Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029415 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200006070010437 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART853 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG436. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido em pena de prisão, suspensa condicionalmente ao pagamento do montante do cheque e juros, não pode o mesmo vir invocar a compensação em créditos sobre o ofendido por tal compensação não ser, nos termos do artigo 853 n.1 do Código Civil, susceptível de ser imposta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |