Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340557
Nº Convencional: JTRP00011148
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
AMNISTIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199310069340557
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 158/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART313 N1 ART76 N4.
L 109/91 DE 1991/08/17 ART2 G H.
Sumário: I - Não é de reputar "consideravelmente elevado" o quantitativo de 300 contos titulado por cheque emitido em meados de 1990.
Para tal efeito, não deixa de ser significativo constatar que a Lei nº 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática) viesse a introduzir no seu artigo 2 alínea h) - ainda que naturalmente para efeitos desse mesmo diploma - a definição de "valor consideravelmente elevado", como sendo aquele que excede 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto, o que
à data da publicação dessa lei correspondia a 1400 contos, enquanto que da definição de "valor elevado" constante da alínea g) resulta o montante de 350 contos;
II - É lícita a ponderação dos antecedentes criminais do arguido ainda quando entretanto abrangidos por amnistia já que perante o novo Código Penal
(nº 4 do artigo 76), nada impede que o crime amnistiado se tome em conta, em princípio, para efeitos de reincidência, o que necessariamente legitima e torna adquirida para o processo toda a análise que na sentença se opere nesse sentido, mesmo que se não venha a alcançar a verificação dos pressupostos da reincidência.
Ponderação designadamente para efeitos de individualização concreta da pena e suspensão da sua execução.
Reclamações: