Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016824 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CITAÇÃO MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603059530175 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8735/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART7 N1. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 N2 ART22 ART35. CCIV66 ART856. | ||
| Sumário: | I - A Caixa Geral de Depósitos tanto pode ser citada na sua sede como na sucursal, filial ou agência onde o acto impugnado tenha sido praticado. II - É meramente exemplificativa a enunciação das medidas indicadas no n.2 do artigo 3 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho. III - A sentença homologatória da concordata adquire força " erga omnes " - entre os quais se incluem os credores não relacionados nem reclamantes, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, a partir da data do trânsito em julgado. IV - Não pode operar-se a compensação após o trânsito em julgado da sentença homologatória. | ||
| Reclamações: | |||