Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250222
Nº Convencional: JTRP00003826
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONDUTA NEGLIGENTE
ARRENDATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199211179250222
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 22/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 A B D ART12 N1 N3 ART16.
CCIV66 ART805 N3.
CPC67 ART661 N2.
Sumário: I - A falta de pagamento de rendas é inoperante como fundamento resolutivo do contrato de arrendamento rural quando o arrendatário, utilizando o dispositivo do artigo 12 do Decreto-Lei 385/88 de 25 de Outubro, efectuar esse pagamento até ao encerramento da discussão em primeira instância.
II - Preenche o fundamento da resolução do contrato previsto no artigo 21 alínea d) do Decreto-Lei n. 385/88 a persistente negligência do arrendatário- -réu quanto à poda, amarração e corte de videiras, desenvolvimento de silvas e omissão de podas de árvores, sendo estes factos múltiplos e ocorridos em vários prédios e por mais de um ano.
III - Justifica a pretensão indemnizatória do senhorio-autor, nos termos do artigo 16 do mesmo Decreto-Lei 385/88, o facto de o arrendatário-réu ter derrubado e enterrado videiras para sobre elas passarem máquinas agrícolas e ter danificado um muro, com o tractor.
Reclamações: