Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225248
Nº Convencional: JTRP00003870
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
PROVA TESTEMUNHAL
FORMA
RECLAMAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199101150225248
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: MAIORIA COM UM VOTO DE VENCIDO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 ART1049 N1 ART563 N2 ART639 N1 ART653 ART158 ART668 N1 ART659 N2 ART659 N3 ART1044 ART489 N2 ART494 N1 ART495 ART1045 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG280.
AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG452.
Sumário: I - A reacção adequada contra a redacção, eventualmente reduzida em demasia, dos depoimentos em acção de posse judicial avulsa não é o recurso da sentença final, mas a reclamação julgada pertinente e o eventual protesto em relação a decisão desfavorável.
II - O dever de fundamentar as respostas consagrado no artigo 653 do Código de Processo Civil respeita à matéria de facto quesitada ou articulada e ao julgamento na audiência final, o que não sucede na acção de posse judicial avulsa.
III - Um atestado de residência de uma junta de freguesia que se reporta, como razão de ciência, a informações arquivadas na respectiva secretaria apenas prova a existência de tais informações, como resultado do artigo 371, nº 1 do Código Civil.
IV - A legitimidade passiva na acção de posse judicial avulsa afere-se pelo exercício do poder de facto sobre a coisa, independentemente do " animus" desse exercício, pelo que, apurado na acção que o verdadeiro detentor é alguém que não o demandado é este parte ilegítima devendo ser absolvido da instância.
Reclamações: