Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330748
Nº Convencional: JTRP00006666
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199402229330748
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART71 N1 A B.
Sumário: I - Os factos enunciados nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano são constitutivos do direito do autor, como requisitos para denúncia do arrendamento, incumbindo-lhe a sua alegação, no âmbito do princípio dispositivo;
II - A expressão "há mais de um ano" refere-se quer à "casa própria", quer à "arrendada".
III - Não tendo o autor alegado esses requisitos a acção tem, forçosamente, de improceder.
Reclamações: