Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036094 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200303120243245 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART129. CPP98 ART71 ART377. CCIV66 ART483. DL 454/91 DE 1991/12/28. L 316/97 DE 1997/11/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N7/99 DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03. | ||
| Sumário: | A causa de pedir que há-de fundamentar o pedido cível a formular em processo penal, nos termos dos artigos 129 do Código Penal e 71 e 377 do Código de Processo Penal, terá de coincidir com os mesmos factos que também são pressupostos da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. Assim, não basta que se provem factos que consubstanciam uma obrigação de natureza civil: é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil. O regime da adesão obrigatória não implica uma acção cível qualquer, mas tão somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento dos danos causados por uma conduta considerada como crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |