Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038149 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERITO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200506020532787 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de expropriação por utilidade pública é admissível a condenação de um perito numa multa pela não apresentação tempestiva do relatório pericial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO. 1. Nos autos de expropriação que com o nº ../2000 correm termos no Tribunal da Comarca de .......... e em que é expropriante Direcção de Estradas do Distrito do Porto e expropriada “B..........” e outros, sob indicação da identificada expropriada, e a fim de proceder à avaliação, foi nomeado perito o Sr. Arquitecto C.......... . 2. Decorrido o prazo que lhe havia sido concedido para proceder à avaliação, não juntou o Sr. perito o respectivo relatório, e nada requereu, pelo que, por despacho de 1/07/2003, foi ordenada a sua notificação para, no prazo máximo de dez dias, o fazer. 3. Na ausência de resposta, foi novamente notificado nos mesmos termos do despacho referido em 2., mas agora ainda com a cominação de ser condenado em multa. 4. O silêncio do Sr. perito manteve-se apesar das subsequentes notificações que lhe foram efectuadas dos despachos proferidos em 7/11/2003 e 16/12/2003, despachos esses que, para além de cominarem com multa a não junção do relatório, o condenaram no pagamento de, respectivamente, duas e quarenta UC’s. 5. Finalmente, mantendo-se ainda a sua revelia, foi o Sr. perito, por despacho de 1/07/2004, condenado no pagamento da multa de trinta UC’s, despacho esse que mais ordenou a notificação da parte que o havia indicado para requerer o que tivesse por conveniente. 6. Deste último despacho agravou o Sr. perito, formulando, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: 1ª: A condenação aplicada é ilegal já que se ficou a dever à não entrega atempada de um relatório pericial; 2ª: A lei faculta ao Tribunal outros meios para resolver a questão – ou a destituição ou o não pagamento de honorários; 3ª: Sem prescindir, a sanção aplicada é manifestamente desproporcionada, impondo-se, se for considerada legítima, uma redução substancial. 7. Não foram oferecidas contra-alegações, tendo sido proferido despacho de sustentação. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos que se consideram provados, com relevância para o conhecimento do recurso, são os constantes do presente relatório. 2. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil –, apreciemos de mérito, constituindo as únicas questões a resolver as seguintes: - Ilegalidade da condenação em multa e - Desproporcionalidade e redução da sanção. No que respeita à primeira questão – ilegalidade da condenação -, entende o agravante que a condenação aplicada é ilegal porque “... se ficou a dever à não entrega atempada de um relatório pericial” e “... a lei faculta ao Tribunal outros meios para resolver a questão – ou a destituição ou não pagamento de honorários”. Podemos desde já adiantar que não se verifica a alegada ilegalidade. E, começando por esclarecer que a condenação do agravante em multa se ficou a dever também à falta de colaboração com o Tribunal, consubstanciada no seu repetido silêncio face às notificações que lhe foram efectuadas – e não apenas, como alega, à não entrega atempada do relatório pericial -, entendemos que o não pagamento de honorários não se aplica ao caso em apreço. Assim, desde logo porque tal sanção pressupõe que o relatório pericial tivesse sido efectivamente elaborado e junto, o que não resulta dos autos, pois só assim se justificava o não pagamento dos honorários. Mas, mesmo que tivesse sido elaborado o relatório, a sanção em apreço, que se encontrava prevista no artº 49º do CExpropriações aprovada pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, e no artº 50º, nº 3, do CExpropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro – afigura-se que apenas um destes diplomas legais é aplicável dado que o processo de expropriação tem o nº ../2000 -, que estabeleciam que “A entidade expropriante está dispensada do pagamento dos honorários aos árbitros que, salvo motivo justificado, não entreguem o acórdão nos prazos legais”, apenas se aplica aos árbitros intervenientes na fase arbitral do processo de expropriação. Ora, constituindo o acórdão dos árbitros, em processo de expropriação por utilidade pública, uma verdadeira decisão judicial – neste sentido o Ac. do STJ de 26/09/96, Proc. nº 426/96, citado em Código das Expropriações Anotado e Comentado, de J.A.Santos, 3ª edição, pág. 527 -, os árbitros desempenham a função de juízes. Diferente é o estatuto dos peritos que intervêm na fase de recurso da decisão arbitral. Aqui, as peritagens, em termos valorativos, configuram elementos meramente informativos e, do ponto de vista da jurisdicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados. Do que acaba de se expor, resulta que a sanção de não pagamento de honorários não é aplicável ao agravante, uma vez que detém nos autos de expropriação a qualidade de perito, e não de árbitro. Intervindo nos autos na qualidade de perito, nada impedia a sua condenação em multa, condenação essa que, aliás, se encontra prevista no artº 570º, nº 1, do CPCivil, que estipula que “O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal”. Mas, para além dessa norma específica relativamente aos peritos, sempre a possibilidade de condenação por falta de colaboração era admissível por força da previsão constante do artº 519º, nºs 1 e 2, do CPCivil, nos termos do qual todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, sendo condenados em multa se recusarem a colaboração devida. E não obsta à condenação em multa o disposto no nº 2 do citado artº 570º, que prevê a possibilidade de destituição de perito que desempenhe de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado, afigurando-se-nos antes que a condenação em multa e a destituição são sanções cumuláveis. Na verdade, pode haver colaboração com o tribunal – v.g. o perito responder às notificações que lhe são efectuadas justificando o atraso na entrega do relatório ou pedindo prorrogação do prazo -, e, apesar disso, desempenhar o encargo de forma negligente – nomeadamente se não apresentar o relatório pericial em tempo considerado razoável. Já quanto à segunda questão - desproporcionalidade e redução da sanção - assiste razão ao agravante, não obstante a gravidade do seu comportamento, suficientemente retratada nos factos provados – factos de I. 2. a I.5. Tendo sido condenado a pagar uma multa de 30 UC’s, ela nunca poderia exceder 10 UC’s, porquanto este é o montante máximo previsto no artº 102º, al. b) do CCJudiciais, que estabelece que as multas aplicáveis em processos cíveis são fixadas, sem qualquer adicional, para quaisquer casos não especialmente regulados na lei, entre metade da UC e 10 UC’s. E, face ao limite máximo legalmente previsto, afigura-se que a condenação no pagamento de 8 (oito) UC’s é adequada para reprovar a conduta omissiva do agravante e de molde a fazê-lo sentir a gravidade do seu comportamento, pois, para além da possibilidade de ocorrerem outras condutas ainda mais graves e passíveis de condenação em montante superior, há que ter presente que a condenação em apreço é a terceira que lhe foi aplicada nos autos e, na primeira condenação foi-lhe aplicada uma multa de 2 (duas) UC’s. Assim, nesta parte, merece provimento o agravo. III – DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, alterando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro a condenar o agravante no pagamento de uma multa de 8 (oito) UC’s. * Sem custas.* Porto, 2 de Junho de 2005António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |