Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028809 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DIVISÃO LUCROS IRREGULARIDADE CONVOCATÓRIA ASSEMBLEIA GERAL ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200005230020181 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 527/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART58 N1 B C N4 A ART217 N1 ART377 N8. CPC95 ART396 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/02/12 IN CJ T1 ANOXXI PAG219. | ||
| Sumário: | A deliberação da assembleia geral de uma sociedade por quotas, por maioria de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social, tomada para distribuir pelos sócios menos de 1/2 do lucro do exercício, derroga o princípio geral, da lei expressa, de que eles têm direito a pelo menos metade desse lucro; e é anulável quando a assembleia foi convocada mencionando, apenas, que se iria... "deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |