Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008386 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199303099240696 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 764/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A. L 46/85 DE 1985/09/20 ART41. CCIV66 ART1096 N1 A. RAU ART107 N1 ART69 N1 A ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG100. | ||
| Sumário: | Na acção para o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, os factos constitutivos são apenas os previstos nos artigos 69 e 71 do Regime do Arrendamento Urbano, cabendo ao arrendatário o ónus da prova da sua invocada invalidez absoluta como facto impeditivo desse direito de denúncia do senhorio. | ||
| Reclamações: | |||