Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012732 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRAZOS PRAZO PEREMPTÓRIO DILAÇÃO DO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199405259450152 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 508/A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. FOI INTERPOSTO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N1 ART104 N1 ART4. CPC67 ART256 ART180. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/02/12 IN CJ T1 ANOXVII PAG251. AC RP PROC9220641 DE 1993/09/29. AC RL DE 1993/11/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG170. | ||
| Sumário: | I - Tendo os arguidos sido notificados pessoalmente para os termos do disposto no artigo 287, n. 1 do Código de Processo Penal, em 27/09/93 e vindo requerer a instrução apenas em 11/10/93, sem alegação e prova de justo impedimento, terá de considerar-se extemporâneo o mesmo requerimento, já que apresentado para além do prazo de cinco dias previsto naquele artigo 287. II - É que não existe qualquer dilação para o início da contagem de prazos em processo penal, os quais, salvo disposição em contrário, começam a correr, a partir da notificação, uma vez que o legislador pretendeu estebelecer, até onde foi possível, a maior autonomia do processo penal relativamente ao processo civil. | ||
| Reclamações: | |||