Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310292
Nº Convencional: JTRP00035947
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: PROCESSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
AUSÊNCIA
ADIAMENTO
REGIME
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP200305280310292
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 COM A REDACÇÃO DO DL 320-C/00 DE 2000/12/15 ART5 N1 ART61 N1 A B ART119 C ART196 N3 C ART332 N1 ART333 N1 N2 N3.
CONST97 ART32 N5 N6.
Sumário: A nova lei processual sobre o regime de adiamentos (Decreto-Lei n.320-C/00, de 15 de Dezembro) é de aplicação imediata, pois não assume a natureza de norma processual penal material nem resulta dela "um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido", nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PORTO

I – RELATÓRIO
Na Comarca de..... (-º Juízo Criminal), em processo comum, com intervenção de tribunal singular, foi julgado e condenado o arguido PAULO.....:

a) - Pela autoria material de um crime à integridade física simples (art.º 143º nº 1 do Código Penal), na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 6,5 € (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de 1300€ (mil e trezentos euros).
b) - A pagar ao demandante a quantia de 399,04 € (trezentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos).

O arguido interpôs recurso da sentença condenatória, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:

“Nestes termos e nos melhores de direito deve o recurso ser julgado procedente, e em virtude do mesmo:

1º) – Ser declarada a nulidade pela omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
2º) - Ser declarada a nulidade insanável por ausência do arguido num caso em que a lei exigia a sua respectiva comparência;
3º) – Ser declarada a inconstitucionalidade da aplicação da nova lei processual;
4º) – Deve o pedido de indemnização civil ser dado como improcedente, por não provado;
5º) – Deve ser concedido o benefício do apoio judiciário ao arguido nas modalidades peticionadas;
Em virtude do exposto, o processo deve ser reenviado para novo julgamento, nos termos do art.426 do CPP.
Caso se julgue o anterior improcedente, deve a pena ser reduzida para a medida da culpa do agente e das exigências de prevenção“.
Na resposta, o Ministério Público contraditou cada um dos argumentos e preconizou a improcedência do recurso.
Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu proficiente parecer, no sentido da rejeição do recurso, por ser manifestamente improcedente.
Notificado para os efeitos do art.417 nº2 do CPP, nada disse o recorrente.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Os factos provados:

No dia 8 de Dezembro de 2000, pelas 20 horas, no cruzamento da Rua..... com a Rua de...., em...., nesta comarca, após uma troca de palavras entre o ofendido Adriano..... e o arguido, por causa de uma questão relacionada com o trânsito, o arguido agrediu corporal e voluntariamente o Adriano a soco;
Causou-lhe edema, locação da porção posterior da face esquerda da cavidade bocal com cerca de 1 cm., escoriação da face anterior lateral direita do pescoço e cefaleias frontais;
Tais lesões foram causa directa e necessária de 7 dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
Agiu o arguido de forma consciente e voluntária, sabendo ser a conduta proibida por lei;
O lesado é um homem trabalhador, cioso do seu bom nome e honorabilidade, com boa reputação e moral;
É também um bom chefe de família, de boa educação, humildade e sensatez reconhecida por todos os que com ele convivem;
Ao serem perpetradas tais agressões, o arguido ofendeu gravemente o lesado, tendo as consequências chegado ao seio da família e ao conhecimento de amigos, o que muito desgostou o lesado envergonhando-o por tudo o que se passou.

2.2.- A nulidade por omissão posterior de diligências:

O recorrente alega que a não inquirição como testemunha do seu cônjuge, Anne..... constitui a nulidade do art.120 nº2 alínea d) do CPP.
Como bem objectou o Ex.mo PGA, a testemunha não foi arrolada pelo arguido, mas sim pelo Ministério Público e pelo demandante civil, e durante a audiência de julgamento (cf acta de fls.116 a 121) o defensor do arguido nada requereu nesse sentido, resultando, assim, que o recorrente não terá reputado o seu depoimento como essencial para a descoberta da verdade.
Em face disso, não tem qualquer consistência vir agora sustentar que o depoimento da testemunha era essencial, tanto mais que sendo cônjuge não daria garantias de depor com isenção e objectividade, podendo até recusar-se a fazê-lo (art.134 do CPP).
Acresce ainda que se o tribunal não ordenou quaisquer diligências no sentido da audição da referida testemunha (art.340 nº1 do CPP), é porque também não a considerou necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2.3. – O julgamento na ausência do arguido:

O DL nº320-C/2000 de 15/12 introduziu diversas alterações ao Código de Processo Penal, com vista a combater a morosidade processual, constando da exposição de motivos da Proposta de Lei nº41/VIII a seguinte justificação:
“Atendendo ao facto de uma das principais causas da morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado.
“Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no nº2 do art.32 da Constituição da República Portuguesa, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso do juiz não ter a certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
“Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo, ou ao seu julgamento, razão que se possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via simples (…) e, por outro lado permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido em audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a presença desde o início da audiência se afigure absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nº2 a 4 do art.117, a audiência é adiada, podendo o tribunal inverter a ordem de produção de prova prevista no art.341, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes e as suas declarações documentadas, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no nº6 do art.117 (…)”.
No despacho que recebe a acusação, resolvidas as questões prévias ou incidentais, determina o nº1 do art.312 do CPP que o juiz designe a data para a audiência, acrescentando o nº2:
“No despacho a que se refere número anterior é, desde logo, igualmente designada a data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333 nº1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do art.334 nº3”.

O art.332 nº1 do CPP, na redacção do DL 320-C/2000, preceitua - “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333 nº1 e 2 e 334 nº1 e 2”.

No caso da falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência, dispõe o art.333:
1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência.
2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nº2 a 4 do art.117, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº6 do artigo 117º.
3. No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312, nº2.
4….
5….
6….".
Da conjugação das normas processuais, alteradas pelo DL 320-C/2000 de 15/12, sobre o regime da audiência de julgamento e a posição jurídica do arguido, resulta, em síntese:
Em princípio, é obrigatória a presença do arguido na audiência;
Se o arguido não estiver presente na audiência e o juiz considerar que a sua presença é indispensável para a descoberta da verdade material, toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência;
Se ainda assim não conseguir obter a sua comparência, a audiência é adiada;
Se o juiz entender que a presença do arguido é absolutamente indispensável para o apuramento da verdade material, a requerimento do advogado constituído ou do defensor nomeado, o arguido será ouvido na segunda data marcada para a audiência.
Daí que não seja a marcação da segunda data que confira ao arguido o direito de prestar declarações, mas sim o disposto no art.61 nº1 alíneas a) e b) conjugado com o nº3 do art.333 do CPP.
O arguido tem direito a ser ouvido e a estar presente, referindo o nº3 do art.333 que “mantém" esse direito, apesar de ausente, mas só até ao encerramento da audiência.
A Constituição da República Portuguesa, com a revisão de 1997, introduziu no art.32 nº6, com a seguinte redacção:
“A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado a actos processuais, incluindo a audiência“.
Viabilizou-se, assim, o alargamento pelo legislador ordinário da possibilidade da audiência na ausência do arguido, admitindo-se agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que haja justificado falta anterior à audiência (arts.196 nº3 alínea c), 333 nº2 e 334 nº3).
Na medida em que a audiência de julgamento na ausência do arguido só terá lugar se tiver prestado anteriormente termo de identidade e residência, isto significa que ao arguido foi dado conhecimento de que a inobservância de certos deveres processuais, legitima a audiência sem a sua presença (art.196 nº3 alínea c) CPP).
Ora, o arguido foi pessoal e regularmente notificado das datas designadas para julgamento (fls.101 e 102v.), tendo na mesma ocasião prestado termo de identidade e residência em conformidade com o art.196 do CPP, na redacção do DL 320-C/2000 de 15/12 (fls.103), e uma vez notificado com a advertência de que faltando, a audiência podia ter lugar na sua ausência, sendo representado, para todos os efeitos, pelo seu defensor, como efectivamente sucedeu, o tribunal considerou não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início, e não tendo o defensor requerido em tempo oportuno a sua audição, foram garantidos os seus direitos de defesa (art.61 nº1 a) e b) e art.32 nº5 da CRP), através de um processo justo e equitativo, não ocorrendo a pretensa nulidade do art.119 alínea c) do CPP.
Por outro lado, a pretensão do arguido no sentido da aplicação do regime processual penal anterior ao DL 320-C/2000, não tem consistência jurídica, já que “ a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior “ (art.5 nº1 do CPP) e a lei nova sobre o regime dos adiamentos não assumem a natureza de “normas processuais penais materiais“.
Por seu turno, também do novo regime legal dos adiamentos não resulta “um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido”, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, já que este não tem um espectro tão amplo que lhe conceda o direito de faltar ao julgamento.
Aliás, tendo em conta o disposto no art.32 nº6 da CRP (revisão de 1997), não se vê como se possa sustentar a inconstitucionalidade do regime adrede instituído pelo DL 320-C/2000.

2.4. - A pena de multa:

O arguido foi condenado pela autoria material de um crime à integridade física simples (art.º 143º nº 1 do Código Penal), na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 6,5 € (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de 1300€ (mil e trezentos euros).
Porém, insurge-se contra o quantitativo diário fixado na sentença para a pena de multa, entendendo que não deve ultrapassar os 2 Euros.
A pena de multa (art.47 nº1 e 2 do Código Penal) é determinada, em concreto, através de “um único acto“, que se desdobra em duas operações sucessivas: na primeira, determina-se o número de dias, através dos critérios gerais da individualização da pena, ou seja, em função da culpa e das exigências de prevenção; na segunda, fixa-se o quantitativo da multa “em função da situação e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais“.
Em termos de política criminal, a pena de multa, como qualquer outra pena, deve representar um sacrifício de modo a ser sentido e interioriza pelo arguido, pois de outro modo, é posta em causa a dignificação dessa sanção, como medida punitiva e dissuasora.
Como anotou pertinentemente o Ex.mo PGA, à luz dos elementos de que o tribunal dispunha na data em que foi proferida a sentença, em que apenas havia conhecimento de que o arguido era empresário, casado e possuía o veículo automóvel identificado no documento de fls.16, dentro da moldura de 1 a 498,80 euros, a quantia diária de 6,50 euros não é exagerada.
Por fim, quanto ao recurso da sentença relativa à indemnização civil ele é inadmissível, face ao valor do pedido (art.400 nº2 do CPP).
Neste contexto, o recurso é manifestamente improcedente, sendo rejeitado em conferência (arts.419 nº4 a) e 420 nº1 do CPP).

III – DECISÃO
Pelo exposto, decidem em conferência:

1)
Rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.

2)
Condenar o arguido em 3 Ucs de taxa de justiça e na sanção de 4 Ucs (art.420 nº4 do CPP).
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PORTO, 28 de Maio de 2003.
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão