73 €, acrescida de juros comerciais vencidos.
8- Pela conduta dolosa e todos os factos assim provados e referidos nesta P.I sejam os réus condenados no pagamento de indemnização por danos morais à Autora no montante de 5.000,00€ cada.
9- Seja em consequência do pedido supra indicado no numero 1 a 5 supra, ordenado o cancelamento de quaisquer registos ou ónus que sobre as ditas quotas hajam sido feitos após as penhoras, e ulteriores cessões a favor da 1ª Ré- C…, Lda – ou mesmo de terceiros adquirentes ulteriores a estes factos.

Tese da Autora
É credora do 2º Ré na quantia de € 1.067.941,73.
2º Réu e 2ª Ré foram casados em comunhão de adquiridos até 1/2/01.
A 1ª Ré detém a sociedade F…, Ldª.
Esta última sociedade detém um crédito sobre a Federação Russa, no montante de € 2.013.689,80, que vem sendo discutido em processo judicial, que opõe a dita F… a uma outra sociedade.
A F… não tem hoje qualquer espécie de actividade.
Os 2º e 3ºs RR. invocam ter celebrado contrato de partilha parcial dos bens do casal e um contrato de promessa de partilhas.
Os 2º e 3ºs RR. cederam à 1ª Ré as quotas que possuíam na sociedade F…, Ldª.
A sociedade C… (1ª Ré) é um simples veículo utilizado por todos os réus e para pôr a salvo dos seus credores/autora as suas quotas na sociedade F…, Ldª, e o relevante activo desta.
O negócio em causa é simulado.
Tese dos Réus
O direito invocado caducou.
Impugna motivadamente a demais invocação da Autora.

Em fase intermédia, foi julgada antecipada e parcialmente a acção, declarando-se que, pelo crédito da autora sobre D…, adiante descrito no ponto 11º − factos provados, responde, na falta de bens próprios deste suficientes, a sua meação nos bens comuns do dissolvido casal por ele formado com E…, não partilhados ou objecto de partilha impugnada precedentemente.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se:
Julgar procedente a impugnação do Contrato de Partilha Parcial descrito no ponto 33.º − factos provados –, tendo a Autora o direito à restituição da participação social na sociedade F…, L.da, no valor nominal de € 249.398,95, inicialmente em nome de E…, podendo executá-la no património desta ré, se aí se vier a encontrar, na medida do seu interesse na satisfação do seu crédito.
Julgar procedente a impugnação do Contrato de Cessão de Quotas descrito no ponto 39.º − factos provados, tendo a Autora o direito à restituição da participação social na sociedade F…, L.da, no valor nominal de € 249.398,95, inicialmente em nome de E…, podendo executá-la no património da Ré C…, Ldª, na medida do seu interesse na satisfação do seu crédito.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Réus
a) Da nulidade do douto aresto recorrido
1.ª – O douto aresto recorrido enferma da nulidade cominada na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e que resulta da condenação ultra petitum, ou, em bom rigor, extra petitum;
2.ª – A A., no pedido extenso e complexo que encerra a douta petição inicial, não pede a condenação das partes no reconhecimento do direito à restituição da quota social em crise nem que lhe seja conferido o direito a executar tal bem na esfera jurídica dos obrigados à restituição;
3.ª – Os pedidos não foram alterados ou ampliados ao longo do processo, mantendo-se intangíveis até final;
4.ª – “A liberdade do juiz de indagar, interpretar e aplicar o direito autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do feito pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da sentença.”
5.ª – Em momento algum impetra a A., nos seus vários pedidos, que o Insigne Tribunal Recorrido lhe reconheça o direito à restituição da quota social em causa e o concomitante direito a executar tal quota no património dos obrigados à restituição;
6.ª – Pede a A., apenas, alternativas declarações de nulidade ou ineficácia e um “reconhecimento declaratório” de uma alegada penhora anterior, realizada à ordem de um processo que identifica;
7.ª – Quanto à partilha subsequente a divórcio, o pedido é apenas que seja declarada a ineficácia ou nulidade dos documentos particulares. Consta do ponto 2 do pedido: “…seja declarada a ineficácia perante a Autora ou declarada a nulidade, em termos gerais, dos documentos particulares intitulados “contrato de partilha parcial” e “Contrato promessa de partilha”…”;
8.ª – De modo algum a reclamada declaração de nulidade ou ineficácia dos documentos que consta do pedido comporta um pedido de condenação no reconhecimento do direito à restituição dos bens visados, ou o reconhecimento do direito de os poder executar no património do obrigado à restituição;
9.ª – O ponto 4 do pedido cinge-se a uma alternativa ineficácia ou nulidade do contrato de cessão de quotas – referindo-se aqui expressa e exclusivamente ao contrato de cessão de quotas outorgado entre as RR. E… e “C…, Ld.ª” – e a condenação dos RR. a “reconhecer tal efeito jurídico”;
10.ª – Já no ponto 6, pede a A.: “Em consequência, e reconhecida a ineficácia ou nulidade das cessões de quotas supra referidas, perante a Autora, mais se requer o reconhecimento declaratório do efeito da penhora no direito à meação nos bens comuns do casal e particularmente incidente sobre a quota da 3ª ré e para garantia do crédito da Autora e tudo para garantir a eficácia das referidas penhoras e no âmbito do processo executivo que corre termos no TRIBUNAL DA COMARCA DE AVEIRO - INSTÂNCIA CENTRAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS- PROC. Nº 930/14.2T8OAZ- 3ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1.”;
11.ª – Ponto este reportado, estritamente, e como resulta da sua parte inicial, às cessões de quotas antes referidas e que são (i) a venda judicial da quota de que foi titular o R. D… e (ii) a venda à R. C… da quota de que foi titular a R. E…;
12.ª – O que – de modo claro – pede a A. é a declaração, nestes autos, da produção de efeitos jurídicos num processo executivo em curso. Não a produção de efeitos jurídicos para o futuro (designadamente os previstos no artigo 616.º do Código Civil), mas uma espécie de retroactiva sanação da tramitação de uma execução, que apoda de “reconhecimento declaratório”, com a putativa convalidação, ex tunc, de actos aí praticados;
13.ª – Estando o Insigne Tribunal a quo vinculado ao pedido formulado pela A. na petição inicial, não podia ter decidido como decidiu. Não podia ter declarado procedente uma impugnação pauliana não contida no pedido. Sendo esta ausência absolutamente insindicável quanto à partilha subsequente a divórcio e à transmissão ocorrida em sequência dela;
14.ª – Por estes fundamentos, fica o douto decisório recorrido eivado da nulidade prevista na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por condenar os RR. em objecto diverso do pedido, objecto que extravasa o pedido e nele não se contém, nulidade que aqui vai expressamente invocada, nos termos e para todos os legais efeitos.
b) Da reapreciação da matéria de facto
15.ª – Os pontos reduzidos aos números 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 55.º, 56.º e 57.º da factualidade vertida na douta sentença recorrida padecem de um claro erro de julgamento na sua apreciação e deveriam ter sido julgados não provados (os pontos 36.º a 42.º) e provados (os pontos 55.º a 57.º);
16.ª – Para além das razões de direito que também impunham resposta aos factos em diferente sentido, e sobre as quais ao diante cuidaremos, e para além do acervo documental que releva, os meios de prova gravados que implicariam a prolação de decisão em inverso sentido para todos os pontos acima elencados, são os depoimentos de parte de D…, E… e G…;
b.1) o artigo 55.º da matéria de facto
17.ª – O julgamento como não provado do facto reduzido ao artigo 55.º do douto aresto recorrido enferma da ilegalidade que resulta da violação das normas previstas no n.º 2 do artigo 574.º e no n.º 1 do artigo 587.º do Código de Processo Civil, e viola o douto despacho prolatado a 5.12.2018, e, concomitantemente, viola a norma prevista no n.º 1 do artigo 619.º e no n.º 1 do artigo 620.º, ambos do Código de Processo Civil. Ao que acresce a violação do disposto no 4.º do artigo 607.º do mesmo diploma legal;
18.ª – Em sede de contestação invocaram os RR. a excepção da caducidade do putativo direito arreigado pela A., alegando, no artigo 27.º “…o acto pelo qual a “outra” quota deixa de ser da titularidade do R. D… foi a partilha parcial outorgada em 9.2.2005, conforme documento que instrui a própria petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual os 2.º e 3.ª
RR. acordaram entre si na partilha do direito que detinham sobre o capital social da “F…, Ld.ª” pela adjudicação a cada um deles, pelo valor nominal, de uma das duas quotas de que eram titulares.”;
19.ª – A 5.12.2018, foi proferido o douto despacho que determinou “Ao abrigo do art. 547.º do Código de Processo Civil, admito no processo um 3.º articulado, para que o(a/s) autor(a/s) se pronuncie, desde já, sobre as excepções invocadas pelo(a/s) réu(é/s) (sujeito ao regime previsto no art. 587.º do Código de Processo Civil).”
20.ª – Apesar da expressa cominação supra, na douta réplica apresentada a A. não impugna um singelo facto alegado pelos RR. na sua contestação. Designadamente, não impugna o relevantíssimo facto destacado a negrito e sublinhado na transcrição supra do artigo 27.º da contestação, qual seja, que a partilha parcial foi outorgada em 9.2.2005;
21.ª – Mas mais, confrontada com a caducidade, a A. refere expressamente, no artigo 18.º da sua réplica, que “…se os factos provados integrarem uma simulação (artº 240, nº 1 do C.Civil) uma vez que o negócio simulado é nulo (art. 240º nº 2), e sendo a simulação invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º) falece, nesta parte o pedido de caducidade dos Réus.”;
22.ª – Não só não impugna os factos alegados pelos RR. como admite a caducidade do que extravasa a simulação que invoca. Refere a A. que “falece” o pedido de caducidade na parte que tange à simulação. Do que resulta que ainda que fosse concebível – ainda que coubesse no pedido – a impugnação pauliana, sempre teriam de prevalecer os factos invocados em sustento da caducidade do direito a esta, oportunamente alegados e não impugnados;
23.ª – Teria de se ter por assente o facto em apreço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 587.º, no n.º 2 do artigo 574.º e no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil;
b.2) Os artigos 36.º a 38.º da matéria de facto
24.ª – Os artigos 36.º a 38.º da douta sentença recorrida reportam-se ao acordo de partilha parcial subsequente a divórcio pelo qual os RR. D… e E…, cada um deles detentor de uma quota, adquirida na constância do matrimónio, no valor de 50% do capital social da sociedade “F…”, adjudicaram uma quota de igual valor a cada um;
25.ª – Entendeu o Insigne Tribunal a quo que (i) os RR. tinham conhecimento de que a quota registada em nome do R. D… se encontrava penhorada e a quota registada em nome da R. E… não estava onerada, (ii) que estes visavam, com a partilha, subtrair a quota adjudicada à R. ao alcance dos credores do R., e (iii) que os RR. sabiam que o R. D… não dispunha de outros activos suficientes para liquidar as suas dívidas;
26.ª – Não só o único devedor da dívida reclamada era o R. D…, não o sendo a R. E…, como o Banco antecessor da A. na titularidade do crédito em apreço, tinha já penhorado a quota registada na Conservatória do Registo
Comercial em nome de D… (artigos 15.º a 17.º dos factos provados);
27.ª – Ora, não sendo a R. E… devedora do arreigado crédito, que onerava a quota registada em nome de D…, e considerando o teor do artigo 1.696.º do Código Civil, não faria qualquer sentido que as quotas não fossem partilhadas da forma que foram;
28.ª – Aliás, foi o facto de assim terem sido partilhadas as quotas que permitiu a sanação da penhora – para pagamento do crédito agora titulado pela A. – sobre a quota que coube ao R. D…. (Cfr. factos n.ºs 15.º a 20.º);
29.ª – De resto, não poderia deixar de ser um flagrante abuso de direito a conformação do credor com a penhora da quota do R. D… (não a meação) e, vendida esta in totum (Cfr. factos 21.º, 29.º e 32.º), postergar a tramitação passada – o reconhecimento da partilha das duas quotas sociais – e vir procurar penhorar, longos anos depois, a quota adjudicada à ex-cônjuge (facto 24.º);
30.ª – No mais, feita a exegese dos depoimentos de parte dos RR. D… e E… avulta que, em momento algum, qualquer deles confessou os factos reduzidos aos três pontos em questão, muito menos da forma inequívoca que prevê o n.º 1 do artigo 357.º do Código Civil;
31.ª – Não pode o julgador – como sucedeu no caso concreto – entender que a parte não confessou (antes negou) mas das declarações dela, por si só, resulta que são verdadeiros os factos pessoais que lhes foram imputados;
32.ª – Os três factos aqui em crise não foram confessados pelos RR., mesmo inquiridos eles quanto a tal, e não são de modo algum sustentados por qualquer outro meio de prova que conste do processo;
33.ª – O negócio em causa não é um simples acto translativo da propriedade de um bem da titularidade de um devedor para a titularidade de um terceiro estranho, é a composição de meações na partilha de um património comum. E se a R. E… não respondia pelas dívidas do ex-marido, certo é que a sua meação nos bens comuns também não respondia pelas dívidas do R. D…;
34.ª – Não podia a R. ser prejudicada na composição da sua meação pelo facto de sobre a “outra” quota, de igual valor, atribuída ao R. D… impenderem ónus relativos a dívidas que não são dela e que estão já garantidas por penhora sobre a quota adjudicada ao devedor;
b.3) Os artigos 40.º a 42.º da matéria de facto
35.ª – A factualidade vertida nos artigos 40.º a 42.º reporta-se ao contrato pelo qual a R. E… transmitiu para a R. “C…, Ld.ª” a quota de que era titular no capital social da sociedade “F…”, e quanto a estes factos, o acervo probatório que cometeria decisão em sentido diametralmente oposto – ou seja, não provados – são os depoimentos de parte dos RR. intervenientes no negócio, E… e G…, este na qualidade de legal representante da R. “C…, Ld.ª” (um dos dois que assina em tal qualidade, não tendo sido ouvida a também gerente H…, pelo que está totalmente arredado destes autos o animus desta no momento da outorga do contrato), concatenados com os documentos juntos aos autos;
36.ª – Também aqui ambas as partes intervenientes no negócio em apreço nestes pontos da matéria de facto foram ouvidas em depoimento de parte (apenas um dos representantes da R. sociedade) e, expressamente inquiridas quanto aos factos pessoais em causa, não os confessaram, antes os refutaram;
37.ª – Sendo certo que o tribunal pode valorar para efeitos probatórios as declarações não confessórias proferidas em depoimento de parte, certo é também que não pode “aproveitar-se” das declarações não confessórias para postergar a ausência de confissão dos factos controvertidos quando expressamente questionados estes à parte;
38.ª – Apreciando linha a linha o que foi dito pelas partes no negócio, de modo algum resulta:
a) Que alguma ou ambas as partes no contrato de cessão de quotas tivessem conhecimento de que a quota vendida havia sido adjudicada à R. E… num acordo de partilha que tivera por fim “impedir que os credores deste [D…] pudessem satisfazer os seus créditos através da execução de tal quota”;
b) Que, no momento da subscrição do título, ambas as partes no contrato de cessão de quotas “sabiam que D… não dispunha de activos suficientes para liquidar todas as suas dívidas”; nem
c) Que a R. E… não tinha intenção de receber uma contraprestação ou a R. C… tinha intenção de pagar, muito menos “…conhecendo as partes reciprocamente as suas intenções”.
39.ª – Muito particularmente, de modo algum e resulta que os legais representantes da R. “C…” (o que depôs e a que não depôs), quando assinaram o contrato pelo qual a empresa adquiriu a quota da R. E…, tivessem consciência, ou sequer representassem, que este acto pudesse prejudicar os credores do R. D…;
40.ª – Na falta de confissão ou prova cabal, o Tribunal Recorrido perde-se em questões incidentais, em proto perícias oficiosas aos documentos, em conjecturas, e diverge do essencial e que são os factos que, a serem julgados provados, e se verificados os demais legais requisitos, permitiriam fazer proceder a impugnação pauliana das transmissões em causa;
41.ª – Assim, deverá proceder a impugnação das respostas conferidas aos artigos 40.º a 42.º dos factos assentes e serem estes integralmente extirpados do elenco de factos dados como provados;
b.4) Os pontos 55.º a 57.º, factos não provados
42.ª – Quanto aos factos n.ºs 55 a 57, sem embargo do já alegado quanto à admissão do facto n.º 55, sempre se diga que os depoimentos dos RR. D…, E… e G… asseveram, sem margem para dúvidas, o tempo da outorga dos contratos em causa;
43.ª – Não só os RR. confirmaram as datas como nada mais resulta que infirme as datas indicadas nos documentos como sendo a da respectiva outorga. É evidente o erro de julgamento consubstanciado no não ter sido dada por assente a primeira data e provada a segunda, ou provadas ambas as datas da outorga da partilha parcial e da cessão de quotas;
44.ª – Acresce – de modo gritante – quanto ao facto 56.º, que a data da apresentação a registo da cessão da quota, 21.4.2017, está relevada nos documentos que instruíram a douta petição inicial – requerimento para registo por depósito e na certidão comercial da sociedade “F…”;
45.ª – E só em Outubro de 2017 – depois do registo da transmissão, aliás – é que a A. veio nomear à penhora a quota que foi da R. D… no capital da F… (cfr. artigos 24.º e seguintes do elenco de factos provados);
46.ª – Já quanto ao facto elencado sob o artigo 57.º, a partilha de um património comum, subsequente a divórcio, não pode ser concebida nem tratada da mesma forma que uma mera venda ou doação de património a terceiro;
47.ª – Se à R. E… foi atribuída uma quota no valor de Eur 250.000,00 no capital social da “F…”, ao R. D… foi atribuída quota de igual valor. O direito que têm os credores de perseguir a meação do R. D… no património conjugal tem como limite a extensão dessa meação, não podendo “invadir” o direito da R. E…;
48.ª – Conforme se afere dos factos vertidos nos artigos 15.º a 19.º dos factos provados, foi precisamente a efectivação da partilha das quotas que permitiu ao credor fazer a penhora (factos 18.º e 19.º) da quota de que era titular o R. D…, sanando a anterior penhora (factos 15.º a 17.º) prejudicada pela comunhão;
49.ª – Neste enquadramento, não podia o Tribunal a quo ter julgado como não provado o facto em crise, impondo-se a sua devida inclusão, como a dos factos 55.º e 56.º, no elenco de factos provados;
b.4) Da violação de lei na apreciação dos factos
50.ª – Acresce ainda à apreciação destes factos um erro conceptual de direito e que se prende com a repartição do ónus da prova, uma vez que foi a própria A. quem juntou aos presentes autos, com a sua douta petição inicial, o contrato de partilha parcial a que alude o artigo 33.º da matéria de facto julgada provada na douta sentença recorrida, invocando liminarmente a sua “falsidade” e “nulidade”;
51.ª – Tal documento tem o valor probatório que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil, e o registo da titularidade das quotas implica a aqui também operante presunção prevista no artigo 11.º do Código do Registo Comercial;
52.ª – Tendo sido a A. quem trouxe o documento em crise aos autos arvorando liminarmente a sua falsidade, aplica-se a norma contida n.º 1 do artigo 447.º do Código de Processo Civil e daí resultando ser seu o ónus de provar a invocada falsidade parcial, aliás facto integrante da causa de pedir da acção;
53.ª – É manifesta a insuficiência da prova para sustentar as respostas aos factos acima questionados e para preencher os legais pressupostos da impugnação pauliana. Não tendo nenhuma testemunha deposto sobre a factualidade que integra estes elementos essenciais – a intenção de impedir a satisfação do direito do credor do R. D… e a consciência dos RR. do prejuízo que os actos em apreço causassem ao credor – a prova reduziu-se às declarações das partes, que negaram de forma clara tais factos e aos documentos juntos aos autos;
54.ª – Tendo as partes negado tais factos, restam apenas os documentos. E que são, obviamente, insuficientes para que deles se retire o que o Tribunal retira nos artigos 36.º a 38.º e 40.º a 42.º do acervo de factos provados;
55.ª – Ciente desta insuficiência – e em violação do artigo 414.º do Código de Processo Civil – o Insigne Tribunal Recorrido vem arreigar conjecturas, teorias da conspiração e tecer inauditos juízos de valor contra os RR., o que tudo erige como razão de ter julgado como provados (sem prova) os factos em crise, e terá de sobrestar;
c) Do Direito
56.ª – Datando a partilha parcial a que se reporta o artigo 33.º dos factos provados de 9.2.2005, há muito que caducou o direito de impugnação pauliana dele, conforme o comina o artigo 618.º do Código Civil;
57.ª – A partilha parcial e a afectação de uma quota no valor de Eur 250.000,00 no capital da “F…” ao R. D… permitiu que o credor que antecedeu a A. em tal posição fizesse a penhora da quota já na esfera jurídica do cônjuge devedor (factos n.ºs 18.º e 19.º);
58.ª – Logo, não só não diminuiu a sua garantia patrimonial como foram criadas condições para a realizar sem os condicionalismos e procedimentos inerentes ao disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor;
59.ª – Sendo que a garantia patrimonial dos credores tem como limite a meação do ex-cônjuge devedor e para haver efectiva diminuição da garantia patrimonial teria que da partilha resultar um empolamento do valor dos bens atribuídos à R. E… em detrimento dos atribuídos ao R. D…, uma sobreposição da quota da R. no património comum em prejuízo da quota do R. no mesmo património;
60.ª – Os actos susceptíveis de impugnação pauliana são, conforme o prevê o artigo 610.º do Código Civil, “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal”;
61.ª – Desde que, dispõe a mesma norma, na sua alínea a), o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente e com o fim de impedir o ressarcimento do credor;
62.ª – E ainda se impõe, conforme previsto na alínea b) do mesmo artigo 610.º, “Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.”;
63.ª – O crédito da A. sobre o R. D… foi tomado por esta no ano de 2009, ou seja, em data posterior ao primeiro dos negócios visados pela Recorrida, a partilha parcial, o que faz acrescer aos legais requisitos da impugnação pauliana a prova de que o acto foi levado a efeito com o doloso propósito de prejudicar o credor;
64.ª – Por força da supra impetrada reapreciação da matéria de facto, eivada de um claro erro de julgamento, ficarão arredados do acervo material relevante para a decisão deste dissídio quaisquer factos aptos a sustentar os requisitos da impugnação pauliana;
65.ª – Ainda que se mantivessem incólumes os factos elencados sob os artigos 36.º a 38.º da matéria provada, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre a leitura que deles se faz teria de o ser em sentido ostensivamente divergente do perfilhado pelo Insigne Tribunal Recorrido;
66.ª – A penhora prévia a que se alude, que existiria no momento em que foi outorgada a partilha, sobre a quota registada em nome do R. D… foi lavrada para garantia do pagamento do crédito que veio a ser tomado pela A., que era uma dívida própria dele (Cfr. artigos 15.º, 16.º e 36.º dos factos provados);
67.ª – Em momento posterior à partilha – e tomando a efectiva partilha como pressuposto – o mesmo credor veio a realizar nova penhora, sobre o mesmo bem, agora já estritamente na esfera jurídica do R. D…, conforme consta nos artigos 18.º e 19.º dos factos provados;
68.ª – Em bom rigor, a efectivação da partilha veio remover um óbice legal à tramitação da penhora sobre a quota do R. D… (demonstrado na realização de nova penhora após a partilha) e permitir que o credor satisfizesse o seu crédito pela execução da quota que coube ao seu devedor;
69.ª – É um erro a asserção vertida no ponto 37.º dos factos provados, quando refere que os RR. “…visaram impedir que os credores do primeiro pudessem satisfazer os seus créditos através da execução da quota adjudicada à segunda”, porque sendo a dívida apenas do R. D…, o património que responderia configurava um direito indiviso, a compor e concretizar nos termos do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil então em vigor, e não a quota registada em nome da R. E…, sem mais;
70.ª – A partilha subsequente a divórcio é um acto de transferência de bens de um património comum pré-adquirido pelas partes para a esfera jurídica pessoal e representa tanto o acrescer no direito de propriedade de uns bens ou direitos como o abdicar em igual medida do direito de propriedade sobre outros, não é um acto gratuito para efeitos de impugnação pauliana como o seria uma doação;
71.ª – Para efeitos de impugnação pauliana da partilha o momento a que se tem de ater para determinação da onerosidade ou não do negócio é o momento em que os bens a partilhar passaram a integrar o património comum e não o momento em que são transferidos do património comum para a esfera de cada um;
72.ª – A garantia patrimonial da responsabilidade do cônjuge devedor não pode ir além da sua meação no património comum, não pode “invadir” a meação do cônjuge não devedor. E se, no momento da partilha, há bens onerados com dívidas do cônjuge devedor, o preenchimento da quota do cônjuge não devedor com bens desonerados configura a salvaguarda de que não responde o património deste pelas dívidas do outro, a salvaguarda do cumprimento do disposto no artigo 1.696.º do Código Civil;
73.ª – Sempre salvo o muito respeito que é devido, é ainda mais flagrante a ausência dos legais fundamentos da impugnação pauliana na transmissão da quota da R. E…, doze anos depois, à sociedade “C…, Ld.ª”, designadamente os previstos nas duas alíneas do n.º 1 do artigo 613.º do Código Civil;
74.ª – Não só não se verificam os requisitos de impugnabilidade da primeira transmissão, a partilha parcial subsequente a divórcio, como de modo algum tinham os legais representantes da R. “C…, Ld.ª” consciência de que o acto pelo qual a quota no capital social da “F…” foi transmitida da R. E… para a R. sociedade em 2017 causasse algum prejuízo aos credores do R. D…, que nem sequer foi parte neste negócio;
75.ª – Quando a “C…, Ld.ª” adquire a quota social da R. E… sabem os legais representantes dela que haviam já adquirido a quota social, de igual valor, que havia sido adjudicada na partilha ao R. D… (cfr. ponto 32.º dos factos provados);
76.ª – Á luz do normal critério de um empresário, e do senso comum, o acto que os legais representantes da C… (o que depôs e a que não foi ouvida) podem conceber como interferindo com a ressarcibilidade dos credores do R. D… é a compra, em 2009, da quota que a ele, devedor, lhe havia sido adjudicada (facto n.º 32);
77.ª – Sendo evidente – nem outra solução seria plausível – que os legais representantes da sociedade não conceberam que a cessão da quota de 2017 pudesse causar algum prejuízo aos credores do anterior titular da outra quota já adquirida e que não foi parte neste negócio, vem o Tribunal a quo erigir uma infundada construção no sentido da gratuitidade, também, deste negócio, sem qualquer razão ou fundamento; Isto em consideração,
78.ª – O negócio outorgado entre os RR. E… e C… comporta um preço, um prazo para o pagamento e uma garantia. Preço que consta dos contratos e está relevado, a débito, da escrita da cessionária, conforme consta na matéria de facto assente (artigo 51.º);
79.ª – Resulta claro que a estipulação do prazo de 48 meses para o pagamento do preço está directamente correlacionada com a confessada incapacidade da cessionária para o pagamento integral e imediato do preço e com a expectativa de frutificação, dentro do prazo de pagamento, do próprio bem adquirido, assim se permitindo o cabal cumprimento da obrigação assumida;
80.ª – Em caso de não pagamento do preço convencionado está na mão da R. cedente o recurso aos meios legais ao seu dispor para fazer operar a garantia constituída, improcedendo a alvitrada gratuitidade do negócio, com as legais consequências no que tange aos pressupostos da impugnação pauliana, já ferida de morte por tudo o que se vem de expor.
81.ª – Por tudo o que se vem de expor, a douta decisão recorrida viola de forma ostensiva, para além de todas as já apontadas, as normas previstas nos artigos 610.º, 612.º, 613.º e 618.º do Código Civil, impondo-se, na procedência deste recurso, a reposição da legalidade.

Por contra-alegações, a Autora/Recorrida sustenta a confirmação da sentença.

Factos Provados
1.º − Em 29 de Dezembro de 1973, o réu D… e a Ré E… contraíram matrimónio sem convenção antenupcial, conforme documento junto a fls. 43 v., que aqui se dá por transcrito.
2.º − Em 22 de Janeiro de 2001, foi proferida sentença, transitada em julgado, decretando o divórcio de D… e E….
3.º − Em 16 de Junho de 1987, foi registada a constituição de F…, Ldª (adiante, F…), tendo por sócios iniciais E… e D…, conforme documento junto a fls. 33 v., que aqui se dá por transcrito.
4.º − Após os factos descritos no ponto 32.º − factos provados − e no ponto 39.º − factos provados, a F… tem actualmente por única sócia a C…, Lda.
5.º − A F… tem actualmente, e desde a sua constituição, por gerentes E… e D…, estando como tal inscritos no Registo Comercial.
6.º − Em 26 de maio de 2004, foi registada a constituição da sociedade C…, tendo por sócios iniciais e atuais G…, H…, I… e J…, conforme documento junto a fls. 25 v..
7.º − I…, J…, G… e H… são filhos de E… e D…, conforme documentos juntos a fls. 27 v. a 33.
8.º − O K…, S.A., foi titular de uma livrança subscrita por L…, L.da, e avalizada pelo ora réu D…, no valor de PTE 173.823.347$00, conforme resulta do documento junto a fls. 251, que aqui se dá por transcrito.
9.º − Em 26 de Junho de 2006, por escritura pública, o K…, S.A., declarou ceder o crédito titulado pela livrança referida no ponto 8.º − factos provados, já no valor de € 1.067.941,73, a M…, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 233, 235, 238, 243, 290, 293, 295 e 298, que aqui se dão por transcritos.
10.º − Em 12 de Julho de 2006, a M… declarou por escrito ceder o referido crédito à sociedade N…, S.A., atualmente com a razão social O…, S.A., conforme documento junto a fls. 268, que aqui se dá por transcrito.
11.º − Em 23 de Janeiro 2009, a O…, S.A., declarou por escrito ceder o referido crédito a B…, S.A. (adiante, B…), conforme documento junto a fls. 287, que aqui se dá por transcrito.
12.º − Em 8 de Fevereiro de 2001, foi instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira (distribuída ao 4.º Juízo Cível) a acção executiva de processo comum ordinário com o com o n.º 171/2001 (actualmente com o n.º 930/14.2T8OAZ), tendo por exequente o K…, S.A., e por executado, entre outros, o ora réu D…, com base na livrança referida no ponto 8.º − factos provados, pela quantia exequenda de PTE 186.291.005$00 (€ 929.215,62), conforme resulta dos documentos juntos a fls. 244 e segs., que aqui se dão por transcritos.
13.º − Em 20 de Fevereiro de 2001, o ora réu D… foi citado para a execução, conforme fls. 14 e 19 dos autos respectivos.
14.º − Nesta execução não foram deduzidos embargos de executado, conforme documento junto a fls. 244, que aqui se dá por transcrito.
15.º − Em 5 de Julho de 2001, o exequente K…, S.A., nomeou à penhora a quota que o executado D… detinha na F…, no valor de PTE 50.000.000$00.
16.º − Em 14 de Dezembro de 2001, foi ordenada a penhora da quota que o executado D… detinha na F…, sendo esta sociedade nomeada fiel depositária, conforme fls. 74 dos autos respectivos.
17.º − Em 18 de Janeiro de 2002, foi a F… notificada da penhora referida no ponto 16.º − factos provados, conforme fls. 83 e 90 dos autos respectivos.
18.º − Em 27 de Julho de 2009, o exequente K…, S.A., nomeou à penhora a quota que o executado D… detinha na F…, no valor de € 249.398,95, “abrangendo (…) todos os direitos patrimoniais a ela inerentes, designadamente (…) o direito de crédito no montante de USD 2.246.920,11 (…), objecto de uma acção de prestação de contas (…) pendente (…) sob o n.º 1206/06.4TVPRT, conforme fls. 406 dos autos respectivos.
19.º − Em 3 de Setembro de 2009, foi ordenada a penhora da quota que o executado D… detinha na F…, nos termos requeridos, conforme fls. 408 dos autos respectivos.
20.º − Em 4 de Fevereiro de 2010, o executado D… comunicou aos autos a venda da sua quota no âmbito do processo n.º 587/2001 (actualmente 27591/01.6TJPRT), em 2 de Novembro de 2009, considerando-se notificado, como representante da F…, da penhora da sua quota ordenada, conforme fls. 441 dos autos respectivos.
21.º − Em 11 de Julho de 2010, a F… comunicou aos autos a venda da quota do executado D… no âmbito do processo n.º 587/2001 (actualmente 27591/01.6TJPRT), em 2 de Novembro de 2009, sendo a mandatária do então exequente, K…, S.A., simultaneamente notificada deste requerimento, conforme fls. 447 dos autos respectivos.
22.º − Em 24 de Outubro de 2013, a B… requereu a sua habilitação como cessionária do crédito exequendo, conforme fls. 2 a 7 do apenso respectivo.
23.º − Em 15 de Julho de 2015, a B… foi julgada habilitada nos referidos autos (Apenso C), decisão transitada em julgado em 19 de Novembro de 2016, conforme fls. 296 e 338 do apenso respectivo.
24.º − Em 23 de Outubro de 2017, a B… nomeou à penhora a participação social de E… na F…, conforme fls. 706 v. dos autos respectivos.
25.º − Em 2 de Novembro de 2017, o executado D… informou que a ora ré E… já não era titular, “desde há mais de 6 meses”, de qualquer participação social na F…, conforme fls. 708 v. dos autos respectivos.
26.º − Em 9 de Novembro de 2017, a B… nomeou à penhora o “direito de crédito resultante do direito à meação que resulta a favor do executado (…) sobre o preço de venda recebido” por E… pela alienação da sua participação social na F…, conforme fls. 713 dos autos respectivos.
27.º − Até 20 de maio de 2019, não havia sido ordenada no processo n.º 587/2001 (actualmente 27591/01.6TJPRT) a penhora referida no ponto 24.º − factos provados – nem a penhora referida no ponto 26.º − factos provados.
28.º − Em 18 de Abril de 2001, foi instaurada nos Juízos Cíveis do Porto (distribuída à 2.ª secção do 1.º Juízo) a acção executiva de processo comum ordinário com o n.º 587/2001 (actualmente com o n.º 27591/01.6TJPRT), tendo por exequente P…, Ldª, e por executado o ora réu D…, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 34, 100 e 215 a 231, que aqui se dão por transcritos.
29.º − Em 29 de Novembro de 2002, foi penhorada ao executado, D…, a quota no valor de € 249.398,95 do capital social da sociedade F…, sendo esta sociedade informada de que fica depositário da quota o executado D…, conforme resulta de fls. 37, 38, 42, 45, 54 e 55 dos autos respectivos.
30.º − Em 8 de Julho de 2006, foi ordenada a citação dos credores desconhecidos, nos termos do art. 864.º do Cód. Proc. Civil, na redacção aplicável, conforme consta de fls. 77 e segs. dos respectivos autos.
31.º − A sociedade F… e a sua gerente E… foram informadas da penhora e venda da quota, tendo declarado prescindir dos respectivos direitos de preferência na sua aquisição, conforme resulta do documento junto de fls. 215 a 231, que aqui se dá por transcrito.
32.º − Em 2 de Novembro de 2009, o encarregado da venda nomeado, Q…, por meio de escritura pública de cessão de quota, declarou, naquela qualidade, ceder a C… a quota no valor de € 249.398,95 do capital social da sociedade F…, acima referida, pelo preço de € 3.500,00, conforme resulta do documento junto a fls. 100, que aqui se dá por transcrito.
33.º − Em data anterior a 15 de Fevereiro de 2018, D… e E… subscreveram o documento intitulado Contrato de Partilha Parcial, com data aposta de 9 de Fevereiro de 2005, cuja cópia foi junta a fls. 90, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Contrato de Partilha Parcial
ENTRE:
PRIMEIRO CONTRAENTE: E… (…), adiante designado por Primeiro Outorgante e Cedente E SEGUNDO CONTRAENTE: D… (…), adiante designado por Segundo Outorgante e Cedente
É ajustado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito o presente contrato de partilha parcial, nos termos dos pressupostos e do disposto nas cláusulas seguintes: PRESSUPOSTOS
PRIMEIRO
O presente contrato tem por objecto bens, móveis e direitos, comuns do casal antes constituído pelos aqui Outorgantes (…).
SEGUNDO
Os bens comuns do casal, objecto da presente contrato de partilha parcial, são os que passam a relacionar-se:
Verba n.º 1
Quotas da F…, L.da, (…) com o capital social de cem milhões de escudos, (498.797,90 Euros) dividido em duas quotas iguais, do valor nominal de cinquenta milhões de escudos, (249.398,95 Euros) e pertença uma a cada um dos sócios, E… (….) e D… (…).
Verba n.º 2
Os bens móveis que pertencem ao extinto casal, nomeadamente mobiliário, utensílios domésticos, electrodomésticos e demais recheio existentes na casa que foi de morada de família (…).
TERCEIRO
Os Contraentes acordaram já nos termos da promessa de partilha dos bens comuns do casal, constituídos por imóveis, tendo, nesta data, (…) sendo que a real definição do valor dos imóveis só poderá ser concretizado quando resolvidas todas as questões emergentes da existência de hipotecas e penhoras, motivo em que assentou a promessa feita por este contrato.
Atentos os descritos pressupostos,
Pelo presente contrato, acordam os Contraentes em prometer proceder e formalizar a partilha entre si dos supra indicados bens imóveis, resolvidas que sejam as questões emergentes das hipotecas e penhoras, pela seguinte forma:
CLÁUSULA PRIMEIRA
À Primeira Contraente são adjudicados os bens móveis identificados na verba n.º 2.
CLÁUSULA SEGUNDA
As quotas sociais identificadas na verba n.º 1, de igual valor nominal e pertencentes já a cada um dos Contraentes, (…) não existindo ainda qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, e estando cada quota registada na Conservatória do Registo Comercial em nome individual de cada um dos Contraentes, acordam estes em partilhar tais quotas, com a adjudicação de cada uma delas a cada um dos Contraentes, e pelo seu valor nominal.
TERCEIRA
Os Contraentes custearão a partir da presente data todas as despesas emergentes e referentes à quota que lhe foi adjudicada, podendo, também a partir desta data, beneficiar de todos os direitos emergentes a cada uma das quotas de que, por efeito desta partilha, são eles titulares.
QUARTA (…)
Porto, 09 de Fevereiro de 2005
34.º − Em data anterior a 15 de Fevereiro de 2018, D… e E… subscreveram o documento intitulado Contrato-Promessa de Partilha, com data aposta de 9 de Fevereiro de 2005, cuja cópia foi junta a fls. 92, que aqui se dá por transcrita.
35.º − O património comum do dissolvido casal não foi objecto de partilha judicial para separação de meações.
36.º − Ao partilharem as suas quotas na F…, D… e E… sabiam que a quota em nome do primeiro se encontrava penhorada para satisfação de um crédito, não estando onerada a quota em nome da segunda.
37.º − Ao partilharem as suas quotas na F…, D… e E… visaram impedir que os credores do primeiro pudessem satisfazer os seus créditos através da execução da quota adjudicada à segunda.
38.º − Ao partilharem as suas quotas na F…, D… e E… sabiam que o primeiro não dispunha de outros activos suficientes para liquidar todas as suas dívidas.
39.º − Em data não ulterior a 21 de abril de 2017, E… declarou ceder a sua quota na sociedade F… à sociedade C…, conforme documento intitulado CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS, junto a fls. 419, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS
Porto, 24 de Fevereiro de 2017
Documento particular que titula o contrato de cessão de quotas (…)
PRIMEIRO OUTORGANTE: E… (…).
SEGUNDO OUTORGANTE: C…, L.da (…).
I
O Primeiro Outorgante é detentor de uma quota (…) na firma com a denominação social de “F…, L.da (…).
II
O Primeiro Outorgante afirma ceder livre de ónus, encargos e responsabilidades ao Cessionário Segundo Outorgante, a quota do valor nominal de 249.398,95 de que o Primeiro Outorgante é titular na sociedade supra identificada pelo preço de oitocentos e cinquenta mil euros.
III
O Segundo outorgante afirma comprar a referida quota pelo valor acima referido.
IV
O Primeiro Outorgante declara que a sociedade não possui bens imóveis.
V (…)
VI No omisso e não especificado regularão as disposições legais inerentes aos contratos da mesma espécie (…)”
40.º − Ao subscreverem o documento intitulado Contrato de Cessão de Quotas, E… e os legais representantes de C… sabiam que a referida quota havia sido adjudicada à primeira num acordo de partilha com D… que tivera por fim impedir que os credores deste pudessem satisfazer os seus créditos através da execução de tal quota.
41.º − Ao subscreverem o documento intitulado Contrato de Cessão de Quotas, E… e os legais representantes de C… sabiam que D… não dispunha de activos suficientes para liquidar todas as suas dívidas.
42.º − Pela declarada cessão da sua quota na F…, E… não tinha intenção de receber nenhuma contraprestação nem os legais representantes de C… tinham intenção de a pagar, conhecendo as partes reciprocamente as suas intenções.
43.º − Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os Réus nunca declararam que o documento referido no ponto 39.º − factos provados, não continha todas as declarações de vontade respeitantes à declarada cessão da quota em nome da ré E….
44.º − Por despacho proferido em 31 de Maio de 2019 nestes autos, o tribunal ordenou à Ré E… que juntasse aos autos o “comprovativo do depósito do preço de € 850.000,00, indicando a instituição bancária respectiva,” e “a sua declaração de IRS (Modelo 3) onde conste declarado o rendimento resultante da alienação da sua quota na sociedade F…, L.da”.
45.º − Pela primeira vez em 27 de Junho de 2019, em resposta à notificação do despacho referido no ponto 44.º − factos provados, os Réus alegaram que “o pagamento do preço devido pela cessão da quota (…) foi objecto de acordo (…), nos termos do qual se obrigou a cessionária a pagar o preço pela dação em pagamento do imóvel aí melhor identificado, no prazo de 48 meses a contar de 24.2.2017, podendo optar a cessionária por, dentro do mesmo prazo, ainda em curso, proceder ao pagamento do valor acordado” (sic).
46.º − Pela primeira vez em 27 de Junho de 2019, em resposta à notificação do despacho referido no ponto 44.º − factos provados, os Réus exibiram os documentos juntos a fls. 425 e 428, onde consta, para além do mais que aqui se da por transcrito:
CONTRATO DE ACORDO DE PAGAMENTO
E… (…). Aqui designada por Primeira Outorgante.
C…, L.da (…),Aqui designada por Segunda Outorgante.
As Outorgantes, celebram entre si o presente Contrato de Acordo de Pagamento subordinado às cláusulas seguintes:
Cláusula 1
A Primeira Outorgante é detentora, de uma quota do valor nominal (…) na firma com a denominação social de “F…, L.da” (…).
Cláusula 2
A Segunda Outorgante é proprietária do prédio, sito na Rua …, (…) descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial (…) sob o número quinhentos e oito de … (…).
Cláusula 3
A primeira Outorgante celebrou com a segunda Outorgante a venda da sua quota mencionada na cláusula 1ª pelo preço de 850.000 Euros, através do contrato de cessão de quotas datado de 24 de Fevereiro de 2017 (…).
Cláusula 4ª
Através do presente contrato, acordam a Primeira e a Segunda Outorgantes em que o pagamento do preço da venda da referida quota, deverá ser feito no prazo máximo de 48 meses, pela entrega do prédio detido pela segunda outorgante descrito na cláusula 2ª ou por transferência bancária.
Clausula 5ª
Para garantir o cumprimento da cláusula 4ª, a segunda Outorgante celebrou o contrato de promessa de compra e venda datado de 24 de Fevereiro de 2017 com a primeira Outorgante o qual faz parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais.
Clausula 6ª
A Segunda Outorgante pode efectuar a partir da data do presente contrato, o registo da aquisição da quota, que já adquiriu, no entanto em conformidade com a clausula 4ª, reserva o direito de opção de efectuar o pagamento por transferência bancária no prazo máximo de 48 meses a partir da data do presente contrato, ficando dessa forma revogado o contrato mencionado na clausula 5ª, após o respectivo pagamento.
Clausula 7ª
A Primeira Outorgante passados os 48 meses da data da cessão da quota mencionada na clausula lª, sem que o pagamento bancário seja efectuado, tem o direito de formalizar a aquisição do prédio mencionado na clausula 2ª devendo para o efeito, notificar por carta registada a Segunda Outorgante para proceder à marcação da escritura, no prazo máximo de 15 dias.
Clausula 8ª (…).
Porto, 24 de Fevereiro de 2017

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMITENTE VENDEDOR C…, L.da (…) Aqui designada como Primeira Outorgante.
PROMITENTE COMPRADOR E… (…). Aqui designada por Segunda Outorgante
Os Outorgantes celebram entre si o presente Contrato de Promessa subordinado às cláusulas seguintes:
Cláusula 1
A Primeira Outorgante é legítima proprietária do prédio, sito na Rua …, (…) descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial (…) sob o número quinhentos e oito de … (…).
Cláusula 2
Pelo presente Contrato a Primeira Outorgante promete transmitir à Segunda Outorgante, que promete receber para si, o prédio identificado na cláusula anterior, livre de quaisquer ónus ou encargos, em pagamento do valor de € 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil Euros).
Cláusula 3
Através do contrato de Cessão de Quotas, outorgado em 24 de Fevereiro de 2017, o qual faz parte integrante deste contrato, a Segunda Outorgante, cedeu à Primeira Outorgante, a sua quota na firma F…, L.da, pelo preço de 850.000,00 Euros.
Clausula 4ª
Em conformidade com o acordado na cláusula 4ª do contrato do acordo de pagamento celebrado em 24 de Fevereiro de 2017, o qual faz parte integrante deste contrato, a Primeira Outorgante reservou o direito de efectuar o pagamento da cedência da quota no prazo máximo de 48 meses ou por transferência bancária, ou através da entrega do prédio descrito na clausula 1ª.
Clausula 5ª
Este contrato ficará automaticamente resolvido sem necessidade de qualquer outra formalidade, se a Primeira Outorgante decidir efectuar o pagamento do preço da quota via transferência bancária, no prazo máximo de 48 meses a contar da presente data, desobrigando-se a Primeira Outorgante do mesmo, sem qualquer outra responsabilidade.
Clausula 6ª
A outorga da Escritura celebrar-se-á em Notário, dia e hora a designar pela Segunda-Outorgante, devendo para o efeito notificar a Primeira Outorgante com a antecedência de 15 dias, por carta registada com aviso de recepção.
Clausula 7ª (…).
Porto, 24 de Fevereiro de 2017
47.º − Em 8 de Setembro de 1997, foi registada na Conservatória do Registo Predial a favor de D… e de E… aquisição do prédio descrito na ficha número quinhentos e oito de …, referido nos documentos transcritos no ponto 46.º − factos provados.
48.º − Em 4 de Agosto de 2006, por meio de escritura pública, o encarregado da venda no processo de execução n.º 162/2000, da 3.ª Secção da 1.ª Vara Cível do Porto, em que era executado, entre outros, D…, declarou vender a C…, que declarou comprar, o prédio referido no ponto 47.º − factos provados –, pelo preço de € 35.000,00, declarando a segunda “que este acto é necessário à prossecução dos fins sociais”.
49.º − Até à presente data, a aquisição do prédio referido no ponto 47.º − factos provados – pela C… nunca foi registada.
50.º − Até à presente data, a C… não desenvolveu nenhuma actividade no prédio referido no ponto 47.º − factos provados –, mantendo-o devoluto.
51.º − São os seguintes os balancetes da ré C…, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (valores em euros):
Exercício de 2016
Total 914.821,88 914.821,88 554.731,14 554.731,14
Exercício de 2017
Total 1.744.849,82 1.744.849,82 1.405.421,97 1.405.421,97 Exercício de 2018
Total 1.718.124,48 1.718.124,48 1.405.206,80 1.405.206,80
52.º − Em 20 de Julho de 2018, a presente acção deu entrada em juízo.
53.º − Em 24 de Julho de 2018, a F… declarou que a sua actividade há muito se viu reduzida, conforme consta do art. 25.º da petição dos embargos que constituem o apenso B, onde foi apresentada pela F… procuração forense subscrita pela ré E….
54.º − Por sentença proferida em 1 de Julho de 2019 no processo n.º 1206/06.4TVPRT do Juízo Central Cível do Porto, pendente de recurso, foi reconhecida à F… o crédito de € 1.755.184,35, bem como o direito de fazer seu tudo quanto se encontra depositado no Ministério das Finanças, proveniente dos créditos pagos pela República Russa, no âmbito do denominado “S…”, tendo sido julgado provado que, neste contexto, foi depositado no Ministério das Finanças a quantia total de USD 1.338.025,43.

Factos Não Provados
55.º − O documento intitulado Contrato de Partilha Parcial, referido no ponto 33.º − factos provados, datado de 9 de Fevereiro de 2005, foi efectivamente subscrito pelas partes nesta data.
56.º − O documento intitulado Contrato de Cessão de Quotas, referido no ponto 39.º − factos provados, foi subscrito pelas partes em 24 de Fevereiro de 2017.
57.º − D… possui bens de valor igual ou superior ao valor da quota de E… na F… partilhada e cedida.

Discussão e Decisão
As questões substancialmente colocadas pelo recurso em análise consistem em saber:
- se a sentença recorrida enferma da nulidade da parte final da al.e) do nº1 do artº 615º CPC (condenação extra petitum);
- se cabia ter julgado não provados os pontos da matéria de facto nºs 36º a 38º e 40º a 42º (não tendo aqui a Autora cumprido o respectivo ónus de provar), e provados os pontos 55º a 57º;
- se caducou o direito à impugnação pauliana da partilha parcial; ou se, relativamente a esta partilha, cabia a prova de que o acto foi levado a efeito com o doloso propósito de prejudicar o credor;
- se as partilhas dos autos não diminuíram a garantia patrimonial da Autora, antecipando os procedimentos a que convidava o disposto no artº 825º CPCiv95/96;
- se de modo algum tinham os legais representantes da R. “C…, Ld.ª” consciência de que o acto pelo qual a quota no capital social da “F…” foi transmitida, pela R. E… para a R. sociedade, em 2017, causasse algum prejuízo aos credores do R. D….
Vejamos então.
I
Em primeiro lugar, verificar se a sentença recorrida enferma da nulidade da parte final da al.e) do nº1 do artº 615º CPC (condenação extra petitum).
Como é sabido, o juiz não está sujeito a particulares enquadramentos legais que as partes elaborem nos respectivos articulados (artº 5º nº3 CPCiv), desde que necessariamente respeite o consabido princípio da substanciação, vigente no nosso direito processual, isto é, desde que respeite a consequência lógica de um pedido face a uma causa de pedir, não desfigurando a natureza desta (caso em que nos encontraríamos perante uma condenação extra petitumartº 609º nº1 CPCiv).
Ora, o figurino da acção pauliana do Código Civil de 66 rompeu com o anterior conceito de invalidade do acto impugnado (nulidade/anulabilidade), proveniente do Código de Seabra, para estabelecer que, julgada procedente a impugnação, resultam basicamente três direitos para o impugnante, nos termos das normas do artº 616º nºs 1 e 4 CCiv:
- o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor;
- o impugnante não sofre a concorrência dos credores do seu devedor, posto que a procedência da pauliana só ao impugnante aproveita;
- o impugnante pode executar esses bens na medida do necessário para a satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente (cf. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª ed., pgs. 445 e 446).
Daí se segue encontrarmo-nos perante uma acção pessoal com escopo indemnizatório, que não de uma acção visando a invalidade do acto ou a resolução/denúncia (ou seja, a destruição dos efeitos do acto, motivada ou não).
Portanto, a acção pauliana é um caso típico de acção visando a ineficácia de determinado acto para com um concreto credor do alienante.
Nesse sentido, o pedido a formular na acção é apenas o pedido de ineficácia do acto para com o demandante.
Todavia, não há violação do disposto no artº 609º nº1 cit. se o autor, na acção a que nos reportamos, tiver pedido a nulidade do acto e o tribunal decretar a ineficácia, em plena aplicação da norma do artº 5º nº3 cit. – era a doutrina maioritária dos nossos tribunais, que culminou no A.U.J. nº3/2001 (D.R., Is.-A, de 9/2/01), assim sumariado: “Tendo o autor em acção de impugnação pauliana pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº1 do artº 616º CCiv), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido no artº 664º CPCiv”.
Neste sentido, o pedido formulado foi correcto – o de reconhecimento da ineficácia, perante a Autora, de determinados negócios (acrescentou-se à “ineficácia” o reconhecimento alternativa de uma “nulidade” que, como visto, irreleva ou improcedeu, na fase do saneamento).
E o que em 1ª instância se decidiu, após a declaração da peticionada ineficácia, foram as consequências de tal declaração, que é certo que não vinham enunciadas no pedido, mas não tinham que vir, posto que resultando apodicticamente do objecto da acção, identificado pelo pedido e pela causa de pedir, tal como a Autora tinha adrede disposto – veja-se, neste sentido, o Ac.S.T.J. 19/11/98 Bol.481/405, relatado pelo Consº Miranda Gusmão.
Ou seja – encontrando-se impugnado o acto, o juiz não ofende o disposto no artº 609º nº1 CPCiv quando igualmente declara o efeito jurídico da impugnação, tendo em vista a disposição legal aplicável do artº 616º nº1 CCiv.
Improcede a nulidade da sentença invocada.
II
Seguidamente, invoca-se a prova do conteúdo do facto 55º (não provado), do seguinte teor: “O documento intitulado Contrato de Partilha Parcial, referido no ponto 33.º − factos provados, datado de 9 de Fevereiro de 2005, foi efectivamente subscrito pelas partes nesta data”.
A impugnação tem por base as normas dos artºs 587º nº1 e 574º nº2 CPCiv e a inexistência de impugnação à afirmação constante do articulado “contestação”, no sentido de que “(27º) a partilha parcial foi outorgada em 9.2.2005, conforme documento que instrui a própria petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual os 2.º e 3.ª RR. acordaram entre si na partilha do direito que detinham sobre o capital social da “F…, Ld.ª” pela adjudicação a cada um deles, pelo valor nominal, de uma das duas quotas de que eram titulares; (28º) acto datado de 2005 e, como tal, intangível em sede de impugnação pauliana por caducidade do direito, já desde 2010, que aqui vai, também, expressamente invocada para todos os legais efeitos”.
Neste aspecto, é certo que a Réplica é, no mínimo, equívoca sobre a impugnação da excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação pauliana do negócio de partilha – fala-se ali apenas na “simulação” do negócio e no facto de a simulação ser invocável “a todo o tempo”.
Todavia, também é necessário olhar à posição assumida pela contraparte “no seu conjunto”, não se tratando de “facto pessoal” – artº 574º nºs 2 e 3 CPCiv.
O petitório invoca quer a simulação do negócio, quer a acção pauliana.
E assim, a Autora alega no respectivo petitório que “a partilha não foi efectuada pelo casal pelo menos desde 27/2/2004” (data de uma declaração emitida em processo de execução).
E mais alude (38º do petitório) a uma “putativa partilha de 2005”.
A referenciada alegação é independente da procedência ou da improcedência de determinada subsunção juscivilística (a pronúncia pela improcedência da simulação invocada ocorreu na fase do saneamento do processo).
Ou seja – a alegação geral da Autora é expressa quanto à efectiva inexistência de partilha, incluindo, englobando, a respectiva data.
Não se tendo apurado, ou sequer sem ter sido objecto de julgamento, nesta fase, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos ex-cônjuges (2º e 3ª RR.), entendemos porém que a questão da data, como a questão relativa à desconformidade de todo o documento de partilha com a vontade real dos contratantes, se mostrava em aberto, impugnada e apta ao conhecimento do Tribunal, ou seja, não admitida por acordo.
Não é caso de falar em caso julgado formal – foi admitido um terceiro articulado no despacho de 5/12/2018.
O efeito “acordo das partes” é produzido pela alegação delas partes, não por força de um despacho que admite determinado articulado.
Note-se que, em consonância com o exposto, a matéria tinha sido objecto de um “tema de prova” – o primeiro elencado no despacho saneador.
Uma nota igualmente para a prova que se ache efectuada quanto à data aposta no documento de partilha: em primeiro lugar, tal prova decorre apenas do depoimento de parte (naturalmente interessado) da 3ª Ré E…; o documento só foi revelado nos presentes autos, largos anos depois da invocada data aposta no documento; só largos anos após foi o acto objecto de inscrição no registo comercial; é patente a similitude da elaboração gráfica dos documentos “partilha parcial” e “contrato de cessão de quotas” (tipo de letra, espaçamento entre linhas, aspecto gráfico geral, apresentação das partes), quando os 2º Réu e 3ª Ré afirmaram em audiência que a partilha foi feita por um advogado (“Dr. T…”) e a 3ª Ré afirmou que o contrato de cessão (muito posterior) foi feito pela filha advogada.
Portanto, justificou-se também, à face da prova efectuada, o teor do “facto não apurado” 55º, que aliás se limita a não entrar em contradição com o facto provado 33º - a partilha foi subscrita em data anterior a 15/2/2018, não se sabendo efectivamente se foi subscrita em 9/2/05 – confirma-se, também por acordo com a prova, o facto 55º.
Note-se que este conjunto de factos, assim apreciados enquanto não provados, descredibilizam igualmente a data aposta no contrato de cessão de quotas (56º), sendo certo que se há de ter por provada a declaração efectuada pelo 2º Réu, em processo judicial, datada de 2/11/2017, informando da cessão.
Confirma-se a não prova do facto 56º.
III
Vejamos agora a impugnação dos factos feita com base acrescida nos depoimentos orais prestados em audiência (foi esta audiência integralmente ouvida, bem como consultada a documentação dos autos).
Em primeiro lugar, quanto aos factos nºs 36 a 38.
A essência da impugnação destes factos prende-se com o conhecimento (provado/não provado) relativo à existência de uma penhora incidente sobre uma quota social titulada pelo Réu D…, bem como conhecimento da existência de outros activos no património do dito Réu, isto posto que se fez prova da efectiva inexistência de outros activos nesse património (apenas a quota na F…, pelos créditos detidos por esta, tem valor patrimonial – veja-se o depoimento de U…, de V… e de W…, não minimamente contraditados).
A questão está em que a penhora foi regularmente efectuada, com notificação da F…, sociedade de que os 2º e 3ª RR. eram gerentes e sociedade que foi notificada da penhora, nos termos do artº 862º nº1 CPCiv95/96.
O 2º Réu tinha sido citado (a 3ª Ré não era parte executada no processo).
Portanto, não há dúvida de que, salvo a ocorrência de um evento extraordinário, não aludido e inexplicado no processo, quer o 2º Réu, quer a 3ª Ré, apenas divorciados em 22/1/2001, tinham conhecimento das responsabilidades assumidas pelo 2º Réu, em momento claramente anterior ao divórcio e separação falados – designadamente no momento em que celebraram a chamada partilha parcial, envolvendo as quotas da empresa F….
Esta convicção retira-se pois da normalidade do acontecer, em função da prova documental existente no processo e dos demais factos considerados provados.
Não se poderá esquecer que, para a integração de estados subjectivos (“sabiam”, “visavam”), nomeadamente no que toca a elementos integradores da má fé pauliana (artº 612º nº1 CPCiv), o juiz tem que recorrer a presunções hominis e a considerações de bom senso (“nenhum juiz terreno pode proclamar que alguém saiba ou deixe de saber seja o que for; pode sim dizer que, ou sabe ou, dadas as circunstâncias, devia saber” – Prof. Menezes Cordeiro, Tratado, Dtº das Obrigações, Garantias, X/373 e 374).
Também a inexistência de outros bens desembaraçados no património do 2º Réu se retirou expressamente do próprio depoimento de parte do 2º Réu D…. O facto inverso, relativo à inexistência de bens no património do 2º Réu, de valor igual ou superior à quota de sua mulher na F…, retira-se do mesmo depoimento de parte e com os mesmos fundamentos anteriores (daí a não prova do facto 57º, que vai confirmada).
E quanto ao objectivo de impedir que os credores do 2º Réu pudessem satisfazer os seus créditos, tal objectivo resulta apodicticamente da partilha em causa – pela qual foi adjudicada à 3ª Ré uma quota desonerada, ficando o 2º Réu com a quota onerada, para satisfação de dívidas de montante superior ao valor respectivo.
É certo que a 3ª Ré não podia ser obrigada a permanecer na indivisão do património comum (artºs 1412º e 1404º CCiv). Por outro lado, como aludido no Ac.R.C. 8/11/2011, pº 4931/10.1TBLRA.C1, relatado pelo Des. Henrique Antunes (e doutrina aí citada, nota 15), em comentário ao disposto nos artºs 1689º nº1 e 1697º nº2 CCiv, deve ser admitido, como princípio geral, aquele que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro; caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.
Se é certo que o Réu era o único executado e único responsável pela dívida ou dívidas invocadas em processos executivos (aliás, o único demandado ou executado, entre os membros do ex-casal), igualmente há que constatar o facto de os 2º e 3ª RR. se encontrarem cientes de que quaisquer bens que integrassem a meação do 2º Réu (como, p.e., a quota social titulada pela sua ex-mulher, a 3ª Ré) não deixarem de responder pelas dívidas da exclusiva responsabilidade desse 2º Réu (além de assessorados por advogado, como declararam ambos, em depoimento de parte, também sua filha, uma das sócias da 1ª Ré, é advogada de profissão) – nessa medida, a partilha efectuada tornou possível a aquisição da quota do 2º Réu, em processo executivo, transformando a cessão de quotas a favor da 1ª Ré um assunto, pode dizer-se, na prática, uma matéria intrafamiliar.
Para além do mais, os outorgantes na partilha parcial sabiam que a disposição dos bens penhorados era ineficaz face ao exequente, como se depreende das razões invocadas para não procederem à partilha imediata de outros bens onerados.
Improcede assim este segmento da impugnação factual.
Vejamos agora os factos provados sob 40º a 42º.
Não se tendo registado qualquer espécie de alteração na situação patrimonial do 2º Réu (como ele próprio declarou em audiência), é evidente que todos os envolvidos na cessão de quotas referida em 41º (mãe e filhos) estavam cientes que seu ex-marido e pai não possuía activos suficientes para a liquidação das dívidas que, a respectivo cargo, lhe restavam. Daí que a prova do facto 41º seja evidente, bem como a prova do facto 40º - provado pelo facto do conhecimento anterior da 3ª Ré e também pelo conhecimento dos sócios da 1ª Ré, filhos do ex-casal e também interessados e envolvidos na sucessão de negócios ocorrida, nos valores pagos, nas declarações negociais prestadas (designadamente nos preços pagos ou confessados, alguns irrealistas) e no interesse que o eventual património futuro da F… (por via de avultados créditos por cobrar, do conhecimento dos responsáveis da F…) ainda pudesse ter. É a própria natureza das coisas e a normalidade do acontecer, em conjugação com a totalidade dos factos instrumentais provados, que impõem a conclusão.
E quanto ao facto 42º, os factos instrumentais são evidentes – o preço ainda não foi pago, a garantia constituída por promessa incide sobre um prédio de valor “ quase nulo”, por integrar zona de protecção/reserva das águas do rio … – veja-se os depoimentos dos engºs V… e U… (apesar das suas ligações pessoais ou familiares à Autora, os respectivos depoimentos não foram contraditados, quiçá ainda reforçados, com o devido respeito, pela pobreza justificativa da valoração do prédio na “realização de eventos”, como resultou dos depoimentos de parte da 3ª Ré e do gerente G…).
Ex abundanti, veja-se a disparidade do preço da aquisição do prédio em processo executivo, a cargo da 1ª Ré, e a valoração mais de 20 vezes superior, constante da promessa/garantia.
Portanto, os factos provados 40º a 42º vão igualmente confirmados.
IV
Dos considerandos supra já se retira que não possuímos elementos fácticos para uma pronúncia afirmativa em matéria de caducidade do direito de impugnação pauliana, que, obviamente, por não ser de conhecimento oficioso, ocasiona que a dúvida se resolva contra quem a invoca – artºs 618º e 342º nº2 CCiv.
Nem nos encontramos perante um crédito posterior ao acto impugnado, irrelevando para tal a data em que o crédito foi cedido à Autora (e tomado assim em todos os elementos respectivos, designadamente a data da constituição, que sempre seria e foi anterior à partilha das quotas).
Diz-se também que as partilhas dos autos não diminuíram a garantia patrimonial da Autora, antecipando os procedimentos a que convidava o disposto no artº 825º CPCiv95/96.
Não cabe porém convocar o normativo em causa, posto que, na data em que as execuções dos autos foram intentadas, nomeadamente aquela em que a ora Autora foi habilitada como cessionária, já os 2º e 3ª RR. se encontravam divorciados.
No caso, a penhora deveria ter sido realizada com obediência às regras da compropriedade, visto o disposto no artº 1404º CCiv.
Nesse sentido, haveria que ter atendido à norma do artº 826º CPCiv95/96 (hoje, artº 743º nº1 CPCiv), pelo que a penhora não poderia ultrapassar a meação que o executado tivesse sobre o bem, devendo ser concretizada à luz das normas do artº 862º nºs 1 e 5 CPCiv95/96.
A matéria porém, como é bom de ver, ultrapassa o âmbito do presente processo e do recurso.
Note-se desde logo que o acto de partilha, na existência de tornas, é sem dúvida um acto oneroso - veja-se Acs.S.T.J. 21/4/05, pº 05B725, relatado pelo Consº Oliveira Barros, e de 27/3/01, pº 01A323, relatado pelo Consº Silva Salazar.
Todavia, no caso dos autos, inexistiram tornas na partilha das quotas sociais, o que transforma a classificação do negócio na opção oneroso/gratuito num juízo de natureza teleológica (assim, Consº J. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, pgs. 210 e 211).
Neste sentido, não há dúvida de que a partilha se limitou a consagrar a titularidade formal anterior das quotas – a titulada pelo ex-marido (2º Réu) foi-lhe adjudicada; a titulada pela ex-mulher (3ª Ré) foi a esta adjudicada.
Porém, apesar da referida titularidade formal, ambas as quotas constituíam bens comuns do casal – na altura da penhora, tais bens encontravam-se por partilhar.
Sendo a 3ª Ré um terceiro, em face da execução ou execuções intentadas contra seu ex-marido, cabia-lhe a dedução de embargos de terceiro, a que não procedeu, razão pela qual tais execuções prosseguiram.
Para este efeito, no momento em que a partilha é efectuada (momento esse sempre posterior às penhoras, veja-se a própria alegação da Ré), o valor da quota da 3ª Ré seria naturalmente muito superior a uma quota penhorada para a satisfação de um crédito de valor substancialmente superior ao dito valor da quota.
Isto porém não nos pode conduzir a classificar a partilha operada, com a cessão e adjudicação de quotas, como um mero “acto gratuito” (no qual “os interesses do credor que viu ferido o seu direito de garantia devem sobrepor-se às expectativas do terceiro que enriqueceu à custa de uma contrapartida desprezível” – Consº J. Cura Mariano, op. e loc. cits.).
Não pode esquecer-se que o executado respondia por uma dívida própria – aliás, era ele a única parte no processo executivo, com exclusão da Ré, já sua ex-mulher.
Dessa forma, era expectável que os contratantes na partilha dividissem também os encargos nas quotas de acordo com a sua responsabilidade face a tais encargos anteriores.
Portanto, o acto sempre estaria sujeito à verificação da má fé dos outorgantes na partilha – artº 612º nº1 CCiv.
V
A má fé, porém, vem sendo jurisprudencialmente reconduzida à actuação com dolo ou negligência consciente, isto é, à consciência/conhecimento de que o acto pode prejudicar o credor – cf. Prof. Menezes Cordeiro, op. e loc. cits. A jurisprudência seguiu, aliás, o comentário ao Código Civil do Prof. Vaz Serra, que aceitava o dolo e a negligência consciente como integradores de má fé (Responsabilidade Patrimonial, Bol.75/213-215).
Os conceitos de boa fé ou má fé do ordenamento jurídico, contudo, não se resumem à postura psicológica do agente face ao feito – o que tradicionalmente se afere em função da culpa juscivilística. Essa é a dimensão subjectiva do problema.
Resta porém que a boa fé possui, a par, uma componente objectiva que indaga a observância, em cada situação concreta, dos valores fundamentais do ordenamento, ou seja, uma componente de censura ética.
Certo é que o Código Civil exclui, no devedor e no terceiro, a existência de uma específica intenção de prejudicar os credores.
A exigência da má fé, mesmo enquanto consciência do prejuízo causado (artº 612º nº2 CCiv) não pode dispensar um juízo de desvalor acentuado, um juízo de censura que torne irrelevante a penalização do terceiro adquirente (assim, Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg.372).
Entendemos porém que esse juízo de desvalor se revela de forma clara na desconsideração da penhora de que gozava o crédito da ora Autora, declarando-se na partilha parcial efectuada que, sobre as quotas sociais, não incidiam quaisquer ónus ou encargos e não fazendo qualquer alusão, na partilha, ao valor da dívida própria do ex-cônjuge marido que onerava, de facto, a quota por ele titulada, bem como, em geral, onerava o património social comum.
Independentemente do resultado material de os bens atribuídos ao ex-marido coincidirem, em termos práticos, com uma efectiva meação nos bens partilhados, não cabendo, a final, invadir a esfera da meação da ex-mulher, enquanto não responsável pela dívida ao exequente e à ora Autora, a disposição dos bens foi feita contrariando frontalmente a norma do artº 819º CPCiv, facto ostensivamente ignorado na partilha e de que os outorgantes não poderiam deixar de ter conhecimento, pois que não deixaram de apenas prometer partilhar os demais bens que consideraram onerados (por penhoras ou hipotecas).
Mesmo que o acto tivesse sido praticado com dolo apenas necessário, isto é, que a finalidade dos outorgantes se revelasse uma finalidade secundária mas inevitável da finalidade primária por eles visada, não há dúvida que cairíamos sempre em consciência do prejuízo, sobre a qual deveria recair censura ética.
V
No último ponto que sumariámos, questiona-se se tinham os legais representantes da Ré C… consciência de que o acto pelo qual a quota no capital social da F… foi transmitida, pela R. E… para a R. sociedade, em 2017, causasse algum prejuízo aos credores do R. D….
A questão, relevante para efeito da aplicação à cessão de quotas do disposto no artº 613º nº1 al.b) CCiv, aplicação ponderada aliás na sentença recorrida, vem afirmativamente resolvida pela prova que confirmámos dos factos nºs 40 a 42.
A prova do facto 42º, porém, acrescidamente, também torna o acto em causa um “acto gratuito” (veja-se, para a distinção entre actos onerosos e gratuitos, Consº J. Cura Mariano, op. cit., pgs. 209ss.) – um acto realizado em espírito liberal, sem recebimento de contrapartida.
Por isso, neste caso em concreto o requisito da má fé era dispensável.

Concluindo:
………………………………
………………………………
………………………………

Deliberação (artº 202º CRP):
Julga-se improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação, e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 8/9/2020
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença