Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014947 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DIVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199505159440631 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3722 3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1376 ART1377. CPC67 ART1060 N2. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART3 A. | ||
| Sumário: | I - Desafectada de um prédio rústico uma parcela de terreno para construção de duas moradias, aprovada pela Câmara Municipal, não se trata de uma operação de loteamento, com necessidade de concessão de alvará. II - Essa parcela de terreno, por ser destinada à construção, é divisível em substância entre os seus dois comproprietários. | ||
| Reclamações: | |||