Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511140
Nº Convencional: JTRP00017935
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
RESISTÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA
AMEAÇA GRAVE
VIOLÊNCIA
FUNCIONÁRIO
ORDEM LEGÍTIMA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: RP199605089511140
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 76/95-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART384 N1 N2 ART385 N1.
CP95 ART347 N1 ART146 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/12/11 IN BMJ N352 PAG437.
AC RP DE 1988/05/03 IN BMJ N377 PAG567.
Sumário: I - É elemento essencial do tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 347 n.1 do Código Penal de 1995 ( resistência e coacção sobre funcionário ) que a " violência " seja exercida directamente sobre o " funcionário ".
II - Tendo a funcionária judicial, incumbida de cumprir a ordem judicial de restituir a posse de uma garagem, encontrado a porta desta trancada e, por isso, solicitado à arguida que a abrisse, e, ante a recusa desta, pedido então a um filho da arguida que o fizesse, de que ele foi impedido pela própria arguida que chegou a desferir-lhe dois murros, tal é irrelevante para caracterizar o referido crime, porque a violência foi exercida sobre um terceiro.
III - As expressões: " está a ser muito chata ", " não entrego ", " não quero saber do despacho do juiz ",
" também já tenho o meu processo no tribunal ", proferidas nessa ocasião pela arguida e dirigidas à referida funcionária judicial, não preenchem o elemento
" ameaça grave " que é constitutivo desse tipo legal de crime.
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