Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017935 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO RESISTÊNCIA DESOBEDIÊNCIA AMEAÇA GRAVE VIOLÊNCIA FUNCIONÁRIO ORDEM LEGÍTIMA RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199605089511140 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/95-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART384 N1 N2 ART385 N1. CP95 ART347 N1 ART146 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/12/11 IN BMJ N352 PAG437. AC RP DE 1988/05/03 IN BMJ N377 PAG567. | ||
| Sumário: | I - É elemento essencial do tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 347 n.1 do Código Penal de 1995 ( resistência e coacção sobre funcionário ) que a " violência " seja exercida directamente sobre o " funcionário ". II - Tendo a funcionária judicial, incumbida de cumprir a ordem judicial de restituir a posse de uma garagem, encontrado a porta desta trancada e, por isso, solicitado à arguida que a abrisse, e, ante a recusa desta, pedido então a um filho da arguida que o fizesse, de que ele foi impedido pela própria arguida que chegou a desferir-lhe dois murros, tal é irrelevante para caracterizar o referido crime, porque a violência foi exercida sobre um terceiro. III - As expressões: " está a ser muito chata ", " não entrego ", " não quero saber do despacho do juiz ", " também já tenho o meu processo no tribunal ", proferidas nessa ocasião pela arguida e dirigidas à referida funcionária judicial, não preenchem o elemento " ameaça grave " que é constitutivo desse tipo legal de crime. | ||
| Reclamações: | |||