Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530243
Nº Convencional: JTRP00017032
Relator: ALVES VELHO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199505049530243
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A ART352 ART27 N1.
Sumário: I - A intervenção principal, prevista na alínea a) do artigo
351 do Código de Processo Civil, pressupõe que o chamado possa fazer valer um direito seu, próprio, pelo qual pudesse, desde o início da causa, demandar ou ser demandado, dando assim lugar a um litisconsórcio sucessivo.
II - Respeitando a acção ao incumprimento de contrato- promessa de compra e venda, não é admissível a intervenção principal daquele a quem tenha sido alienada a coisa que foi objecto daquele contrato, por não ser parte interessada na relação jurídica substancial que é objecto da acção.
Reclamações: