Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003826 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONDUTA NEGLIGENTE ARRENDATÁRIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211179250222 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 A B D ART12 N1 N3 ART16. CCIV66 ART805 N3. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - A falta de pagamento de rendas é inoperante como fundamento resolutivo do contrato de arrendamento rural quando o arrendatário, utilizando o dispositivo do artigo 12 do Decreto-Lei 385/88 de 25 de Outubro, efectuar esse pagamento até ao encerramento da discussão em primeira instância. II - Preenche o fundamento da resolução do contrato previsto no artigo 21 alínea d) do Decreto-Lei n. 385/88 a persistente negligência do arrendatário- -réu quanto à poda, amarração e corte de videiras, desenvolvimento de silvas e omissão de podas de árvores, sendo estes factos múltiplos e ocorridos em vários prédios e por mais de um ano. III - Justifica a pretensão indemnizatória do senhorio-autor, nos termos do artigo 16 do mesmo Decreto-Lei 385/88, o facto de o arrendatário-réu ter derrubado e enterrado videiras para sobre elas passarem máquinas agrícolas e ter danificado um muro, com o tractor. | ||
| Reclamações: | |||