Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240696
Nº Convencional: JTRP00008386
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
INVALIDEZ
Nº do Documento: RP199303099240696
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 764/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART41.
CCIV66 ART1096 N1 A.
RAU ART107 N1 ART69 N1 A ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG100.
Sumário: Na acção para o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, os factos constitutivos são apenas os previstos nos artigos 69 e 71 do Regime do Arrendamento Urbano, cabendo ao arrendatário o ónus da prova da sua invocada invalidez absoluta como facto impeditivo desse direito de denúncia do senhorio.
Reclamações: