Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450152
Nº Convencional: JTRP00012732
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: PROCESSO PENAL
PRAZOS
PRAZO PEREMPTÓRIO
DILAÇÃO DO PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199405259450152
Data do Acordão: 05/25/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 508/A
Data Dec. Recorrida: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
FOI INTERPOSTO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N1 ART104 N1 ART4.
CPC67 ART256 ART180.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/02/12 IN CJ T1 ANOXVII PAG251.
AC RP PROC9220641 DE 1993/09/29.
AC RL DE 1993/11/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG170.
Sumário: I - Tendo os arguidos sido notificados pessoalmente para os termos do disposto no artigo 287, n. 1 do Código de Processo Penal, em 27/09/93 e vindo requerer a instrução apenas em 11/10/93, sem alegação e prova de justo impedimento, terá de considerar-se extemporâneo o mesmo requerimento, já que apresentado para além do prazo de cinco dias previsto naquele artigo 287.
II - É que não existe qualquer dilação para o início da contagem de prazos em processo penal, os quais, salvo disposição em contrário, começam a correr, a partir da notificação, uma vez que o legislador pretendeu estebelecer, até onde foi possível, a maior autonomia do processo penal relativamente ao processo civil.
Reclamações: