Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20140311494/11.9TBSTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados conta-se a partir da notificação a que alude o nº 1 do artigo 512º do CPC, mesmo que seja apresentada reclamação contra a selecção da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 494/11.9TBSTS-B.P1 Tribunal Judicial de Santo Tirso 3º juízo cível Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Na acção com processo sumário instaurada por B… e mulher, C…, contra D… e outros, em 11-02-2013 foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória. As partes foram notificadas desse despacho através de comunicações datadas de 13.02.2013. Em 21-02-2013 os Autores apresentaram reclamação contra a matéria de facto incluída na base instrutória (fls. 12). Por despacho de 02-04-2013 (fls. 18/19) foi aquela reclamação atendida, aditando-se mais dois artigos à base instrutória. Em 09.04.2013 os Autores remeteram aos autos o requerimento reproduzido a fls. 26/29, no qual escreviam que “nos termos do disposto no artigo 512º do CPC, vêm requerer os seguintes meios de prova”. Em seguida requeriam o depoimento de parte de uma Ré; indicavam oito testemunhas; requeriam inspecção ao local; requeriam perícia colegial, apresentando os respectivos quesitos. Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho (fls. 31): “A fase de apresentação dos requerimentos probatórios, na sequência da notificação às partes para efeitos do disposto no artigo 512.º do CPC teve já lugar. No caso dos AA, a notificação em causa foi levada a cabo (cfr. fls. 356) e o prazo nela concedido exauriu-se. Assim, considero não escrito o requerimento que antecede, excepção feita à parte em que, por via do mesmo e aí sim para o fim ordenado – n.º 1 do art. 578 do CPC – os AA. vieram pronunciar-se quanto à perícia admitida.” * Os Autores interpuseram recurso daquele despacho, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: I-Não podem os recorrentes concordar com o despacho recorrido que considerou como extemporâneo o requerimento de prova aduzido pelos AA, uma vez que, inequivocamente, o apresentaram oportunamente. II- Se o despacho saneador não puser termo ao processo e, assim, este houver de prosseguir, tendo a acção sido contestada, o Juiz incluirá no mesmo os factos que considerou como assentes e quais os que, na sua opinião, devessem ser julgados como controvertidos; III- Tal acto constitui, inquestionavelmente, um elemento fundamental do processo, uma vez que é nele que se baseia toda a instrução da causa, conforme disposto n artº 513º do C.P.C.; IV- De harmonia com o disposto no artº 511º, nº 2 do C.P.C., as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto que o Tribunal leve à base instrutória, com algum dos fundamentos ali constantes, no prazo legal de 10 dias (nos termos do nº 1 do artº 153º do C.P.C.); V- Findo o prazo legalmente concedido para a efectivação das competentes reclamações, cumpre ao Juiz decidir sobre o teor das mesmas, atendendo ou indeferindo, no todo ou em parte, o alegado e peticionado pelas partes, introduzindo na referida selecção da matéria de facto as alterações correspondentes; VI- Sem prescindir, e com a notificação do teor do referido despacho saneador, que contém a selecção da matéria de facto, são as partes notificadas para, querendo, em 15 dias, nos termos do nº 1 do artº 512º do C.P.C., apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo; VII- Desta forma, inequívoco se torna concluir que, após a dedução pelos AA, da reclamação contra a selecção da matéria de facto e do consequente despacho que defira ou indefira a mesma é que começa a decorrer o prazo estatuído no artº 512º do C.P.C.; VIII- Assim sendo, a fase instrutória, na qual serão assumidos os meios de prova relativos aos factos quesitados, apenas poderá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias após a notificação do despacho que deferiu a reclamação oportunamente apresentada da selecção da matéria de facto; IX- Nos termos do estatuído no artº 513º do C.P.C,, a prova só pode incidir sobre os factos constantes da base instrutória. Ora, se esta for alterada ou rectificada na sequência de reclamação deduzida pelas partes, óbvio se torna concluir que o prazo constante do artº 512º do C.P.C. apenas comece a decorrer após a notificação do despacho que recair sobre as reclamações, sob pena de constituir a prática de um acto inútil; X- Recorde-se que as partes são notificadas para indicarem as suas provas para a base instrutória fixada pelo Tribunal; ora, tal fixação só ocorre após haverem sido decididas as reclamações aduzidas sobre aquela; XI- Aliás, só faz sentido o decurso do prazo para indicação das provas ocorrer com a notificação do despacho que recair sobre as reclamações, sob pena de violação clara dos princípios gerais de processo civil de celeridade processual, nos termos do artº 265º, nº 1 do C.P.C, e da economia processual, uma vez que poderíamos estar perante a prática de actos inúteis; XII- De facto, da letra do artº 512º do C.P.C. decorre que a secretaria notifica as partes do despacho saneador e que têm 15 dias para apresentarem o seu rol de testemunhas, requererem a produção de outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios, caso os hajam feito nos articulados; XIII- Todavia, tal procedimento só terá lugar imediatamente, se as partes não usarem da faculdade de reclamarem contra a selecção da matéria de facto, nos termos do normativo inserto no artº 511º, nº 2 do C.P.C., porque se tal acontecer, é óbvio que o prazo de 15 dias a que alude o artº 512º, nº 1 do C.P.C., terá como termo a quo a data da notificação do despacho que incida sobre as reclamações apresentadas, porque é este despacho que irá condicionar a instrução do processo; XIV- Efectivamente, o momento para a indicação das provas é-nos dado pelo despacho saneador, pois é com este e com a indicação de todos os pontos de facto controvertidos que as partes ficam habilitadas a indicá-las, e o despacho saneador só ficará completo depois de o Tribunal se pronunciar sobre as eventuais alterações que venham a ser suscitadas pelas partes em sede de reclamação (em princípio e sem prejuízo da possível ampliação da base instrutória que poderá ser feita até ao encerramento da instrução, nos termos do artº 650º, nº 2, alínea f) do C.P.C.); XV- Assim, tendo os recorrentes reclamado do despacho saneador e tendo obtido total deferimento na reclamação efectuada, após a notificação que lhe foi feita do mesmo, em 05 de Abril de 2013 (cfr fls. 389), vieram os recorrentes, em 06 de Abril de 2013, por via electrónica (CITIUS) apresentar o seu rol de testemunhas, de forma atempada, não podendo subsistir o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o rol de testemunhas e demais meios de prova apresentados pelos recorrentes a fls. 395 a 398. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que receba o requerimento probatória apresentado pelos recorrentes a fls. 395 a 398 e admita o respectivo rol de testemunhas e demais meios de prova requeridos, anulando-se todo o processado subsequente. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. Os factos Os factos com interesse para a decisão são os acima enunciados. O direito Questão a decidir: Desde quando se conta o prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas, nas situações em que foi apresentada reclamação contra a selecção da matéria de facto * A existência de matéria de facto controvertida impunha a prossecução dos autos para julgamento. Ao caso tem aplicação o disposto no nº 1 do artigo 512º do CPC de 1961 (diploma a que pertencerão todas as normas adiante referidas):“Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.” Destinando-se as provas à demonstração da realidade dos factos (art. 341º do CC) e como na sequência de reclamações contra a selecção da matéria de facto podem ser incluídos ou retirados factos da base instrutória, razões de coerência aconselhariam a permitir a apresentação dos meios de prova ou a alteração dos anteriormente apresentados apenas após a notificação do despacho em que o juiz se pronunciou sobre as reclamações. Esta interpretação era conforme ao teor do artigo 512º, na versão anterior à introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12-12, o qual dispunha: “Na notificação da falta de reclamações contra a especificação e o questionário ou do despacho que decidir as reclamações, a secretaria, independentemente de despacho, advertirá as partes para, em 10 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem o requerimento das provas que hajam feito nos articulados.” Com apoio no teor desta norma escrevia o Prof. Anselmo de Castro que as provas dependentes de apresentação tinham que ser apresentadas no prazo de dez dias, após a fixação do questionário e notificação para o efeito pela secretaria. E acrescentava: “O Cód. Proc. Civil adoptou, assim, um sistema de preclusão rígida, que outras legislações não seguem” (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 299). Naquela versão do CPC a alteração do rol de testemunhas apenas era admitida nas situações pontuais enunciadas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 629.º. O n.º 2 do artigo 619.º vedava a alteração do rol das testemunhas para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 629.º. Com as alterações introduzidas pela reforma de 1995, a anterior rigidez na apresentação e alteração do rol de testemunhas desapareceu, permitindo-se a alteração ou o aditamento daquele rol até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento (alteração introduzida no artigo 512º pelo DL nº 329-A/95, de 12-12; com o DL nº 180/96, de 25- 9, aquela alteração ficou a constar de um novo artigo entretanto aditado, o 512º-A). O sistema vigente até às alterações introduzidas no CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12-12, quanto ao prazo geral para a apresentação do rol de testemunhas, mostrava-se coerente com as restantes normas processuais relativas à apresentação dos meios de prova. Sendo regra a preclusão da apresentação do rol de testemunhas num prazo que se contava a partir da notificação do despacho sobre as reclamações à especificação e ao questionário, justificava-se que a contagem daquele prazo se iniciasse depois de decididas as reclamações, uma vez que apenas a partir de então as partes ficavam a conhecer quais os factos a provar. Afora as substituições permitidas nos casos enunciados nas alíneas do nº 1 do artigo 629º, o rol de testemunhas não podia ser alterado. Assim, convinha que fosse apresentado quando estivesse fixada a especificação e o questionário. Permitindo-se a alteração do rol de testemunhas por mera vontade da parte, sem sujeição a qualquer espartilho semelhante ao anterior n.º 1 do artigo 629.º, já a apresentação do rol de testemunhas pode ter lugar antes da decisão das reclamações contra a selecção da matéria de facto. Com efeito, à eventual alteração subsequente a tal decisão, podem as partes reagir alterando ou aditando o rol que tinham apresentado (art.º 512º-A). No caso, a parte não apresentou o rol de testemunhas no prazo de 15 dias subsequentes à notificação efectuada nos termos do previsto no nº 1 do artigo 512º. Tratava-se de um prazo peremptório (art. 145º, nº 3), pelo que, não tendo sido invocada qualquer situação de justo impedimento, com o decurso do mesmo se extinguiu o direito de apresentar o rol de testemunhas. A posição sustentada pela recorrente – o prazo de 15 dias a que alude o nº 1 do artigo 512º “terá como termo a quo a data da notificação do despacho que incida sobre as reclamações apresentadas, porque é este despacho que Incida sobre as reclamações apresentadas, porque é este despacho que irá condicionar a instrução do processo” (conclusão XIII) – mostra-se conforme ao previsto no artigo 512º, na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 329-A/95, de 12-12. Mas o preceito foi alterado, pelo que não se afigura curial defender uma tese que encontrava fundamento na anterior versão do CPC mas que não tem correspondência na actual. Além disso, o despacho que se pronuncia sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto pode não condicionar totalmente a instrução, porquanto até ao encerramento da discussão pode ser ampliada a base instrutória (art. 650º, nº 2, al. f). Os princípios subjacentes à apresentação do rol de testemunhas na versão posterior às alterações de 1995 apontam no sentido expresso no despacho recorrido. Em conclusão: O prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados conta-se a partir da notificação a que alude o nº 1 do artigo 512º do CPC, mesmo que seja apresentada reclamação contra a selecção da matéria de facto. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelos apelantes. Porto, 11.3.2014 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela |