Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520299
Nº Convencional: JTRP00014948
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
PRAZO CERTO
FIXAÇÃO DE PRAZO
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RP199506279520299
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/94-2
Data Dec. Recorrida: 11/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N1 N2.
Sumário: I - O n.2 do artigo 777 do Código Civil exige discordância das partes quando, numa obrigação pura,
é necessário estabelecer um prazo natural, circunstancial ou usual.
II - No silêncio do contrato-promessa, tanto recai sobre quem promete vender como sobre quem promete comprar, a marcação da escritura.
Reclamações: