Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020181
Nº Convencional: JTRP00028809
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIVISÃO
LUCROS
IRREGULARIDADE
CONVOCATÓRIA
ASSEMBLEIA GERAL
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200005230020181
Data do Acordão: 05/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 527/99
Data Dec. Recorrida: 01/25/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART58 N1 B C N4 A ART217 N1 ART377 N8.
CPC95 ART396 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/02/12 IN CJ T1 ANOXXI PAG219.
Sumário: A deliberação da assembleia geral de uma sociedade por quotas, por maioria de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social, tomada para distribuir pelos sócios menos de 1/2 do lucro do exercício, derroga o princípio geral, da lei expressa, de que eles têm direito a pelo menos metade desse lucro; e é anulável quando a assembleia foi convocada mencionando, apenas, que se iria... "deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: