Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950646
Nº Convencional: JTRP00026279
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
INTERESSE PÚBLICO
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
MANDADO DE DETENÇÃO
Nº do Documento: RP199906149950646
Data do Acordão: 06/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 243-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 N1 N2 N3.
OTM78 ART202.
CCIV66 ART1864 ART1865 N1 N4 N5.
Sumário: I - Sendo o processo de averiguação oficiosa de paternidade ditado por interesses de ordem pública do Estado, nele se exige que tanto a mãe como o pretenso pai do menor tenham uma colaboração intensa e assídua em todos os actos de modo a que aquele interesse não seja postergado ou que o fim pretendido com este processo seja diminuto ou não seja alcançado.
II - Assim, tendo a mãe do menor faltado a uma diligência para que fora notificada e em que se pretendia dar-lhe nota do resultado hematológico realizado, e tendo, na sequência, o Ministério Público requerido a passagem de mandados de detenção para assegurar a sua comparência, deveria o seu requerimento ser deferido pelo juiz.
Reclamações: