Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011148 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO AMNISTIA ANTECEDENTES CRIMINAIS MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199310069340557 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 158/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART313 N1 ART76 N4. L 109/91 DE 1991/08/17 ART2 G H. | ||
| Sumário: | I - Não é de reputar "consideravelmente elevado" o quantitativo de 300 contos titulado por cheque emitido em meados de 1990. Para tal efeito, não deixa de ser significativo constatar que a Lei nº 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática) viesse a introduzir no seu artigo 2 alínea h) - ainda que naturalmente para efeitos desse mesmo diploma - a definição de "valor consideravelmente elevado", como sendo aquele que excede 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto, o que à data da publicação dessa lei correspondia a 1400 contos, enquanto que da definição de "valor elevado" constante da alínea g) resulta o montante de 350 contos; II - É lícita a ponderação dos antecedentes criminais do arguido ainda quando entretanto abrangidos por amnistia já que perante o novo Código Penal (nº 4 do artigo 76), nada impede que o crime amnistiado se tome em conta, em princípio, para efeitos de reincidência, o que necessariamente legitima e torna adquirida para o processo toda a análise que na sentença se opere nesse sentido, mesmo que se não venha a alcançar a verificação dos pressupostos da reincidência. Ponderação designadamente para efeitos de individualização concreta da pena e suspensão da sua execução. | ||
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