Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010437
Nº Convencional: JTRP00029415
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200006070010437
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 85/96
Data Dec. Recorrida: 04/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART853 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG436.
Sumário: Condenado o arguido em pena de prisão, suspensa condicionalmente ao pagamento do montante do cheque e juros, não pode o mesmo vir invocar a compensação em créditos sobre o ofendido por tal compensação não ser, nos termos do artigo 853 n.1 do Código Civil, susceptível de ser imposta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: