Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5282/12.2TBMAI-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: VERIFICAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
JUROS DE MORA
CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA
GRADUAÇÃO
Nº do Documento: RP201405135282/12.2TBMAI-C.P1
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O crédito garantido por hipoteca prefere ao privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5282/12.2TBMAI-C.P1
Maia

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Apelante: B…, S.A.
Apelados: C…,
D… e outros.

I – A tramitação na 1ª instância.
1. Nos autos de verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência, já declarada, de C… e D…, foi proferida sentença que homologou a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência e, em seguida, graduou os créditos do seguinte modo:
“(…) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel - art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos reclamados pela ordem seguinte e por:
Fazenda Nacional no valor de €2.171,10;
Instituto de Segurança Social no valor de 2.197,80
B…, SA no valor de €248.458,09
Do remanescente dar-se-á, rateadamente, pagamento aos créditos comuns:
Fazenda Nacional no valor de €27.161,21;
Instituto de Segurança Social no valor de 1.084,29
B…, SA no valor de €81,09
E… no valor de €13.349,69
F… no valor de €25.195,00
G…, SA no valor de €4.000,56
H… no valor de €10.633,30;
I… no valor de € 67.920,00
Do remanescente dar-se-á, rateadamente, pagamento aos créditos subordinados reclamados por:
Instituto de Segurança Social e no valor € de 5,80 e
I… no valor de €538,49. (…)”

II – O recurso.
1. Argumentos das partes.
É desta sentença que o credor reclamante B…, SA. agora recorre exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
A. O Recorrente foi notificado da sentença de graduação de créditos proferida no âmbito do presente apenso.
B. O crédito do Recorrente ascende a € 212.884,58, em capital, e € 35.570,51, em juros, e encontra-se garantido por três hipotecas sobre o prédio urbano destinado a habitação, descrito na 1.ª CRP da Maia sob o n.º 2059 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3517, apreendido para a Massa Insolvente.
C. Acresce que, da lista a que alude o art. 129.º do CIRE que o Instituto da Segurança Social reclamou um crédito no valor de 3.287,89€ referente a contribuições.
D. Os créditos das instituições de segurança social gozam de privilégio creditório, servindo estes para garantir os créditos das instituições de segurança social por contribuições devidas pelas entidades patronais e pelos trabalhadores.
E. Os arts. 204º e 205º da Lei 110/2009 de 16/09, atribuem aos créditos da segurança social privilégio mobiliário e imobiliário geral. (sublinhado nosso).
F. Ora, de acordo com a regulamentação do Código Civil quanto ao privilégio imobiliário – art. 751º- pressupõe como essencial a sua característica – ser sempre especial – o que afasta do seu âmbito de aplicabilidade um privilégio que se atribua com incidência sobre todos os imóveis do devedor.
G. Em matéria de graduação de créditos e face à declaração, com força geral obrigatória, da inconstitucionalidade do artigo 751.º do Código Civil – pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do Diário da República de 16 de Outubro de 2002 –, os créditos garantidos por privilégio imobiliário geral (por exemplo, por contribuições devidas à Segurança Social) deixaram de ter prioridade sobre os créditos garantidos por hipoteca) in Acórdão da Relação de Évora, de 03/11/2011.
H. Porquanto, o privilégio imobiliário geral não é nem se pode considerar um direito real de garantia.
I. São em larga maioria os acórdãos que sufragaram a posição de que o art. 751.º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que deverá ser aplicada a disciplina do art. 749.º Código Civil, prevalecendo os créditos garantidos por hipoteca aos garantidos por privilégio imobiliário geral. Vejam-se os Ac. 24.06.2004 Proc. 1560/04, Ac. 13.01.2005 Proc. 4398/04, Ac. 03.05.2005 Proc. 946/05- 1ª, Ac. 05.05.2005 Proc. 835/05.
J. O artigo 205.º do CRCSPSS foi objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/02, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à Segurança Social prefere à hipoteca.
K. Este princípio “postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar”.
L. E se é certo que o legislador quis estabelecer uma excepção ao princípio par conditio creditorum, relativamente àqueles créditos, não é menos certo que o quis fazer sem atropelar as expectativas daqueles que gozam de uma garantia real, registada e por isso acessível ao conhecimento geral.
M. Assim, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que gradue o crédito hipotecário do B… logo após o crédito da Fazenda Nacional proveniente de IMI no valor de 2.171,10€ e antes do crédito reclamado pela Segurança Social.”[1]
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se o privilégio creditório conferido por lei às contribuições devidas à segurança social prevalece sobre o crédito garantido por hipoteca.

3. Fundamentação.
3.1. Factos.
Para além do que consta em II 1. supra importa considerar os seguintes factos:
a) Consta da lista dos créditos apresentada pelo administrador da insolvência designadamente o seguinte:
1. Reconhecimento do crédito do B…, no montante de € 248458,09 – contrato de mútuo com hipoteca sobre o imóvel apreendido nos autos.
(...)
7. Reconhecimento do crédito do Instituto da Segurança Social, no montante de € 2197,80 – contribuições.
b) Mostram-se apreendidos para a massa insolvente um bem imóvel, um veículo automóvel e bens móveis.

3.2. Direito.
Mostra-se adquirido nos autos que o crédito do Banco recorrente está garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para a massa falida e a única questão que se suscita é da oportunidade do seu pagamento no confronto com o crédito do Instituto da Segurança Social proveniente de contribuições.
Dispõe o art. 686º do CCiv., que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
O crédito da Segurança Social, por sua vez, no que para aqui releva (apreensão do bem imóvel), goza de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais, ou do contribuinte, à data da instauração do processo executivo, conforme, sucessivamente, consagrado nos arts. 2º do DL 512/76, de 03/07, 11º do DL 103/80, de 09/05 e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09 (o art. 11º do DL 103/80 dispunha que “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”; o art. 205º do CRCSPSS estabelece que “os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”).
Depois de enunciar que o privilégio creditório, “é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – artº 733º- o Código Civil estabelece que os privilégios creditórios são mobiliários ou imobiliários, que os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e especiais se compreendem só o valor de determinados bens móveis e que os privilégios imobiliários, estabelecidos no Código são sempre especiais (artº 735º).
O privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do devedor, como é o caso do privilégio concedido por lei aos créditos por contribuições devidas à segurança social, porque não incidem sobre imóveis determinados (incidem sobre todos os existentes no património do devedor à data da instauração da acção executiva), não são privilégios imobiliários especiais assim se colocando a questão de determinar o regime que lhes é aplicável que mereceu soluções divergentes na jurisprudência; uns aplicavam o regime do artigo 751.º CC aos privilégios imobiliários gerais, alegando que o legislador não distinguira; outros sustentavam que este artigo apenas se poderia reportar aos privilégios imobiliários especiais, os únicos previstos no Código Civil.
O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a questão, designadamente no que respeita ao privilégio concedido às contribuições devidas à segurança social, veio a considerar inconstitucional, com força obrigatória geral as normas constantes do art. 11º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e do artº 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º do CC, na redacção então vigente, essencialmente por violação dos princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República, consignando a dado passo o seguinte:
“(…) o princípio da confiança é violado na medida em que, gozando o privilégio de preferência sobre os direitos reais de garantia, de que terceiros sejam titulares, sobre bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento quer da existência do crédito, protegido que está quer pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à inexistência de registo”.
Entretanto, foi publicado o Dec-Lei 38/2003 de 8/3 que deu nova redacção aos arts. 735º nº 3, 749º e 751º do C.Civil, passando este último artigo a dispor que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Na redacção de pretérito o art. 751º referia privilégios imobiliários e não privilégios imobiliários especiais. E a alteração, como decorre do acórdão do STJ de 01/04/2008[1] teve em vista esclarecer dúvidas “(…) por não existirem, aquando do começo da vigência do actual C.Civil, os privilégios imobiliários gerais. Assim, ao estabelecer nova redacção aos ditos artigos e principalmente ao art. 751º, aquele diploma interveio excluindo da previsão deste os privilégios imobiliários gerais. Sendo normas interpretativas, nos termos do art. 13º nº 1 do C.Civil, devem-se integrar (e esclarecer) as leis que atribuíram aos créditos (…) o privilégio imobiliário geral.”
Os privilégios imobiliários gerais não são, assim, oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do artº 749º do CC e não o regime do artº 751º, do mesmo diploma, por se reportar aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam.
Solução, aliás, hoje pacifica na jurisprudência[3] e que a doutrina há muito apontava; Menezes Cordeiro[4], entre outros, ponderou o seguinte: “(…) a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei nº 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia – não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas – nem sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas (…).. Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749º do Código. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos.”
Tornando aos autos, o crédito reclamado e reconhecido ao B…, porque garantido por hipoteca, relativamente ao bem imóvel sobre que incide, goza de prevalência sobre o crédito da segurança social, que beneficia de privilégio imobiliário geral, devendo ser graduado com prioridade a este.
Procede, pois, o recurso.

Sumário:
O crédito garantido por hipoteca prefere ao privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora.

4. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar procedente o recurso e alterar a decisão recorrida, graduando-se o crédito do B…, S.A. em 2º lugar (atrás do crédito do Fazenda Nacional) e o crédito da Segurança Social em 3º lugar, mantendo-se a ordem dos demais créditos ali graduados.
Sem custas, por não haver a Segurança Social dado causa ou deduzido oposição à pretensão recursiva.

Porto, 13/5/2014
Francisco Matos
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
____________________
[1] Transcrição de fls. 198 a 200.
[2] In www.dgsi.pt
[3] Para além do já citado Ac. do STJ de 1/4/2008, cfr. ainda, da jurisprudência do STJ, os acórdãos de 17/5/2007, 22/3/2007, 2/7/2009 e 25/3/2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Direito das Obrigações, AAFDL, 2º vol, pags. 500-501.s