Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003870 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA PROVA TESTEMUNHAL FORMA RECLAMAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199101150225248 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOTO DE VENCIDO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 ART1049 N1 ART563 N2 ART639 N1 ART653 ART158 ART668 N1 ART659 N2 ART659 N3 ART1044 ART489 N2 ART494 N1 ART495 ART1045 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG280. AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG452. | ||
| Sumário: | I - A reacção adequada contra a redacção, eventualmente reduzida em demasia, dos depoimentos em acção de posse judicial avulsa não é o recurso da sentença final, mas a reclamação julgada pertinente e o eventual protesto em relação a decisão desfavorável. II - O dever de fundamentar as respostas consagrado no artigo 653 do Código de Processo Civil respeita à matéria de facto quesitada ou articulada e ao julgamento na audiência final, o que não sucede na acção de posse judicial avulsa. III - Um atestado de residência de uma junta de freguesia que se reporta, como razão de ciência, a informações arquivadas na respectiva secretaria apenas prova a existência de tais informações, como resultado do artigo 371, nº 1 do Código Civil. IV - A legitimidade passiva na acção de posse judicial avulsa afere-se pelo exercício do poder de facto sobre a coisa, independentemente do " animus" desse exercício, pelo que, apurado na acção que o verdadeiro detentor é alguém que não o demandado é este parte ilegítima devendo ser absolvido da instância. | ||
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