Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1047/15.8TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Nº do Documento: RP201605111047/15.8TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1003, FLS.158-160)
Área Temática: .
Sumário: I - Embora sejam indiscutíveis as diferentes origens e natureza da pena de prisão originária (ou primária) e da pena de prisão subsidiária, tal não se mostra bastante para proceder à distinção entre as realidades em termos de incluir a primeira e excluir a segunda no âmbito de aplicação do n.º´2 do artigo 97.º do CEP, sendo certo que tal discriminação não colhe neste preceito qualquer apoio literal.
II - Por isso, a declaração de contumácia decorre do artigo 97º, n.º2, do CEP é aplicável a uma situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 1047-15.8TXPRT-A.P1
Origem: Porto- Tribunal de execução de penas- J3

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – B… foi condenado – por sentença de 23/4/2013, transitada em julgado, proferida no processo abreviado nº 379/11.9PFPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto – como autor de um crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 do DL nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 350,00.
Tendo pedido a substituição da pena de multa por trabalho comunitário e tendo sido deferido tal substituição (por 70 horas de trabalho), o referido arguido veio, no entanto, a cumprir apenas 28 horas, incumprindo o restante, pelo que foi revogada aquela forma de cumprimento.
Face à revogação aludida e à inviabilidade da execução voluntária ou coerciva, por despacho judicial de 3/4/2014, foi ordenada a execução de 27 dias de prisão subsidiária, correspondente à multa remanescente, reduzida nos termos do nº 1 do artigo 49º do Código Penal.
Emitidos mandados de detenção para execução da referida pena de prisão subsidiária, não se revelou possível o respetivo cumprimento, por ausência do arguido em parte incerta.
Sob promoção do Ministério Público, foi então enviada certidão ao TEP, com vista à declaração de contumácia do arguido.
No âmbito do processo supletivo ali instaurado, foi proferido, pela Ex.ma Juíza competente, o despacho de folhas 33-35, com data de 1/12/2015, cuja parte dispositiva é do seguinte teor:
«Do exposto, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 97º, nº 2 e 138º, nº 4 x), do CEP, de acordo com o entendimento jurisprudencial que perfilhamos, perante o requerido, entendemos não ser de declarar a contumácia quanto à pena em execução – multa convertida em prisão subsidiária – e, por consequência, determino o arquivamento dos autos.»
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Inconformado com o assim decidido, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões:
«1- Decidiu-se nos autos não proferir declaração de contumácia relativamente a uma pena de prisão subsidiária.
2- Por se entender que a mesma apenas é conciliável com uma sanção de natureza privativa da liberdade, exigindo a presença de um interesse legitimador específico no exercício da ação penal e à pena com que se confronta o procedimento.
3- No entanto, tal interesse legitimador existe, já que se trata de conferir eficácia à pena em causa.
4- Não sendo relevante que tal prisão decorra do não pagamento da multa.
5- Já que a sua execução é idêntica à de qualquer outra pena de prisão.
6- Visto que o interesse legitimador decorre da própria condenação assente na culpa do agente.
7- Sendo certo que a declaração de contumácia pode ter lugar mesmo em fase anterior ao julgamento quando o fundamento constitucional da pena – a culpa – não está ainda estabelecido.
8- E relativamente a crimes não punidos com pena de prisão.
9- Pelo que ocorre pleno fundamento para a declaração de contumácia relativamente a pena de prisão subsidiária.
10- Deste modo requer-se Vªs Exas, que revoguem o despacho em crise, determinando a sua substituição por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia, uma vez que foi violado o art. 97º, n.º 2, do CEP.
11- Porém, V. Ex.as melhor decidirão, fazendo a habitual justiça.»
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A Ex.ma defensora nomeada ao arguido não apresentou resposta.
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Já nesta 2ª instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pugnado pelo provimento do recurso.
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Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é a saber se a prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa cabe ou não na previsão do artigo 97º/2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, abreviadamente, CEP), aprovado pela Lei nº 115º/2009, de 12/10.
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Depois de dar notícia das duas correntes jurisprudenciais antagónicas que sobre o tema se debruçaram, o Tribunal recorrido fundamentou assim a sua decisão:
«(…) Devidamente ponderados os argumentos de ambas as correntes, alinhamos com a corrente que tem defendido que a declaração de contumácia, nos termos previstos no nº 2 do artigo 97º CEP, é susceptível
de integrar uma forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do evadido, nomeadamente, do direito à capacidade civil – nos termos previstos no artigo 26º, nº l CRP que apenas é consentida quando se esteja em presença de um interesse legitimador específico (artigo 18º, nº 3 da CRP).
Por outro lado, o instituto da contumácia tem uma natureza residual que resulta do facto do mesmo apenas abranger as pessoas que não estão notificadas da pendência do processo contra elas deduzidos ou ainda quando o arguido se tenha evadido dolosamente durante o cumprimento da pena de prisão ou da medida de internamento, sendo que, na versão originária do artigo 476º. do CPPenal entretanto revogado, a declaração de restrição de direitos civis servia para desmotivar o prolongamento de uma situação de incumprimento.
Por sua vez, a prisão subsidiária prevista no artigo 49º do C.Penal, sendo, conforme acima expusemos, uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa, a qual pode, ainda assim, ser paga a todo o tempo, no todo ou em parte, ou seja, mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa, assumindo-se aquela como uma medida de constrangimento tendente à obtenção da realização do efeito penal pretendido, o qual consiste, inequivocamente, no pagamento da quantia pecuniária em causa.
Ao prever o artigo 97º, nº 2 CEPMS a possibilidade de o Tribunal de Execução de Penas declarar a contumácia, temos que admitir que esta competência material apenas é conciliável com uma sanção de natureza privativa da liberdade enquanto pena principal, autónoma, precisamente porque temos que estar em presença de um interesse legitimador específico (artigo 18º., nº. 3 da CRP), no exercício da ação penal e à pena com que se confronta o procedimento
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Dispõe o nº 2 do artigo 97º do CEP que, ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335º, 336º e 337º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia [1].
Verifica-se que, na decisão recorrida, se aderiu à corrente jurisprudencial que tem como pontos de referência os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/3/2015, proferido no recurso 95/11.1GATBU-A.C1 [2] e da Relação do Porto de 11/11/2015, proferido no recurso nº 1190/14.0TXPRT-A.P1 [3], que, partindo das diferenças de natureza e de regime entre a pena de prisão primária e a pena de prisão subsidiária (por não cumprimento de pena originária de multa), entende que a declaração de contumácia decorrente do nº 2 do artigo 97º do CEP apenas se aplicaria àquela e já não a esta.
Os argumentos utilizados, para além dos decorrentes das referidas diversidades de natureza e de regime legal [4], são ainda de índole constitucional, pois, importando a declaração de contumácia claras restrições à capacidade civil dos visados, a mesma só poderia aplicar-se quando estivesse presente o interesse legal específico (de ‘extrema ratio’) de aplicação de pena de prisão ou medida de internamento (artigo 18º, nº 3 da C.R.P.) e já não o de uma “mera forma de constrangimento do pagamento dessa pena de uma pena de multa, que se mantém como tal e, por isso, pode ser paga a todo o tempo”.
Afigura-se-nos, porém, que, sendo embora indiscutíveis as diferentes origem e natureza da pena de prisão originária (ou primária) e da pena de prisão subsidiária, tal não se mostra bastante para proceder à distinção entre as duas realidades, em termos de incluir a primeira e excluir a segunda no âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 97º do CEP, sendo certo que tal discriminação não colhe neste preceito qualquer apoio literal.
Isto significa que, na querela jurisprudencial a que já nos referimos, aderimos à posição que teve a sua primeira expressão no acórdão da Relação do Porto de 16/9/2015, proferido no recurso 395/15.1TXPRT-A.P1 (relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt), de que extratamos, por mais significativo, o seguinte segmento:
«A declaração de contumácia não está, em termos gerais, reservada a situações que envolvam a aplicação de penas de prisão. Os artigos 335º a 337º do Código de Processo Penal são aplicáveis a qualquer processo penal, independentemente da gravidade do crime, ou da maior ou menor probabilidade de aplicação de penas de prisão. E nunca se suscitou a dúvida sobre a conformidade constitucional dessa aplicação alargada a qualquer processo e a qualquer crime.
Mas, para além dessa questão genérica, importa saber, mais especificamente, se se justifica, ou não, a aplicação do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e da declaração de contumácia aí prevista, às situações de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Ou seja, se este é, ou não, um dos aspetos em que se justifica a diferença de regimes entre as penas de prisão aplicadas a titulo principal e as penas de prisão subsidiária resultantes da conversão da pena de multa.
Afigura-se-nos que não se justifica essa diferença de regimes. Num e noutro caso, estamos perante uma “prisão” e é apenas à “prisão” que se refere o preceito em apreço. Num e noutro caso, estamos perante uma fortíssima privação da liberdade. Apesar de ao crime em causa ter sido aplicada uma pena de multa, o legislador admite e impõe essa privação de liberdade. Se admite esta tão grande restrição de um direito fundamental, não se vislumbra por que não há de admitir a privação de outros direitos fundamentais (não despiciendos, mas de relevo menor) que resulta da declaração de contumácia.
E é assim mesmo que a finalidade da prisão subsidiária seja a de constranger ao pagamento da multa. Se essa finalidade impõe a privação da liberdade, também impõe o recurso a mecanismos que assegurem efetivamente essa privação da liberdade. A intenção de evitar que condenados se subtraiam à execução da prisão, frustrando desse modo a condenação de que foram alvo e a eficácia do sistema judicial em geral, aplica-se, pois, quer a penas de prisão aplicadas a título principal, quer a penas de prisão subsidiárias resultantes da condenação em pena de multa
Em idêntico sentido, foram-se perfilando, designadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9-12-2015, 148/15.7TXPRT-B.P1, de 16-12-2015, 69/15.3TXPRT-A.P1, de 16/12/15, processo nº 710/14.5TXPRT - A.Pl e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/1/2016, proferido no recurso nº 36/09.6PFVFX-A.L1-5 [5].
Concordando nós com a posição assumida por esta última corrente jurisprudencial, entendemos, consequentemente, como insuficientes as razões aduzidas pela decisão recorrida para negar a aplicabilidade do instituto da contumácia aos casos de prisão subsidiária não cumprida por ausência do condenado. Tal significa, correspondentemente, que merece provimento o recurso interposto.

III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, com os fundamentos acima referidos, não recuse a declaração de contumácia do condenado B….
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Sem custas.
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Porto, 11 de maio de 2016
Vítor Morgado
Raul Esteves
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[1] Com as modificações/adaptações resultantes das alíneas a) e b) daquele nº 2 do artigo 97º do CEP.
[2] Acedido em www.dgsi.pt, relatado por Luís Teixeira.
[3] Também acedido em www.dgsi.pt, relatado por Artur Oliveira.
[4] Como se lê no 2º destes arestos, “a própria designação [subsidiária] indica que é uma medida que vem em auxílio da pena de multa, que vem em reforço da pena de multa, e como tal não tem a natureza nem a essência da pena de prisão”.
[5] Todos acedidos em www.dgsi.pt, sendo os dois primeiros relatados por Élia São Pedro, o terceiro por Borges Martins, o quarto por José Carreto e o quinto por Maria José Machado.