Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530175
Nº Convencional: JTRP00016824
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
CITAÇÃO
MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP199603059530175
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 8735/94
Data Dec. Recorrida: 11/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART7 N1.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 N2 ART22 ART35.
CCIV66 ART856.
Sumário: I - A Caixa Geral de Depósitos tanto pode ser citada na sua sede como na sucursal, filial ou agência onde o acto impugnado tenha sido praticado.
II - É meramente exemplificativa a enunciação das medidas indicadas no n.2 do artigo 3 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho.
III - A sentença homologatória da concordata adquire força
" erga omnes " - entre os quais se incluem os credores não relacionados nem reclamantes, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, a partir da data do trânsito em julgado.
IV - Não pode operar-se a compensação após o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Reclamações: