Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017032 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199505049530243 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 A ART352 ART27 N1. | ||
| Sumário: | I - A intervenção principal, prevista na alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil, pressupõe que o chamado possa fazer valer um direito seu, próprio, pelo qual pudesse, desde o início da causa, demandar ou ser demandado, dando assim lugar a um litisconsórcio sucessivo. II - Respeitando a acção ao incumprimento de contrato- promessa de compra e venda, não é admissível a intervenção principal daquele a quem tenha sido alienada a coisa que foi objecto daquele contrato, por não ser parte interessada na relação jurídica substancial que é objecto da acção. | ||
| Reclamações: | |||