Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040018 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP200701310615787 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 90 - FLS 156. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para cálculo da retribuição por trabalho suplementar deve atender-se apenas ao valor da retribuição base, não sendo lícito recorrer aos demais acréscimos retributivos auferidos pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. instaurou a presente acção, com processo comum, contra C………., S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 19.624,22, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com a Ré o contrato de trabalho a termo certo junto aos autos a fls. 12 a 14, mediante o qual se obrigou a desempenhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta a actividade de técnica comercial, no estabelecimento de ensino da Ré sito em ……….; Na actividade para que foi contratada a Autora tinha como funções principais a venda de cursos de inglês e o acompanhamento dos alunos; A contrapartida acordada pelo trabalho prestado era composta por uma parte fixa, no valor mensal ilíquido de € 573,62, e uma parte variável, constituída por prémios e comissões, atribuídas em função das vendas e objectivos alcançados em cada mês; Foi contratualmente acordado que o horário de trabalho, de 40 horas semanais, seria concretizado dentro do horário de funcionamento do estabelecimento, entre as 9.00 e as 22 horas, de Segunda a Sexta-feira, com uma hora de pausa de descanso, e entre as 9.00 e as 14.00 horas de Sábados, em Sábados alternados; Tal contrato teve o seu início em 11/08/2003 e foi celebrado pelo prazo inicial de sete meses, tendo sido renovado em 11/03/2004 e 11/10/2004; A Autora sempre desempenhou as funções que lhe estavam atribuídas com assiduidade, zelo e empenho, procurando obter a melhor rentabilidade do seu trabalho; Por carta registada com aviso de recepção, dirigida à Ré em 03/01/2005, e por ela recepcionada em 04/01/2005, junta aos autos a fls. 15 a 19, a Autora procedeu à resolução do seu contrato com os seguintes fundamentos: No dia 13/12/2004, quando regressou ao trabalho após férias, a Autora verificou que estava impedida de exercer a sua actividade, que o seu posto de trabalho estava a ser ocupado por outra pessoa, e que os seus instrumentos de trabalho, secretária, computador, telefone e documentos estavam a ser utilizados por essa outra pessoa, sem que lhe fossem facultados outros em sua substituição; Não lhe era permitido receber ou contactar alunos, clientes, sequer utilizar os meios de comunicação para o fazer; A Autora teve conhecimento de instruções dadas pela Ré aos serviços do D………. no sentido de vedarem o seu acesso a quaisquer pessoas ou instrumentos de trabalho, pelo que ficou objectivamente impossibilitada de exercer a sua actividade, o que lhe acarretava prejuízos, tendo em conta que o seu vencimento era constituído por uma parte variável; Decorridos três dias com a mesma situação, a Autora solicitou, por escrito, à Ré que fossem repostas as suas condições de trabalho ou que tomasse uma posição definitiva sobre o assunto, mas a situação não sofreu alteração e a Autora manteve-se, até à data em que procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, diariamente e durante todo o tempo de trabalho, num gabinete onde existia apenas uma mesa e uma cadeira, sem contactos com quaisquer pessoas e sem que lhe fosse distribuído qualquer trabalho; Durante esse período de tempo a Autora foi abordada, por várias vezes, pela sua superiora hierárquica, que lhe deu a conhecer a intenção de pôr termo ao contrato de trabalho e pretendeu impor-lhe a revogação do mesmo em condições gravemente desvantajosas para a Autora e, como não aceitou os termos propostos, foi ameaçada de transferência para outro centro mais distante; Por fim, a Ré concretizou esta ameaça de transferência, por carta de fls. 25, que a Autora recebeu em 20/12/2005, comunicando-lhe que, a partir de 27/12/2005, inclusive, deveria comparecer no E………., onde estava previsto permanecer até 10/05/2005; A Autora não aceitou essa transferência, tendo dirigido à Ré, em 22/12/2005, a carta de fls. 27 e 28, expondo-lhe os fundamentos da sua recusa; A Autora reside em Amarante, a 50 Kms. de distância de ………., e a sua transferência para ………. ia trazer-lhe sérios problemas a nível pessoal e económico, tendo em conta as deslocações, a necessidade de obter alojamento em ………. e de ter de reiniciar a sua actividade noutro local; A Ré não manifestou na sua carta a intenção de suportar os custos com a transferência; A Autora continuou a apresentar-se no seu local de trabalho, em ………., e a suportar as condições acima descritas; Acresce que a Autora cumpria, pelo menos, 1,5 hora de trabalho suplementar, de Segunda a Sexta-feira, cumprindo já neste período as 40 horas de trabalho; Além disso, a Autora recebeu ordens para comparecer ao Sábado, excepto uma vez por mês e durante todo o tempo em que durou a relação laboral, cumprindo em cada Sábado um mínimo de cinco horas de trabalho suplementar; A Ré nunca lhe pagou esse trabalho suplementar; Acresce que, em consequência do ritmo de trabalho que lhe era imposto pela sua superior hierárquica, a Autora praticamente não dispunha de período de almoço, saindo habitualmente para almoçar pelas 16/17.00 horas e tomava a refeição a correr porque era frequente aquela superior hierárquica contactá-la pelo telemóvel dizendo-lhe para se despachar porque havia alguém para atender ou algum trabalho para fazer; Este ritmo de trabalho imposto à Autora reflectiu-se na sua saúde, começando esta a sofrer distúrbios do sistema digestivo, dores de estômago, digestões difíceis, alterações do ritmo digestivo e mau estar geral devido em grande parte ao facto de permanecer grande número de horas seguidas sem poder fazer uma refeição, ligeira que fosse; Em Setembro de 2004, a Autora obteve a celebração de dois contratos com uma empresa, no valor de cerca de € 41.000,00, o que lhe permitia obter um prémio, por objectivo, de € 200 e comissões, mas a Ré não lhe pagou esse prémio e comissão; No período de 13/12/2004 a 03/01/2005, a Autora viu-se diariamente confrontada com o isolamento imposto no seu local de trabalho, remetida para um gabinete, onde ficava à espera que as horas passassem, Foi confrontada com colegas de trabalho, alunos e clientes que procuravam saber o que tinha acontecido; Os alunos quando a viam à chegada ou de relance durante o dia, já que estava proibida de se lhes dirigir, tentavam abordá-la e saber a razão da falta de contactos; Foi pressionada para revogar o contrato de trabalho recebendo apenas um mês de vencimento, e foi ameaçada de transferência por não aceitar tal revogação; A Autora sentiu-se humilhada, envergonhada e tratada injustamente e ficou ansiosa, deixou de dormir e perdeu o apetite, reclamando por via disso uma compensação de € 2.928,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por via da situação descrita, Acresce que a Ré não lhe pagou férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2005, no valor de € 1.952,00, já que o seu salário médio mensal ascendia a € 976,00. +++ A Ré contestou impugnando parte da factualidade invocada pela Autora, alegando que, em Dezembro de 2004, colocou aquela a efectuar os denominados "F……….", restringindo as funções que até aí eram por ela desempenhadas, uma vez que, desde Abril de 2004, os objectivos que tinha traçado para a actividade da Autora nunca eram por ela atingidos, pretendendo desta feita dar-lhe uma oportunidade para que ela aumentasse a sua produtividade; O posto de trabalho da Autora foi ocupado pela pessoa que a veio substituir e a R. colocou a Autora noutro gabinete porque os "F………." não se podem fazer à vista de todos e, nessas funções, o assessor passa muito tempo ao telefone e não tem hipótese de estar a atender os alunos que chegam ao centro; Para efectuar os "F………." a Autora apenas necessitava de secretária, telefone, canetas, lápis e papel e que forneceu àquela tal material de trabalho; A R. retirou à Autora o uso do telefone, porque esta utilizava o telefone, que tinha sido colocado à sua disposição para efectuar os "F……….", para efectuar chamadas particulares durante o horário de trabalho, inclusivamente para colegas de trabalho a fim de falar com eles sobre assuntos pessoais; Em seguida colocou a Autora a efectuar listagens dos seus antigos alunos; A R. vedou o acesso da Autora aos alunos porque aquela, não contente com o seu mau desempenho, começou a queixar-se àqueles que estava a ser perseguida pela Ré, prejudicando a imagem desta; A ordem de transferência da A. para ………. visava dar-lhe uma última oportunidade, para que esta recomeçasse, de novo, a sua carreira na Ré, sem amarguras nem ressentimentos e porque aquele centro precisava efectivamente de uma assessora comercial com experiência; Tal ordem foi comunicada com a antecedência legal e estava devidamente fundamentada e que nos termos da clausula 2ª do contrato celebrado com a Ré esta se obrigou a desempenhar as suas funções no D………. ou em qualquer estabelecimento da Ré existente, pelo que à Autora nem sequer era lícito recusá-la; Na carta enviada à Autora ordenando-lhe a transferência para ………. não mencionou suportar os custos dessa transferência por essa obrigação resultar da própria lei; Apesar dessa recusa permitiu que a Autora se apresentasse ao serviço no D………., pelo que inexiste razão para esta ter procedido à resolução do contrato invocando justa causa; A Ré nunca lhe solicitou o pagamento do trabalho suplementar prestado, nem sequer lhe deu oportunidade de proceder a esse pagamento, pelo que não lhe assiste o direito a resolver o contrato com justa causa com base neste fundamento; Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido, salvo no que toca à quantia de € 1.830,11, que confessa dever à Autora a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2005. Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 573,62, acrescida de juros de mora vincendos, a contar da data da sentença que julgue ilícita a resolução do contrato, alegando para tanto que a Autora resolveu ilicitamente o contrato de trabalho, o que lhe confere o direito a receber 30 dias de salário base e diuturnidades correspondente ao aviso prévio em falta. +++ A Autora respondeu, mantendo tudo o que alegara em sede de petição inicial e pedindo que se julgue improcedente o pedido reconvencional deduzido. +++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar à A.: a- a quantia de € 5.063,49, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da resolução do contrato de trabalho com justa causa; b- a quantia de € 1.869,60, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2005; c- a quantia de € 1.621,90, a título de trabalho suplementar prestado aos Sábados; d- a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença referente à retribuição devida por uma hora de trabalho suplementar prestado pela Autora à Ré, de Segunda a Sexta-feira, na vigência do contrato, quantia esta que corresponderá ao n.º de dias efectivamente trabalhados pela Autora para a Ré de Segunda a Sexta-feira, multiplicados por uma hora de trabalho suplementar prestada em cada um desses dias, multiplicando-se de seguida o n.º de horas de trabalho suplementar assim alcançado pelo valor da retribuição-hora da Autora, no valor de € 3,31, e multiplicando-se o valor assim obtido por 150%, ou seja, seguindo-se a seguinte fórmula: quantia devida = Z x 1 hora trab. supl. x € 3,31 x 150% em que Z corresponde ao nº de dias efectivamente trabalhados pela Autora para a Ré de Segunda a Sexta-feira na vigência do contrato; e- juros de mora a calcular sobre as quantias apontadas supra sob as alíneas a), b) e c), à taxa de 4% ao ano, desde 04/01/2006 até integral e efectivo pagamento; f- absolvo a Ré do restante pedido. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões:1- Reconhecido que a autora procedeu à resolução do contrato com justa causa, tal declaração resolutiva tem os mesmos efeitos de um despedimento ilícito. 2- Daí que a autora tenha direito a todas as prestações devidas até ao momento em que se viesse a verificar o termo do contrato de trabalho que tinha com a ré, incluindo a indemnização pela caducidade do contrato a termo certo. 3- Sendo a retribuição base da autora de € 573,62 e a remuneração horária, em função desta retribuição, de € 3,31, e tendo em conta o tempo de duração do contrato, até à data em que ocorreria o seu termo certo, (desde 11 de Agosto de 2003 até 10 de Maio de 2005) a autora tem direito a quarenta e dois dias de retribuição, ou seja, € 1.112,16 (3,31 x 8 x 42). 4- Não tendo atribuído esta indemnização à autora a douta sentença violou o disposto nos arts. 440, nº 2-a), e 443º, nº 3, do Cód. do Trabalho. 5- A matéria de facto apurada nas alíneas G, H, I, J, K, L, M, V, W, Y, X, Z, AA, BB, CC, DD, EE, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e TT, dos Factos Assentes, permitiu ao Sr. Juiz julgar procedente, além do mais, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. 6- Mas apesar de reconhecer a ocorrência de tais danos e o direito à sua indemnização, a sentença não autonomizou o quantum indemnizatório, englobando-o no valor das prestações vincendas. 7- No caso concreto, a indemnização por dano não patrimonial deve ser fixada em separado atenta a gravidade e a reiteração das violações legais e contratuais dos direitos da autora; violações causadoras de dano nos seus direitos de personalidade, tais como: o direito a ser respeitada como pessoa; o direito à saúde física e psicológica, que constituem uma vertente do direito à integridade física. 8- Estando o Sr. Juiz limitado apenas pelo mínimo, nos termos do art. 440, nada impedia que fixasse tal indemnização, além de separadamente, para além daquele limite. 9- Estabelecendo uma verdadeira indemnização pelo dano não patrimonial que no caso amplamente se justifica. 10- Não o tendo feito, fez-se errada aplicação do disposto no art. 443º, nºs 1 e 3. 11- Dispõe o art. 250º sobre a base de cálculo das prestações complementares e acessórias, quando a lei, ou a contratação colectiva ou individual não disponham de outro modo, remetendo para a retribuição base e diuturnidades. 12- Prestações complementares ou acessórias são aquelas que constituem um acréscimo relativamente ao trabalho: o subsídio de refeição, o subsídio de deslocação, os abonos para falhas, o saldo do cartão para combustível, e prestações em espécie com as quais muitas entidades patronais complementam a retribuição, sendo normalmente vistas como regalias da empresa (o automóvel, o telemóvel, o computador portátil) embora sejam direccionadas para uma melhor e mais eficaz prestação do trabalho. 13- O tempo de trabalho prestado para além do horário de trabalho, incluindo em tempo de descanso semanal, constitui trabalho efectivo e como tal deve ser remunerado, na mesma base do trabalho das outras horas. 14- Ou seja, se no fim de cada mês, a autora recebia salário base, comissões e eventual prémio, em resultado do seu trabalho; se para além do horário normal de trabalho ela prestava tempo de trabalho suplementar, durante o qual ela desenvolvia as mesmas funções, não se pode admitir que esse tempo extra seja remunerado em valor inferior ao que resulta da média horária do demais tempo de trabalho. 15- Considerar que a remuneração do trabalho suplementar deve ser efectuada nos termos do art. 250º constitui um prémio e um estímulo a que a entidade patronal submeta cada vez mais o trabalhador a um ritmo de trabalho intensivo, dia após dia. 16- Por seu lado, os termos dos arts. 258º, nº 3, e 264º não conduzem, de todo o modo, à aplicação do art. 250º. 17- Definindo o art. 268º como Rm "o valor da retribuição mensal", que não o valor da retribuição base. 18- E retribuição mensal, no caso da autora, é constituída pelo salário base + comissões + prémio, a partir dos quais se determina um salário médio. 19- Devendo ser esse salário médio a base de cálculo do valor horário da retribuição, para efeitos do pagamento do trabalho suplementar, bem como das prestações que tenham por base tal salário médio. 20- Tendo partido do estabelecido no art. 250º, a sentença fez incorrecta aplicação desta norma e violou o disposto nos arts. 258º, nº 3, e 264º. 21- Finalmente, tendo em conta os recibos juntos com a contestação da ré, relativos ao ano de 2004, deles se excluindo os relativos aos subsídios de férias e de Natal, bem como os valores dos subsídios de refeição, a média dos vencimentos auferidos nos 12 meses, é de € 1.001,49 e não de € 934,80, conforme fixado na sentença. 22- Não tendo sido feita correcta aplicação do disposto no art. 252º, nº 2. 23- Este salário médio deve constituir a base de cálculo do valor hora para determinar a remuneração do trabalho suplementar; 24- E igualmente ser aplicado em todas as prestações devidas à autora por virtude da resolução do contrato e cuja quantificação dependam do salário médio. +++ Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido. +++ Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):A- Entre Autora e Ré foi celebrado o "contrato de trabalho a termo certo", que se encontra junto aos autos a fls. 12 a 14, pelo qual a Ré admitiu a Autora para sob as suas ordens, direcção e fiscalização desempenhar a actividade de técnica comercial, no estabelecimento de ensino daquela sito em ………. . B- Na actividade para que foi contratada a Autora tinha como funções principais a venda de cursos e o acompanhamento de alunos. C- A contrapartida pelo trabalho era composta por uma parte fixa, no valor mensal ilíquido de € 573,62 e uma parte variável, constituída por prémios e comissões, atribuída em função das vendas e objectivos alcançados em cada mês pela Autora. D- Foi contratualmente acordado que o horário de trabalho, de 40 horas, semanais, seria concretizado dentro do horário de funcionamento do estabelecimento, entre as 9.00 horas e as 22.00 horas, de Segunda a Sexta-feira, com uma hora de pausa de descanso, e entre as 9.00 horas e as 14.00 horas de Sábado, em Sábados alternados. E- O contrato referido em A) teve o seu início em 11 de Agosto de 2003 e foi celebrado pelo prazo inicial de sete meses, tendo sido renovado em 11 de Março de 2004 e 11 de Outubro de 2004. F- Por carta registada com aviso de recepção, junta aos autos a fls. 15 a 19, dirigida à Ré em 03 de Janeiro de 2005 (data do correio) e que esta recebeu no dia 04 desse mês, a Autora procedeu à resolução do contrato identificado em A) invocando os fundamentos que se encontram exarados nessa carta. G- No dia 13 de Dezembro de 2004, a Autora regressou ao trabalho, após férias, H- … tendo então verificado que o gabinete onde até aí exercia as suas funções estava ocupado por outra pessoa. I- Mais verificou que os instrumentos de trabalho que até aí lhe tinham sido distribuídos pela Ré para que exercesse as suas funções e que se encontravam no gabinete referido em H), como secretária, computador, telefone, documentos – nestes incluídos contratos efectuados ou em curso para ultimar – estavam a ser utilizados por terceira pessoa colocada no gabinete que até aí era ocupado pela Autora. J- A Ré proibiu a Autora de receber ou contactar alunos. K- A Ré veio a retirar à Autora o uso do telefone. L- A Ré veio a dar instruções aos seus serviços do D………. no sentido de vedarem o acesso da Autora aos alunos e para que lhe fosse retirado o uso do telefone. M- A Ré enviou à Autora a carta de fls. 25, que esta recebeu no dia 20/12/2005, comunicando-lhe que, a partir do dia 27 desse mês, inclusive, deveria comparecer no E………., onde estava previsto permanecer até 10/05/2005. N- A Autora não aceitou essa transferência, tendo dirigido à Ré, por carta de 22/12/2004, junta aos autos a 27 a 28, comunicação onde expôs os fundamentos da sua recusa. O- Na carta referida em M a Ré não manifestou qualquer intenção de suportar os custos com a transferência da Autora para ………. . P- A Autora não aceitou a sua transferência de ………. para ………. e continuou a apresentar-se no centro da Ré de D………. . Q- A Autora, por ordem da Ré, trabalhou para aquela durante, pelo menos, 49 Sábados, trabalhando em cada um desses Sábados um mínimo de cinco horas. R- A Ré nunca pagou à Autora qualquer quantia a título de trabalho suplementar prestado. S- A Ré não pagou à Autora qualquer quantia a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2005. T- A Autora desempenhava as suas funções para a Ré com assiduidade, zelo e empenho, procurando obter a melhor rentabilidade do seu trabalho. U- No dia 13 de Dezembro de 2004, quando a Autora regressou ao trabalho após férias, a mesma foi impedida pela Ré de exercer a totalidade da actividade que até aí exercia para a Ré, tendo esta colocado a Autora a efectuar apenas "F……….", que consistiam em contactar, telefonicamente, ex alunos da Ré ou pessoas que, no passado, já tinham demonstrado interesse em comprar um curso de Inglês à Ré mas que não o fizeram, tentando perceber das suas razões e tentar que eles comprassem o curso. V- Na sequência do relatado em G, H e I a Ré colocou a Autora a efectuar os "F………." no gabinete da directora do Centro da Ré de D……….., localizado no 1º piso desse centro, em local isolado do centro, gabinete este que normalmente só era utilizado para efectuar reuniões, onde a Autora apenas dispunha de secretária, telefone, lápis, papel e lista com os números de telefone das pessoas a contactar telefonicamente. W- Na sequência do relatado em G, H e I a Ré proibiu a Autora de receber ou contactar alunos, bem como de contactar clientes e vice-versa, e, posteriormente a tê-la colocado a efectuar os "F……….", veio a retirar-lhe o desempenho de tais funções e a vedar-lhe o acesso ao telefone. Y- A Ré deu instruções aos serviços do D………. e a Autora teve conhecimento dessas instruções no sentido de vedar o acesso da Autora aos alunos e clientes do centro e vice-versa e, após ter retirado à Autora o desempenho dos "F……….", deu instruções àqueles mesmos serviços para que lhe fosse vedado o acesso ao telefone. X- Na sequência do relatado em G, H, I e da Ré ter retirado os "F………." à Autora esta ficou impossibilitada de exercer a actividade para que foi contratada, designadamente, de vender cursos e de acompanhar os alunos. Z- A circunstância da Ré ter impedido a Autora de exercer a actividade para que foi contratada acarretava-lhe prejuízos, uma vez que o vencimento desta era constituído por uma parte variável. AA- Decorridos três dias sobre a data em que à Autora foram retirados os "F………." e em que a Ré a colocou a escrever, numa folha tipo A4, o nome, a morada e o nº de telefone dos antigos alunos da Ré, a Autora enviou à administração da Ré a carta que se encontra junta aos autos a fls. 22 e 23, com conhecimento ao D………., solicitando que fossem repostas as suas condições de trabalho ou que tomasse uma posição definitiva sobre o assunto. BB- Após o envio daquela carta, a situação da Autora não foi alterada, mantendo-se esta, até à data em que procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, diariamente e durante todo o tempo de trabalho, no gabinete referido em V), onde apenas existia uma mesa, uma cadeira, papel, lápis e ficheiro com o nome, o número de telefones e as moradas dos antigos alunos da Ré, sem contactos com os alunos e clientes do centro da Ré, em que o único trabalho que lhe tinha sido distribuído pela Ré consistia em transcrever esses nomes, número de telefones e moradas dos antigos alunos da Ré para uma folha de papel, modelo A-4. CC- Durante esse período de tempo a Autora foi abordada, várias vezes, pela sua superiora hierárquica, que lhe deu a conhecer a intenção da Ré de pôr termo ao contrato de trabalho celebrado com a Autora. DD- Porque a Autora não aceitou as propostas que a sua superiora hierárquica lhe apresentou para que aceitasse a cessação do seu contrato de trabalho, a Autora foi ameaçada de transferência para outro centro mais distante. EE- A Ré concretizou essa ameaça por carta de fls. 25. FF- Aquando da emanação pela Ré da ordem de transferência, a residência da Autora ficava em Amarante, a cerca de 50 Kms. de distância de ………. . GG- A transferência da Autora de ………. para ………. trazia-lhe problemas sérios a nível pessoal e económico, tendo em conta as deslocações que teria de fazer para ………., a necessidade de obter alojamento nesta localidade e ter de reiniciar a sua actividade profissional noutro local. HH- Na sequência do relatado em P) a Autora continuou a ser submetida pela Ré às condições descritas em BB). II- A Autora trabalhava para a Ré, a mando e com o conhecimento da directora do D………., de Segunda a Sexta-feira, pelo menos das 11.15 horas até, pelo menos, as 21.00 horas, trabalhando diariamente para aquela, pelo menos, nove horas diárias. JJ- Em consequência do ritmo de trabalho que lhe era imposto pela sua superior hierárquica, por vezes a Autora só saia do seu local de trabalho para almoçar por volta das 15/16.00 horas. KK- A Autora tomava a refeição a correr porque, por vezes, a sua superior hierárquica contactava-a pelo telemóvel "para se despachar" porque havia alguém para atender ou algum trabalho para fazer. LL- Por vezes, a Autora permanecia grande número de horas seguidas sem poder fazer uma refeição, ligeira que fosse, o que lhe acarretou distúrbios do sistema digestivo, com dores de estômago . MM- No período que mediou entre o dia 13/12/2004 e 03/01/2005, a Autora viu-se diariamente confrontada com o isolamento no seu local de trabalho, remetida para um gabinete onde a única tarefa que lhe tinha sido distribuída era, inicialmente, efectuar os "F………." e, posteriormente, fazer o registo dos nomes, moradas e números de telefone dos antigos alunos da Ré numa folha A4. NN- A Autora foi confrontada com colegas de trabalho, alunos e clientes que procuravam saber o que tinha acontecido. OO- Os alunos quando a viam à chegada ou de relance durante o dia, já que estava proibida de se lhes dirigir, tentavam abordá-la e saber a razão da falta de contactos. PP- A Autora foi pressionada pela Ré para revogar o contrato de trabalho. QQ- A Autora foi ameaçada pela Ré de transferência por não aceitar tal revogação. RR- Em consequência dos comportamentos da Ré para com a Autora acima descritos, a Autora sentiu-se humilhada, envergonhada e tratada injustamente, ficou ansiosa, deixou de dormir e perdeu o apetite. SS- No ano de 2004, a Autora recebeu, como contrapartida pelas funções desempenhadas para a Ré, o salário médio mensal de € 934,80. TT- Para efectuar os "F……….", a Ré não necessitava de computador, mas apenas de uma secretaria, de telefone, lápis e papel, material este que a Ré lhe forneceu. +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente, não deixa de pôr em causa a decisão de facto da 1ª instância, no tocante ao ponto de facto constante da alínea SS). Na verdade, considera a recorrente que, em função dos recibos de vencimento juntos aos autos, na contestação, em 2004, o salário médio mensal da recorrente foi de € 1.001,49, e não de € 934,80, como foi dado como provado. Procede, embora não integralmente, a pretensão da recorrente. Na verdade, a decisão proferida sobre a matéria de facto ora em crise – o ponto SS dos factos provados correspondia ao art. 51º, alínea a), da petição – tem a seguinte fundamentação (cfr. fls. 211, § 2º): "a matéria dada como provada teve por fundamento o teor dos recibos de vencimento que se encontram juntos aos autos a fls. 78 a 83 - somadas as quantias recebidas pela Autora da Ré, no ano de 2004, a título de prémio, comissões e vencimento mensal e mencionadas nesses recibos e dividido o valor obtido pelo número de meses respectivo (12 meses) chega-se à quantia média mensal de 934,80 Euros ". Ora, somando-se as quantias constantes de tais recibos relativas a prémio, comissões e vencimento mensal, obtém-se, no ano de 2004, o valor de € 12.017,48. E, dividindo-se este valor por 12 meses, obtém-se o valor médio mensal de € 1.001,46 (e não de € 1.001,49, como reclamava a recorrente). Assim sendo, e nos termos do art. 712º, nº 1, alínea a), do CPC, altera-se o ponto SS dos factos provados, de modo a dele constar, como valor do salário médio mensal, o de € 1.001,46. No demais, e por não impugnada, aceita-se e mantém-se a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância. +++ 3. Do mérito.Nesta sede, as questões suscitadas pela recorrente são: - indemnização por caducidade; - indemnização por danos não patrimoniais; - montante dos créditos reconhecidos. +++ 3.1. Indemnização por caducidade.Entende a apelante que reconhecido que a autora procedeu à resolução do contrato com justa causa, tal declaração resolutiva tem os mesmos efeitos de um despedimento ilícito, daí que tenha direito a todas as prestações devidas até ao momento em que se viesse a verificar o termo do contrato de trabalho que tinha com a ré, incluindo a indemnização pela caducidade do contrato a termo certo. Discorda-se. Como resulta claro do art. 388º, nº 2, do CT, a compensação só será devida quando for o empregador a impedir a renovação do contrato ou a sua transformação em contrato sem termo, não sendo de atribuir, quando for o próprio trabalhador a extinguir tal contrato por sua iniciativa, ainda que com justa causa, tal como sucedeu no caso dos autos. Na verdade, na resolução do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador, e tratando-se de um contrato a termo, a indemnização está prevista no art. 443º, nº 3, do CT, tal como foi reconhecido na sentença recorrida. Improcede, pois, esta pretensão da recorrente. +++ 3.2. Indemnização por danos não patrimoniais.Pretende a recorrente que o M.mo Juiz devia ter fixado uma indemnização por danos morais em separado. A sentença tem a seguinte fundamentação na parte interessante: "Desta feita a Ré incorreu em múltiplos incumprimentos contratuais, sendo por via disso ilícito o comportamento que adoptou em relação à Autora. Além de ilícito esse comportamento presume-se (e é efectivamente) culposo. Acresce que o número de infracções em que incorreu a Ré, a persistência com que esta reiterou no seu comportamento (agravando e intensificando os atropelos aos direitos da Autora à medida que o tempo ia passando), as consequências nefastas e graves que essas violações tiveram no bem estar e na saúde física e psicológica da Autora, torna objectiva e subjectivamente inexigível que a mesma permanecesse ligada ao vínculo laboral estabelecido com a Ré. Destarte, a meu ver, por via do comportamento adoptado pela Ré e as consequências gravemente nefastas que para si emergiram desse comportamento ficou conferido à Autora, no termos do disposto no art. 441º, nºs 1 e 2, als. b), e) e f) do Cód. Trab., o direito potestativo a resolver o contrato de trabalho invocando justa causa. A Autora cumpriu com os requisitos de forma e de tempo acima indicados, na medida em que resolveu, por escrito, o contrato, com indicação sucinta dos factos que justificaram a resolução e procedeu a essa resolução quando ainda não estavam decorridos trinta dias sobre o conhecimento dos factos que motivaram a resolução (aliás, à data da resolução do contrato persistia o comportamento da Ré violador dos direito laborais da Autora). Assim, a Autora resolveu, lícita e validamente, o contrato de trabalho celebrado com a Ré com justa causa, facto este que, de per si, leva à improcedência do pedido reconvencional. Posto isto, importa analisar as consequências jurídicas decorrentes da resolução lícita pelo trabalhador do contrato de trabalho com justa causa. Tais consequências encontram-se enunciadas no art. 443º do Cód. Trab., onde se estatui que: «1- A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do art. 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2- no caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 3- no caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores, não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas». Da análise deste normativo retira-se que a lei confere ao trabalhador que resolva validamente o contrato de trabalho com justa causa o direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos mas limita de antemão o montante da indemnização ao estatuir dever «esta (a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais) corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade», ou seja, fixando de antemão a moldura de ressarcimento: entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades – cfr. Paula Quintas e Hélder Quintas, "Código do Trabalho Anotado", 3ª ed., pág. 980. Tal significa que o tribunal há-de fixar uma indemnização única e global para a totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador por via da resolução do contrato de trabalho com justa causa e que essa indemnização não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Mais se retira que, enquanto para os contratos sem termo o legislador estabelece o princípio de que a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, para os contratos a termo o limite mínimo para a indemnização estabelecido é o do valor de retribuições vincendas. Em face do exposto, impõe-se desde já concluir falecer razão à Autora quando pretende receber, para além das retribuições que se venceram desde a data da resolução até ao termo do contrato, uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por via da resolução com justa causa do contrato". Assim sendo, estando tal conclusão da sentença bem estruturada e fundamentada, com ela se concordando, carece de fundamento legal a pretensão da apelante de ver fixada, separadamente e fora daquela moldura, a indemnização por danos não patrimoniais. +++ 3.3. Montante dos créditos laborais reconhecidos.Na sentença, a indemnização, tendo em atenção o disposto no art. 443º, nº 3, do CT, foi fixada da seguinte forma: "No caso presente, a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 11/08/2003 e o seu contrato de trabalho resolveu-se no dia 04/01/2005 (data da recepção da carta resolutiva) pelo que, à data da resolução do contrato, a sua antiguidade ascendia a 1 ano, 4 meses e 23 dias. Por outro lado, atenta a definição legal de retribuição base constante do art. 250º, n.º 2, al. a) do Cód. Trab., a retribuição base da Autora ascende a 573,62 Euros. Assim, atento o disposto no n.º 1 do art. 443º do Cód. Trab., a indemnização devida à Autora por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por via da resolução do contrato com justa causa varia entre 400,74 Euros (15 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade) e 1.202,21 Euros (45 dias de retribuição base). Ponderando o número elevado de infracções contratuais e legais em que incorreu a Ré, o grau intenso da ilicitude e da culpa desta, as consequências extremamente graves de tais infracções na saúde física e psicológica da Autora, entendo ser de fixar à Autora a indemnização no seu limite máximo, ou seja, em 1.202,21 Euros. Considerando porém que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 443º, esta indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições que a Autora receberia desde a data da resolução até à data do termo do contrato, importa agora determinar a quanto ascendem as prestações retributivas que a Autora receberia caso o contrato vigorasse até ao seu termo, ou seja, o valor dos salários dos meses de Janeiro a 10/05/2003 (data do termo do contrato), incluindo o valor das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais a este lapso temporal dado o seu carácter retributivo. Ponderando que o salário mensal médio auferido pela Autora, no ano de 2004, ascendeu a 934,80 Euros – cfr. alínea SS da matéria apurada –, o valor das retribuições vincendas até ao termo do contrato ascende a 5.063,49 Euros - (934,80 Euros x 4) + (934,80 Euros : 30 dias x 10 dias) + ((934,80 Euros : 12 meses x 4 meses) + (934,80 Euros : 12 meses : 30 dias x 10 dias) x 3). Tal significa que à Autora assiste o direito a ver condenada a Ré a pagar-lhe 5.063,49 Euros a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da resolução com justa causa do contrato, valor que corresponde ao limite mínimo da indemnização fixado pelo art. 443º, n.º 3 do Cód. Trab., claudicando as pretensões deduzidas nos pontos 51º, als d), e) e f) e 52º da p.i. na parte em que excedem o apontado valor." Concordando-se, no essencial, com esta fundamentação, impõe-se, no entanto, uma correcção ao cálculo da indemnização, por força da alteração efectuada na decisão de facto, no tocante ao salário médio mensal da recorrente. Sendo este de € 1.001,46, o valor das retribuições vincendas até ao termo do contrato ascende a € 5.424,57, ou seja: [(€ 1.001,46 x 4) + (€ 1.001,46: 30 dias x 10 dias) + (€ 1.001,46 : 12 meses x 4 meses x 3) + (€ 1.001,46 : 12 meses : 30 dias x 10 dias x 3)]. +++ No tocante às férias e subsídio de férias de 2005, não pagas à recorrente, a factualidade supra referida – alínea SS) da matéria apurada – confere-lhe o direito a receber da Ré a quantia de € 2.002,92 (€ 1.001,46 x 2).No entanto, tendo a A. limitado na petição o pedido respectivo ao montante de € 1.952,00, nos termos do art.661º, nº 1, do CPC, não pode este tribunal exceder tal valor. +++ Trabalho suplementar:A questão que ora se coloca não é já a de saber se aquelas prestações auferidas pela recorrente, a título de prémios e comissões devem, ou não, qualificar-se como retribuição, mas, antes, saber se as mesmas devem imputar-se no específico conceito de retribuição, a atender para qualificar os valores devidos a título de trabalho suplementar. Tal questão situa-se, pois, no momento da determinação quantitativa da retribuição, ou seja, quando se trata de saber de que prestações – já qualificadas como retribuição, segundo o critério do art. 249º do CT – se compõe a "retribuição" nos casos em que a norma da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva a ela se referem, sem especificação do seu conteúdo. No domínio do anterior regime, a doutrina – cfr. Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 11ª ed., págs. 445-449 – e a jurisprudência do STJ – cfr. acórdão, de 13.09.2006, in www.dgsi.pt – pronunciavam-se no sentido de os acréscimos retributivos inerentes à prestação de trabalho extraordinário se colocarem sobre a "retribuição base" – caracterizada como a principal parcela da retribuição, usualmente designada por salário mensal, e que está afectada às necessidades correntes do trabalhador – e não sobre o montante global do salário auferido. Fundamenta, assim, o citado acórdão do STJ: "Quando se torna necessário, como aqui acontece, encontrar um valor que constitua a base de cálculo para outras atribuições patrimoniais colocadas na dependência da retribuição, a determinação desse valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais disponibilizadas pelo empregador em certo período de tempo – devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se, assim, a chamada "retribuição modular" (cfr. Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 11ª ed., pág. 445), no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. A questão que aí se suscita – conforme nos dá conta Monteiro Fernandes, com referência à evolução da jurisprudência italiana (ob. cit., pág. 445, nota 2) – é a de colocar cada prestação em confronto com um critério que defina a totalidade das características da retribuição, como elemento essencial do contrato de trabalho (cfr. art. 1º da L.C.T.), isto é, um critério que adopte uma concepção ampla de correspectividade", ultrapassando mesmo o nexo comutativo retribuição/prestação de trabalho, para conferir relevância ao complexo circunstancial por que se exprime o envolvimento do trabalhador na relação de trabalho. O critério legal dos arts. 82º e segs. da L.C.T. constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação"a posteriori" da retribuição modular. Porém, esse critério não é suficiente, nem pode ser aplicado com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser (ou função) de cada particular regime jurídico, sempre que lhe caiba fixar os componentes ou elementos que imputa na "retribuição modular" (ou "padrão retributivo"). Por seu turno, Monteiro Fernandes refere que "a hipótese de um desenvolvimento linear de um regime homogéneo da retribuição para todos os efeitos seria insuportavelmente absurda. Conduziria, desde logo, a um emaranhado de círculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela mas, por outro, seriam determinadas com base nela mas, por outro, seriam nela integradas); traduzir-se-ia, depois, na neutralização das diferentes causas explicativas e legitimadoras dos elementos da retribuição e, por esse caminho, no desvirtuamento dos produtos da autonomia privada, individual e colectiva, que têm, nesse domínio, um espaço de actuação incontestável". E prossegue: "A qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido no art. 82º da L.C.T. não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da "retribuição ". O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho " (in ob. cit., pág. 447). Deste modo, importará verificar, em face do regime convencional e do regime legal, se a prestações remuneratórias em apreço integram, ou não, o conceito de "retribuição adicional por isenção de horário de trabalho" e de "prémio de antiguidade", tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento convencional atendível. (…) Relativamente à remuneração por trabalho extraordinário, estabelece o art. 7º do D.L. n.º 421/83, de 2/12, que o trabalho suplementar é remunerado com acréscimos mínimos percentuais, calculados sobre o valor da retribuição horária (n.º 102), sendo tal remuneração horária, por seu turno, apurada - n.º 3 do preceito - segundo a fórmula prevista no art.º 29º do D.L. n.º 874/76, de 28/12 (L.F.F.F.), que enuncia como factores de cálculo, além do mais, o valor da "retribuição mensal". Ponderando a questão de saber se aquele conceito de "retribuição mensal" – utilizado na lei para servir de base ao cálculo da retribuição especial por trabalho suplementar – se reporta à chamada "retribuição base" ou se, por apelo ao critério estabelecido no art. 82º da L.C.T., se computam no mesmo todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador, o Acórdão deste S.T.J. de 12/7/05 (Rev. nº 4751/04, da 4ª Secção) decidiu – face à específica razão de ser e estrutura desta atribuição patrimonial – que apenas deverá lançar-se mão da retribuição base. É também esta a posição defendida por Monteiro Fernandes (in ob. cit, pág. 449), para quem os acréscimos retributivos inerentes à prestação de trabalho extraordinário se colocam sobre a "retribuição base" – caracterizada como a principal parcela da retribuição, usualmente designada por salário mensal, e que está afectada às necessidades correntes do trabalhador – e não sobre o montante global do salário auferido. Esta orientação doutrinal e jurisprudencial, em sede de trabalho suplementar, mantém-se plenamente válida com a entrada em vigor do novo CT. Na verdade, com o CT, e no tocante à determinação da retribuição para efeitos prestações complementares e acessórias (aqui se abrangendo, além do mais, os acréscimos por trabalho suplementar quer a retribuição por isenção de horário de trabalho), deve salientar-se que, como defende Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, pág. 589, foi introduzida uma norma interpretativa, a do art. 250º (com o título Cálculo de prestações complementares e acessórias) que estabelece: "1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. 2 - Para efeitos, do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base – aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido; b) Diuturnidade – a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade". E, exemplificando com a determinação da retribuição por isenção do horário de trabalho, Romano Martinez, ob. cit., pág. 589, entende que para o seu cálculo deve atender-se apenas ao valor da retribuição base, se não forem apuradas diuturnidades e não ao valor das demais prestações eventualmente auferidas pelo trabalhador, ainda que integrantes da retribuição. Sufragando-se também estas posições, e aplicando, ao caso dos autos, o critério interpretativo do art. 250º, entendemos que, em sede de retribuição do trabalho suplementar, quando a lei, no art. 258º, fala em retribuição, se deve apenas lançar mão da retribuição base, não sendo lícito recorrer aos demais acréscimos retributivos auferidos pela recorrente. No caso em apreço, e por força do contrato, a recorrente auferia, como contrapartida do seu trabalho, uma parte fixa (€ 573,62) e uma parte variável, constituída por prémios e comissões – ponto C dos factos provados, e clª 4ª, nºs 1 e 3, do contrato de trabalho de fls. 12 a 14; Assim sendo, nos termos do art. 250º do CT, o valor a ter em conta para se determinar a retribuição devida pelo trabalho suplementar, é o da retribuição fixa mensal, no caso, como vimos, de € 573,62. Em consequência o valor da retribuição horária auferida pela recorrente ascende a € 3,31 – (€ 573,62 x 12): (52 x 40). Tendo a Autora trabalhado 245 horas de trabalho suplementar aos Sábados e sendo esse trabalho remunerado com um acréscimo de 100%, tal significa assistir àquela o direito a receber da Ré € 1.621,90 – (€ 3,31 x 245 horas x 2). Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida, na parte relativa ao trabalho suplementar peticionado. +++ Procede, pois, parcialmente o recurso.+++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, assim condenando a R. a pagar à recorrente as quantias de € 5.424,57, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, de € 1.952, de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2005, no demais se mantendo, nos termos supra referidos, a sentença recorrida. Custas por ambas as partes na proporção do seu decaimento. +++ Porto, 31 de Janeiro de 2007José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |