Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210762
Nº Convencional: JTRP00004733
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
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Nº do Documento: RP199211269210762
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 21/C/92
Data Dec. Recorrida: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O NÚMERO DA SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É 1.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART13 ART14 N1.
Sumário: I - Os prédios sujeitos a expropriação por utilidade pública devem ser na medida do possível identificados na declaração de utilidade pública com os elementos constantes da descrição predial e inscrição matricial, os direitos e ónus que sobre eles incidam e os nomes dos respectivos proprietários.
II - Satisfaz esta exigência a declaração de utilidade pública, publicada no Diário da República, de 32 parcelas de terreno identificadas nas plantas anexas, desde que nas respectivas legendas figure a identidade dos proprietários expropriados, o número de cada uma das parcelas e a área a expropriar.
Reclamações: