Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL VONTADE REAL SENTIDO OBJECTIVO DA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20131007289/12.2T2OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 466º, Nº 3 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | A declaração negocial vale de acordo com sentido da vontade comum das partes, assim este se demonstre, mesmo quando este é contrário ao sentido objetivo que as partes atribuíram à declaração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 289/12.2T2OVR-A.P1 Recorrente – B…, Lda. Recorrido – C…. Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Pereira Gil e Carlos Querido. Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório: 1.1 – Os autos na 1.ª instância C… deduziu a presente Oposição à execução comum que lhe foi movida por B…, Lda. e pediu que seja: I – Liminarmente indeferido o requerimento executivo, tudo com as consequências legais; II – Assim não se entendendo, deve a executada ser absolvida do pedido, com as consequências legais e "Ademais, procedendo o peticionado em I ou em II deve a exequente, solidariamente com o seu representante, ser condenada a pagar ao executado uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que causou e por não existirem elementos para desde já a quantificar, deve o respetivo valor ser relegado para o que vier a ser liquidado em execução de sentença, o que se requer" Fundamentando as suas pretensões, o oponente invocou a insuficiência do título dado à execução e ainda que do requerimento executivo não resulta demonstrado o alegado incumprimento do executado. Com efeito, afirma que do título dado à execução (transação homologada por sentença judicial) não decorre para o executado a constituição ou o reconhecimento de qualquer outra obrigação pecuniária que não seja o pagamento do valor de 5.000,00€, e isto porque à luz cláusula 5.ª dessa transação o executado não tinha a obrigação de entregar à exequente a declaração referida na mesma cláusula, mas apenas a de obter junto de C… uma declaração no sentido de nada ter a reclamar dela. De qualquer modo, essa declaração foi entregue à exequente e, assim sendo, nenhum motivo válido tem a exequente para exigir do executado o pagamento de uma quantia que não lhe é devida. Acrescenta que foi penhorada nos autos uma viatura automóvel, com a cominação do executado entregar os respetivos documentos e de com ela não circular, pelo que, assim sendo, ficou privado do respetivo uso, sendo certo que o aluguer de uma viatura com as características daquela que foi penhorada nos presentes autos, custa no mercado pelo menos 50,00€/dia. Defende, por isso, que, além de a presente oposição ser julgada procedente, deve a exequente e o seu legal representante, solidariamente, responderem pelos danos que causaram ao executado, nomeadamente os decorrentes de transtorno, humilhação e vexame que o ato de penhora já realizado lhe causou, bem como os encargos que terá de suportar com a oposição, honorários do seu mandatário, deslocações ao escritório deste e ao Tribunal, danos estes que não está ainda em condições de fixar. Recebida a oposição (fls. 16), a exequente contestou (fls. 18/21). Pugnou, em síntese, pela suficiência do título executivo, pois dele se alcança a obrigação de obtenção e entrega de declaração do pai do executado. Mais invocou que no requerimento executivo foi efetivamente alegado o incumprimento desse acordo e rebate ainda a alegação do executado, quando este diz ter ficado privado do uso da viatura penhorada, uma vez que continua a circular com ela. E, por fim, que não alcança o fundamento pelo qual pretende o executado responsabilizar solidariamente o representante da exequente pelos invocados danos patrimoniais e não patrimoniais. Foi designada uma audiência preliminar que teve lugar a 7.12.12 (fls. 29/33) e aí foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa (26.200,00€), conheceu a exceção de insuficiência do título, suscitada pelo executado[1], fixou a matéria assente e elaborou base instrutória. Realizada a audiência de julgamento (fls. 54/58), o tribunal respondeu à matéria de facto controvertida (fls. 59/63) e, conclusos os autos, proferiu sentença onde decidiu: "julga-se parcialmente procedente a oposição, e, em consequência, absolve-se a exequente do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e, no mais, julgo extinto o pedido executivo". 1.2 – Do recurso (e ampliação do seu objeto) A exequente, inconformada com a decisão acabada de referir, veio apelar a esta Relação. Formula as seguintes Conclusões: 1 - O Tribunal a quo foi chamado a fixar o sentido e alcance do acordo fixado em acordo outrora celebrado entre as partes no presente processo, no que tange ao sentido a atribuir à cláusula sétima de uma transação judicial junta a processo no dia 29.09.11; 2 - Em particular, impunha-se ao Tribunal aferir se a previsão constante da indicada cláusula sétima se reportava, ou não, a todas as cláusulas aí contidas, maxime a cláusula quinta; 3 - Mais do que fixar o sentido e alcance a atribuir à cláusula sétima da indicada transação, o Tribunal expurgou-a! 4 - Neste seguimento, veio então o Tribunal a julgar procedente a oposição à execução movida pela executada. 5 - Todavia, como adiante se verá, apenas uma (grande) distração poderá ter conduzido a tal resultado, senão, vejamos: 6 - Em sede de oposição à execução, veio o recorrido, C…, dizer que a cláusula 7.ª do acordo não havia sido prevista para o incumprimento do definido na cláusula 5.ª. 7 - Segundo aquele, (agora) a cláusula penal negociada e acordada, estava apenas prevista para o eventual incumprimento da B…, o que não corresponde à verdade. Vejamos: 8 - Conforme consta da transação judicialmente homologada (…) 5.º - O exequente [então, o C…] compromete-se a obter declaração do seu pai, Sr. D…, no sentido de este nada ter a reclamar da Executada, seja a que título for. (…) 7.º - As obrigações assumidas na presente transação deverão ser cumpridas no prazo de 8 dias, a contar da homologação do presente acordo, fixando-se, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia de mora que a parte faltosa terá que pagar à contraparte. (…) 9 - Quanto à credibilidade da prova produzida pelo oponente, nem sequer conseguiu provar ter obtido a declaração junta aos autos em data anterior a 23/03/11. 10 - Como não conseguiu provar que a tivesse entregue ao legal representante da B… em 23/03/11. 11 - Constante esta factualidade da base instrutória e cujo ónus cabia ao C…, pergunta-se: se o Tribunal admitisse que a cláusula 7.ª não se aplicava à cláusula 5.ª, qual o sentido de se ter de provar qualquer um dos outros factos? Com atenção, veja-se, 12 - Pelo que se alcança, caso a B… não tivesse avançado com a execução, estava sujeita a que, em qualquer momento, o pai do executado tivesse promovido (mais) um arresto aos bens daquela tal como havia sido feito pelo C… – por si e por interpostas pessoas – em ocasiões anteriores… 13 - Ora bem, reconhecendo a B… dever ao C… €10.000,00; 14 - E reconhecendo dever ao pai deste outros €10.000,00; 15 - Entregou àquele um carro que avaliaram em €25.000,00. 16 - Em face de tal, o C… entregou à B… a quantia de €5.000,00. 17 - Contudo, se é certo que o C… quereria sossego, 18 - É igualmente certo que a B… também queria estar sossegada. 19 - Assim, não tivesse previsto uma qualquer sanção pecuniária compulsória e sujeitava-se que, a todo o momento, o pai do C… avançasse com uma ação. 20 - Sim, o C…, por si e por interpostas pessoas, já havia dado entrada de outras ações e arrestos contra a ora recorrente. 21 - Em todas essas situações, não poupou aquela ao vexame de se deslocar ao seu stand com a GNR para o que alegou, entre muitas outras falsidades, que a B… se opunha às diligências em curso. 22 - Pelo contrário, em todo este processo, a ora recorrente pautou sempre a sua conduta pela maior lisura e discrição: quando penhorou o recheio da casa do executado, nada removeu; penhorado o veículo do executado, não exigiu fosse o mesmo apreendido. 23 - Portanto, isto não foi um “acordozinho” em que havia uma má da fita da qual o C… tinha de ficar muito bem assegurado. 24 - Nesse seguimento, com a celebração da transação reportada, ficaram as partes vinculadas ao cumprimento de um conjunto de obrigações que decorriam para ambas. 25 - Em particular, era obrigação do C… obter a declaração do seu pai e entregá-la à B… – o que não logrou provar. 26 - Em contraponto, a B… provou o que lhe competia, sendo que, sem que nada o fizesse antever, a Mm.ª Juíza veio a restringir a aplicação da cláusula 7.ª. 27 - Mas a distração foi muita… pois que, já aquando da identificação da testemunha que se identificava como madrinha do C…, era-lhe perguntado pelo Tribunal se o conhecia… 28 - Aliás, apenas ao fim de largos minutos de inquirição do C…, é que o tribunal se apercebeu que lhe estava a perguntar sobre o quesito errado… como veio depois a acontecer com o representante legal da B… … Como era comentado «nem sei porque está aqui este quesito…» Do ponto de vista literal, analisemos a cláusula 7.ª: 29 - «As obrigações assumidas na presente transação deverão ser cumpridas no prazo de 8 dias, a contar da homologação do presente acordo, fixando-se, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia de mora que a parte faltosa terá que pagar à contraparte». 30 - Primeiro, dá conta d’ "as obrigações assumidas", portanto, no plural. 31 - Antes desta cláusula 7.ª, a obrigação primacial da B… era a de «entregar ao Exequente declaração de venda da viatura com a matrícula ..-JU-.., devidamente assinada pelo legal representante, bem como as suas chaves e demais documentos» – cláusula 4.ª. 32 - Depois, da cláusula 6.ª resulta a outra obrigação da B…: «O representante legal da executada, por si e naquela qualidade, obriga-se a apresentar desistência de queixa em qualquer processo que tenha instaurado contra o executado». 33 - Dúvidas não há de que as obrigações da B… foram cumpridas. 34 - Entre estas cláusulas 4.ª e 6.ª (em que se previam obrigações para a B…), surge a cláusula 5.ª com uma obrigação do C…: «O exequente compromete-se a obter declaração do seu pai, Sr. D…, no sentido de que este nada tem a reclamar da Executada, seja a que título for». 35 - Seguindo com os elementos literais, vê-se que, no introito na cláusula 7.ª, não se faz qualquer destrinça entre as obrigações a que reportava. 36 - Adiante, é fixada, «a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia de mora que a parte faltosa terá que pagar à contraparte». 37 - Portanto, não se discrimina que é a exequente que tem de pagar à executada ou viceversa: diz-se, isso sim, que «a parte faltosa terá que pagar à contraparte». 38 - Olhando para o resto da transação, é claro que, quando as partes quiseram tratar de forma distinta as suas obrigações, ficou tal patente: fala-se em «Exequente»; «Executada»; «O representante legal da executada, por si e naquela qualidade»; etc. 39 - Mais, como se tudo isto não bastasse, na cláusula 8.ª diz-se mesmo: «Com a presente transação e uma vez cumpridas as obrigações aqui assumidas por Exequente e Executada, estes declaram-se reciprocamente pagos de todas as quantias em dívida entre si, nada mais tendo a reclamar um do outro, seja a que título for». 40 - Ou seja, desta cláusula também se extrai que teriam de ser «cumpridas as obrigações assumidas por Exequente e Executada», não apenas as de um ou de outro! 41 - Aliás, a não ser assim, e o C… não tinha «obrigações»! 42 - Acresce ainda que, em termos da prova testemunhal, apenas uma teve acesso direto ao acordo subjacente à transação homologada: o Sr. E… (constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático com a identificação 2013012312183 9_633252_1498393, realizada entre as 12:18:41 e as 12:37:46 a 23 de janeiro de 2013) e da qual destacamos: Mandatário da B…: O Sr. assistiu à entrega deste acordo entre as partes? Testemunha: Eu assisti a uma troca de documentos no escritório do Sr. F…, no stand. Mandatário da B…: Em primeiro ligar, onde é que foi trocada esses documentos? Testemunha: No stand do Sr. F…. Foi uma entrega de documentos que eu não vi, ou seja, não sei que documentos foram. Eu vi um cheque e alguns documentos e depois ouvi uma conversa entre o Sr. F… e o Sr. C… na mesma altura, em que o Sr. F… disse «falta aqui um documento, uma declaração» e peço desculpa que estou a citar «do teu pai, assinada pelo teu pai» e que o Sr. C… lhe disse «não há problema nenhum que eu vou tratar disso». Entretanto, o Sr. F… fez-lhe ver que, pronto, que havia ali combinado… que eu não conheço esse acordo, ou seja, eu vim a saber os termos desse acordo posteriormente… (…) Mandatário da B…: Agora diga-me uma coisa: o Sr. sem saber que documentos foram, não tem dúvidas do que ouviu depois o Sr. F… a pedir ao Sr. C…? Testemunha: Não. Pediu-lhe um documento que tinha de ser assinado pelo pai «Falta o documento assinado pelo teu pai». Não sei que documento era, naquela data não sabia. Mandatário da B…: E quando o Sr. F… lhe perguntou ao Sr. C… pelo documento, qual foi a resposta do Sr. C…? Testemunha: Que não havia problema nenhum, que ia tratar disso. Mandatário da B…: Isso ouviu da boca do Sr. C…? Testemunha: Ouvi, ouvi. (…) Mandatário da B…: Foi falado numa sanção de €100,00? Ouviu falar nisto? Testemunha: Na altura ouvi dizer que havia uma indemnização a pagar cujo valor também não sabia qual era porque ninguém me disse. Disseram: «Cuidado que há uma indemnização a pagar». Mandatário da B…: Quem é que disse isso? Testemunha: O Sr. F… ao Sr. C…. (…) Mandatário da B…: E o Sr. C… tinha conhecimento dessa indemnização ou não? Testemunha: Tinha. A conversa para mim resultou que aparentemente sim. Ele disse: «Sim, não há problema, não te preocupes porque não há problema. A declaração vai ser entregue». Mandatário da B…: Mas quando foi confrontado com essa hipótese do pagamento da indemnização? Testemunha: O teor da disposição dele foi: «Não há problema nenhum, vai ser entregue a declaração. Eu vou pedir a declaração ao meu pai e vou entregá-la». Mm.ª Juíza: Mas falou na indemnização?.. Atenção que há uma indemnização? Falaram? Testemunha: O Sr. F… falou: «Atenção que há uma indemnização». Não sei quanto… Eu ouvir, tinha que ouvir. No sítio onde estava, ouvia. Só que eu estava discreto. Não me competia dizer nada naquelas circunstâncias. 43 - Face à clareza do depoimento da indicada testemunha, viu-se que o Tribunal havia percebido, perfeitamente, existir uma indemnização exigível ao C…. 44 - Aliás, até pelo contraditório do Ilustre Mandatário do C… manteve-se cristalina tal ideia. Adiante, recorde-se: 45 - A negociação e formalização do acordo passou, exclusivamente, pelo anterior advogado da B… e pelo ainda Ilustre Mandatário do executado, C…. 46 - Assim, manifesto se torna que, não depondo qualquer daqueles, jamais se conseguiria saber exatamente os termos em que haviam negociado e acordado. 47 - Contudo, 2 elementos são absolutamente cruciais neste conspecto: 48 - O primeiro é que, como reconhecia de forma douta nas suas brilhantes alegações, o Ilustre Mandatário do executado pedia desculpas ao seu cliente pelo lapso cometido. 49 - Dizia mesmo que aguardava apenas a sentença para dar conta à sua seguradora... com o que, até para aquele, a sentença terá certamente surpreendido! 50 - O segundo ponto – e tão relevante quanto aquele – tem que ver com os depoimentos das testemunhas. 51 - Aqui quanto à valoração da prova – com todo o respeito –, andou mal o Tribunal a quo. 52 - Como foi dito supra, as testemunhas arroladas pelo executado nada sabiam quanto aos termos negociados e acordados que levaram à elaboração da transação judicialmente homologada. 53 - De facto, o executado nem sequer foi capaz de provar ter obtido a declaração junta aos autos em data anterior a 23/03/2011, nem – muito menos –, que a tivesse entregue ao legal representante da B… nessa data. Por conseguinte, 54 - É manifesto existir erro na resposta à matéria de facto quanto aos pontos 5.º da base instrutória (e, por inerência, mal decidida a resposta ao ponto 4.º da base instrutória). 55 - Do vindo de expor, sendo as respostas da testemunha as acabadas de transcrever, dúvidas não poderão existir de que o C… bem sabia ter-se comprometido a obter e entregar a declaração do seu pai, sob pena de se sujeitar à cláusula penal acordada. 56 - Nestes termos, deverá ser reformulada a resposta dada ao quesito 5.º, de maneira a que o mesmo seja dado por inteiramente provado. Nessa sequência, 57 - Ao dar-se como provado tal quesito, falece a sentença proferida pois que nenhum motivo legítimo existe para a interpretação propugnada. 58 - Efetivamente, chegar ao ponto de dizer que a cláusula 5.ª se deve ter por não escrita quando a mesma foi pensada pelos próprios advogados das partes é, no mínimo, insólito... 59 - Pelos vistos o Tribunal a quo sabe mais dos termos negociados e acordados que os próprios advogados intervenientes… 60 - Pior, quando a testemunha E… diz mesmo que o C… dizia que ia arranjar a declaração por saber que, se assim não fizesse, incorria numa sanção diária de €100,00, o que mais resta dizer? 61 - O erro em que laborou o Tribunal a quo é manifesto considerando até o argumento aduzido quando diz que a B… poderia nem ter disponibilizado o carro… quando, fosse o processo devidamente analisado, e constataria que o veículo sempre esteve à disposição do C…! 62 - Com tudo isto, bem se vê ser destituída de fundamento a afirmação de que assim o C… se teria «colocado numa situação de fragilidade e de subalternização face à parte contrária». 63 - Até porque, foi este que assumiu o desiderato de obter do seu pai e entregar a declaração à B…. 64 - A final, sempre se diga que, conforme consta da sentença homologatória, apenas foi aguardado o prazo de 15 dias para que o ali exequente (e ora executado C…) informasse se já se encontrava ressarcido da quantia exequenda. 65 - Bem se vê que a então executada (a B…) não foi notificada para dizer se tinha havido um qualquer incumprimento por parte do então exequente – o que, aliás, nem faria sentido uma vez que este assumiu um conjunto de obrigações que iam para além do objeto daquele litígio. 66 - Em face da clareza de tal indicação, apenas e só quanto ao ser «ressarcida da quantia exequenda» ficou a instância executiva suspensa. 67 - Assim não fosse e, na (conveniente) ótica do ora executado, o processo poderia manter-se suspenso durante o tempo que lhe apetecesse… 68 - E é natural que o ali exequente nada tenha dito pois que recebeu o veículo (com todas as chaves e seus pertences) conforme havia sido assumido pela então executada. 69 - Já se o então exequente não cumprisse com as suas obrigações, apenas com uma sede de fazer «queixinhas» se podia admitir que a ali executada fosse dizer ao Tribunal não ter recebido o que lhe era devido! 70 - Bem vistas as coisas, e mesmo em face da sentença homologatória proferida, a cláusula penal apenas tinha sentido para a então executada, pois que, se esta não cumprisse com a sua parte, sempre o processo deixaria de estar suspenso, prosseguindo os seus termos! Sumariando, I – Da reapreciação da matéria de facto: Em face do vindo de expor, deveria ter sido dado como provado que: i) A pena convencionada na cláusula sétima da transação mencionada na al. A) dos Factos Assentes foi prevista pelas partes para sancionar o incumprimento de todas as obrigações decorrentes da mesma transação – quesito 5.º; e E, Em contraponto, não deveria ter sido dado como provado que: ii) A pena convencionada na cláusula sétima da transação mencionada na al. A) dos Factos Assentes não foi prevista pelas partes para sancionar o incumprimento de todas as obrigações decorrentes da mesma transação – quesito 4.º. II – Da reapreciação da matéria de facto: iii) Em suma, sendo alterada a resposta à matéria de facto nos termos expostos, deverá improceder, totalmente, qualquer dos pedidos formulados contra a ora recorrente. O recorrido respondeu ao recurso e, subsidiariamente, pretende a ampliação do seu objeto. Formula as seguintes Conclusões: I – A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal ad quo, propugnando pela alteração das respostas aos quesitos 4) e 5) da Base Instrutória, estribando a sua pretensão nas alegações do mandatário do executado em sede de audiência de discussão e julgamento e no depoimento da testemunha E… que ficou gravado digitalmente. II – Aquelas alegações de mandatário não são meio de prova e não vinculam a parte que o mandatário representa, constituindo antes a perspetiva que aquele retirou da prova produzida em audiência de julgamento e a interpretação e aplicação da lei que propugna seja feita àquela prova. III – Resulta do depoimento da testemunha E… que o mesmo não teve conhecimento da transação que serve de base à execução, cujos termos só veio a conhecer depois da sua apresentação em juízo. IV – Sendo assim, falecem os fundamentos aduzidos pela recorrente em que estriba a pretensão de ver alteradas as respostas aos quesitos 4) e 5) da Base Instrutória e que, por isso, se devem manter. Assim não se entendendo, Ampliação do âmbito do recurso: V – A obrigação que a exequente alega incumprida é a que decorre da cláusula quinta do título que serve de base à execução e por isso, a de obter uma declaração, a emitir por um terceiro em relação ao processo onde a transação com aquela cláusula foi celebrada. VI – A obrigação, tal como está configurada na referida cláusula quinta, não consubstancia qualquer dever de entrega, apenas fazendo emergir para o credor o direito de exigir do devedor a apresentação da declaração que se obrigou a obter. VII – Constituindo a referida clausula quinta a obrigação exequenda, com base no seu incumprimento, o exequente não pode, por não ter para isso titulo bastante, exigir do executado o pagamento de quantia certa, uma vez que, primeiro terá que interpelar o executado para a apresentação da declaração e só depois daquela se frustrar, é que poderá liquidar o valor da declaração e o valor dos prejuízos sofridos por aquele incumprimento. VIII – Não resultando dos autos o valor da obrigação incumprida, não pode valer como título para a execução a cláusula penal, (clausula sétima da transação), sob pena de violação do limite absoluto estabelecido pelo artigo 811.º, n.º 3 do CC; IX – A cláusula penal que resulta da interpretação da transação que serve de título à execução vertida no requerimento executivo, atenta contra o fim do processo executivo, tal como está definido no artigo 4.º, n.º 3 do CPC, por conduzir a um resultado em que só os interesses do executado naquela transação são salvaguardados e a um proveito deste, manifesta e substancialmente superior ao valor do direito do exequente que no processo em que a transação foi celebrada se visou acautelar. X- Tal resultado, por tão gritantemente injusto, terá que se ter como contrário à lei, importando a nulidade da referida clausula sétima, por força do disposto nos artigos 811.º, n.º 3, 239.º e 280.º n.º 1 e 2 do CC. XI – Tal nulidade é de conhecimento oficioso e, por isso, deve ser apreciada por o tribunal ad quem. Ainda assim não se entendendo: XII – Resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto que o quesito 1.º da Base Instrutória se mostra incorretamente julgado; XIII – Daquela motivação resulta demonstrado que o tribunal recorrido não teve dúvidas que o documento que se acha junto a fls. 12 dos autos foi obtido pelo executado, nas condições referidas na cláusula quinta do documento que serve de título à execução; XIV – Em conformidade com a motivação da decisão sobre aquele quesito da base instrutória da causa, deve a resposta negativa que lhe foi dada pelo tribunal recorrido ser alterada, no seguinte sentido: a) – Provado apenas que a declaração cuja cópia se acha junta a fls. 12 foi obtida pelo executado em data que não se logrou apurar, tendo tal declaração sido subscrita por D… com a data que dela consta. XV – Para prova do quesito 2) da Base Instrutória, o executado requereu que a exequente juntasse aos autos documento do seu Técnico Oficial de Contas com relação a determinada realidade da sua contabilidade; XVI - Notificada a exequente para juntar aos autos tal documento, não o fez, nem apresentou qualquer justificação para tal recusa. XVI - Ao recusar dar cumprimento ao que lhe foi ordenado pelo tribunal, a exequente, culposamente, tornou impossível ao executado fazer prova da matéria vertida no quesito 2) da Base Instrutória, como lhe competia, pelo que, por força do disposto nos artigos 519.º n.º 2 do CPC e 344.º n.º 2 do CC, o ónus da prova sobre aquele facto se inverteu, devendo tal prova ficar a cargo da exequente. XVII - Em conformidade com a conduta processual da exequente, deve alterar-se a redação do referido quesito 2) da Base Instrutória e por força da inversão do ónus da prova, dar-se-lhe a seguinte redação: “E não foi entregue ao legal representante da exequente em 23/03/2011”. XVIII - Mantendo-se, por outro lado, a resposta negativa àquele quesito, agora com a redação que decorre do propugnado em XVII. XIX - Alterada a matéria de facto, no sentido supra propugnado terá que se dar por cumprida a obrigação assumida pelo executado pela cláusula quinta da transação que serve de título à execução, assim se confirmando a decisão proferida pela instância recorrida, ainda que por diferentes fundamentos. A fls. 131 admitiu-se o recurso principal e – assim considerado – o recurso subordinado do executado/oponente (mesmo em relação à decisão interlocutória proferida no despacho saneador de fls. 29) e os autos subiram a esta Relação. Através do despacho do relator de fls. 135 solicitou-se à 1.ª instância certidão do requerimento executivo que originou a execução, o que se mostra junto a fls. 138/146. Os autos correram Vistos. Cumpre apreciar o mérito da apelação e, sendo o caso, a pretensão (de ampliação do objeto do recurso) formulada pelo apelado. 1.3 – Objeto do recurso: Definidas pelas conclusões do apelante, e por ela sintetizadas, as questões a resolver são as seguintes: 1.3.1 - Se deve ser alterada a matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos pontos 4 e 5 da base instrutória. 1.3.2 – Se, alteradas essa respostas, deve ser revogada a sentença, prosseguindo a execução. Caso procedam as pretensões do recorrente, cumprirá apreciar a ampliação do objeto do recurso, concretamente: 1.3.3 – Se inexiste título executivo válido; 1.3.4 – Se a cláusula 7.ª da transação é nula; 1.3.5 – Se deve ser alterada a matéria de facto que resulta das respostas dadas aos pontos 1 e 2 da base instrutória e, se alterada, deve considerar-se cumprida a obrigação que do título executivo resultou para o oponente/recorrido. 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto Sem prejuízo do que se dirá a propósito da impugnação da matéria de facto, transcrevemos a que foi fixada pela 1.ª instância, assinalando, ainda assim, os dois pontos de facto que a recorrente pretende ver alterados: A) Em 29/03/2011, C…, na qualidade de exequente, e a sociedade “B…, Lda.”, na qualidade de executada, juntaram ao processo de execução n.º 2874/10.2T2OVR, apenso “A”, transação, com o seguinte teor: “Entre: 1.º C…; e 2.º B…, Lda. Respetivamente, Exequente e Executada nos autos que correm termos no Juízo de Execução de Ovar, Prc. n.º 2874/10.8T2OVR, da Comarca do Baixo Vouga, adiante designado por processo, É dito e reciprocamente estipulado o seguinte: 1.º O Exequente Reduz o pedido à quantia de € 20.000,00; 2.º Quantia essa que a Executada se obriga a pagar pela dação em pagamento da viatura automóvel da marca BMW-…, de cor preta, com a matrícula ..-JU-.., a que se atribui o valor de €25.000,00; 3.º Tendo em conta o valor atribuído à viatura referida em 2, o Exequente obriga-se a pagar à Executada o montante de €5.000,00, correspondente à diferença do valor atribuído à viatura e da quantia exequenda fixada em 1 supra; 4.º Pelo presente acordo, a Executada obriga-se a entregar ao Exequente declaração de venda da viatura com a matrícula ..-JU-.., devidamente assinada pelo legal representante, bem como as suas chaves e demais documentos; 5.º O exequente compromete-se a obter declaração do seu pai, Sr. Dr. D…, no sentido de que este nada tem a reclamar da Executada, seja a que título for. 6.º O representante legal da Executada, por si e naquela qualidade, obriga-se a apresentar desistência de queixa em qualquer processo que tenha instaurado contra o Executado. 7.º As obrigações assumidas na presente transação deverão ser cumpridas no prazo de 8 dias, a contar da homologação do presente acordo, fixando-se, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia de mora que a parte faltosa terá que pagar à contraparte. 8.º Com a presente transação e uma vez cumpridas as obrigações aqui assumidas por Exequente e Executada, estes declaram-se reciprocamente pagos de todas as quantias em dívida entre si, nada mais tendo a reclamar um do outro, seja a que título for. 9.º Custas em partes iguais". – Alínea A) dos Factos Assentes e fls. 145/146 dos autos. B) A transação que antecede foi homologada judicialmente por decisão datada de 26/04/2011, proferida nos referidos autos, tendo as ali partes sido condenadas no cumprimento das obrigações dela emergentes – Alínea B) dos Factos Assentes. C) A pena convencionada na cláusula sétima da transação mencionada na Al. A) dos Factos Assentes não foi prevista pelas partes para sancionar o incumprimento da obrigação constante da cláusula quinta mesma transação – Resposta ao artigo 4.º da BI. D) A pena convencionada na cláusula sétima da transação mencionada na al. A) foi prevista pelas partes para sancionar o incumprimento das obrigações decorrentes das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 6ª decorrentes da mesma transação – Resposta (restritiva) ao ponto 5.º da BI. Além desta matéria de facto, resulta igualmente dos autos, após junção do requerimento executivo o seguinte: E) O apelante, a 25.01.2012, apresentou requerimento executivo com os seguintes dizeres: "1 – Por sentença transitada em julgado proferida no processo cuja apensação requer, a executada (ora exequente) obrigou-se a entregar ao exequente (ora executado) declaração de venda da viatura matrícula ..-JU-.., devidamente assinada pelo legal representante, bem como as suas chaves e demais documentos. 2 – Em contraponto, o exequente (ora executado) comprometeu-se a obter declaração do seu pai, Sr. Dr. D…, no sentido de que este nada tinha a reclamar da executada, fosse a que título fosse. 3 – As obrigações assumidas naquela transação deveriam ser cumpridas no prazo de 8 dias, a contar da homologação de tal acordo, fixando-se, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia de mora que a parte faltosa teria de pagar à contraparte. 4 – Sucede contudo que, se a ali exequente[2] procedeu à entrega ao exequente (aqui executado) da declaração de venda da viatura com matrícula ..-JU-.., devidamente assinada pelo seu legal representante, bem como as suas chaves e demais documentos, no prazo acordado, o exequente não honrou o seu compromisso. 5 – Efetivamente, até à presente data – 25 de janeiro de 2012 – o agora executado não entregou à agora exequente a declaração de quitação do Sr. Dr. D…. 6 – Assim sendo, a ora exequente interpelou, por diversas vezes, o agora executado no sentido de este prover à obtenção da aludida declaração de quitação e que a entregasse àquela. 7 – Contudo, com evasivas várias, o executado foi protelando a obtenção e entrega da reportada declaração de quitação, incumprindo assim o acordo estatuído. 8 – Nestes termos, a ora exequente não viu alternativa senão a de acionar a cláusula penal compulsória de €100,00 diários, contados do oitavo dia posterior à homologação daquele acordo (sendo que a sentença homologatória foi notificada a 28-04-2011, daí que tenha contabilizado desde 7-05-2011). 9 – Assim, tem a exequente a haver do executado, na presente data, a quantia de €26.200,00 (262 dias*€100,00). 10 – Face a todo o exposto, a exequente tem, assim, o direito de haver do executado e este tem a obrigação de pagar àquela o indicado capital de €26.200,00, acrescido do montante definido à taxa diária de €100,00, até efetivo e integral cumprimento do acordado, ao que acrescem a taxa de justiça e demais encargos do processo. 11 – Por conseguinte, requer-se que o executado seja condenado a pagar à exequente o capital que, na presente data, se cifra em €26.200,00". 2.2 – Reapreciação da matéria de facto e aplicação do direito 1.3.1 - Se deve ser alterada a matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos pontos 4 e 5 da base instrutória. Como resulta das conclusões da apelante, o objeto relevante e primeiro deste recurso consiste na pretensão de alteração de alguns dos factos dados como provados e pelos quais o tribunal veio a considerar que, da vontade real dos declarantes (intervenientes no acordo homologado pelo tribunal), resultava que a sanção pecuniária compulsória nele estabelecida não se aplicava as todas as obrigações ou deveres das partes, mas apenas a alguns deles. Sendo esta a primeira questão objeto da apelação e fixado que está – na matéria assente e por cópia nos autos – o texto do acordo homologado, cumpre reapreciar a prova que levou à fixação da matéria que continua controvertida. Neste propósito, ouvimos toda a prova (depoimentos pessoais e testemunhais) produzida, com vista a reapreciar as respostas dadas aos pontos de facto de que diverge a recorrente, mas acautelando, desde já, a divergência do recorrido, apresentada subsidiariamente e inserida no contexto da ampliação do objeto do recurso. Da audição referida retirámos os seguintes elementos: 1 – C…. Oponente. Bancário. Ficheiro n.º 20130123105716 – 633252 – 1498393. Foi confrontado com a declaração junta aos autos a fls. 12 (declaração de quitação assinada pelo seu pai, D…) e disse que a mesma foi obtida na ocasião nela assinalada, e entregue antes de 23 de março de 2011, tudo conforme conversa que teve com o representante da exequente (min. 2,40). Tendo o tribunal constatado que o depoente "não podia depor quanto a este quesito", foi-lhe, na sequência, perguntado o teor do quesito 3.º, tendo o depoente referido que declaração lhe foi (ao representante da exequente) apresentada (4,00). Refeita a pergunta, o depoente disse que o legal representante da exequente já sabia (dela), antes da instauração deste processo (4,50), que já tinha conhecimento (dela) antes e não por via deste processo, "pois entregou a declaração juntamente com o cheque" (5,20). Confrontado novamente com a declaração de fls. 12, o depoente reafirmou que o legal representante da exequente já dela tinha conhecimento antes do processo, porque o depoente se encontrou com ele no escritório ("estavam os dois sozinhos") e conforme combinado na transação, "e depois do acordo e de contactar o pai entregou a declaração juntamente com o cheque e na mesma ocasião" (7,30). Nesta ocasião do depoimento o tribunal resolve lavrar a assentada; depois, constatando não haver confissão dá-a sem efeito e mais adiante (10,40) decide reduzir a escrito algumas das declarações do depoente. Entretanto, a pergunta de um dos mandatários, o depoente esclarece que quando entregou a declaração estavam sozinhos, ele e o representante da exequente (9,20). Em relação ao sentido da cláusula 7.ª do acordo homologado (quesito 5.º), e novamente a perguntas do tribunal, o depoente disse que (a pena de cem euros diários) foi estipulada, não para todas as obrigações, mas (apenas) para sua salvaguarda, dados os anteriores incumprimentos (da exequente) e o motivo (da pena) era para o "caso de desvalorização do automóvel e para alugar uma viatura, o que correspondia a esse valor" (de cem euros diários), "para o caso de ficar sem poder circular com a viatura" (15,00). "Era para salvaguardar a não entrega dos documentos da viatura, face ao que aconteceu no passado e não fazia sentido entregar cinco mil, o pai mais dez mil, e ainda ter uma penalização diária de cem euros" (16,30), pois o pai teve uma perda efetiva de dez mil euros (16,50). Reafirma que a cláusula foi para salvaguardar a não entrega das chaves e da viatura e "quando já estavam com 15 mil euros de perda", o depoente e o pai (17,50). A pergunta de um dos mandatários, esclareceu que não sabe explicar porque não ficou claro na cláusula que a pena era só para a (então) executada, mas que a situação "foi a que referiu" e foi "acordado entre dois advogados e assinei", mas não assinava um documento "em que além dos quinze mil ia ter uma sanção diária de cem euros" (19,30). 2 – F…. Legal representante da exequente e seu gerente. Ficheiro n.º 20130123111926. Depois de um longa explicação do tribunal sobre a natureza do depoimento pessoal, o depoente, confrontado com a declaração de fls. 12 (min. 2,30) disse que não sabe quando foi obtida a declaração, "nem faço a mínima ideia", mas negou que lhe tenha sido entregue a 23 de março de 2011 (4,20). Em relação ao ponto 4 da base instrutória, o depoente disse que a sanção prevista no acordo foi estabelecida para todas as obrigações, tanto de uma parte como de outra (11,00); que não foi para alguém em particular, "mas para todos" (11,40) e também para as desistências de queixa, desistências que fez, "mas não entregou ao Sr. C… porque (a entrega) não estava no acordo" (12,30). Mas não sabe precisar, "porque tinha advogado para isso", mas, do seu ponto de vista, "a sanção penal foi para todas as cláusulas do acordo" (12,20). 3 – G…. Madrinha do executado, mas não sua familiar. Ficheiro n.º 20130123113511. Teve conhecimento do processo que houve entre as partes (min. 2,30). O processo, "acha que acabou num acordo". Conhece o Dr. D…, que é o pai do seu afilhado e sabe que ele resolveu a dívida que havia (4,00) e pôs um ponto final no assunto, esqueceu a dívida, pois "aceitou fazer um papel que foram entregar" (à exequente), "um devolveu os documentos e as chaves e o compadre passou um papel em como estava tudo terminado" (5,30). A questão foi comentada porque queriam resolver o negócio, acabar com aquilo (6,00) e só muito tempo depois é que lhe voltaram a falar, pois "para nós estava tudo resolvido" (6,30) e o Dr. D… achava que estava tudo resolvido (7,00). A testemunha já não se lembra do anterior (noutra ação), mas sabe que não foi cumprido e o afilhado contou-lhe que estava assustado (a testemunha que também adquiriu uma viatura foi a primeira a resolver o (seu) assunto…) e a testemunha disse-lhe que o melhor era chegarem a acordo e "tentarem-se segurar" (8,50), que "tinha que haver qualquer coisa que os segurasse" (9,20). A testemunha sabia "que havia problemas porque todos compraram carros juntos e o advogado era o mesmo" (10,20). A testemunha não assistiu ao acordo, o que sabe foi o que conversaram entre todos (a testemunha o executado e o pai deste) – 12,10. Sabe que o seu afilhado "apareceu em casa com os documentos e as chaves do carro (13,50). 4 – D…. Médico. Pai do oponente. Ficheiro n.º 20130123115001. Confrontado com a declaração de fls. 12, nela reconhece a sua assinatura. Esclarece que essa declaração foi passada porque o filho lhe pediu, dizendo ter feito um acordo no sentido de resolver o contencioso e (a testemunha) ficou prejudicado em dez mil, para resolverem o problema. Anuiu na pretensão do filho, prescindindo de dez mil euros (min. 4,00). A declaração foi-lhe pedida pelo seu filho antes da data de 23 de março, mas depois não acompanhou o filho à empresa (5,00). No dia em que o filho foi entregar a declaração trouxe de volta os documentos e as chaves do carro (5,30), isso pode afirmar, "trouxe a chave e os documentos" (5,60) e passou a circular com a viatura (6,10). Depois disso a testemunha achou que estava tudo resolvido e nunca mais procurou (cobrar o) dinheiro, e só quando foi apreendido o carro é que se interessou pelo porquê (da apreensão), porque "lhe parecia estranho" (7,00). A testemunha reafirma que "entregou a declaração, esqueceu a dívida e sabe que o filho trouxe os documentos da viatura" (7,50). Depois (quando o carro foi apreendido) procurou o F… (a testemunha estava sem carro porque o emprestou ao filho) e ele disse-lhe que o filho não lhe devia nada, mas acrescentou "se ganhar, ganho alguma coisa; se perder, não tenho nada" e nunca falou que faltava a declaração (9,00). A testemunha sabia que estava a prescindir de 10 mil euros por causa do acordo (10,00). Quanto à cláusula do acordo… "o que intuiu é que havia uma cláusula para obrigar o F… a entregar os documentos e para acelerar essa entrega, era o pressuposto do filho… porque o F… era useiro e vezeiro" (11,40). Esclarece que é este o sentido que faz da cláusula porque na altura lhe foi solicitada a declaração e fê-la, e entregou-a, e o filho "voltou com o carro" (13,30), isto é, acha "que foi uma salvaguarda para a entrega dos documentos" (14,10). Assinou a declaração na data dela e quem a redigiu foi o advogado do filho (17,40), acha que foi mesmo na data que consta do documento, mas, a esta distância, não pode ter toda a certeza (20,00). Entregou o documento ao filho, o filho foi à empresa do Sr. F…, "julgo que logo após", e trouxe a "chavezinha e os documentos e eu nunca mais fui incomodado" (21,30). Quando ficou sem o carro é que falou com o Sr. F… (22,10) para resolver o problema, mas ele não quis (22,50). 5 – H…. Solicitador de execução. Foi agente de execução no processo n.º 2874/10.8T2OVR (processo anterior ao presente e no qual teve lugar a homologação do acordo). Ficheiro 20130123121337. Sabe que no processo em que foi agente de execução houve um ato de penhora do veículo, mas só nesse ato esteve presente e nada mais sabe. 6 – E…[3]. Amigo do legal representante da exequente. Conhece o executado e o pai deste. Despachante oficial da exequente. Ficheiro 20130123121839. A testemunha sabe, "de ouvir dizer ao F…, que chegaram a acordo e o processo terminou" (min. 3,50). Não sabe a data desse acordo e o que assistiu foi a uma troca de documentos no stand do Sr. F…, "não vi o que era, mas vi (um) cheque e documentos" e ouviu a conversa "do F… a dizer que falta a declaração assinada pelo pai e ele (executado) disse que ia tratar disso" (5,20). Esteve no escritório do F…, e estava o executado, "mas não viu os documentos, percebeu que era um cheque e uma série de documentos e o F… disse que faltava o documento assinado pelo pai e o C… disse que ia tratar disso" (6,40). Neste momento conhece o teor do acordo, mas na altura não conhecia. Na altura ouviu dizer que havia uma indemnização a pagar, "mas não ouviu o valor, hoje é que sabe" (7,40). Acha que o Sr. C…, aparentemente, tinha conhecimento da indemnização, porque disse que a declaração era para ser entregue, "que não havia problema" (8,20). Foi o Sr. F… quem falou em indemnização, "eu ouvia só, que estava discreto" (8,50). Acha que isto foi em princípios do ano e à hora do almoço, mas "posteriormente soube a data exata, ao falar com os envolvidos"; foi em fevereiro ou em março de 2011 (9,50). Não se apercebeu que tivessem falado de documentos a dizer que receberam isto ou aquilo; o F… disse, "cuidado que a falta do documento tem uma indemnização e o C… (disse) que a ia obter e o F… aceitou" (que ele a fosse obter) e "ninguém falou em datas" (11,30). Percebeu que (a declaração) "podia ser entregue mais tarde" e apercebeu-se da boa vontade ("OK, traz-me"), "sem imposição de data" (12,30). Apercebeu-se que foi entregue um cheque. Nesta ocasião do julgamento é requerida a junção (que vem a ser admitida) da "cópia do cheque e certificado da pessoa que o levantou" (13,10). É exibido o documento à testemunha. A testemunha, confrontada com o documento, reconhece que foi ela (testemunha) quem apresentou o cheque no Banco (18,00), mas acrescenta "não sei se foi esse o cheque" (que o executado entregou à exequente). Antes de fazermos uma análise crítica à prova, importa deixar duas considerações: 1 – A recorrente, nas suas alegações (e também nas conclusões das mesmas) dá a entender que a produção de prova decorreu de modo pouco atento, da parte do tribunal[4], parecendo daí concluir – sem que inequivocamente o diga – que que pode ter sido razão para as concretas respostas à base instrutória, que merecem a sua discordância. Ouvindo com atenção todas as gravações, temos que aceitar que a condução da produção de prova foi feita de modo tecnicamente precário, com sobressaltos para os quais se encontram poucas explicações (não prestação de juramento pelos depoentes; inquirições destes repartidas entre mandatários e juíza sem critério e perguntas que depois "se davam sem efeito"). No entanto, não ouvimos, da parte de nenhum dos mandatários, qualquer reclamação, qualquer pretensão que fosse desatendida ou qualquer limitação às perguntas que entenderam por bem fazer. Por ser assim, a afirmação em sede de recurso de considerações (nem sequer a invocação de qualquer irregularidade) não tem qualquer relevância jurídica. Acresce que as gravações encontram-se perfeitas e permitem a este tribunal compreender tudo quanto foi perguntado e respondido. 2 – Não consta dos autos o documento que corresponde ao cheque entregue à exequente (concretamente a cópia do verso desse título e a certificação de quem o apresentou a pagamento) não obstante ter sido deferida a sua junção. Essa irregularidade, no entanto, não se traduz numa nulidade pois não influencia o exame da causa. E não o influencia porque, como resulta das gravações, ambos os mandatários – e, relevantemente – o mandatário do executado, que requereu a junção, tal como aliás o tribunal, consideraram irrelevante o aludido cheque para o objeto do processo. Feitos os esclarecimentos anteriores, analisemos a prova, com vista a apurar se devem ser alteradas as respostas dadas à base instrutória, concretamente (por ora) as dadas aos pontos de facto 4 e 5, que a recorrente entende deverem ser no sentido inverso, ou seja, não provado o ponto 4 e provado o ponto 5. Antes, porém, vejamos a fundamentação da 1.ª instância: "No que respeita ao facto 4), diga-se que as partes mantiveram as posições assumidas nos articulados e atribuíram sentidos distintos à cláusula sétima, não se tendo produzido quaisquer testemunhos que pudessem apoiar um ou outro sentido, ou mesmo um sentido diverso. Na verdade, a ideia que perpassou é a de que as testemunhas inquiridas a esta matéria pouco ou mesmo nada sabiam a esse respeito, denotando-se um conhecimento vago, superficial e destituído do relato de factos concretos e determinados que tivessem presenciado ou intervindo e com base nos quais se pudesse extrair de um modo seguro um dado significado à cláusula sétima. Todavia, o Tribunal deve procurar atender, na tarefa que lhe é cometida de interpretação da cláusula sétima, a outros aspetos, nomeadamente ao conjunto das cláusulas contratuais, à finalidade prática do negócio e ao comportamento das partes nele envolvidas. Com efeito, e desde logo, atendeu-se à circunstância do ora executado/oponente ter ocupado a posição processual de exequente, e do ora exequente ter ocupado a posição de executado, no âmbito do processo judicial que findou em transação e no qual foram ajustadas as cláusulas ora em apreço (cfr. documento junto aos autos a fls. 28 a 31). Considerando que uma transação visa a pacificação de relações sociais e/ou negociais conflituosas, bem como a convergência de interesses contraditórios ou divergentes mediante concessões recíprocas de ambas as partes, assente, por princípio, num equilíbrio prestações, não é razoável, em face disto, supor que o ora executado C… firmasse a cláusula sétima com um sentido tão amplo quanto aquele que é permitido pelo artigo quinto da base instrutória. Na prática, ao fazê-lo ter-se-ia colocado numa situação de fragilidade e de subalternização face à parte contrária, pois, pese embora a sua qualidade de credor nesse outro processo, sujeitava-se, ainda assim, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ao então executado para o caso de não obter e lhe entregar, em certo prazo, a declaração, colocando, ainda por cima, a realização cabal dessa prestação na total dependência da vontade e conduta de um terceiro alheio à transação. Por outro lado, analisando o teor do documento em causa, extrai-se a convicção de que a cláusula quinta aí constante está desfasada do restante clausulado, não se descortinando a razão de ser da mesma e da sua essencialidade para o fim contratual pretendido pelas partes - entrega de um veículo automóvel como meio de pagamento de um valor pecuniário em dívida. Na perspetiva deste Tribunal, a redação da cláusula quinta apenas permite considerar a hipótese de existirem relações negociais paralelas envolvendo a exequente “B…, Lda” nestes autos e um terceiro, o Sr. D…, e que se terá aproveitado a oportunidade de consenso criada com o processo judicial n.º 2874/10.8T2OVR para se prevenir hipotéticas situações de conflito entre esses sujeitos em particular. Ora, salvo o devido e merecido respeito, tal não se relaciona com o fim visado pelos contraentes com a sobredita transação. Tanto mais assim é que não se pôde deixar de reparar que a testemunha D… declarou que o executado passou a circular com o veículo objeto da dita transação, o que faz crer que a cláusula quinta não seria fundamental para a concretização do negócio assumido entre as partes no âmbito da transação judicial que agora serve de título à presente execução. Se assim fosse, e fazendo jus à tese defendida pela exequente de que a declaração de fls. 12) não lhe foi entregue e que a cláusula sétima reportar-se-ia a todas as obrigações assumidas por ambas as partes, então o exequente não teria disponibilizado a viatura ao executado. Por sua vez, a prova restritiva do facto 5) resulta da prova do facto 4), sendo que a matéria aí julgada provada resulta do teor literal da cláusula sétima, em conjugação lógica com o restante clausulado e considerando o fim prosseguido pelas partes. Resta apenas acrescentar que dos autos não constam quaisquer documentos que, por si só ou complementados com a posição assumida pelas partes permitam responder de forma diferente à matéria que foi objeto de prova". Assim, analisando a prova: 1 – Não podemos acompanhar a fundamentação da 1.ª instância quando, depois de desvalorizar por completo a prova produzida em audiência ("as partes mantiveram as posições, não se tendo produzido quaisquer testemunhos que pudessem apoiar um ou outro sentido, ou mesmo um sentido diverso") entende que o tribunal deve responder ao ponto de facto (n.º 4) atendendo a outros aspetos e, nomeadamente "ao conjunto das cláusulas contratuais". Com efeito, parece-nos claro que se se indaga a vontade real dos intervenientes no acordo, ela tem de encontrar-se fora da interpretação do texto desse mesmo acordo, independentemente de este ser o ponto de partida para o apuramento daquela vontade. Dito de outro modo, as considerações que consubstanciam meramente o labor interpretativo da declaração não cabem nesta sede. 2 – Não obstante os depoimentos pessoais prestados não terem tido natureza confessória, consideramos que os mesmos têm valor probatório, precisamente no sentido de deverem ser ponderados pelo tribunal (agora, por este tribunal)[5]. E que, nesse contexto, ainda que com os cuidados inerentes[6], há que valorar as declarações não confessórias. 3 – No caso presente, ambas as partes afirmaram um entendimento que levaria a considerar-se como não provado cada um dos pontos de facto (4 e 5) que as desfavorece. No entanto, entendemos que o depoimento pessoal do executado revela uma lógica e uma instrumentalidade corroborada com relevante significado: a explicação que dá para a razão de ser da sanção pecuniária compulsória e para o valor diário da mesma fazem sentido, num juízo de normalidade e, naturalmente, não esquecendo que, na ação precedente, o aqui executado era o exequente. A afirmação de salvaguarda da sua posição, de cautela com o eventual incumprimento da outra parte – claramente corroborada pelo testemunho do seu pai e de G… – alicerça a valoração positiva desse depoimento. Por outro lado, e agora no que respeita às declarações do legal representante da aqui exequente, se é certo que afirma a extensão a todas as obrigações incumpridas da sanção pecuniária, defendendo a literalidade que resulta do texto do acordo, a propósito das declarações de desistência de queixa, já interpreta o mesmo acordo, defendendo que a entrega dessas mesmas desistências não era condição prevista. O que, num juízo de normalidade (e porque a própria exequente vem instaurar esta execução porque considera que a obtenção do documento de quitação do pai do executado equivale a entrega desse mesmo documento) significa que os termos do acordo podiam ser interpretados – e ao sê-lo podiam sê-lo, naturalmente, em mais que um sentido. 4 - Os depoimentos testemunhais revelam, como se refere na fundamentação da decisão de facto, a precariedade de quem não assistiu à celebração do acordo, de quem o não presenciou. Ainda assim, não nos parecem completamente inócuos para as respostas aos pontos de facto. A testemunha G… havia tido intervenção em negócio semelhante ao que originou estes autos, e com a mesma empresa, aqui exequente. Revela a dificuldade que tal negócio traduziu e depõe com o conhecimento derivado de ter contactado o executado e o pai deste, no sentido de todos quererem resolver um problema que, de modo semelhante, os afetava. A testemunha é clara na afirmação de ter aconselhado o executado a precaver-se perante a exequente (e quando se encontravam em posições inversas). A testemunha D… (pai do executado) reconheceu a emissão da declaração de quitação, explicando que, a favor de um acordo, prescindiu de um crédito de dez mil euros. Sintomaticamente, refere por diversas vezes que entregou a declaração ao filho e que este, depois de ir ao escritório da exequente voltou com os documentos e chaves do carro. E refere que o assunto estava resolvido. Se é certo que estas declarações valem essencialmente para os pontos de facto onde se questiona a obtenção e entrega do documento de quitação, deixam igualmente transparecer o sentido que a outra parte teria do acordo e da sanção pecuniária compulsória, na medida que cumpre a sua parte e dá o assunto por resolvido, só reagindo, com a presente execução, muitos meses depois. Finalmente, a testemunha E… (que se revela demasiadamente próxima da exequente e do seu legal representante; que mistura conhecimentos da ocasião com revelações que lhe foram feitas posteriormente e que, como a própria diz, se encontrava numa "posição discreta", ouvindo a conversa e vendo o cheque, mas não vendo os outros documentos) ainda que transmita a ideia que o legal representante da exequente logo fez ver ao executado que faltava uma declaração (a declaração de quitação) e que havia uma indemnização para essa falta, também afirma que não houve referência a qualquer prazo ou limite temporal e que a declaração podia ser entregue mais tarde. 5 – Do conjunto da prova resulta, salvo melhor entendimento, que nem todas as cláusulas do acordo tinham a mesma relevância e que a sanção pecuniária compulsória foi pensada pelo (então) exequente e imposta à (então) executada, por receio de incumprimento desta, não obstante não seja isso que resulta do texto do acordo. Em conformidade com o antes referido, e ainda que não pelas razões que constam da fundamentação da decisão de facto da 1.ª instância, decide-se manter a resposta dada ao ponto de facto n.º 4 e, por consequência necessária, também ao ponto de facto n.º 5 da base instrutória. Prosseguindo. 1.3.2 – Se, alteradas essa respostas, deve ser revogada a sentença, prosseguindo a execução. A pretensão recursória da apelante, para que procedesse, carecia que, pelo menos, ocorresse alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância, concretamente em relação aos pontos 4 e 5 da base instrutória, no sentido de não se ter por demonstrada uma "vontade real" que a decisão recorrida considerou existente, aquando da celebração do acordo e, em razão da qual, veio a julgar procedente a oposição deduzida pelo aqui recorrido (executado). A manutenção dos factos fixados na 1.ª instância implica, por isso, a confirmação da decisão proferida e prejudica a apreciação da ampliação do objeto do recurso formulada cautelarmente pelo recorrido. Pelo exposto, o recurso é improcedente. 3 – Sumário (da responsabilidade do relator): A declaração negocial vale de acordo com sentido da vontade comum das partes, assim este se demonstre, mesmo quando este é contrário ao sentido objetivo que as partes atribuíram à declaração. 4 – Decisão: Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida na 1.ª instância. Custas pela recorrente. Porto, 7.10.2013. José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Carlos Pereira Gil Carlos Manuel Marques Querido _______________ [1] "Da insuficiência do título executivo: De acordo com os termos do requerimento executivo, a obrigação exequenda, e por isso incumprida, resulta da cláusula quinta da transação homologada judicialmente no âmbito do processo n.º 2874/10.8T2OVR, apenso “A”, que correu termos neste Juízo de Execução. Por isso, não se vislumbra a insuficiência apontada pelo executado". [2] É manifesto o lapso, porquanto se quis dizer "executada". [3] A testemunha vem erradamente identificada na ata (fls. 56) com o nome do legal representante da exequente (F…). [4] Refere, por exemplo: "Mas a distração foi muita… pois que, já aquando da identificação da testemunha que se identificava como madrinha do C…, era-lhe perguntado pelo Tribunal se o conhecia… Aliás, apenas ao fim de largos minutos de inquirição do C…, é que o tribunal se apercebeu que lhe estava a perguntar sobre o quesito errado… como veio depois a acontecer com o representante legal da B… … Como era comentado «nem sei porque está aqui este quesito…". [5] Bem sabemos que o nosso sistema processual, até há bem pouco, não acompanhou "a evolução de outras legislações no sentido de substituir o instituto tradicional da confissão por um testemunho de parte, suscetível de ser, na sua globalidade, livremente apreciado pelo julgador" (José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório – Um estudo de direito positivo, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 275/282. No entanto, se sempre seria merecedor de crítica a assunção de um sistema do qual se retire a completa desvalorização de qualquer depoimento, desde que prestado pela parte, certamente fundada na "convicção comum de que uma pessoa interessada na sorte do litígio pode estar tentada a mentir em defesa dos seus interesses ou, pelo menos, em matizar ou omitir informações que a prejudiquem" (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pág. 363) o novo (e atual) Código de Processo Civil veio expressamente prever (artigo 466) a prestação de declarações pela parte e a seu requerimento, e consagrar que, salvo na parte em que essas declarações são confessórias, o tribunal aprecia-as livremente (artigo 466, n.º 3 do NCPC). Entendemos que já assim devia ser, mas o novo diploma adjetivo consagra inequivocamente este entendimento. E, analisando nós a prova em momento em que vigora este novo diploma, não podemos pura e simplesmente ignorar as declarações prestadas pelas partes e gravadas no processo. [6] "O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração da parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. Dito de outra forma, equivaleria a raciocinar assim: não acredito na parte porque é parte (…). A credibilidade das declarações tem que ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal (…) é expectável que as declarações da parte primem pela coerência, tanto mais que a a parte pode mesmo ter-se preparado para prestar declarações (…) é expectável que a parte, durante as suas declarações, incorra na afirmação de detalhes oportunistas a seu favor (…). Um segundo parâmetro particularmente relevante é o da existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte" (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal… cit., págs. 364/365. |