Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021138
Nº Convencional: JTRP00031053
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CLASSIFICAÇÃO
ACORDO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP200012190021138
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1193/96-1S
Data Dec. Recorrida: 07/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART196 ART199.
CPC95 ART463 N1 ART490 N1 N2.
Sumário: Tendo sido reclamados num processo de falência determinados créditos como provenientes de contrato de trabalho e não tendo os mesmos sido impugnados, não pode o tribunal qualificá-los como de prestação de serviços uma vez que têm que ser considerados como admitidos por acordo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Maria Luísa ..............., Ana Paula ............... e Maria Helena ..........., com os sinais os autos, inconformadas com a decisão proferida no processo de reclamação e graduação de créditos, que pende seus termos, por apenso ao processo de falência movido contra a Clinica Particular ............. SA, sob o nº 1193 da 1ª Secção do 5º Juízo cível desta comarca, através da qual se qualificaram os créditos reclamados pelas mesmas, como provenientes de contrato de prestação de serviços, e consequentemente se graduaram em 2º lugar com os restantes créditos comuns da mesma, vieram interpôr , tempestivamente, o presente recurso de apelação que foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, em conformidade com o disposto no artigo 229º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências que adiante será designado pela sigla CPEREF.
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THEMA DECIDENDUM
A questão subjacente no presente recurso traduz-se em determinar se, os reclamados créditos das apelantes, devem, face aos elementos dos autos, ser qualificados como advenientes de contrato de trabalho, e não de prestação de serviços, como o foram na decisão proferida, e consequentemente, devem, por força do estatuído no art. 1º do Decreto 49 408 de 24/11/69 e art. 12º da Lei 17/86 de 14/6, gozar de privilégio creditório de acordo com o art. 737º nº 1 alínea d) do Código Civil e como tal ser graduados.
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Vejamos o Direito.
O processo e falência a que os autos se reportam atenta a data da sua entrada em juízo 22/11/96 e o disposto no art. 8º do CPEREF do Dec-Lei 132/93 de 2374 está subordinado ao regime jurídico do citado normativo aprovado pelo mesmo diploma.
Estatuía o artigo 191º do citado diploma que findo o prazo de reclamações deveria o liquidatário apresentar na secretaria uma relação de todos os credores reclamantes à qual podia ser junta uma outra com indicação de créditos não reclamados que conste existirem e se lhe afigure terem alguma consistência.
E o art. 192º dispunha-se que:
“Nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 2 do artigo anterior, podem os credores ou o falido contestar e existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo”
Por sua vez no artigo 193 º: “ O reclamante cujo crédito haja sido reclamado pode responder dentro dos sete dias subsequentes à notificação da contestação”
Finalmente nos artigos 196º nº 2 e 3 dispõe-se que: “Os créditos não impugnados consideram-se logo verificados e como verificados se consideram ainda os que, apesar de contestados, possam ser imediatamente reconhecidos em face da prova contida nos autos” e “Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não necessitar de prova posterior, o saneador tem, quanto a eles, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência”
Ora, dos autos verifica-se, de forma cristalina, e está certificado, que os créditos das apelantes não foram objecto de qualquer impugnação ou contestação, para além do parecer emitido pelo Liquidatário, mas tão só no que concerne apenas aos montantes, designadamente, da Maria Helena e da Maria Luísa, no valor já supra referido, mas não no que respeita à sua origem ou proveniência, onde se alude a contrato de trabalho, e assim sendo, e como tal, deveria ter sido qualificado, ou seja, como provenientes de tal contrato stricto sensu, como aliás foi alegado pelas partes e não contestado ou impugnado por quem quer que fosse.
Ora, do que vem de ser dito face ao regime processual instituído no aludido diploma constata-se que o despacho saneador desempenha tal como actualmente no regime vigente duas tarefas:
selecção da matéria de facto ( artigo 511º ); e verificação e graduação dos créditos reconhecidos ( nº 4 do art. 196º do CPEREF ).
A selecção da matéria de facto respeita aos créditos não reconhecidos uma vez que relativamente aos mesmos o processo vai prosseguir, pois que quanto aos reconhecidos no despacho saneador são desde logo, os não impugnados.
E estes os não impugnados para os feitos do artigo 196º são os que não tenham sofrido contestação nos termos do artigo 192º, ainda que hajam merecido parecer desfavorável do liquidatário ou da comissão de credores, bem como os que de acordo com os elementos de prova existentes no processo como tal possam ser considerados, isto é reportando-nos à facticidade dos autos relativamente aos créditos das apelantes precisamente a situação em que os mesmos se encontram dado que como se referiu não foram objecto de contestação ou impugnação.
A lei determina no artigo 196º nº 2 do CPEREF expressamente o efeito da falta de cominação de contestação dos créditos reclamados não esclarecendo todavia de forma cabal as consequências da falta de resposta em absoluto, nem a falta de contradita dos factos alegados nas contestações.
A solução tem necessariamente de ser processada tomando em consideração que o processo de reclamação de créditos tem e tinha a natureza e a estrutura de um processo declarativo, a cujo regime está sujeito com as especialidades decorrentes do Código ( Cfr. arts 196º e 199º) designadamente sendo necessária a produção de prova em audiência, ela realiza-se segundo as regras do processo sumário.
Assim sendo, a falta de resposta do credor reclamado, não pode passar sem as consequências que terão de ser as do art. 463º nº 1 aplicando-se o regime do art. 490º nº 1 e 2 ou seja, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados”
Flui linearmente do que vem exposto que o Mmº Juiz perante a falta de contestação aos créditos reclamados como provenientes de contrato de trabalho, não poderia como o fez na decisão objecto de recurso qualificá-los sem mais de forma diversa em oposição com a aludida regra processual, porque, se tal se questionasse, necessariamente que teria de ser produzida prova para o efeito, além do mais porque igualmente foi para o efeito apresentada se considerada necessária.
Também não se alcança com qualificá-los provenientes de prestação de serviços para a falida em regime de “recibo verde” uma vez que como se aludiu não foi impugnado ou contestado a sua existência com contrato de trabalho e a tê-lo sido então de novo cairíamos na situação de ter de ser produzida prova com facto controvertido que se não fez nem ordenou com as consequências de tal facto advenientes
Assim sendo face ao que vem de ser exposto conclui-se que têm de proceder as conclusões das apelantes face à inexistência de contestação às reclamações oportunamente apresentadas como contratos de trabalho com as legais consequências de tal facto advenientes, designadamente, dos privilégios creditórios correspondentes que lhe assistem e, da respectiva graduação que aos mesmos deve caber, em conformidade com o regime legal proveniente do art. 12º nº 1 da Lei 17/86 de 14/6 e art. 737º nº 1 alínea d) do Código Civil, porém apenas no montante indicado pelo liquidatário no seu parecer que não foi impugnado nem igualmente contrariados pelas apelantes assim valendo para o efeito as mesmas razões mutatis mutandis.
Nestes termos decide-se conceder provimento aos interpostos recursos das apelantes revogando-se a decisão proferida devendo a mesma ser substituída por outra que considerando as aludidas quantias indicadas pelo Liquidatário como provenientes de contrato de trabalho e assim verificados os respectivos créditos os gradue a par dos demais com os privilégios creditórios que lhes assistem de harmonia com a Lei 17/86 e citado artigo 737º nº 1 alínea d) do Código Civil.
Sem custas por não haver sido deduzida oposição.
Porto, 19 de Dezembro de 2000
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Fernando Augusto de Beça