Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0340035
Nº Convencional: JTRP00036144
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: RP200306040340035
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALFÂNDEGA FÉ
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CONST97 ART35 N5.
Sumário: Se na acusação não se imputou ao arguido a prática de qualquer contra-ordenação, ele não pode vir a ser condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, ao abrigo dos artigos 139 e 140 do Código da Estrada de 1998. É essa uma imposição do princípio do acusatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto do T. J. de A....., deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, contra
Armando ....., casado, construtor civil, nascido a 16/07/1950, natural da freguesia de ....., filho de José Joaquim ..... e de Emília ....., titular do B.I. n.º ......., emitido em .../.../... pelo AI de Lisboa, residente em .....

imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º, n.º1, do Cód. Penal.
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O arguido apresentou contestação.

Os lesados Alberto ..... e Fernando ....., bem como o Hospital Distrital de M..... deduziram pedido de indemnização cível, pedidos esses que se extinguiram mediante transacção, a qual se homologou por sentença.
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Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade processuais, já anteriormente afirmados nos autos.
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Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.
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Subsequentemente, foi exarada SENTENÇA, onde se decidiu nos seguintes termos:

DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência:

A) Condeno o arguido Armando ..... pela prática pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137º, n.º1, do Cód. Penal (com referência às disposições conjugadas dos art.ºs 3º, n.º2, 12º, n.º1, e 46º, n.º1, do Cód. da Estrada), na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 12 (doze) meses;

B) Condeno ainda o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos previstos no art.º 139º e 140º do Cód. da Estrada, pelo período de 3 (três) meses.

C) Mais condeno o arguido no pagamento das custas do processo, sendo 1 Uc de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos e para os efeitos do artº 13º, nº3, do DL nº 423/91, de 30 de Setembro, e ¼ de procuradoria.
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Fica o arguido advertido de que tem o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, para proceder à entrega da sua carta de condução neste tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de cometer um crime de desobediência.
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Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal.
Comunique à DGV.
Deposite.
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Inconformado com o decidido, o arguido veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:

1 – O ilícito penal de homicídio por negligência pelo qual o arguido foi condenado é punido, nos termos do art. 137º nº 1, do CP, com prisão ou multa.

2 – Considerando a matéria de facto provada, maxime, no que concerne à personalidade e carácter do arguido, julgamos que in casu, seria razoável aplicar-lhe uma pena de multa.

3 – Não tendo assim decidido, a sentença recorrida interpretou incorrectamente o disposto naquele preceito.

4 – Ademais, o arguido não vinha acusado por ter cometido qualquer contra-ordenação.

5 – Todavia, sem possibilidade de defesa, foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses, correspondente a este ilícito.

6 – Houve, assim, uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e violação do princípio do contraditório.

7 – Nestes termos, a decisão recorrida violou o disposto no art. 358/1, do CPP e, em consequência, deve o arguido ser absolvido da sanção acessória em que foi condenado.

Recebido o recurso, a ele veio responder o Digno Magistrado do MP, pugnando pela parcial procedência do mesmo, no que concerne , designadamente, à condenação do recorrente na sanção acessória de inibição de conduzir, devendo improceder em tudo o mais.

Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

FUNDAMENTAÇÃO
- FACTOS PROVADOS
1.º No dia 28 de Maio de 2001, cerca das 12h30m, o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-..., no ....., em .....é.
2.º Nesse momento, a vítima Ana ......, que se encontrava no passeio existente no outro lado da via e que pretendia atravessar a mesma, após se certificar que não passava nenhum automóvel, começou a atravessar a estrada em direcção ao passeio existente do lado onde se encontrava parado o veículo do arguido, com um saco de cerejas na mão.
3.º Quando a vítima já se encontrava na parte traseira esquerda do automóvel do arguido, este, que entretanto tinha parado, fez marcha atrás de forma súbita e sem previamente se certificar devidamente que poderia iniciar a manobra rodoviária.
4.º Com tal manobra embateu com a parte traseira esquerda do seu veículo no corpo da vítima que de imediato caiu no chão, passando em seguida com o veículo por cima do corpo daquela, apenas se apercebendo da sua presença 1 metro à frente do automóvel.
5.º Como consequência, Ana ..... sofreu lesões traumáticas torácicas e cranianas (cfr. relatório da autópsia de fls. 31 e ss), que lhe provocaram a morte.
6.º A vítima tinha 1,47 m de altura.
7.º A altura do veículo, na parte traseira da cabine, desde o início do vidro até ao solo é de 1,35 cm e a altura desde o início da carroçaria até ao solo é de 1,30 cm.
8.º O traçado da estrada naquele local é recto, com boa visibilidade.
9.º O tempo estava bom.
10.º O arguido agiu sem o cuidado que lhe era exigido no exercício da condução, de forma imprudente, descuidada e desatenta, iniciando brusca e repentinamente uma manobra de marcha atrás sem previamente se certificar, como tal manobra lhe exigia, que poderia efectuar a mesma.
11.º Levou a cabo a referida manobra confiando que o referido embate não aconteceria, nem sequer o tendo representado.
12.º Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se apurou que:

13.º O arguido é casado e tem 7 filhos.
14.º É construtor civil e Presidente da Junta de Freguesia de ..... .
15.º É considerado, no meio em que vive, como pessoa respeitada e respeitadora, honesta, com bom carácter e de bom relacionamento.
16.º Conduz há mais de 20 anos e é tido como um bom condutor.
17.ºSentiu-se profundamente abalado com o ocorrido e ainda hoje não conseguiu esquecer as consequências que daí advieram.
18.º O arguido não tem antecedentes criminais nem estradais.
19.ºMostrou-se arrependido, tendo tido uma postura, durante a audiência de julgamento, de sofrimento e abalo relativamente aos factos relatados.

- FACTOS NÃO PROVADOS:
a) A determinada altura o arguido parou o seu veículo junto a um lugar de estacionamento fazendo o respectivo sinal, não tendo no entanto efectuado a manobra de estacionamento de imediato por ter ficado a conversar com um seu amigo que se encontrava no passeio existente do outro lado da via.
b) Quando a vítima já se encontrava atrás do automóvel do arguido e quase a alcançar o passeio, o arguido iniciou a manobra de estacionamento em direcção ao lugar que se encontrava do seu lado.
c) O arguido iniciou uma manobra de estacionamento, após ter estado parado.
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- MOTIVAÇÃO
O tribunal formou a sua convicção com base na análise de toda a prova carreada para os autos e feita em audiência.
A factualidade provada, nomeadamente o modo de ocorrência do evento, velocidade imprimida ao veículo e modo sequencial da ocorrência resultaram da conjugação das declarações do arguido com outros depoimentos, tendo aquele referido que olhou pelos espelhos mas não viu ninguém dado o veículo que conduzia ser muito alto e a vítima provavelmente se situar, no momento, muito próximo da parte lateral traseira do mesmo, apenas se apercebendo que algo se passava quando o amigo que ali se encontrava gritou, vindo a ver da vítima apenas quando a mesma já se encontrava a 1 metro de distância da frente do veículo após o embate e o atropelamento por ambos os rodados, declarações que, quanto à altura do veículo e local onde a vítima se encontrava de forma a não a poder ver, não se mostraram credíveis em conjugação com outros depoimentos prestados e os outros elementos juntos aos autos e devidamente contraditados em audiência.
Relevaram ainda os depoimentos das testemunhas inquiridas, com especial relevo, quanto ao embate e conduta da vítima, para a testemunha Guilherme ....., que presenciou o mesmo, tendo referido que a vítima olhou para ambos os lados antes de atravessar e que após ter parado perante o sinal de um amigo que ali se encontrava, o arguido fez marcha atrás e embateu na cara da vítima com a traseira esquerda do veículo, versão, nesta parte, corroborada pelas testemunhas Belmiro ..... e Carlos ....., sendo que, no momento dos factos aquele se encontrava a passar, a cerca de 50 metros em frente à carrinha, e este tinha feito sinal ao arguido para parar, tendo ambos referido que, aquando do embate, a vítima se encontrava a parte esquerda traseira da carrinha, apenas aditando a testemunha Carlos ..... ter-se a vítima, quando passava por trás da carrinha, provavelmente baixado para ajeitar algum saco que levava na mão, não tendo contudo precisado se, de facto, assim aconteceu. Tais depoimentos consideraram-se relevantes, porque presenciais não obstante cada uma destas pessoas se encontrar em local diverso, todos se tendo mostrado precisos e esclarecedores, contudo, apenas quanto ao local onde a vítima se encontrava aquando do embate, tendo relevado nessa medida.
A testemunha António ....., por seu turno, não presenciou o embate, apenas aditando que o local é amplo e o tempo estava claro, tendo-se o seu depoimento mostrado relevante apenas nessa parte, pela isenção e coerência com que foi prestado.
Para a valoração dos factos, o Tribunal recorreu ainda às regras da experiência comum e de critérios de racionalidade, em conjugação com as características da via, as características do veículo e as lesões descriminadas no auto de autópsia de fls. 31 e ss.
Relevaram ainda os documentos de fls. 9, 10 e 11 (certificado de óbito, boletim de informação clínica, B.I. da vítima).
Quanto à situação pessoal do arguido, nomeadamente quanto ao seu comportamento anterior e posterior aos factos em apreço e à sua situação familiar e sócio-económica, relevaram as próprias declarações do arguido prestadas em audiência, bem como dos depoimentos das testemunhas António Pedro, José António ....., Manuel ..... e Constantino ....., conhecedores do arguido há já alguns anos, sendo que os três primeiros residem na freguesia onde o arguido é Presidente da Junta, demonstrando ser próximos daquele, da sua vivência e do seu profissionalismo, tendo também prestado depoimentos credíveis porque isentos, coerentes e esclarecedores.
Em relação aos antecedentes criminais e estradais do arguido relevaram o C.R.C. de fls. 29 e a informação da DGV de fls. 39.
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A não demonstração dos factos dados como não provados resultou da ausência de qualquer elemento de prova credível produzido sobre os mesmos em audiência de julgamento, em contraposição com os factos dados como provados e de acordo com a fundamentação dos mesmos.
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O DIREITO

Da leitura das CONCLUSÕES da motivação do recurso, as quais, como é líquido, são as balizadoras do respectivo objecto – arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP – resulta que a única questão a dirimir é a da bondade, ou não, da decisão que condenou o recorrente:

- A - Em pena de prisão, quando, no entender do recorrente, o Tribunal “a quo” deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa;

- B - Em sanção acessória de inibição de conduzir, quando, no entender do Recorrente, este não deveria ter sido condenado em tal pena acessória.

Vejamos:
Dispõe o art. 70º, do C. Penal que “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

No caso em apreço, o arguido foi acusado e condenado pela prática do crime do art. 137º n.º 1, do C. Penal que preceitua que “ Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

Ora, na sentença recorrida, fundamentadamente, deu-se preferência à aplicação de pena de prisão , tendo-se aplicado ao recorrente a pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses.

Será que tal opção se mostra acertada?
Começa por dizer-se que suprimos a deficiência contida nas conclusões do recurso, por omissão da norma jurídica violada, quanto à questão suscitada, por entender que tal norma só pode ser, a já citada, isto é, o art. 70º, do C. Penal.

Ora, como resulta da matéria de facto Provada, acima, transcrita, provou-se , em suma que o recorrente , nas circunstâncias de tempo e lugar relatadas, agiu sem o cuidado necessário exigido e, por via do exercício da sua condução do seu veículo automóvel, de
forma imprudente, descuidada e desatenta, iniciou, de forma brusca e repentina, manobra de marcha atrás, sem se certificar, previamente que podia efectuar aquela manobra em segurança, tendo em conta as características e dimensões do veículo que conduzia.

Tendo, manifestamente violado o dever de cuidado que as circunstâncias exigiam, também resultou da prova positiva dada na Fundamentação que o arguido podia e devia ter agido de outro modo, designadamente, utilizando os espelhos retrovisores e fazendo a manobra de forma mais lenta; e se assim tivesse procedido, jamais teria atropelado a vítima, violentamente, causando-lhe, adequadamente, como causou, a morte.

São, pois, gravíssimas as consequências da conduta negligente, da recorrente.

A culpa na produção do acidente é, exclusivamente, do recorrente.

Acresce que as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, face ao número, crescente, de acidentes estradais mortais por desrespeito de regras elementares de segurança do Código da Estrada.

A opção pela pena de prisão mostra-se ajustada.

E, também, a suspensão da execução da pena de prisão, por via da primodelinquência do recorrente , seu arrependimento sincero e da sua boa inserção social e profissional.

Nesta parte, não merece, pois, qualquer censura, a sentença recorrida.
X
Quanto à sanção acessória de inibição de conduzir:

Como consta da acusação de fls. 63 a 65 dos autos, ao arguido-recorrente foi imputada a prática , em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º nº 1, do C. Penal.

A acusação é completamente omissa, em termos de imputação ao arguido-recorrente de quaisquer contra-ordenações e, designadamente, as que na sentença se referiram, como praticadas, embora consumidas pelo crime.

Como normaliza o art. 32º nº 5, da CRP, “ O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.

É, sem dúvida, na acusação e de harmonia com o princípio da vinculação temática que se delimita o âmbito e conteúdo do próprio objecto do processo: é ela que delimita o conjunto de factos que se entende consubstanciarem um crime, estabelecendo assim, os limites à investigação criminal ( Frederico Isasca, Alteração não Substancial dos Factos, pag. 54).

O objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo que este, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da unidade, da identidade ou da indivisibilidade e consumpção do objecto do processo penal ( Figueiredo Dias, DPP, 1974, pag. 145).

Concomitantemente, só se pode ser julgado por um crime , precedendo e procedendo acusação por esse crime, por parte de órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento ( CRP Anot., J. Canotilho e Vital Moreira, pag. 305, também citados, a propósito, na douta resposta do MP ).

E, como bem se assinala naquela resposta...”há que respeitar a identidade do objecto do processo delineado por aquela peça processual, tanto no seu aspecto material, como pessoal, o que significa que o Tribunal, na sentença, apenas pode pronunciar-se quanto ao crime de homicídio por negligência e não pelas contra-ordenações”.

E, não constando estas no leque incriminatório da acusação, não se pode, também, partir para a consumpção levada a efeito, de tais contra-ordenações relativamente ao crime do art. 137º n.º 1, do C. Penal e partir-se, assim, para uma condenação na pena acessória.

É que a proibição de conduzir veículos motorizados é uma verdadeira PENA, distinguindo-se, não só na sua designação e inserção sistemática, mas sobretudo do ponto de vista dogmático e de política criminal, quer dos meros efeitos das penas, quer das sanções administrativas e medidas de segurança, de natureza judicial ou administrativa, de idêntico conteúdo material...
Tal PENA tem como pressuposto e limite a culpa do agente pelo cometimento de um facto, sendo, pois aplicável a quem pratique facto típico, ilícito e culposo, como qualquer outra pena... ( v. g., Revista Sub.Judice, nº 17, pags. 76-77).

Como no caso em apreço, por via da acusação não vêm imputadas as referidas condutas contra-ordenacionais típicas. por violação do princípio do acusatório, importa revogar a sentença, na parte em que se pronunciou quanto às contra-ordenações , procedeu à sua consumpção relativamente ao crime e, com base na prática daquelas , condenou o recorrente na pena acessória de proibição de conduzir.

É que para além da violação do preceituado naquela norma constitucional, nesta parte a sentença sempre seria nula, pois que o Tribunal pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento ( art. 379º nº 1, al. c), do CPP).
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, consequentemente, em:

1 – Revogar a sentença recorrida, por via da sua nulidade, na parte em que condenou o recorrente na pena acessória de inibição de conduzir;
2 – No mais, manter a decisão recorrida.
3 – O Recorrente pagará 3 Ucs de taxa de justiça, por ter decaído, parcialmente, no recurso que interpôs.
Honorários: legais
Porto, 4 de Junho de 2003
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
José Casimiro da Fonseca Guimarães