Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1928/19.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP202104121928/19.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Como decorre da alínea b) do nº1 do art. 640º do CPC, a impugnação da matéria de facto, ainda que apresentada com suporte em meios probatórios concretamente indicados, não pode evidenciar uma simples discordância com os termos em que tal matéria foi julgada pelo tribunal recorrido;
II – Exigindo-se ali que o Recorrente explique porque é que aqueles meios probatórios que indica impõem decisão diversa da recorrida, tal não pode deixar de o levar a ter que ponderar esses meios probatórios concretos que indica no confronto com os outros meios probatórios que foram analisados pelo tribunal recorrido (expressamente referidos na enunciação da sua convicção) e levaram à solução fáctica que se visa impugnar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1928/19.0T8PRT.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

“B…, Unipessoal, Lda.” intentou acção declarativa sob a forma comum contra “C…, Lda.” pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 30.750 € acrescida de juros até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para o efeito: que angariou comprador para imóvel que cuja venda era intermediada pela R., sendo que acordou com esta que os 123.000 € relativos à comissão devida por essa venda seriam divididos de forma igualitária entre si., a R. e D…, na proporção de 1/3 – ou seja,41.000 € - para cada um; que acordou com a R. que esta lhe entregaria 2/3 desse montante de 123.000 €, ou seja, 82.000 €, por forma a que entregasse os mencionados 41.000 € a D…; que a R. apenas lhe entregou a quantia de 51 250 €, dos quis entregou a D… o valor de 25.625 €; que interpelou a Ré em 22/10/2018 para esta lhe pagar o valor remanescente de 30.750 €.
A Ré contestou, alegando que acordou com a A. que os 123.000 € relativos à comissão pela venda do imóvel seriam divididos na proporção de 50% para si e 50% para E… (que agiria como representante da A.), cabendo a este dividir a sua parte, se assim o entendesse, com D…. Alegou ainda que acordou com a A. que os referidos 50% da comissão só seriam pagos após receber efectivamente a comissão, sendo que se encontra por pagar 1/6 dessa mesma comissão, cuja liquidação se encontra a cargo de um dos comproprietários vendedores, facto este do conhecimento da A.. Terminou pedindo a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a 10.000 €.
Na sequência de despacho a ordenar a notificação da A. para responder à matéria excepcional invocada pela Ré, aquela veio apresentar resposta, na qual reafirmou o já alegado em sede de petição e defendeu a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e subsequente identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e que absolveu ainda a A. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela Ré.
De tal sentença veio a Autora interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
………………………………
………………………………
………………………………

A Ré apresentou contra-alegações de resposta, nas quais defende que deve ser julgado improcedente o recurso e mantida a sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se há que proceder à alteração da matéria de facto da sentença recorrida quanto aos pontos desta indicados pela Recorrente;
b) – apurar da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso.
*
II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a).
A Recorrente, como se vê das conclusões 30, 31 e 36 do recurso, pretende a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente aos pontos 1 e 2 dos factos não provados e relativamente ao ponto 11 dos factos provados, defendendo que aqueles pontos dos factos não provados devem ser dados como provados e que aquele ponto dos factos provados deve ser dado como não provado.
Aqueles pontos 1 e 2 dos factos não provados têm o seguinte conteúdo:
- “1- A. e R. acordaram que os 123.000 € relativos à comissão pela venda do imóvel seriam divididos de forma igualitária entre a A., a R., e D…, cabendo a cada um 1/3 desse montante, ou seja, 41.000 €.”;
- “2 - A. e R. acordaram que a R. entregaria à A. 2/3 desse montante de 123.000 €, ou seja, 82.000 €, por forma a que a A. entregasse os mencionados 41.000 € a D….”.
Por sua vez, aquele ponto 11 dos factos provados tem o seguinte conteúdo:
11 - A R. e E… acordaram que a parte da comissão da A. só seria paga pela R. após esta receber efectivamente o valor dessa comissão.”.
A Recorrente baseia aquela sua pretensão de alteração da matéria de facto na sua interpretação de depoimentos prestados em audiência cujos excertos que considera pertinentes transcreve (depoimentos das testemunhas F…, D… e E…) e alude ainda ao depoimento da testemunha G…, embora quanto a esta não identifique as passagens da gravação de tal depoimento nem transcreva qualquer excerto.
A Recorrida, nas suas contra-alegações, pugna pela manutenção da decisão de facto quanto àqueles pontos, contrapondo à da Recorrente a sua própria interpretação daqueles mesmos depoimentos.
Analisemos.
Como se preceitua no art. 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Preceitua-se ainda sob a alínea a) do nº2 daquele mesmo art. 640º que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
De tais preceitos decorre que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, “deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”, “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” e deverá ainda deixar expressa “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, págs. 165 e 166, sendo que os sublinhados são nossos; vide ainda, no sentido de uma concretização bastante substanciada daquelas exigências, entre variados outros, o Acórdão desta mesma Relação de 15/11/2018 (relator Miguel Baldaia de Morais), disponível em www.dgsi.pt, onde, no âmbito da análise das mesmas, se sintetiza que “o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto terá de alegar, especificar e esclarecer o porquê da discordância, isto é, como e qual a razão porque é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância”].
Como se vê da sua peça recursiva, a Recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (no caso, por referência aos números da factualidade não provada e da factualidade provada elencados na sentença) e indica também a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais pontos de facto (no caso, considerar os não provados como provados e o provado como não provado), deste modo cumprindo os requisitos exigidos pelas alíneas a) e c) do art. 640º nº1 supra transcrito.
Já quanto ao requisito constante da alínea b) deste mesmo preceito (especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – sublinhados nossos), verifica-se por parte da Recorrente, em relação à sua pretensão de alteração daqueles factos não provados para provados, o seguinte:
- na sua motivação e correspondentes conclusões (13 a 28), considera:
• que do depoimento da testemunha F…, contabilista da Ré, cujo excerto transcreve (indicando ainda o momento temporal por referência ao minuto a que ocorre) resulta a prova de que a Ré é sua devedora (porque, segundo refere, tal testemunha disse que o valor que foi colocado na factura, de 51.250 € e já recebido pela Recorrente, foi o correspondente à comissão cobrada e recebida, sendo tal valor não definitivo por um dos co-vendedores ainda não ter pago à Ré);
• que dos depoimentos das testemunhas D… e E…, cujos excertos também transcreve e referencia aos minutos a que ocorrem, resulta que a comissão pela venda do imóvel, no valor de 123.000 €, era a dividir por três – a Ré, a Autora e aquele mesmo D… – na proporção de 41.000 € para cada e que a Ré devia entregar à Autora 2/3 da comissão, a fim de esta entregar metade desse valor àquele D…;
• que a testemunha da Ré G… – que, segundo diz, deu conta que a comissão pela venda do imóvel seria distribuída por 4 entidades: ¼ para o próprio G…, ¼ para a Ré, ¼ para E… em representação da A. e ¼ para D… –, ao incluir-se como beneficiário de uma comissão directa no negócio, fez a apologia de um benefício que não encontra paralelo com a realidade habitual dos negócios de mediação imobiliária, não podendo pois com base em tal depoimento colher a tese da Ré;
- aqueles excertos de depoimentos das testemunhas F…, D… e E… e a interpretação que deles faz não são depois articulados, comparados ou conjugados com quaisquer outros elementos probatórios também produzidos nos autos e tidos em conta pelo tribunal recorrido na enunciação da sua convicção sobre a matéria de facto – vide, nomeadamente, a parte da sentença respeitante à motivação da decisão de facto, que se espraia por várias páginas, onde são analisados, sobre a matéria fáctica em questão, além daqueles depoimentos, ainda o depoimento da testemunha H…, director da Ré (que referiu que o valor da comissão era para repartir entre a A. e a R. em 50% para cada, sendo que depois a A. dividiria a sua parte com D… e a Ré dividiria a sua parte com G…), os documentos (emails) constantes de fls. 77 (por evidente lapso, diz-se até que este foi emitido pela A. quando, como dele se vê, foi emitido pela Ré), de fls. 78, de fls. 76, de fls. 76-verso e de fls. 33 (nos quais também se alude à comissão e sua repartição), fazendo-se a interpretação e análise conjugada destes com aqueles outros depoimentos para o resultado probatório ali apresentado (no sentido de se considerar como não provadas quer a versão da A. quer a versão da Ré sobre a repartição do montante da comissão em causa) –, de modo a dar conta ou a perceber-se uma qualquer deficiente valoração da prova por parte de tal tribunal em relação aos factos que pretende impugnar.
Por outro lado, relativamente ao depoimento da testemunha D… nas partes referidas pela Recorrente – e em que esta testemunha, no seguimento de ter referido que a comissão era a distribuir pela Autora, por si próprio e pela Ré em partes iguais (1/3 para cada), disse que “é prática corrente no sector imobiliário que quem tem o imóvel cobra ½ da comissão e quem tem o comprador recebe ½ da comissão e que se houvesse lugar a alguma divisão da comissão na Ré, essa teria de ser realizada entre G… e a Ré, dentro da quota-parte a que tinha direito”, que “tal prática é frequente, a divisão e a sub-divisão entre equipas que promovem a realização do negócio de venda de imóveis” e ainda que o próprio sacrificou “a totalidade do valor da comissão que lhe caberia (1/2 de 5%) reduzindo-a a 1/3 da comissão e que a Ré não cumpriu com o acordado” – não podemos deixar de fazer notar o que se segue.
Aquela testemunha D… é o único sócio e único gerente, e portanto único legal representante, da própria compradora do imóvel (“I…, Unipessoal Lda.”) no negócio que está na base do pagamento da comissão referida nos autos – é o que claramente resulta da escritura pública de compra e venda constante de fls. 10 a 15 dos autos.
Ora, não deve ser “prática corrente” (para utilizar a expressão utilizada por tal testemunha) o próprio comprador, como parte “autónoma”, ter comissão: uma coisa é “ter o imóvel”, isto é, conhecer o vendedor e ter a oportunidade de ajudar a efectuar negócio devido a tal conhecimento, e outra coisa é “ter o comprador”, isto é, ser quem arranja comprador e angaria o negócio com este.
Nesta “dicotomia” é natural que a repartição da comissão que a conclusão do negócio possa dar seja distribuída entre quem está de um lado e quem está do outro e, no seio de cada uma destas “partes”, poder haver divisão do respectivo quinhão por outra ou outras pessoas.
Mas já não faz sentido ser dividido a três e, no caso, com um “terceiro” que acaba por ser o próprio comprador, pois este é quem vai pagar o preço da compra e venda que integra o negócio e, como tal, assim se fazendo, este (estranhamente) está a pagar para si próprio…
Se o legal representante da compradora e seu único sócio foi também incluído na “equação” de divisão da comissão (como parece que foi, como desde logo decorre do ponto 8 dos factos provados da sentença recorrida, pois este não é posto em causa no recurso e dele consta que “Dos 51.250 € que a R. lhe entregou, a A. entregou a D… o valor de 25.625 €”) é pois situação que não podemos deixar de considerar como algo estranha ou, no mínimo, inusual.
Como tal, devem ser valorados com bastante reserva, sobretudo no confronto com os outros elementos probatórios também analisados pelo tribunal recorrido, quer o depoimento daquela testemunha D… na parte em análise, quer o depoimento da testemunha E… (que disse ter intervindo no negócio em nome da Autora), na parte em que este também refere uma repartição a três na comissão resultante do negócio, sendo uma delas autonomamente para aquele D….
Como decorre daquela alínea b) do nº1 do art. 640º do CPC que supra se referiu, a impugnação da matéria de facto, ainda que apresentada com suporte em meios probatórios concretamente indicados, não pode evidenciar uma simples discordância com os termos em que tal matéria foi julgada pelo tribunal recorrido, pois a lei exige que a Recorrente, além de os especificar, explique porque é que aqueles meios probatórios que indica impõem decisão diversa da recorrida.
E tal, naturalmente, não pode deixar de levar a Recorrente a ter que ponderar esses meios probatórios concretos que indica no confronto com os outros meios probatórios que foram analisados pelo tribunal recorrido (expressamente referidos na enunciação da sua convicção) e levaram à solução fáctica que se visa impugnar.
Ora, como resulta da análise dos elementos probatórios invocados pela Recorrente, esta, em relação à factualidade que visa alterar ora em análise (pontos 1 e 2 dos factos não provados), acaba por não dizer o porquê de tal alteração, já que remete para aqueles excertos de depoimentos que indica e não refere nem explicita em concreto o que quer que seja que aquelas pessoas tenham dito, explicado ou revelado em relação a cada um daqueles pontos que infirme de forma pertinente e adequada a análise desses e dos outros meios probatórios levada a cabo pelo tribunal para dar como não provada a factualidade daqueles pontos nos termos em que a deu.
Face ao que se expôs, é de concluir que os elementos probatórios referidos pela Recorrente não impõem decisão diversa da dada pelo tribunal recorrido àquela factualidade.
Como tal, improcede a pretendida alteração aos pontos 1 e 2 dos factos não provados.

Analisemos agora a pretensão de alteração do ponto 11 dos factos provados.
Defende a Recorrente que tal ponto deve ser dado como não provado pois sobre tal facto não foi feita qualquer prova (conclusões 35 e 36).
A factualidade que consta daquele ponto 11, como resulta da motivação da sentença recorrida, foi dada como provada com base em presunção judicial (vide a propósito os arts. 349º e 351º do C.Civil) que o tribunal retirou do, por si referido, “concreto quadro negocial em causa” e de que, nesse quadro (que antes, sob o prisma da repartição e pagamento da comissão do negócio, abordou, ao dar conta do teor e interpretação dos depoimentos das testemunhas G…, D…, E…, H… e F… e ainda dos emails de fls. fls. 77, 78, 76, 76-verso e 33) “seria absolutamente incomum que, exercendo A. e R. a actividade de mediação mobiliária, esta última concordasse em assumir sozinha o risco do negócio, comprometendo-se a pagar à A. a sua parte da comissão ainda que a não recebesse”, aditando ainda como raciocínio para tal – depois de referir expressamente a ligação que a testemunha G… mantinha com os vendedores e o depoimento da testemunha D… – que “tudo aponta no sentido de que a R. se obrigou a diligenciar pelo recebimento da parte da comissão que entregaria à A., e não a pagar-lhe essa parte da comissão independentemente de a ter recebido”.
A Recorrente não aduz qualquer elemento probatório que contrarie aquela presunção retirada pelo tribunal, isto é, de onde possa resultar, nomeadamente, a ilogicidade ou falta de fundamento da mesma (sendo que em abono daquela presunção não podemos deixar ainda de referir a conhecida prática corrente, nos negócios em que há comissões a pagar, no sentido de só haver lugar a tal pagamento após se receber o valor ao qual tal comissão está referida ou indexada).
Como tal, improcede também a pretendida alteração àquele ponto 11 dos factos provados.
*
Passemos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea b).
É a seguinte a matéria de facto a ter em conta [toda a referida na sentença recorrida, pois, como se viu, improcederam as alterações pretendidas pela Recorrente]:
Factos provados:
1 – A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a consultadoria em matérias diversas tais como o planeamento, organização, informação e gestão de processos de controlo orçamental, actividades de administração de imóveis desenvolvidas em nome dos proprietários para a prática de actos da administração de imóveis, nomeadamente compra e venda,
2 – A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a importação, exportação, representação e comércio de materiais de construção, madeira em bruto e produtos derivados, edifícios pré-fabricados, residenciais e não residenciais, produção e montagem de edifícios pré-fabricados, residenciais e não residenciais, obras de construção, reparação, remodelação de todo o tipo de edifícios, residenciais e não residenciais, e mediação imobiliária.
3 - Em 08/01/2018, a Autora tomou conhecimento, através de G…, que, pelo preço de € 2.250.000,00, se encontrava à venda o prédio urbano de dois pavimentos e quintal, sito na Rua …, nºs .. a .., e Avenida …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória Predial de Matosinhos sob o número 3800 – Matosinhos, aí registado, em comum e seis partes iguais, a favor de J… e de K…, de L… e de M…, de N… e mulher, O…e, de P… e de Q… e de S… e mulher, T…, pela inscrição “Ap. 1 de 1976/11/09, e inscrito na matriz sob o art. 4080.
4 – D…, na qualidade de legal representante de “I…, Unipessoal, Lda.”, e os proprietários do referido imóvel acordaram na compra e venda do referido imóvel pelo preço de 2.000.000 €, com 5 % de comissão a pagar à R., acrescida de IVA.
5 – Em 3-10-2018, foi celebrado o contrato de compra e venda do referido imóvel entre os vendedores – J… e de K…, de L… e de M…, de N… e mulher, O…, de P… e de Q… e de S… e mulher, T… –, e a compradora “I…, Unipessoal, Lda.” através da mediação imobiliária da Ré.
6 – Em 12-10-2018, a R. liquidou à A. a quantia de 51.250 € a título de parte da comissão na venda do imóvel.
7 – A A. apresentou o negócio de compra do referido imóvel a D….
8 – Dos 51 250 € que a R. lhe entregou, a A. entregou a D… o valor de 25 625 €.
9 – O Ilustre Mandatário da A., em 22-10-2018, remeteu à A. a carta de fls. 16, solicitando o pagamento da quantia de 30 750 €, relativos ao pagamento do remanescente da comissão.
10 – Em 3-10-2018, foi acordado entre a R. e os seis comproprietários-vendedores do imóvel que cada um destes pagaria à R. 1/6 - ou seja, 20 500 € - do valor total de 123 000 € da comissão devida;
11 – A R. e E… acordaram que a parte da comissão da A. só seria paga pela R. após esta receber efectivamente o valor dessa comissão.
12 – Um dos comproprietários-vendedores, de nome U…, não procedeu ao pagamento à R. do referido 1/6 da comissão que lhe incumbia pagar.

Factos não provados:
1 – A. e R. acordaram que os 123.000 € relativos à comissão pela venda do imóvel seriam divididos de forma igualitária entre a A., a R., e D…, cabendo a cada um 1/3 desse montante, ou seja, 41.000 €.
2 – A. e R. acordaram que a R. entregaria à A. 2/3 desse montante de 123 000 €, ou seja, 82.000 €, por forma a que a A. entregasse os mencionados 41.000 € a D….
3 – A. e R. acordaram que os 123.00 € relativos à comissão pela venda do imóvel seriam divididos na proporção de 50% para a R. e 50% para E…, cabendo a este dividir a sua parte, se assim o entendesse, com D….
4 – E… tinha conhecimento que foi acordado, entre a R. e os seis comproprietários-vendedores do imóvel, que cada um destes pagaria à R. 1/6 - ou seja, 20.500 € - do valor total de 123.000 € da comissão devida deste último facto, mais tendo transmitido à R. a aceitação de tal acordo.
5 – Aquando do pagamento dos 51.250 € efectuado pela R. à A., esta aceitou que a metade da comissão a pagar por U… só seria entregue pela R. à A. após o efectivo recebimento da respectiva quantia.
*
Debruçando-nos agora sobre o mérito da acção nos termos em que se encontra discutido nos articulados e foi objecto de decisão, há que concluir que tendo soçobrado a pretensão da Recorrente no sentido da alteração da matéria factual que se referiu no tratamento da questão anterior, não se vislumbra a susceptibilidade de qualquer censura à decisão de mérito proferida pela primeira instância (aliás, esta só é posta em causa no recurso no pressuposto da procedência daquela pretendida alteração à matéria de facto).
Efectivamente, a construção jurídica efectuada pela sentença recorrida com base na factualidade provada e não provada apuradas afigura-se-nos irrepreensível e não merece qualquer reparo, sendo aqui de referir, em vista do que a Recorrente apelida “suposta “excepção de não cumprimento”” alegada pela Ré quanto ao seu não pagamento relativo à quota-parte do valor da comissão devida por comproprietário faltoso (conclusão 33), que o que foi alegado, e se provou, foi que a Ré e E… acordaram que a parte da comissão da Autora só seria paga pela Ré após esta receber efectivamente o valor dessa comissão (ponto 11 dos factos provados), e tal configura não uma qualquer excepção de não cumprimento para com quem quer que seja mas sim, e apenas – e “ainda que por referência aos 50% da comissão que a R. admite que a Autora deverá receber”, como se pondera na sentença recorrida – uma situação de não exigibilidade da obrigação por parte da Autora para com a Ré enquanto esta não recebesse por si a quantia em causa, a qual, como também se decidiu na sentença recorrida, não podia deixar de funcionar em relação ao montante que se apurou ainda não ter sido recebido pela Ré do comproprietário faltoso U… (ponto 12 dos factos provados).

Face ao que se veio de analisar e decidir anteriormente, é de concluir pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
**
III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
***
Porto, 12/04/2021
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim